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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 18268, de 26 de maio de 1997

Nº 18268/1997

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Art. 1.
A tarifa do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal será reajustada com valores que vigorarão em duas etapas, conforme disposto nos art.2° e 3° deste Decreto.

Fixa tarifas dos serviços do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com os art. artigos 30, inciso V, e 32, parágrafo 1°, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto nas Lei n° 239, de 10 de fevereiro de 1992, com a alteração da Lei n° 286, de 02 de julho de 1992, a Lei n° 445, de 14 de maio de 1993, a Lei n" 407, de 07 de janeiro de 1993, o Decreto n° 10.062, de 05 de janeiro de 1987;

considerando o incremento dos custos operacionais proveniente da variação acumulada dos preços dos insumos, inclusive mão-de-obra, a partir do mês de maio de 1996;

considerando o aprimoramento da sistemática de apuração dos custos operacionais do transporte público coletivo do Distrito Federal, consubstanciada na planilha aprovada pela Resolução n° 4.618/95 do Conselho do Transporte Público Coletivo do Distrito Federal;

considerando, finalmente, as análises e os cálculos juntados ao processo n° 096.003.664/97, do qual se extraíram os elementos apresentados nos quadros I e II constantes do Anexo IV, decreta:

Art. 2.
As tarifas referentes às linhas constantes do Anexo I, Grupos I, II , III e IV do serviço convencional do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal-STPC/DF, passam a vigorar com os seguintes valores e correspondências de vales-transporte:
IR$ 1,25 (hum real e vinte e cinco centavos) e R$ 0,42 (quarenta e dois centavos), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo I, correspondendo o integral ao vale-transporte de série C 6.3;
IIR$ 1,00 (hum real) e R$ 0,34 (trinta e quatro centavos), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo II correspondendo o integral aos vales-transporte de série A 6.3;
IIIR$ 1,00 (hum real) e R$ 0,34 (trinta e quatro centavos), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo III, correspondendo o integral aos vales-transporte de série D 6.3;
IVR$ 0,55 (cinquenta e cinco centavos) e R$ 0,19 (dezenove centavos), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo IV, correspondendo o integral aos vales-transporte de série B 6.3.
Art. 3.
As tarifas referentes às linhas constantes do Anexo I, Grupos II , III e IV, do serviço convencional do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal-STPC/DF, passarão a vigorar, em 1° de outubro de 1997, com os seguintes valores:
IR$ 1,10 (hum real e dez centavos) e R$ 0,37 (trinta e sete centavos), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo II;
IIR$ 1,05 (hum real e cinco centavos) e R$ 0,35 (trinta e cinco centavos), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo III;
IIIR$ 0,65 (sessenta e cinco centavos) e R$ 0,22 (vinte e dois centavos), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo IV.
Art. 4.
As tarifas referentes às linhas integrantes do Anexo II - Grupos I e II, do serviço especial executivo do STPC/DF, passam a vigorar com os seguintes valores:
IR$ 2,25 (dois reais e vinte e cinco centavos), sem desconto, para as linhas constantes do Grupo I;
IIR$ 1,80 (hum real e oitenta centavos), sem desconto, para as linhas constantes do Grupo II.
Art. 5.
As tarifas referentes às linhas integrantes do Anexo II - Grupos I e II, do serviço especial executivo do STPC/DF, passarão a vigorar em 1° de outubro de 1997, com os seguintes valores:
IR$ 2,35 (dois reais e trinta e cinco centavos), sem desconto, para as linhas constantes do Grupo I;
IIR$ 1,90 (hum real e noventa centavos), sem desconto, para as linhas constantes do Grupo II.
Art. 6.
Fica estabelecido o valor de R$ 1,65 (hum real e sessenta e cinco centavos) para a tarifa das linhas do serviço especial denominado Transporte de Vizinhança, do STPC/DF, constantes do Anexo II.
Art. 7.
Fica estabelecido o valor de R$ 1,75 (num real e setenta e cinco centavos) para a tarifa das linhas do serviço especial denominado Transporte de Vizinhança, do STPC/DF, constantes do Anexo II, a vigorar a partir de 1° de outubro de 1997.
Art. 8.
Ficam estabelecidos o valor de R$ 1,10 (hum real e dez centavos) para a tarifa referente às linhas integrantes do Grupo I, e o valor de R$ 1,00 (hum real) para a tarifa referente às linhas integrantes do Grupo II, ambos constantes do Anexo III deste Decreto, relativo ao Serviço de Transporte Público Coletivo por Transportadores Autônomos no Distrito Federal.
Art. 9.
As tarifas com desconto, previstas nos artigos 2° e 3°, deste Decreto, referem-se ao abatimento concedido aos estudantes regularmente matriculados no Distrito Federal.
Parágrafo únicoPara fazer jus ao desconto, o estudante ou seu responsável devera habilitar-se junto às empresas de transportes coletivos, sendo obrigatória sua identificação no ato da compra.
Art. 10.
Será estabelecido em Decreto específico, o período de comercialização dos vales-transporte de séries e valores tarifários fixados nos artigos 2° e 3°, deste Decreto.
Art. 11.
s vales-transporte de qualquer série, adquiridos entre os dias 08 de maio de 1996 e 26 de maio de 1997, poderão ser:
Iutilizados pelo beneficiário como pagamento da passagem devida, nas linhas cuja tarifa anterior for igual ao preço de aquisição do vale, até o dia 25 de junho de 1997, inclusive;
IIsubstituídos pelo empregador, por novos vales-transporte, desde que este pague a diferença entre o preço anterior e o resultado do reajuste, não lhe acarretando a operação qualquer ônus adicional, no período de 02 a 13 de junho de 1997, junto ao BRB.
Parágrafo únicoFindo o prazo de 30 (trinta)dias a contar da data do reajuste de que trata o presente Decreto, os vales-transporte adquiridos a preços anteriores perderão por completo a sua validade.
Art. 12.
resgate dos vales-transporte de séries referidas no "caput" do artigo anterior, far-se-á pelo valor de sua aquisição, observado o prazo de sua validade.
Art. 13.
A receita proveniente do pagamento de tarifas correspondentes aos preços fixados no art. 2° deste Decreto compõe-se das seguintes parcelas:
I98,522% (noventa e oito inteiros e quinhentos e vinte e dois milésimos por cento) relativos à tarifa admitida para remuneração das operadoras;
II1,478% (hum inteiro e quatrocentos e setenta e oito milésimos por cento) relativos ao adicional de 1,50% (hum e meio por cento), com fundamento na Lei n° 445, de 14 de maio de 1993.
Art. 14.
A receita proveniente do pagamento de tarifas correspondentes aos preços fixados no art. 3° deste Decreto compõe-se das seguintes parcelas:
I97,561% (noventa e sete inteiros e quinhentos e sessenta e hum milésimos por cento) relativos à tarifa admitida para remuneração das operadoras;
II2,439% (dois inteiros e quatrocentos e trinta e nove milésimos por cento) relativos ao adicional de 2,50% (dois e meio por cento), com fundamento na Lei n° 445, de 14 de maio de 1993.
Art. 15.
A receita de que trata o inciso I dos artigos 13 e 14, relativa às empresas que participam da Câmara de Compensação, integrará o montante destinado ao rateio previsto nas normas de operação da Câmara.
Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de maio de 1997.

109° da República e 38° de Brasília.

CRISTOVAM BUARQUE

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(*) Republicado por ter saído com incorreção, do original, no DODF nº 99, de 27-05-97, págs. 3805 a 3810.

Os anexos constam no DODF de 27/05/1997, p. 3.805.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 102 de 02/06/1997

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 99, seção 1, 2 e 3 de 27/05/1997 p. 3805, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 102, seção 1, 2 e 3 de 02/06/1997 p. 3901, col. 2

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