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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 18574, de 3 de setembro de 1997

Nº 18574/1997

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Fixa prazos para comercialização de vales-transporte no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o que dispõe o artigo 12, inciso II, da Lei n° 239, de 10 de fevereiro de 1992, decreta:

Art. 1.
Fica estabelecido o período de 01 a 09 de setembro de 1997 para comercialização dos valestransporte de séries , A-08.3, B-08.3 , C-08.3, A-09.3, B-09.3 e C-09.3 aos valores tarifários fixados pelo artigo 1° do Decreto n.° 18.268, de 26 de maio de 1997.
Art. 2.
Aos empregadores que mantenham cadastrada, junto ao Banco de Brasília S.A. - BRB, quantidade mensal prevista de aquisição de vales-transporte igual ou superior a 200 (duzentas) unidades, fica facultado adquiri-las em até 02 (duas) parcelas, observados os seguintes períodos de aquisição e quantitativos correspondentes a cada parcela: I
Iperíodo de 01 a 09 de setembro de 1997, para aquisição de quantidade igual ou superior a quarenta por cento da quantidade mensal prevista em cadastro;
IIperíodo de 10 a 18 de setembro de 1997, para aquisição do restante da quantidade cadastrada.
§ 1ºNo ato da aquisição da primeira parcela, o empregador deverá fornecer, por escrito, ao Banco de Brasília S/A., a previsão das quantidades a adquirir na parcela subsequente.
§ 2ºA opção pela aquisição parcelada na forma deste artigo, sujeitará o empregador à aquisição de vales-transporte em uma única agência, escolhida dentre um conjunto reduzido de agências indicadas pelo BRB.
Art. 3.
Os vales-transporte de séries A-06.3, B-06.3, C-06.3, A-07.3, B-07.3 , C-07.3 , A-08.3, B-08.3 e C-08.3 adquiridos entre 02 de junho de 1997 a 18 de setembro de 1997, poderão ser utilizados pelo beneficiário como pagamento da passagem, nas linhas cuja tarifa for igual ao preço de aquisição do vale.
Parágrafo únicoOs vales-transporte de séries A-06.3, B-06.3 e C-06.3 perderão o seu valor de uso no dia 30 de setembro de 1997 e os das séries A-07.3, B-07.3 e C-07.3 em 31 de outubro de 1997.
Art. 4.
Caberá ao Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos do Distrito Federal - DMTU/DF, a partir de 24 de outubro de 1997, a responsabilidade exclusiva de proceder o resgate dos valestransporte arrecadados pelas empresas operadoras no Distrito federal, devendo o referido órgão dotar de recursos materiais e humanos necessários à execução desta atividade, ficando o Banco de Brasília S/A com a exclusividade da comercialização dos vales-transporte de que trata este artigo.
Art. 5.
É proibida a revenda de vales-transporte, o infrator estará sujeito as penalidades previstas na legislação existente.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de NOVEMBRO de 1997.

109° da República e 38° de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

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