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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 19054, de 27 de fevereiro de 1998

Nº 19054/1998

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Fixas os prazos para comercialização de vales-transporte no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF e dá outras providências.

A VICE-GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o que dispõe o artigo 12, inciso II, da Lei n° 239, de 10 de fevereiro de 1992, decreta:

Art. 1.
Fica estabelecido o período de 02 a 11 de março de 1998 para comercialização dos vales-transporte de séries A-03.4, B-03.4, C-03.4 e D-03.4 aos valores tarifários fixados pelo artigo 2°, inciso I e artigo 3° do Decreto n° 18.268, de 26 de maio de 1997.
Art. 2.
Aos empregadores que mantenham cadastrada, junto ao Banco de Brasília S.A. - BRB, quantidade mensal prevista de aquisição de vales-transporte igual ou superior a 200 (duzentas) unidades, fica facultado adquiri-las em até 02 (duas) parcelas, observados os seguintes períodos de aquisição e quantitativos correspondentes a cada parcela:
IPeríodo de 02 a 11 de março de 1998, para aquisição de quantidade igual ou superior a quarenta por cento da quantidade mensal prevista em cadastro;
IIPeríodo de 12 a 20 de março de 1998 para do restante da quantidade cadastrada.
§ 1ºNo ato da aquisição primeira parcela, o empregador deverá fornecer, por escrito, ao Banco de Brasília S.A a previsão das quantidades a adquirir na parcela subsequente.
§ 2ºA opção pela aquisição parcelada na forma deste artigo, sujeitará o empregador à aquisição de vales-transporte em uma única agência, escolhida dentre um conjunto reduzido de agências indicadas pelo BRB.
Art. 3.
Os vales-transporte de séries A-02.4, B-02.4, C-02.4 e D-02.4, poderão ser utilizados pelo beneficiário como pagamento da passagem até 31 de março de 1998, quando perderão o valor de uso, podendo ser trocados pelo empregador, junto ao BRB, nos termos da legislação em vigor.
Art. 4.
É proibida a revenda de vales-transporte, o infrator estará sujeito as penalidades previstas na legislação existente.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de Fevereiro de 1998.

110° da república e 38° de Brasília.

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