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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 18395, de 2 de julho de 1997

Nº 18395/1997

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Fixa prazos para comercialização de vale-transporte no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100. inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o que dispõe o artigo 12, inciso M, da Lei n° 239, de 10 de fevereiro de 1992, decreta:

Art. 1.
Fica estabelecido o período de 01 a 09 de julho de 1997 para comercialização dos vales-transporte de séries A-06.3, B-06.3, C-06.3, A-07.3, B-07.3 e C-07.3 aos valores tarifários fixados pelo artigo 1° do Decreto n° 18.268, de 26 de maio de 1997.
Art. 2.
Aos empregadores que mantenham cadastrada, junto ao Banco de Brasília S.A. - BRB, quantidade mensal prevista de aquisição de vales-transporte igual ou superior a 200 (duzentas) unidades, fica facultado adquiri-las em até 02 (duas) parcelas, observados os seguintes períodos de aquisição e quantitativos correspondentes a cada parcela:
Iperíodo de 01 a 09 de julho de 1997, para aquisição de quantidade igual ou superior a quarenta por cento da quantidade mensal prevista em cadastro;
IIperíodo de 10a 18 de julho de 1997, para aquisição do restante da quantidade cadastrada.
§ 1ºNo ato da aquisição da primeira parcela, o empregador deverá fornecer, por escrito, ao Banco de Brasília S/A., a previsão das quantidades a adquirir na parcela subsequente.
§ 2ºA opção pela aquisição parcelada na forma deste artigo, sujeitará o empregador à aquisição de vales-transporte em uma única agência, escolhida dentre um conjunto reduzido de agências indicadas pelo BRB.
Art. 3.
Os vales-transporte de séries A-06.3, B-OG.3 e C-06.3 adquiridos entre 02 de junho de 1997 a 18 de julho de 1997, poderão ser utilizados pelo beneficiário como pagamento da passagem, nas linhas cuja tarifa for igual ao preço de aquisição do vale, até o dia 31 de agosto de 1997, quando perderão a sua validade.
Art. 4.
Cabe ao Banco de Brasília S/A a exclusividade na venda e resgate dos vales-transporte utilizados pelas empresas no Distrito Federal.
Art. 5.
É proibida a revenda de vales-transporte, o infrator estará sujeito as penalidades previstas na legislação existente.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 02 de Julho de 1997.

109° da República e 38° de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

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