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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 18656, de 29 de setembro de 1997

Nº 18656/1997

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Fixa prazos para comercialização de vales-transporte no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF e dá outras providências.

A VICE-GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o que dispõe o artigo 12, inciso II, da Lei n° 239, de 10 de fevereiro de 1992, decreta:

Art. 1.
Fica estabelecido o período de 01 a 10 de outubro de 1997 para comercialização dos valestransporte de séries, A-10.3, B-10.3 , C-10.3, D-06.3 e D-07.3 aos valores tarifários fixados pelo artigos 2°, inciso I e artigo 3° do Decreto n° 18.268, de 26 de maio de 1997.
Art. 2.
Aos empregadores que mantenham cadastrada, junto ao Banco de Brasília S.A. - BRB, quantidade mensal prevista de aquisição de vales-transporte igual ou superior a 200 (duzentas) unidades, fica facultado adquiri-las em até 02 (duas) parcelas, observados os seguintes períodos de aquisição e quantitativos correspondentes a cada parcela:
Iperíodo de 01 a 10 de outubro de 1997, para aquisição de quantidade igual ou superior a

quarenta por cento da quantidade mensal prevista em cadastro;

IIperíodo de 13 a 17 de outubro de 1997, para aquisição do restante da quantidade cadastrada.
§ 1ºOs empregadores cadastrados no Banco de Brasília S.A - BRB, poderão no período de 01 a

30 de outubro de 1997, nos termos da legislação em vigor, trocar os vales-transporte comercializados no período de 02 de junho a 30 de setembro de 1997, por aqueles mencionados no artigo 1°, desde que paguem a diferença entre o preço anterior e o preço do reajuste, não incidindo qualquer ônus adicional.

§ 2ºNo ato da aquisição da primeira parcela, o empregador deverá fornecer, por escrito, ao Banco de Brasília S.A., a previsão das quantidades a adquirir na parcela subsequente.
§ 3ºA opção pela aquisição parcelada na forma deste artigo, sujeitará o empregador à aquisição de vales-transporte em uma única agência, escolhida dentre um conjunto reduzido de agências indicadas pelo BRB.
Art. 3.
Os vales-transporte de séries A-08.3, B-08.3, C-08.3, A-09.3, B-09.3 e C-09.3, perderão o seu valor de uso no dia 31 de outubro de 1997.
Art. 4.
Caberá ao Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos do Distrito Federal - DMTU/DF, a partir de 24 de outubro de 1997, a responsabilidade exclusiva de proceder o resgate dos vales-transporte arrecadados pelas empresas operadoras no Distrito Federal, ficando autorizado o referido órgão a dotar o setor próprio de recursos materiais e humanos necessários à execução desta atividade, observando todos os critérios de segurança.
Art. 5.
É proibida a revenda de vales-transporte, o infrator estará sujeito as penalidades previstas na legislação existente.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de Setembro de 1997.

109° da República e 38° de Brasília.

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