Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 16109, de 1 de dezembro de 1994

Nº 16109/1994

Disciplina a administração e o controle dos bens patrimoniais do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA :

Art. 1.
Os bens patrimoniais do Distrito Federal serão administrados e controlados em conformidade com a legislação pertinente à matéria e o que dispõe este Decreto.

TÍTULO I

DA ADMINISTRAÇÃO PATRIMONIAL

CAPÍTULO I

DAS INCORPORAÇÕES

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2.
Os bens adquiridos ou produzidos pelos órgãos da Administração do Distrito Federal serão incorporados como integrantes de seu acervo patrimonial, pelo Departamento Geral de Patrimônio da Subsecretária de Finanças da Secretaria de Fazenda e Planejamento.
Parágrafo únicoNão serão objeto de incorporação:
Ios bens semoventes, adquiridos ou produzidos com a finalidade de revenda ou consumo;
IIos bens móveis, adquiridos ou produzidos com o objetivo de doação ou premiação.
Art. 3.
Para efeito do art. 2º, incorporação é o conjunto de atos que identificam e registram o bem como integrante do acervo patrimonial do Distrito Federal.
Parágrafo únicoSão documentos que comprovam a aquisição da propriedade:
INota Fiscal ;
IItítulo aquisitivo da propriedade imobiliária;
IIITermo de Produção, Nascimento e Captura;
IVdocumento de doação;
Voutros documentos comprobatórios da aquisição da propriedade.
Art. 4.
Nenhum bem poderá ser utilizado sem prévia incorporação.

SEÇÃO II

DA INCORPORAÇÃO DE BENS IMÓVEIS

Art. 5.
A incorporação de bens imóveis será feita à vista do documento comprobatório da aquisição da propriedade.
Art. 6.
O processo de aquisição de bem imóvel tramitará, para fins de incorporação, pelo Departamento Geral de Patrimônio.
Art. 7.
Em caso de imóvel edificado pelo Distrito Federal, a incorporação será efetivada após a conclusão final da obra, à vista dos seguintes documentos:
Idocumento que comprove a propriedade do terreno;
IICarta de Habite-se;
IIItermo de recebimento definitivo da obra;
IVdocumento de que conste o valor global da obra - Nota de Empenho;
Vmemorial descritivo.
Parágrafo únicoEm se tratando de construções de pequeno porte, como abrigos nas paradas de ônibus, passarelas para pedestres e assemelhados, será dispensada a exigência constante dos incisos I e II deste artigo.
Art. 8.
Concluída a obra, a unidade administrativa por ela responsável encaminhará ao Departamento Geral de Patrimônio os documentos constantes do artigo anterior, no prazo de cinco dias, contado da data da expedição da Carta de Habite-se.
Art. 9.
O Departamento Geral de Patrimônio, com base nos documentos de que tratam o parágrafo único do art 3º e o art. 7º deste Decreto, atribuirá número de tombamento ao bem e fará o lançamento de sua incorporação no Cadastro Geral de Bens Patrimoniais do Distrito Federal.

SEÇÃO III

DA INCORPORAÇÃO DE BENS MÓVEIS E SEMOVENTES

Art. 10.
A incorporação de bens móveis e semoventes será efetuada à vista de um dos seguintes documentos:
Inota de recebimento, acompanhada de cópias da Nota de Empenho e Nota Fiscal;
IIdocumento que comprove a doação;
IIITermo de Produção, Nascimento e Captura;
IVoutros documentos comprobatórios da aquisição da propriedade.
§ 1ºFica o Secretário de Fazenda e Planejamento autorizado a aceitar a doação de bens patrimoniais feita ao Distrito Federal, mediante a homologação dos atos praticados pelas autoridades dos órgãos beneficiados.
§ 2ºNo caso de doação, os bens somente serão incorporados, quando identificadas as características exatas e o valor dos bens, cabendo à unidade administrativa adotar providências para a identificação desses dados.
Art. 11.
A unidade administrativa remeterá, ao Departamento Geral de Patrimônio, no prazo de cinco dias, contado da data de recebimento do bem, o documento comprovante da aquisição.
§ 1ºNa hipótese de bem produzido, nascido ou capturado, a unidade administrativa onde ocorrer o fato emitirá o respectivo termo e o remeterá ao Departamento Geral de Patrimônio, no prazo de cinco dias, contado da captura, do nascimento, ou do término da produção. (Parágrafo renumerado pelo(a) Decreto 31581 de 15/04/2010)
§ 2ºNo caso de a unidade administrativa não encaminhar à Diretoria Geral de Patrimônio, no prazo previsto no caput deste artigo, a nota fiscal e a nota de recebimento relativas aos bens adquiridos, a incorporação patrimonial será realizada com base nas especificações contidas na nota de liquidação e na nota de empenho emitidas por meio do Sistema Integrado de gestão Governamental – SIGGO. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 31581 de 15/04/2010)
Art. 12.
De posse de um dos documentos de que trata o art. 10, o Departamento Geral de Patrimônio atribuirá número de tombamento ao bem, se for o caso, e efetuará o lançamento de sua incorporação no Cadastro Geral de Bens Patrimoniais do Distrito Federal.

CAPÍTULO II

DA DISTRIBUIÇÃO DOS BENS

SEÇÃO I

DA DISTRIBUIÇÃO DE BENS IMÓVEIS

Art. 13.
bem imóvel, depois de incorporado ao Cadastro Geral de Bens Patrimoniais do Distrito Federal, será distribuído à unidade administrativa usuária, mediante expedição da respectiva Carga Geral, pelo Departamento Geral de Patrimônio.
§ 1ºA Carga Geral dos imóveis ocupados ou administrados pela Secretaria de Administração é de responsabilidade do Departamento de Manutenção Patrimonial da Secretaria de Administração.
§ 2ºA Carga Geral será assinada pelo agente setorial de patrimônio da unidade administrativa usuária, a quem cabe a responsabilidade pela administração do bem, e devolvida no prazo de dez dias, contado de seu encaminhamento.

SEÇÃO II

DA DISTRIBUIÇÃO DE BENS MOVEIS E SEMOVENTES

Art. 14.
bem móvel ou semovente, depois de incorporado ao Cadastro Geral de Bens Patrimoniais do Distrito Federal, será distribuído à unidade administrativa usuária, mediante expedição da respectiva Carga Geral, pelo Departamento Geral de Patrimônio.
Parágrafo únicoA Carga Geral será assinada pelo agente setorial de património da unidade administrativa usuária, que ficará responsável pela afixação da plaqueta de identificação do bem, se for o caso, e devolvida no prazo de dez dias, contado de seu encaminhamento.

CAPÍTULO III

DA RESPONSABILIDADE PELA GUARDA E USO DOS BENS PATRIMONIAIS MOVEIS E SEMOVENTES

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 15.
São responsáveis pela guarda e uso dos bens patrimoniais, móveis e semoventes, os titulares dos órgãos usuários.
Parágrafo únicoO usuário não poderá eximir-se da responsabilidade que lhe for transmitida.
Art. 16.
responsável por bem patrimonial é obrigado a guardá-lo em local determinado pela Administração e, na falta deste, em lugar apropriado e seguro, de forma a evitar a ocorrência de dano, extravio ou subtração por qualquer forma, exercendo vigilância sobre sua utilização.
Art. 17.
usuário do bem patrimonial é obrigado a utilizá-lo somente para o fim a que se destina, dentro dos padrões técnicos recomendados, sob pena de ser responsabilizado pelos danos advindos do uso inadequado ou da má conservação.
Art. 18.
s bens patrimoniais são de uso exclusivo do serviço público, vedada a sua utilização para fins particulares.
Art. 19.
s bens patrimoniais não poderão ser retirados do órgão usuário, excetuados os necessários à realização de atividades externas, os de uso individual e os movimentados por motivo de transferência, recolhimento ou reparo, ou ainda por necessidade de atividades externas.
Art. 20.
servidor que, por culpa ou dolo, causar dano a bem patrimonial, fica obrigado a indenizar o Distrito Federal, independentemente das sanções administrativas ou penais cabíveis.
Art. 21.
Na hipótese de dano a bem patrimonial, o titular da unidade administrativa, à vista de proposição do interessado, deverá indicar a forma de ressarcimento, se mediante reposição ou indenização em valor pecuniário.
Art. 22.
ptando o titular da unidade administrativa pela reposição do bem, esta somente será admitida quando o bem reposto guardar, além da similitude , as mesmas características técnicas do bem a ser substituído.
§ 1ºEm se tratando de bens denominados armamento, obras de arte, coleção ou materiais assemelhados, a Administração deverá determinar sua reposição, em lugar do simples ressarcimento de seu valor.
§ 2ºO Termo de Reposição será lavrado pelo agente setorial de patrimônio, dele constando, no mínimo, as seguintes indicações:
Iespecificação do bem substituído;
IIespecificação e valor do bem dado em reposição;
IIIdata e assinatura do agente setorial de patrimônio e do responsável pela reposição.
§ 3ºO termo de que trata o § 2º deste artigo deverá ser encaminhado ao Departamento Geral de Patrimônio, acompanhado da declaração de recebimento do bem e de documento que comprove a aquisição do bem dado em reposição, no prazo e forma previstos nas Seções I e III do Capítulo I deste Decreto.
Art. 23.
Aceita a indenização em valor pecuniário, deverá ser indicado o valor de mercado do bem.
Parágrafo únicoNa impossibilidade de se indicar o valor de mercado do bem, por motivo devidamente justificado, o valor histórico respectivo deverá ser atualizado, mediante correção monetária e depreciação cabíveis, até a data do extravio, ou, se desconhecida esta, até a do término do período a que se referir a tomada de contas especial.
Art. 24.
Aquele que perder a condição de titular do órgão usuário responderá por eventuais danos, extravios ou subtrações sofridas pelos bens sob sua guarda, enquanto não transferir ao sucessor ou substituto a responsabilidade pela respectiva guarda.
Parágrafo únicoEnquanto não se der a transferência de que trata esse artigo, responderão solidariamente o sucessor e o sucedido ou o substituto e o substituído.
Art. 25.
Na hipótese prevista no art. 24, não tendo ocorrido a transferência, o fato deve ser comunicado, pelo sucessor ou substituto, ao órgão setorial de patrimônio, no prazo de vinte e quatro horas, a contar da data de sua ocorrência.
Parágrafo únicoO agente setorial de patrimônio, no prazo de vinte e quatro horas, a contar da ciência do fato, procederá ao levantamento dos bens, transferindo a responsabilidade ao novo titular, e adotando as providências cabíveis, no caso de eventuais irregularidades.

SEÇÃO II

DA TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADE AO TITULAR DO ÓRGÃO USUÁRIO

Art. 26.
agente setorial de patrimônio transferirá a responsabilidade pela guarda e uso do bem ao titular do órgão usuário, emitindo, no prazo de três dias, contado da assinatura da Carga Geral, o Termo de Guarda e Responsabilidade.
§ 1ºA 1º via do Termo de Guarda e Responsabilidade será encaminhada, juntamente com o bem, ao órgão usuário.
§ 2ºO agente setorial de patrimônio encaminhará, ao Departamento Geral de Patrimônio, a 2º via do Termo de Guarda e Responsabilidade, no prazo de cinco dias, contado de sua emissão, e arquivará a 3º via.
Art. 27.
Na hipótese de afastamento temporário do titular do órgão usuário, a responsabilidade pela guarda dos bens patrimoniais será transferida ao seu substituto, mediante emissão do Termo de Transferência de Guarda e Responsabilidade.

SEÇÃO III

DA TRANSFERENCIA DE RESPONSABILIDADE AO USUÁRIO DO BEM

Art. 28.
titular do órgão usuário poderá transferir, ao usuário final do bem, a responsabilidade pela guarda e uso dos bens patrimoniais móveis e semoventes, mediante emissão do Termo de Transferência de Guarda e Responsabilidade.
Art. 29.
controle dos bens transferidos é de exclusiva responsabilidade do titular do órgão usuário, que manterá sob sua guarda o documento de transferência.
Art. 30.
afastamento temporário ou definitivo do servidor usuário implicará a devolução, ao titular do órgão usuário, da responsabilidade pela guarda do bem, que procederá à baixa no Termo de Transferência de Guarda e Responsabilidade.

CAPÍTULO IV

DA MOVIMENTAÇÃO DE BENS MOVEIS E SEMOVENTES

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 31.
s bens móveis e semoventes podem ser movimentados dentro de uma mesma unidade administrativa ou entre unidades administrativas.
Art. 32.
A movimentação entre unidades administrativas dependerá de autorização dos seus titulares, e a alteração de responsabilidade será processada pelo Departamento Geral de Patrimônio, na forma do disposto no art. 38.

SEÇÃO II

DA MOVIMENTAÇÃO NA MESMA UNIDADE ADMINISTRATIVA

Art. 33.
A movimentação de bens móveis ou semoventes, dentro de uma mesma unidade administrativa, dependerá da emissão, pelo titular do órgão usuário, do Termo de Movimentação de Bens Patrimoniais.
§ 1ºO cancelamento da carga relativa ao bem no Termo de Guarda e Responsabilidade do órgão usuário remetente e a emissão do Termo de Guarda e Responsabilidade complementar ao órgão usuário destinatário serão efetuados pelo agente setorial de patrimônio, no prazo de dois dias, contado da entrega do bem, com base na 2ª via do Termo de Movimentação de Bens Patrimoniais.
§ 2ºO agente setorial de patrimônio encaminhará ao Departamento Geral de Patrimônio a 2ª via do Termo de Guarda e Responsabilidade complementar, no prazo de três dias, contado do recebimento do Termo de Movimentação de Bens Patrimoniais.
Art. 34.
Na hipótese de ter ocorrido transferência de responsabilidade ao usuário, o titular do órgão remetente efetuará o cancelamento da carga relativa ao bem, no Termo de Transferência de Guarda e Responsabilidade, quando da emissão do termo a que se refere o art. 33.

SEÇÃO III

DA MOVIMENTAÇÃO PARA OUTRA UNIDADE ADMINISTRATIVA

Art. 35.
A movimentação de bens móveis ou semoventes para outra unidade administrativa dependerá de proposta de transferência, assinada pelo titular da unidade interessada, ao titular da unidade de situação do bem. (Legislação Correlata - Lei 7913 de 16/06/2026)
Art. 36.
Havendo concordância com a transferência, o titular da unidade administrativa onde se localizar o bem remeterá expediente, acompanhado da proposta de transferência, ao agente setorial de patrimônio, que emitirá o Termo de Movimentação de Bens Patrimoniais. (Legislação Correlata - Lei 7913 de 16/06/2026)
§ 1ºO agente setorial de patrimônio efetuará o cancelamento da carga relativa ao bem no Termo de Guarda e Responsabilidade do órgão usuário, no momento da emissão do Termo de Movimentação de Bens Patrimoniais.
§ 2ºO agente setorial de patrimônio, efetivada a movimentação, encaminhará ao Departamento Geral de Patrimônio a 1ª via do Termo de Movimentação de Bens Patrimoniais, no prazo de cinco dias, contado da data de sua emissão.
Art. 37.
Na hipótese de ter ocorrido a transferência de responsabilidade ao usuário, o titular do órgão remetente efetuará o cancelamento da carga relativa ao bem, no Termo de Transferência de Guarda e Responsabilidade, quando da emissão do Termo de Movimentação de Bens Patrimoniais. (Legislação Correlata - Lei 7913 de 16/06/2026)
Art. 38.
Departamento Geral de Patrimônio, com base na 1ª via do Termo de Movimentação de Bens Patrimoniais, efetuará o cancelamento da carga relativa ao bem na Carga Geral da unidade cedente, e emitirá Carga complementar à unidade cessionária. (Legislação Correlata - Lei 7913 de 16/06/2026)
Art. 39.
agente setorial de patrimônio da unidade cessionária, de posse da Carga complementar, emitirá o Termo de Guarda e Responsabilidade, observado o disposto no art. 26. (Legislação Correlata - Lei 7913 de 16/06/2026)

CAPÍTULO V

DO RECOLHIMENTO DE BENS MÓVEIS E SEMOVENTES

Art. 40.
bem móvel caracterizado como de recuperação antieconômica, inservível ou ocioso, e quanto a este, desde que não haja possibilidade de redistribuição a outro órgão da Administração Direta do Distrito Federal, será recolhido, para fins de alienação, junto ao Departamento de Manutenção Patrimonial da Secretaria de Administração, no prazo de quinze dias, contado da data da caracterização.
§ 1ºPara efeito do disposto neste artigo, consideram-se:
Ibem de recuperação antieconômica, aquele cujo custo de recuperação for incompatível com o benefício de sua reutilização;
IIbem inservível, aquele que não mais puder ser utilizado para o fim a que se destina;
IIIbem ocioso, aquele que, embora em condições de uso, não esteja sendo utilizado.
§ 2ºO disposto neste artigo não se aplica aos bens semoventes.
§ 3ºOs veículos que se encontrem nas situações previstas neste artigo serão recolhidos ao Departamento de Transporte da Secretaria de Administração.
§ 4ºO agente setorial de patrimônio, antes de proceder ao recolhimento, comunicará a existência de bens móveis caracterizados como ociosos ao Departamento Geral de Patrimônio, que providenciará sua redistribuição.
§ 5ºAos casos de redistribuição de bens móveis considerados ociosos aplicam-se as disposições contidas nas Seções I e III , Capítulo IV, Título I, no que couberem.
§ 6ºAs bandeiras em mau estado de conservação deverão ser recolhidas junto a qualquer Unidade Militar do Distrito Federal, e o respectivo Termo de Recolhimento encaminhado ao Departamento Geral de Patrimônio, dentro do prazo estipulado para os demais bens.
§ 7ºQuando se tratar de recolhimento de armamento, este deverá ser feito junto aos Depósitos de Armamento do Exército, e o respectivo Termo de Recolhimento será encaminhado ao Departamento Geral de Patrimônio, dentro do prazo estipulado para os demais bens.
Art. 41.
s bens móveis que se encontrarem nas situações descritas no art. 40 serão recolhidos, mediante emissão de Termo de Recolhimento de Bens Móveis, pelo agente setorial de patrimônio.
Art. 42.
agente setorial de patrimônio encaminhará ao Departamento Geral de Patrimônio a 1ª via do Termo de Recolhimento de Bens Móveis, devidamente assinada pelo emitente e pelo recebedor, no prazo de três dias, contado da data do recolhimento.
Art. 43.
Departamento Geral de Patrimônio efetuará o cancelamento da carga relativa ao bem na Carga Geral da unidade administrativa recolhedora e emitirá Carga complementar à Secretaria de Administração, ou procederá à baixa dos bens no cadastro, nos casos previstos nos §§ 6° e 7º do art. 40.
Art. 44.
agente setorial de patrimônio da unidade administrativa recolhedora promoverá o cancelamento da carga relativa ao bem, no Termo de Guarda e Responsabilidade do órgão usuário, no momento da emissão do Termo de Recolhimento de Bens Móveis.
Parágrafo únicoNa hipótese de ter ocorrido a transferência da responsabilidade ao usuário, o titular do órgão usuário efetuará o cancelamento da carga relativa ao bem, no Termo de Transferência de Guarda e Responsabilidade, quando da emissão do Termo de Recolhimento de Bens Móveis.

CAPÍTULO VI

DAS DESINCORPORAÇÕES

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 45.
Para os efeitos deste Decreto, desincorporação é o conjunto de atos que tem por fim registrar a exclusão do bem do acervo patrimonial do Distrito Federal.
Parágrafo únicoA desincorporação será formalizada nas seguintes hipóteses:
Ialienação;
IIperecimento;
IIIextravio;
IVsubtração.
Art. 46.
No caso previsto no inciso I do parágrafo único do artigo anterior, a desincorporação e exoneração de responsabilidade serão feitas pelo Departamento Geral de Patrimônio, à vista de processo de alienação.
Art. 47.
Nas hipóteses previstas nos incisos II a IV do parágrafo único do artigo anterior, a desincorporação do bem fica condicionada à indicação do responsável pelo fato, se for o caso, e será feita pelo Departamento Geral de Patrimônio, à vista dos respectivos processos.
Art. 48.
titular do órgão usuário fica obrigado a comunicar ao agente setorial de patrimônio a constatação do perecimento, extravio ou subtração de bens, no prazo de vinte quatro horas, contado da ciência do fato.
§ 1ºNas hipóteses de que trata este artigo, o agente setorial de patrimônio comunicará o fato ao titular da unidade administrativa, para adoção das providências indicadas em normas do Tribunal de Contas do Distrito Federal e neste Decreto, no prazo de dois dias, contado de sua ciência.
§ 2ºAo agente setorial de patrimônio caberá, no prazo de quinze dias, contado da ciência do fato, comunicar ao Departamento Geral de Patrimônio as providências adotadas, para fins de anotações.
§ 3ºConcluída a apuração dos fatos, o processo deverá tramitar pelo Departamento Geral de Patrimônio.
Art. 49.
agente setorial de patrimônio promoverá o cancelamento da carga relativa ao bem, no Termo de Guarda e Responsabilidade do órgão usuário.
Parágrafo únicoNa hipótese de ter ocorrido a transferência de responsabilidade ao usuário, o titular do órgão usuário efetuará o cancelamento da carga relativa ao bem, no Termo de Transferência de Guarda e Responsabilidade.

SEÇÃO II

DAS ALIENAÇÕES

Art. 50.
A alienação de bens do Distrito Federal, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado e de parecer prévio do Departamento Geral de Patrimônio, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
Iquando imóveis, dependerá de autorização legislativa, para órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, e, para todos, inclusive entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
a)dação em pagamento;
b)doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de Governo;
c)permuta, por outro imóvel destinado ao serviço público, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;
d)investidura, entendida como alienação, aos proprietários de imóveis lindeiros, de área remanescente ou resultante de obra pública, área esta que seja inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação e desde que esse não ultrapasse a 50% (cinquenta por cento) do valor fixado na modalidade de convite para compras e serviços;
e)venda a outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de Governo;
f)alienação, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis construídos e destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais de interesse social, por órgãos ou entidades da Administração Pública especificamente criados para esse fim;
IIquando móveis, dependerá de prévia avaliação e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
a)doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;
b)permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;
c)venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;
d)venda de títulos, na forma da legislação pertinente;
e)venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades;
f)venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe.
§ 1ºO Distrito Federal, preferentemente à venda ou doação, concederá direito real de uso de bens imóveis, dispensada a licitação quando o uso se destinar a outro órgão ou entidade da Administração Pública.
§ 2ºOs bens imóveis da Administração Pública cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
Iavaliação dos bens alienáveis ;
IIcomprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
IIIadoção de procedimento licitatório sob a modalidade de concorrência ou leilão.
§ 3ºOs imóveis doados a outros órgãos ou entidades da Administração Pública, de qualquer esfera de Governo, cessadas as razões que justificaram a sua doação, reverterão ao patrimônio da pessoa jurídica doadora, vedada a sua alienação pelo beneficiário.
§ 4ºNa concorrência para venda de bens imóveis, a fase de habilitação limitar-se-á à comprovação do recolhimento de quantia correspondente a 5% (cinco por cento) da avaliação.
§ 5ºA doação com encargo será licitada, e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente, os encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, sendo dispensada a licitação no caso de interesse público devidamente justificado.
§ 6ºNa hipótese do parágrafo anterior, caso o donatário necessite oferecer o imóvel em garantia de financiamento, a cláusula de reversão e demais obrigações serão garantidas pela hipoteca em 2º grau em favor do doador.
§ 7ºNa hipótese de bem móvel, somente será objeto de alienação aquele caracterizado como de recuperação antieconômica, inservível ou ocioso e, quanto a este, desde que não haja possibilidade de sua redistribuição a outro órgão da Administração Direta do Distrito Federal, na forma da legislação vigente.
§ 8ºQuando se tratar de alienação onerosa, exceto a permuta, de bem móvel caracterizado como de recuperação antieconômica, inservível ou ocioso, fica justificado o interesse público e dispensado o parecer prévio de que trata este artigo.
§ 9ºPara efeito do disposto neste artigo será constituída, por ato do Secretário de Fazenda e Planejamento, comissão técnica, com a atribuição de promover a avaliação dos bens patrimoniais.
§ 10ºA comissão de que trata o parágrafo anterior será integrada por, pelo menos, três membros, indicados pela Secretaria de Administração e pela Subsecretária de Finanças da Secretaria de Fazenda e Planejamento.
Art. 51.
Fica o Secretário de Fazenda e Planejamento autorizado a promover a doação de bem móvel, atendendo ao interesse social de que trata a alínea "a" do inciso II do art. 50.
Art. 52.
A alienação, na modalidade de venda, será efetivada obedecendo ao princípio da licitação, admitido o leilão, a ser realizada pela Secretaria de Administração, quando se tratar de bens móveis avaliados isoladamente ou globalmente, em quantia não superior ao limite previsto na modalidade de tomada de preços para compras e serviços.

CAPÍTULO VII

DOS DOCUMENTOS

Art. 53.
Na administração patrimonial serão utilizados os seguintes documentos:
ICarga Geral - CG;
IITermo de Guarda e Responsabilidade - TGR;
IIITermo de Transferência de Guarda e Responsabilidade - TTGR;
IVTermo de Movimentação de Bens Patrimoniais - TMBP;
VTermo de Recolhimento de Bens Móveis - TRBM;
VITermo de Ocorrência - TO;
VIITermo de Produção, Nascimento e Captura;
VIIILaudo de Avaliação.
§ 1ºO documento de que trata o item I deste artigo será emitido por processamento eletrônico de dados, com as indicações previstas no art. 54.
§ 2ºO documento que contiver indicação de ordem numérica será numerado de forma sequencial, a partir de 01 (um), seguido do ano de sua emissão e do código indicativo da unidade administrativa emitente.
§ 3ºO documento Carga Geral será numerado em ordem sequencial, distinta para cada unidade administrativa, sendo a numeração reiniciada a cada exercício.

SEÇÃO I

DA CARGA GERAL

Art. 54.
Carga Geral é o documento pelo qual se processa a distribuição do bem ao agente setorial de patrimônio, imitindo-o na responsabilidade pela sua administração, guarda e uso.
§ 1ºO documento de que trata este artigo será emitido pelo Departamento Geral de Patrimônio, por ocasião da distribuição, movimentação ou recolhimento do bem patrimonial e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
Inúmero;
IIunidade administrativa destinatária ;
IIIdata de emissão;
IVnúmero de tombamento, especificação, classificação patrimonial e valor do bem;
Vespaço reservado ao cancelamento de carga;
VIdeclaração de recebimento e responsabilidade pela administração, guarda e uso do bem;
VIIdala e assinatura do emitente ;
VIIIdata e assinatura do agente setorial de patrimônio.
§ 2ºA Carga Geral será emitida em duas vias, com a seguinte destinação:

1ª via - órgão setorial de patrimônio;

2ª via - Departamento Geral de Patrimônio.

SEÇÃO II

DO TERMO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE

Art. 55.
Termo de Guarda e Responsabilidade é o documento que transfere a responsabilidade, pela guarda e uso de bem patrimonial, do agente setorial de patrimônio para o titular do órgão usuário.
§ 1ºO documento de que trata este artigo será emitido pelo agente setorial de patrimônio, por ocasião da distribuição do bem ao órgão usuário, no prazo de 03 (três) dias contado da assinatura da Carga Geral, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
Inúmero;
IIunidade administrativa emitente;
IIIórgão usuário e código de situação do bem;
IVdata de emissão;
Vnúmero da Carga Geral, número de tombamento, classificação patrimonial, especificação, valor do bem, espaço reservado ao cancelamento de carga;
VIdata e assinatura do emitente agente setorial de patrimônio;
VIIdeclaração de recebimento e responsabilidade pela guarda e uso do bem;
VIIIdata e assinatura do titular do órgão usuário.
§ 2ºO Termo de Guarda e Responsabilidade será emitido em três vias, com a seguinte destinação:

1ª via - órgão usuário;

2ª via - Departamento Geral de Patrimônio;

3ª via - órgão setorial de patrimônio.

SEÇÃO III

DO TERMO DE TRANSFERÊNCIA DE GUARDA E RESPONSABILIDADE

Art. 56.
Termo de Transferência de Guarda e Responsabilidade é o documento pelo qual o titular do órgão usuário transfere, ao usuário final ou ao seu substituto, a responsabilidade pela guarda e uso do bem.
§ 1ºO documento de que trata este artigo será emitido pelo titular do órgão usuário, por ocasião da entrega do bem ao usuário final, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
Inúmero;
IIidentificação do usuário;
IIInúmero de tombamento, especificação do bem e espaço reservado ao cancelamento de carga;
IVdata e assinatura do titular do órgão usuário;
Vdeclaração de recebimento e responsabilidade pela guarda e uso dos bens;
VIdata e assinatura do usuário;
VIIespaço reservado para devolução de carga.
§ 2ºO Termo de Transferência de Guarda e Responsabilidade será emitido em duas vias, com a seguinte destinação:

1ª via - usuário final ou substituto;

2ª via - órgão usuário.

SEÇÃO IV

DO TERMO DE MOVIMENTAÇÃO DE BENS PATRIMONIAIS

Art. 57.
Termo de Movimentação de Bens Patrimoniais é o documento destinado a efetuar as transferências de bens patrimoniais móveis e semoventes, dentro de uma mesma unidade administrativa ou entre unidades administrativas.
§ 1ºO documento de que trata este artigo será emitido pelo titular do órgão usuário ou pelo agente setorial de patrimônio antes da movimentação do bem, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
Inúmero;
IIunidade administrativa e órgão de origem do bem;
IIIunidade administrativa e órgão de destino do bem;
IVnúmero de tombamento, classificação patrimonial, especificação e valor do bem;
Vdata, assinatura e matrícula do emitente e do destinatário.
§ 2ºO Termo de Movimentação de Bens Patrimoniais, quando emitido pelo agente setorial de patrimônio, será elaborado em três vias, com a seguinte destinação:

1ª via - Departamento Geral de Patrimônio;

2ª via - órgão setorial de patrimônio destinatário;

3ª via - órgão setorial emitente de patrimônio

§ 3ºO Termo de Movimentação de Bens Patrimoniais, quando emitido pelo titular do órgão usuário, será elaborado em três vias, com a seguinte destinação:

1ª via - órgão usuário emitente;

2ª via - órgão setorial de patrimônio;

3ª via - órgão usuário destinatário.

SEÇÃO V

DO TERMO DE RECOLHIMENTO DE BENS MOVEIS

Art. 58.
Termo de Recolhimento de Bens Móveis é o documento que se destina ao recolhimento de bens de recuperação antieconômica, inservíveis ou ociosos não redistribuídos.
§ 1ºO documento de que trata este artigo será emitido pelo agente setorial de patrimônio antes do recolhimento do bem, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
Inúmero;
IIunidade administrativa e código emitente;
IIIórgão e código de situação do bem;
IVórgão e código de destino do bem;
Vnúmero de tombamento, especificação e valor do bem;
VIestado dos bens: inservível, ocioso ou de recuperação antieconômica;
VIIdata, assinatura e matrícula do emitente;
VIIIdeclaração de recebimento dos bens;
IXdata, assinatura e matrícula do destinatário.
§ 2ºO Termo de Recolhimento de Bens Móveis será emitido em três vias, com a seguinte destinação:

1ª via - Departamento Geral de Patrimônio;

2ª via - órgão destinatário - recolhedor;

3ª via - órgão setorial de patrimônio - emitente.

SEÇÃO VI

DO TERMO DE OCORRÊNCIA

Art. 59.
Termo de Ocorrência é o documento em que a inspeção do Departamento Geral de Patrimônio relata as irregularidades constatadas na administração patrimonial do Distrito Federal .
§ 1ºO documento de que trata este artigo será emitido pelo servidor que presidir a inspeção, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
Inumero;
IIunidade administrativa e código da unidade inspecionada;
IIIórgão usuário e código do órgão inspecionado;
IVidentificação do responsável pelo bem;
Virregularidades constatadas (descrição dos fatos);
VIdispositivos legais infringidos;
VIIciente do responsável pelo bem;
VIIIdata e assinatura do inspecionado;
IXdata, assinatura e matrícula do emitente.
§ 2ºO Termo de Ocorrência será emitido em três vias, com a seguinte destinação:

1ª via - acompanha o relatório de inspeção;

2ª via - Departamento Geral de PatrimÔnio;

3ª via - unidade administrativa inspecionada.

SEÇÃO VII

DO TERMO DE PRODUÇÃO, NASCIMENTO E CAPTURA

Art. 60.
Termo de Produção, Nascimento e Captura é o documento que se destina a registrar a produção, o nascimento e a captura de bem patrimonial móvel ou semovente.
§ 1ºO documento de que trata este artigo será emitido pelo titular do órgão onde ocorrer o fato, por ocasião da captura, do nascimento ou do término da produção, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
Inúmero;
IIunidade administrativa e código;
IIIórgão emitente e código;
IVcaracterização e valor do bem, data da captura, do nascimento ou do término da produção;
Vdata, assinatura e matricula do emitente.
§ 2ºO Termo de Produção, Nascimento e Captura será emitido em três vias, com a seguinte destinação:

1ª via - Departamento Geral de Patrimônio;

2ª via - órgão setorial de patrimônio;

3ª via - órgão emitente.

SEÇÃO VIII

DO LAUDO DE AVALIAÇÃO

Art. 61.
Laudo de Avaliação é o documento utilizado pela comissão técnica constituída para promover a avaliação dos bens patrimoniais destinados a alienação.
§ 1ºO documento será emitido pela comissão de que trata este artigo, por ocasião da avaliação dos bens, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
Inúmero;
IInúmero do lote;
IIIregistro patrimonial, quantidade e especificação dos bens;
IVestado de conservação;
Vdata da avaliação;
VIvalor estimado;
VIIassinatura e matrícula do presidente e membros da comissão;
§ 2ºO Laudo de Avaliação será emitido em uma única via, destinada ao processo de alienação.

CAPÍTULO VIII

CADASTRO DE BENS PATRIMONIAIS

Art. 62.
Departamento Geral de Patrimônio manterá Cadastro Geral dos Bens Patrimoniais do Distrito Federal, implantado por sistema de processamento de dados, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
Iregistro patrimonial ;
IIespecificação do bem;
IIIclassificação patrimonial;
IVvalor de incorporação;
Vnúmero do processo referente à incorporação;
VIunidade administrativa de situação do bem;
VIIdata da incorporação.
Parágrafo únicoO Cadastro de que trata este artigo será organizado por unidade administrativa.
Art. 63.
Cadastro será alterado sempre que ocorrer modificação na característica, movimentação ou desincorporação dos bens.

CAPÍTULO IX

DA INSPEÇÃO

Art. 64.
Compete ao Departamento Geral de Patrimônio a inspeção da administração dos bens patrimoniais.
Art. 65.
s servidores designados para exercer a inspeção, quando no exercício dessa atividade, terão acesso a todas as dependências onde existam ou possam existir bens patrimoniais.
Art. 66.
servidor responsável pela guarda e uso de bem patrimonial fica obrigado a facilitar o exercício da inspeção, prestando as informações solicitadas ou exibindo bens e documentos a eles relacionados.
Art. 67.
exercício de inspeção consiste, basicamente, em:
Iverificar a existência do bem;
IIverificar seu estado de conservação e uso;
IIIverificar as condições de guarda;
IVexaminar a documentação pertinente à administração patrimonial;
Vverificar o cumprimento das normas de administração patrimonial;
VIpropor a adoção de providências administrativas.
Art. 68.
servidor que presidir a inspeção apresentará relatório das ocorrências constatadas, indicando a metodologia utilizada, as providências adotadas e, havendo irregularidade, emitirá o Termo de Ocorrência.
Art. 69.
A inspeção poderá efetuar o levantamento físico dos bens existentes em qualquer unidade administrativa, facultada a utilização do processo de amostragem.
Parágrafo únicoSe da amostragem ficar constatada a falta de bens, poderá ser solicitado levantamento completo da unidade administrativa ou do órgão usuário.

CAPÍTULO X

DO INVENTÁRIO PATRIMONIAL

Art. 70.
inventário dos bens patrimoniais será feito anualmente, em cada unidade administrativa, detalhado por órgão usuário.
Art. 71.
titular da unidade administrativa nomeará comissão, especialmente constituída para realizar o inventário patrimonial.
Art. 72.
inventário patrimonial consistirá na contagem física dos bens e em sua comparação com os registros da Carga Geral, devendo ser acompanhado de:
Icópia do ato que designou a comissão encarregada do levantamento físico dos bens patrimoniais;
IIregistro patrimonial, descrição, valor, estado de conservação e localização dos bens móveis;
IIIlocalização, características, registro patrimonial, número de registro em cartório e valor dos bens imóveis;
IVdeclaração, firmada pela comissão, de que o levantamento implicou averiguação in loco da existência real dos bens móveis e confirmação da propriedade dos imóveis;
Vdemonstrativo das incorporações, transferências e desincorporações de bens patrimoniais ocorridas no período;
VIrelatório a respeito das irregularidades apuradas, e das condições de guarda e uso dos bens;
VIIrelação dos bens que não constam da Carga Geral, assim como dos não localizados, e informações sobre as providências adotadas pela unidade administrativa, visando a regularizar a situação.
Parágrafo únicoO inventário patrimonial será encaminhado, em duas vias, ao Departamento Geral de Patrimônio, até o dia, 31 de janeiro de cada ano.

CAPÍTULO XI

DAS PENALIDADES

Art. 73.
Pelas infrações aos dispositivos deste Decreto serão aplicadas penas disciplinares, observado regime jurídico a que estiver subordinado o servidor infrator.
Art. 74.
agente setorial de patrimônio que tomar conhecimento de infração às disposições deste Decreto deverá comunicar o fato ao Departamento Geral de Patrimônio, sob pena de co-responsabilidade.
Art. 75.
Secretário de Fazenda e Planejamento representará contra o titular da unidade administrativa responsável, na hipótese de inobservância das normas deste Decreto.

TÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 76.
Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
Iunidade administrativa - órgãos da administração centralizada e órgãos relativamente autônomos.
IIórgão usuário - órgão integrante da estrutura da unidade administrativa que o bem patrimonial esteja situado.
Art. 77.
agente setorial de patrimônio é o Diretor da Divisão de Administração Geral, ou de órgão equivalente, das unidades administrativas.
Art. 78.
A administração e o controle de bens patrimoniais do Distrito Federal, utilizados por entidades da administração descentralizada, regem-se pelas normas deste Decreto.
Art. 79.
Na administração dos veículos automotores de propriedade do Distrito Federal, observadas as normas do Decreto Nº 10.897, de 27 de outubro de 1987, e alterações posteriores, aplicam-se as normas desle Decreto.
Art. 80.
s prazos estabelecidos neste Decreto contam-se em dias corridos, excluindo-se o primeiro dia e incluindo-se o último.
§ 1ºOs prazos só se vencem e se iniciam em dias em que haja expediente na repartição onde deva ser praticado o ato.
§ 2ºConsidera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil posterior ao vencimento, quando o início ou o vencimento recair em final de semana, feriado, ponto facultativo ou, ainda, quando o expediente da repartição for encerrado antes da hora regulamentar.
Art. 81.
Secretário de Fazenda e Planejamento poderá baixar normas complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 82.
Este Decreto entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1995.
Art. 83.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Decretos n°s 10.949, de 9 de dezembro de 1987 e 14.806, de 28 de junho de 1993.

Brasília, 1º de DEZEMBRO de 1994

106º da República e 35º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Retificado no DODF de 20/01/1995, p. 2.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 231, seção 1, 2 e 3 de 02/12/1994

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 231, seção 1, 2 e 3 de 02/12/1994 p. 1, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 16, seção 1, 2 e 3 de 20/01/1995 p. 2, col. 2

Citada por 18 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo