Para os efeitos deste Decreto, entende-se por:IEstações de Metarreciclagem: Centro de Recondicionamento de Computadores (CRC), por meio de um espaço físico adaptado para o recondicionamento de equipamentos eletroeletrônicos, que posteriormente, depois de recondicionados, serão doados em condições adequadas de uso, sem perda de qualidade ou eficiência do mesmo, a Pontos de Inclusão Digital.
IIPontos de Inclusão Digital: locais dotados de computadores conectados à Internet para acesso ao público em geral. Proporcionam o desenvolvimento de habilidades cognitivas por meio do acesso às Tecnologias de Informação e de Comunicação (TICs), criação de conteúdo, entretenimento e comunicação com outras pessoas.
IIIPolos de Formação: espaço físico destinado à capacitação profissional voltada às áreas da tecnologia, com ambiente condicionado à realização de aulas teóricas e práticas.
IVEconomia Circular: sistema industrial intencionalmente reparador ou regenerativo, que traz benefícios operacionais e estratégicos com um enorme potencial de inovação, geração de empregos e oportunidades com crescimento econômico. Ela almeja manter e criar produtos, componentes e materiais em circulação estendendo ao máximo a sua utilização e, em muitos casos, gerando até mesmo valor agregado
VLogística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada;
VIDesfazimento: processo de exclusão de um bem do acervo patrimonial, de acordo com a legislação vigente e expressamente autorizado pela autoridade responsável, para fins de destinação adequada aos bens que não forem remanufaturados ou reciclados, procedendo o seu descarte correto, gerando assim impactos ambientais próximos a valores nulos.
VIIReciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes;
VIIIRemanufaturamento: processo de recuperação de bens danificados, a partir da limpeza, substituição de peças ou realização de pequenos reparos para retorno do bem a condições adequadas de uso, sem perda de qualidade ou eficiência do mesmo.
IXBens de Informática: os bens classificados nos subitens 35, 61 e 66 conforme disposto na Portaria nº 135/2016.
XEm relação à classificação do estado, ficam assim definidos os bens:
a)de recuperação antieconômica: aquele cujo custo de recuperação for incompatível com o benefício de sua reutilização;
b)inservível: aquele que não mais puder ser utilizado para o fim a que se destina;
c)ocioso: aquele que, embora em condições de uso, não esteja sendo utilizado.
Parágrafo únicoPara realização do processo de desfazimento, deverão ser adotadas as providências necessárias relativas à segurança da informação e à segurança física e patrimonial do bem.