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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 31581, de 15 de abril de 2010

Nº 31581/2010

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Art. 1. Art. 11. Art. 2.
3 artigos

Altera o Decreto nº 16.109, de 1º de dezembro 1994, que disciplina a administração e o controle dos bens patrimoniais do Distrito Federal.

O GOVERNADOR EM EXERCÍCIO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 93, inciso X do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1.
Fica acrescentado o § 2º ao artigo 11 do Decreto nº 16.109, de 1º de dezembro 1994, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º, com a seguinte redação:

“

Art. 11.
.................
§ 1ºNa hipótese de bem produzido, nascido ou capturado, a unidade administrativa onde ocorrer o fato emitirá o respectivo termo e o remeterá ao Departamento Geral de Patrimônio, no prazo de cinco dias, contado da captura, do nascimento, ou do término da produção.
§ 2ºNo caso de a unidade administrativa não encaminhar à Diretoria Geral de Patrimônio, no prazo previsto no caput deste artigo, a nota fiscal e a nota de recebimento relativas aos bens adquiridos, a incorporação patrimonial será realizada com base nas especificações contidas na nota de liquidação e na nota de empenho emitidas por meio do Sistema Integrado de gestão Governamental – SIGGO. (AC)”
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de abril de 2010.

122º da República e 50 de Brasília

WILSON FERREIRA DE LIMA

Governador em exercício

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