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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 10897, de 27 de outubro de 1987

Nº 10897/1987

Art. 1.
- As atividades de transportes internos da Administração Direta e Autárquica do Distrito Federal reger-se-ão pelas normas estabelecidas neste Decreto.

Estabelece normas sobre as atividades de transportes internos da Administração Direta e Autárquica do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do artigo 20, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960,

considerando a imperiosa necessidade de contenção dos gastos públicos;

considerando a premência na racionalização do uso dos transportes oficiais;

considerando, finalmente, a filosofia governamental voltada para a moralização da função pública, e, ainda, o Programa Especial para Assuntos Econômicos e de Reforma Administrativa do Distrito Federal,

DECRETA :

CAPÍTULO I

DA CLASSIFICAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO

Art. 2.
- Os veículos da Administração Direta e Autárquica do Distrito Federal classificam-se quanto ao fim, em duas categorias:
IVeículos de Representação (VR);
IIVeículos de Serviço (VS);
Art. 3.
— Os veículos de representação classificam-se em grupos: VR 1, VR 2 e VR 3.
Art. 4.
— Os veículos de representação do Grupo VR 1 destinam-se ao Governador.
Art. 5.
— Os veículos de representação do Grupo VR 2 destinam-se:
Iaos Secretários de Estado;
IIao Procurador Geral;
IIIaos chefes dos Gabinetes Civil e Militar.
Art. 6.
— Os veículos de representação do Grupo VR 3 destinam-se:
Iaos Administradores Regionais;
IIao Diretor Geral de Autarquia;
IIIaos Dirigentes de Órgãos Relativamente Autônomos;
IVaos Subchefes dos Gabinetes Civil e Militar;
Vaos Chefes dos Gabinetes dos Secretários e do Procurador Geral; e
VIà segurança do Governador.
Art. 7.
— Os veículos de serviço classificam-se em 2 (dois) grupos:
IGrupo VS 1 — compreendendo os veículos de transporte de servidores em objeto de serviço para a realização de atividades externas;
IIGrupo VS 2 — compreendendo os veículos destinados a atividades específicas, tais como: transporte de paciente, funerárias, transporte de carga e abastecimento, coleta de lixo, transporte de valores, transporte coletivo, socorro mecânico, terraplenagem e semelhantes.
Art. 8.
— Os veículos de representação destinados ao Governador, Secretários de Estado, Procurador Geral e aos Chefes dos Gabinetes Civil e Militar, terão placas especiais, face ao que dispõe o Parágrafo único, do artigo 95, do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, de acordo com a redação que lhe foi dada pelo artigo 1°, do Decreto n° 72.294, de 24 de maio de 1973.
Parágrafo único— Os demais veículos serão identificados por placas brancas.
Art. 9.
— Os veículos de que trata este Decreto serão, ainda, identificados através das cores assim definidas:
Icor preta — os veículos de representação de que tratam os artigos 4°, 5° e inciso VI do artigo 6°;
IIcor branca — os veículos de que tratam o artigo 6°, incisos de I a V e artigo 7° deste Decreto.
§ 1º— Nas portas dianteiras dos veículos de serviço dos Grupos VS 1 e VS 2 serão pintados, em cor verde, os dizeres: DISTRITO FEDERAL — USO EXCLUSIVO EM SERVIÇO.
§ 2º— Nas portas dianteiras dos veículos do Grupo VS 1, destinados às atividades de fiscalização serão pintados, além do disposto no § anterior, a palavra FISCALIZAÇÃO.
§ 3º— Os veículos do Departamento de Estrada de Rodagem do Distrito Federal — DER e do Serviço Autônomo de Limpeza Urbana do Distrito Federal — SLU terão cores próprias.
§ 4ºOs veículos de serviço, além do disposto no § 1° deste artigo, deverão conter número de identificação do veículo e sigla do órgão a que está vinculado, conforme padrões especificados pela Secretaria de Administração do Distrito Federal, mediante ato próprio. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 17289 de 16/04/1996) Os veículos de serviço, além do disposto no § 1° deste artigo, deverão conter número de identificação do veículo e sigla do órgão a que está vinculado, facultada a inserção de logotipos, conforme padrões especificados pela Secretaria de Administração do Distrito Federal, mediante ato próprio. (alterado(a) pelo(a) Decreto 17639 de 29/08/1996) os veículos da Secretaria de Saúde e de seus órgãos vinculados poderão adotar a cor verde, por ela padronizada. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 19376 de 30/06/1998)

CAPÍTULO II

DO USO DE VEÍCULOS OFICIAIS

Art. 10.
— Os veículos oficiais serão usados exclusivamente para prestação de serviços a órgãos públicos, vedada sua utilização em quaisquer outras circunstâncias.
Art. 11.
— Quando houver necessidade de prestação de serviços além do horário normal, inclusive aos sábados, domingos e feriados, a Administração poderá, excepcionalmente, utilizar veículos de serviços para o transporte de servidores, desde que não beneficiários da indenização de transporte.
Art. 12.
— A utilização de veículos de serviços fora do horário normal de expediente dependerá de autorização prévia dos titulares de Secretarias, da Procuradoria Geral, do Gabinete Militar, das Administrações Regionais, das Administrações do Setor Residencial, Indústria e Abastecimento, da Cidade Satélite do Núcleo Bandeirante e de Ceilândia, dos Órgãos Relativamente Autônomos e das Autarquias.
Parágrafo único— O disposto neste artigo não se aplica aos serviços de coleta de lixo e socorro de veículos oficiais.

CAPÍTULO III

DA UTILIZAÇÃO FORA DA ÁREA DO DISTRITO FEDERAL

Art. 13.
— Os veículos oficiais somente poderão circular fora da área do Distrito Federal quando autorizados.
Parágrafo único— Excetuam-se do disposto neste artigo os veículos destinados:
Iao Governador e respectiva segurança;
IIaos Secretários de Estado, Procurador Geral e Chefes dos Gabinetes Civil e Militar.
Art. 14.
— A competência para conceder a autorização de que trata o artigo anterior é do Secretário de Administração.

CAPÍTULO IV

DA AQUISIÇÃO, ABASTECIMENTO E ARMAZENAGEM DE COMBUSTÍVEL

Art. 15.
— A aquisição de combustível e lubrificantes para o abastecimento dos veículos da Administração Direta será centralizada na Secretaria de Administração, exceção feita ao Serviço Autônomo de Limpeza Urbana.
Art. 16.
— A armazenagem de combustível e o abastecimento dos veículos da Administração Direta e das Autarquias serão feitos nos postos da Secretaria de Administração.
Parágrafo único— Nos casos em que os órgãos e entidades disponham de postos próprios poderão ser autorizados a armazenagem e o abastecimento fora das instalações fixadas neste artigo.

CAPÍTULO V

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 17.
— A fiscalização do uso de veículos oficiais será exercida pela Secretaria de Administração.
Art. 18.
— Ficam os servidores da Administração do Distrito Federal autorizados a comunicar à Secretaria de Administração, irregularidades na utilização de veículos, que porventura tenham conhecimento.

CAPÍTULO VI

DO RECOLHIMENTO

Art. 19.
— Os veículos de serviço serão recolhidos, diariamente, ao final do expediente.
Art. 20.
— Os veículos de representação serão recolhidos, diariamente, após liberados pelas autoridades usuárias.

CAPÍTULO VII

DA AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS

Art. 21.
— A aquisição de veículos para a Administração Direta do Distrito Federal será centralizada na Secretaria de Administração, exceção feita ao Serviço Autônomo de Limpeza Urbana. A aquisição de veículos no âmbito da Administração Direta do Distrito Federal será efetuada pelos respectivos órgãos, respeitada a competência estabelecida para a realização de procedimento licitatório. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 19474 de 31/07/1998)
§ 1ºO disposto neste artigo está condicionado à prévia autorização da Secretaria de Administração. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 19474 de 31/07/1998)
§ 2ºCaberá ao Departamento de Transportes da Subsecretária de Recursos Físicos da Secretaria de Administração, como órgão central do sistema de transporte, emitir parecer sobre a especificação técnica dos veículos a serem adquiridos. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 19474 de 31/07/1998)
Art. 22.
— Fica proibida a aquisição de veículos que implique aumento de frota.
§ 1º— Em caráter excepcional a aquisição de veículos destinada ao aumento de frota, poderá ser autorizada pelo Governador, após comprovada a existência de recursos orçamentários.
§ 2º— Quando se tratar de aquisição de veículos para renovação da frota, a autorização será da competência da Secretaria de Administração, após comprovada a existência de recursos orçamentários.
§ 3º— Os veículos substituídos, através de renovação da frota, serão recolhidos à Secretaria de Administração simultaneamente à entrada dos novos em circulação.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23.
— Os veículos da Administração Direta do Distrito Federal, exceto os do Serviço Autônomo de Limpeza Urbana, terão sua carga patrimonial sob responsabilidade da Secretaria de Administração.
Art. 24.
— As Secretarias e órgãos a elas vinculados, que detenham competência de fiscalização, fornecerão, à Secretaria de Administração, no prazo de 05 (cinco) dias, relação dos veículos utilizados nesta atividade, contendo: marca, tipo e placa.
Art. 25.
— A utilização de veículos em desobediência às disposições deste Decreto implicará em responsabilidade civil e administrativa.
Parágrafo único— A Secretaria de Administração, imediatamente após verificada qualquer infração dos preceitos deste Decreto, fará comunicação ao titular da Pasta a que estiver subordinado o infrator, para a aplicação da penalidade cabível.
Art. 26.
— As disposições do presente Decreto não se aplicam à Secretaria de Segurança Pública e aos órgãos a ela vinculados, que reger-se-ão por normas próprias.
Art. 27.
— Fica acrescido ao artigo 3° do Decreto n° 4.903, de 13 de novembro de 1979, o item IV, com a seguinte redação:

"IV — Integrantes da Carreira de Procurador do Distrito Federal (Decreto-lei 2.244/85), e Assistente Jurídico (Grupo Serviços Jurídicos)"

Art. 28.
— A Secretaria de Administração, no prazo de 20 (vinte) dias, procederá a estudo objetivando a determinação da real necessidade de veículos do Grupo VVS-1, por Secretaria e determinará, quando for o caso, o recolhimento dos excedentes.
Art. 29.
— A Secretaria de Administração, no prazo de 20 (vinte) dias, baixará normas complementares a este Decreto.
Art. 30.
— Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos n°s 3.626, de 25 de março de 1977, 3.927, de 08 de novembro de 1977, 5.479, de 23 de setembro de 1980 e 7.788, de 28 de novembro de 1983 e demais disposições em contrário.

Brasília, 27 de outubro de 1987

99° da República e 28° de Brasília

JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA

PAULO DE CARVALHO XAVIER

ARLECIO ALEXANDRE GAZAL

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 202 de 27/10/1987

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