Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 17234, de 25 de março de 1996
Nº 17234/1996
Dispõe sobre a destinarão a ser dada pelas Administrações Regionais ao material caracterizado como abandonado, e dá outras providências.
A VICE-GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:
Art. 1.
- Ficam os Administradores Regionais autorizados a utilizarem o material apreendido até julho do ano de 1995 e não reclamados pelos respectivos proprietários, para manutenção e melhoria da Infraestrutura Urbana e para programas sociais.
Art. 2.
- Os materiais permanentes devem ser incorporados conforme dispõe o Decreto n° 16.109 de 01 de dezembro de 1994, utilizados na própria unidade administrativa ou transferidos para outra, visando a sua efetiva utilização.
Art. 3.
- Um relatório mensal contendo as características exatas do material utilizado e local de utilização, deverá ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente da data da utilização do material pela Administração Regional, sob responsabilidade da Subsecretária de Coordenação das Administrações Regionais da Secretaria de Governo do Distrito Federal.
Art. 4.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de Março de 1996
108° da República e 36° de Brasília
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