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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 21909, de 16 de janeiro de 2001

Nº 21909/2001

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Art. 1.
A Secretaria de Fazenda e Planejamento implantará e manterá o Sistema Geral de Patrimônio - SisGepat, sistema integrado de processamento de dados, destinado à execução das atividades de administração e controle dos bens patrimoniais móveis e semoventes de propriedade do Distrito Federal.
§ 1ºO SisGepat tem como objetivos principais:
Isimplificar, racionalizar e uniformizar a gestão patrimonial;
IIproporcionar ao órgão central, aos órgãos setoriais de patrimônio das unidades administrativas e aos usuários de bens mecanismos adequados à realização, acompanhamento e controle dos atos de gestão patrimonial;
IIIauxiliar as unidades administrativas na administração dos bens patrimoniais sob sua responsabilidade;
IVdisponibilizar os registros analíticos dos bens que compõem o patrimônio do Distrito Federal;
Vgarantir a eficiência e eficácia na gestão dos bens patrimoniais.
§ 2ºSão funções básicas do SisGepat:
IFunção "operacionalização";
IIFunção "acompanhamento";
IIIFunção "controle".

Disciplina a utilização, pelos órgãos da administração centralizada e órgão relativamente autônomo do Distrito Federal, do Sistema Geral de Patrimônio - SisGepat, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:

Art. 2.
O Agente Setorial de Patrimônio é o titular da Diretoria de Apoio Operacional, da Divisão de Administração Geral, ou o titular de órgão equivalente das unidades administrativas.
Art. 3.
Terão acesso ao SisGepat, mediante senha personalizada concedida pelo Departamento Geral de Patrimônio da Subsecretária de Finanças da Secretaria de Fazenda e Planejamento:
Ios Agentes Setoriais de Patrimônio, na qualidade de responsáveis pela administração e controle dos bens patrimoniais incorporados e distribuídos para uso das unidades administrativas;
IIa Subsecretária de Auditoria e o Departamento Geral de Contabilidade da Secretaria de Fazenda e Planejamento, como órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno;
IIIo Tribunal de Contas do Distrito Federal, na qualidade de órgão de Controle Externo, para as funções de inspeção e fiscalização dos atos de gestão patrimonial;
IVa Câmara Legislativa do Distrito Federal, na qualidade de órgão legislativo e fiscalizador do Poder Executivo.
§ 1ºA senha concedida pelo Departamento Geral de Patrimônio ao Agente Setorial de Patrimônio poderá, desde que autorizada, será concedida a servidores em exercício no órgão setorial de patrimônio, e será desativada, a qualquer tempo, quando solicitado.
§ 2ºCabe aos Agentes Setoriais de Patrimônio das unidades administrativas conceder senha de acesso aos titulares de órgãos usuários de bens patrimoniais.
Art. 4.
Ficam atribuídas aos órgãos abaixo as seguintes responsabilidades:
IDepartamento Geral de Informática da Secretaria de Fazenda e Planejamento, responsável técnico pelo SisGepat:
a)desenvolver e implementar novas rotinas no Sistema;
b)instalar e prestar assistência técnica aos usuários do SisGepat;
c)administrar a base de dados implantada na Secretaria de Fazenda e Planejamento, propiciando recursos de hardware e software destinados à manutenção e integridade da mesma.
IIDepartamento Geral de Patrimônio:
a)organizar e manter atualizado o cadastro de Agentes Setoriais de Patrimônio;
b)registrar, à vista da documentação encaminhada pelo Agente Setorial de Patrimônio, a incorporação e a baixa dos bens patrimoniais adquiridos ou produzidos pelas unidades administrativas;
c)registrar, com base no Termo de Movimentação de Bens Patrimoniais e Termo de Recolhimento de Bens Móveis emitidos pelo órgão setorial de patrimônio, a transferência de bens patrimoniais entre unidades administrativas;
d)atribuir ao Agente Setorial de Patrimônio responsabilidade pela guarda e uso dos bens patrimoniais incorporados e distribuídos ou movimentados para uso das unidades administrativas;
e)orientar e acompanhar a operacionalização do sistema pelas unidades administrativas;
f)elaborar balancetes mensais das operações patrimoniais realizadas e o demonstrativo patrimonial do exercício;
g)promover gestões junto ao Departamento Geral de Informática visando a solução de problemas técnicos e implementação de melhorias no Sistema;
h)zelar pela coerência, fidedignidade e tempestividade das informações registradas no SisGepat.
IIIAgente Setorial de Patrimônio das unidades administrativas:
a)providenciar as condições necessárias para a instalação do SisGepat na unidade administrativa;
b)organizar e manter atualizado o cadastro de titulares de órgãos usuários;
c)registrar, à vista do Termo de Guarda e Responsabilidade, a transferência dos bens patrimoniais para os órgãos usuários;
d)registrar, com base no Termo de Movimentação de Bens Patrimoniais emitido pelos titulares de órgãos usuários, a movimentação interna de bens patrimoniais;
e)atribuir aos titulares dos órgãos usuários responsabilidade pela guarda e uso dos bens patrimoniais distribuídos ou movimentados dentro da unidade administrativa;
f)registrar o estado de conservação/situação dos bens patrimoniais, informando sobre os bens não localizados (n° do processo que trata da apuração do fato) e sobre os bens cedidos para uso da administração indireta (n° do documento que autoriza o procedimento);
g)zelar pela coerência, fidedignidade e tempestividade das informações registradas no SisGepat.
Art. 5.
Nenhum bem poderá ser utilizado sem prévia incorporação.
Parágrafo únicoCabe ao Agente Setorial de Patrimônio providenciar e encaminhar ao Departamento Geral de Patrimônio, para incorporação ao património do Distrito Federal, nos prazos previstos no Decreto n° 16.109, de 1º de dezembro de 1994, a documentação relativa aos bens adquiridos e produzidos pela unidade administrativa.
Art. 6.
O bem móvel ou semovente, após o registro de sua incorporação ou transferência pelo Departamento Geral de Patrimônio, será distribuído à unidade administrativa usuária, mediante expedição da respectiva Carga.
§ 1ºA Carga será assinada pelo Agente Setorial de Patrimônio da unidade usuária e devolvida no prazo de dez dias, contado de seu encaminhamento.
§ 2ºAo Agente Setorial de Patrimônio da unidade usuária cabe a responsabilidade pela guarda e uso do bem e pela afixação da plaqueta de identificação, se for o caso.
Art. 7.
O Agente Setorial de Patrimônio transferirá a responsabilidade pela guarda e uso dos bens aos titulares de órgãos usuários, emitindo, no prazo de três dias, contado da assinatura da Carga, o Termo de Guarda e Responsabilidade.
§ 1ºO titular de órgão usuário poderá transferir ao usuário final do bem a responsabilidade pela guarda e uso dos bens patrimoniais, mediante emissão do Termo de Transferência de Guarda e Responsabilidade, conforme disposto na Seção III do Decreto nº 16.109/94.
§ 2ºO usuário de bem patrimonial não poderá eximir-se da responsabilidade que lhe for transmitida, devendo o titular de órgão usuário informar ao órgão setorial de patrimônio seus dados pessoais para cadastro no SisGepat.
Art. 8.
Aquele que perder a condição de Agente Setorial de Patrimônio ou de titular de órgão usuário responderá por eventuais danos, extravios ou subtrações sofridas pelos bens sob sua guarda, enquanto não transferir ao sucessor, substituto ou ao superior hierárquico imediato a responsabilidade pela respectiva guarda.
§ 1ºEnquanto não se der a transferência de que trata esse artigo, os responsáveis envolvidos responderão solidariamente.
§ 2ºNa hipótese de afastamento do titular de órgão usuário, não tendo ocorrido a transferência, o fato deve ser comunicado ao Agente Setorial de Patrimônio no prazo de 24 horas, a contar da data de sua ocorrência.
§ 3ºO Agente Setorial de Patrimônio , no prazo de vinte e quatro horas, a contar da ciência do fato, procederá ao levantamento dos bens, transferindo a responsabilidade ao sucessor, substituto ou ao superior hierárquico imediato, adolando as providências cabíveis, no caso de eventuais irregularidades.
§ 4ºO Agente Setorial de Patrimônio afastado do cargo deverá, no prazo de 24 horas, a contar da data de ocorrência do fato, transferir os bens sob sua guarda ao sucessor, substituto ou ao superior hierárquico imediato.
§ 5ºCabe ao sucessor, substituto ou ao superior hierárquico imediato do Agente Setorial de Patrimônio comunicar ao titular da unidade administrativa, para a adoção de providências cabíveis, a ocorrência de eventuais irregularidades.
§ 6ºO cadastramento do novo Agente Setorial de Patrimônio no SisGepat será efetuado pelo Departamento Geral de Patrimônio em vinte e quatro horas, a contar da ocorrência do fato, mediante as informações (nome/CPF) encaminhadas pelo respectivo titular.
Art. 9.
Os documentos utilizados na administração patrimonial, assim como o inventário patrimonial anual, serão emitidos através do Sistema Geral de Patrimônio - SisGepat.
Art. 10.
acesso não autorizado ou não motivado por necessidade de serviço, a disponibilização voluntária ou acidental da senha de acesso ou de informações e a quebra do sigilo constituem infrações ou ilícitos que sujeitam o usuário à responsabilização administrativa, civil e penal.
Art. 11.
A Secretaria de Fazenda e Planejamento expedirá as instruções que se fizerem necessárias à execução deste Decreto.
Art. 12.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16 de janeiro de 2001113° da República e 41° de BrasíliaJOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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