Decretos
Decreto nº 99.266, de 28 de maio de 1990
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 17. Art. 18. Art. 19. Art. 20. Art. 21. Art. 22. Art. 23. Art. 24. Art. 25. Art. 27. Art. 29. Art. 31. Art. 34. Art. 35. Art. 36. Art. 37. Art. 38. Art. 39. Art. 40. Art. 41. Art. 42. Art. 43. Art. 44.Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta a Lei n° 8.025, de 12 de abril de 1990, que dispõe sobre a alienação de bens imóveis residenciais de propriedade da União, e dos vinculados ou incorporados ao Fundo Rotativo Habitacional de Brasília - FRHB, situados no Distrito Federal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPUBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei n° 8.025, de 12 de abril de 1990,
Art. 1° Os imóveis residenciais de propriedade da União, situados no Distrito Federal, inclusive os vinculados ou incorporados ao Fundo Rotativo Habitacional de Brasília (FRHB), serão vendidos, no estado em que se encontram, na forma prevista neste decreto e sob a supervisão da Secretaria da Administração Federal da Presidência da República - SAF/PR.
§ 1° Não serão vendidos os imóveis residenciais:
a) ocupados por membros do Poder Legislativo;
b) ocupados por Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União, pelo Procurador-Geral da República, pelos Subprocuradores Gerais do Ministério Público Federal, do Trabalho e Militar, e pelo Procurador-Geral do Tribunal de Contas da União, observado o disposto no artigo seguinte;
c) administrados pelas Forças Armadas, destinados à ocupação por militares;
d) destinados a funcionários do Serviço Exterior, de que trata a Lei n° 7 501, de 27 de junho de 1986;
e) considerados indispensáveis ao serviço público, nos termos do art. 23 deste decreto.
§ 2° Incluem-se entre os imóveis a serem vendidos os administrados pelas Forças Armadas, ocupados por servidores civis.
Art. 23. São reservados, para atendimento das necessidades da Administração Pública Federal direta e indireta, integrantes do Poder Executivo, os imóveis residenciais: (Redação dada pela Decreto nº 470, de 1992) (Revogado pelo Decreto nº 810, de 1993)
Art. 26. Os imóveis de que tratam os incisos I a VI do art. 23, havendo disponibilidade, serão destinados exclusivamente ao uso, em caráter temporário: (Revogado pelo Decreto nº 810, de 1993)
Art. 28. É vedada a distribuição de imóvel residencial funcional a servidor quando ele, seu cônjuge ou companheira amparada por lei; (Revogado pelo Decreto nº 810, de 1993)
Art. 30. Cessa de pleno direito a permissão de uso de imóvel residencial funcional quando o seu ocupante:
Art. 32. Constituem encargos do permissionário, além dos previstos em leis: (Revogado pelo Decreto nº 810, de 1993)
Art. 33. As taxas mensais de uso, bem como as taxas mensais de ocupação relativas aos termos firmados com base na legislação anterior, serão recalculadas considerando-se os laudos de avaliação, previstos no art. 3°, devendo vigorar a partir do primeiro reajuste salarial dos servidores da União subsequente à publicação dos referidos laudos. (Revogado pelo Decreto nº 810, de 1993)
Brasília, 28 de maio de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabaral
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.5.1990
*