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Decreto nº 99.630, de 19 de outubro de 1990

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Dispõe sobre a alienação de bens imóveis de autarquias e fundações públicas e dá outras providencias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2° da Lei n° 8.057, de 29 de junho de 1990,

DECRETA:

Art. 1.
As autarquias e as fundações instituídas ou mantidas pela União promoverão, no prazo de cento e oitenta dias, os atos administrativos necessários à alienação dos imóveis residenciais de sua propriedade e, bem assim, dos terrenos e edificações, não vinculados às suas atividades operacionais, nos termos das Leis n°s 8.011 e 8.025, respectivamente, de 4 e 12 de abril de 1990, e do Decreto n° 99.266, de 28 de maio de 1990.
Parágrafo únicoO disposto neste artigo não se aplica aos imóveis das autarquias e fundações em processo de extinção, que somente poderão ser alienados depois de incorporados ao patrimônio da União, conforme estabelece o art. 9° da Lei n° 8.029, de 12 de abril de 1990.
Art. 2.
Aos órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, no âmbito de cada Ministério, incumbe fiscalizar a fiel execução do disposto neste decreto.
Parágrafo únicoIncorrerão em responsabilidade administrativa e civil os dirigentes de órgãos e entidades, inclusive os representantes da União, que descumprirem as normas deste decreto ou se omitirem no seu cumprimento.
Art. 3.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento expedirá as instruções necessárias à execução deste Decreto.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de outubro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

FERNANDO COLLOR

Zélia M. Cardoso de Mello

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.10.1990

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