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Decreto nº 99.799, de 14 de dezembro de 1990

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Art. 1. Art. 35. Art. 2.
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Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao § 1° do art. 35 do Decreto nº 99.266, de 28 de maio de 1990, alterado pelo art. 1º do Decreto nº 99.664, de 1º de novembro de 1990.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis n°s 8.025, de 2 de abril de 1990, 8.057, de 29 de junho de 1990, e 8.068, de 13 de julho de 1990,

DECRETA:

Art. 1.
O § 1° do art. 35 do Decreto n° 99.266, de 28 de maio de 1990 , alterado pelo art. 1° do Decreto n° 99.664, de 1° de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 35.
.................................................................
§ 1ºPara cumprimento do disposto neste artigo, a SAF/PR deverá, até 30 de junho de 1991:

..............................................................................."

Art. 2.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de dezembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

FERNANDO COLLOR

Jarbas Passarinho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.12.1990

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