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Decreto nº 647, de 9 de setembro de 1992

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Altera dispositivos do Decreto nº 99.266, de 28 de maio de 1990.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
O art. 1° do Decreto n° 99.266, de 28 de maio de 1990, passa vigorar com a seguinte redação:

”Art.1º Os imóveis residenciais de propriedade da União, situados no Distrito Federal, inclusive os vinculados ou incorporados ao Fundo Rotativo Habitacional de Brasília - FRHB, tem autorizada sua venda, no estado em que se encontram, na forma prevista neste decreto e sob a supervisão da Secretaria de Administração Federal do Ministério do Trabalho e da Administração.

§ 1ºNão se incluem na autorização de venda os imóveis residenciais:
a)ocupados por membros do Poder Legislativo;
b)ocupados por Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União, pelo Procurador-Geral da República, pelos Subprocuradores-Gerais do Ministério Público Federal, do Trabalho e Militar, e pelo Procurador-Geral do Tribunal de Contas da União, observando o disposto no artigo seguinte;
c)administrados pelos Ministérios Militares e pelo Estado-Maior das Forças Armadas;
d)destinados a funcionários do Serviço Exterior, de que trata a Lei n° 7.501, de 27 de junho de 1986;
e)considerados indispensáveis ao serviço público, nos termos do art. 23, deste Decreto.”
§ 2ºExcluem-se da alienação de que trata este artigo os móveis e utensílios de propriedade da União, cuja remoção cabe ao órgão que era responsável pela administração do imóvel, em 15 de março de 1990.
Art. 2.
Fica acrescentado ao art. 34 do citado decreto, o parágrafo único com a redação abaixo:

”

Art. 34.
.............................................................................. ..........................................

................................................................................ .......................................................

Parágrafo únicoA vedação constante deste artigo não se aplica aos Ministérios Militares e Estado-Maior das Forças Armadas.”
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 09 de setembro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

FERNANDO COLLOR

Mário César Flores

Carlos Tinoco Ribeiro Gomes

Sócrates da Costa Monteiro

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.9.1992

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