Decretos
Decreto nº 99.664, de 1 de novembro de 1990
"Art. 1° .......................................................
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3° Excluem-se da alienação de que trata este artigo os móveis e utensílios de propriedade da União, cuja remoção cabe ao órgão que era responsável pela administração do imóvel, em 15 de março de 1990."
"Art. 5° ........................................................
1° ................................................................
2° O disposto no parágrafo precedente também se aplica ao:
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5° A quitação de taxas e demais despesas relativas à ocupação do imóvel poderá ser declarada pelo ocupante, sob as penas do art. 4° da Lei n° 8.025, de 1990, e sem prejuízo da responsabilidade criminal, por ocasião da manifestação de seu interesse na aquisição, e comprovada, quando do registro do contrato de compra e venda no cartório competente, na forma das instruções a serem baixadas pela SAF/PR."
"Art. 8° .........................................................
1° A comprovação deverá ser feita, pelo interessado, mediante a apresentação de certidões, emitidas pelos Cartórios de Registro de Imóveis, de não possuir imóvel residencial no Distrito Federal, inclusive terreno, devendo, ainda, quando da existência deste, apresentar declaração, sob as penas da lei, de que não está edificado.
2° As certidões de que trata o parágrafo precedente poderão ser apresentadas por ocasião do registro do contrato de compra e venda, no cartório competente, desde que o interessado declare, sob as penas do art. 4° da Lei n° 8.025, de 1990, e sem prejuízo da responsabilidade criminal, de que não possui imóvel residencial ou terreno edificado, no Distrito Federal.
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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto n° 99.266, de 28 de maio de 1990, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis n°s 8.025, de 12 de abril de 1990, 8.057, de 29 de junho de 1990, e 8.068, de 13 de junho de 1990,
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1° Será constituída, independentemente do disposto neste artigo, uma reserva de até cem imóveis residenciais funcionais, junto à Secretaria-Geral da Presidência da República, destinada, em caráter eventual e excepcional, a ocupantes de cargos em comissão ou funções de confiança na Administração Pública Federal direta e indireta de comprovada indispensabilidade para o serviço público, e observado, quanto à Administração indireta, o disposto no art. 37, caput e
2° Os imóveis de que trata este artigo serão administrados pela Secretaria da Administração Federal da Presidência da República (SAF/PR), excetuados os previstos no inciso II, que serão administrados pelos respectivos Ministérios, bem assim os constantes do § 1°, administrados pela Presidência da República.
3° A permissão de uso dos imóveis de que tratam os parágrafos precedentes será concedida:
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1° Para cumprimento do disposto neste artigo, a SAF/PR deverá, até 31 de dezembro de 1990:
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4° Na venda dos imóveis, as entidades referidas neste artigo observarão as formalidades previstas em seus estatutos, bem assim o disposto na alínea b do parágrafo precedente.
5° Os imóveis das entidades em extinção ou liquidação somente poderão ser alienados após incorporados ao patrimônio da União, observado o que estabelecem os arts. 9° e 20 da Lei n° 8.029, de 12 de abril de 1990."
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1° Os recursos provenientes da venda desses imóveis, independentemente da forma de pagamento, serão, na proporção em que ingressarem, depositados na CEF, em conta corrente de titularidade da vendedora.
2° A CEF apresentará prestação de contas semestral a cada entidade representada.
Brasília, 1° de novembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.11.1990