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Decreto nº 1.036, de 4 de janeiro de 1994

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Disciplina a destinação de recursos oriundos da alienação de imóveis residenciais de propriedade da União, para o Programa de Difusão de Tecnologia para a Construção de Habitação de Baixo Custo PROTECH, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts 9º, 12 e 20 da Lei nº 8.025, de 12 de abril de 1990, e em consonância com o estabelecido no art. 15 do Decreto nº 99.266, de 28 de maio de 1990,

DECRETA:

Art. 1.
A construção das unidades residenciais das "Vilas Tecnológicas", do Programa de Difusão de Tecnologia para a Construção de Habitação de Baixo Custo PROTECH, será financiada com recursos oriundos da alienação de imóveis residenciais de propriedade da União.
Art. 2.
Competirá à Caixa Econômica Federal CEF, na qualidade de representante da União na administração dos contratos de compra e venda de imóveis funcionais e de interveniente obrigatória nos protocolos, acordos e convênios para implantação das Vilas Tecnológicas, alocar os recursos necessários à construção das unidades habitacionais e estabelecer todas as condições dos financiamentos.
Art. 3.
O retorno dos financiamentos concedidos será, na forma do preceituado no art. 15 do Decreto nº 99.266, de 28 de maio de 1990, convertido em renda da União e aplicado em programas habitacionais de caráter social.
Art. 4.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de janeiro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCOFernando Henrique Cardoso

Mauro Motta Durante

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.1.1994.

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