Decretos
Decreto nº 172, de 8 de julho de 1991
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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a redação do art. 14 do Decreto nº 99.266, de 28 de maio de 1990, modificado pelo Decreto nº 99.664, de 1º de novembro de 1990, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 8.025, de 12 de abril de 1990, 8.057, de 29 de junho de 1990, e 8.068, de 13 de julho de 1990,
1º Sobre o fator de recuperação gradativa, a que se refere este artigo, incidirão os mesmos índices de reajustamento aplicados ao valor das prestações.
2º Eventuais créditos decorrentes da redução do valor das prestações serão ressarcidos mediante a quitação ou redução do valor das prestações devidas a partir da reformulação do contrato.
arágrafo único. A Caixa Econômica Federal procederá aos devidos ajustes aos contratos de que trata este artigo. (Incluído pelo Decreto nº 1.198, de 1994)
Brasília, 8 de julho de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Luiz Antônio Andrade Gonçalves
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.7.1991
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