Decretos
Decreto nº 98.816, de 11 de janeiro de 1990
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Regulamenta a Lei n° 7.802, de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição,
CAPÍTULO I
XVIII - inspeção - o acompanhamento, por técnicos especializados, das fases de produção, transporte, armazenamento, comercialização, utilização, importação, exportação e destino final de agrotóxicos, seus componentes e afins;
XXIII - agente biológico de controle - o organismo vivo, de ocorrência natural ou obtido através de manipulação genética, introduzido no ambiente para o controle de uma população ou de atividades biológicas de outro organismo vivo considerado nocivo;
XXVII - ingrediente inerte - a substância não ativa em relação a eficácia dos agrotóxicos, seus componentes e afins, resultante dos processos de obtenção destes produtos, bem como àquela usada apenas como veículo ou diluente nas preparações;
XXVIII - aditivo - qualquer substância adicionada intencionalmente aos agrotóxicos ou afins, além do ingrediente ativo e do solvente, para melhorar sua ação, função, durabilidade, estabilidade e detecção ou para facilitar o processo de produção;
Art. 8° Para efeito de registro, de renovação de registro ou de extensão de uso de agrotóxicos, seus componentes e afins, o requerente deverá encaminhar ao órgão federal competente:
Art. 8° Para efeito de registro de agrotóxicos, seus componentes e afins, o requerente deverá encaminhar ao órgão federal competente: (Redação dada pelo Decreto nº 991, de 25.11.1993)
gramas por quilograma (g/kg) - para as formulações sólidas e produtos técnicos;
gramas por litro (g/l) - para as formulações líquidas;
mililitros por litro (ml/l) ou gramas por litro (g/l) - para os resíduos não sulfonados e óleos minerais fungicidas; e
quando os ingredientes ativos forem de natureza biológica, a concentração deve ser expressa na unidade que, em cada caso, permita sua avaliação de forma adequada;
1° A renovação de registro se dará através dos mesmos procedimentos adotados para efeitos de registro.
2° Será declarada a caducidade do registro do produto cuja renovação não tenha sido solicitada no prazo referido no caput deste artigo.
3° Os agrotóxicos e afins, que apresentam redução da sua eficiência agronômica ou riscos a saúde humana ou ao meio ambiente, poderão a qualquer tempo ser reavalidados, podendo ter seus registros alterados, suspensos ou cancelados.
1° No prazo referido no caput deste artigo, o órgão registrante avaliará, improrrogavelmente, a eficiência do produto.
2° 0 prazo máximo para a avaliação da documentação e omissão de parecer pelos órgãos responsáveis pelas áreas de saúde e meio ambiente será de 90 (noventa) dias, contados a partir do recebimento da documentação.
3° 0 prazo referido neste artigo terá sua contagem suspensa quando o órgão federal responsável pela saúde ou meio ambiente solicitar por escrito, fundamentadamente, ao interessado, documentos ou informações adicionais pertinentes ao pedido de registro, recomeçando a fluir a contagem a partir do atendimento à solicitação pelo tempo que faltar, acrescidos de mais 30 (trinta) dias.
4° 0 não atendimento ou o atendimento parcial do interessado sem justificativa por escrito, em ate 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da notificação, implicará arquivamento do processo de registro, por despacho fundamentado.
5° A aceitação ou não da justificativa apresentada, de que trata o parágrafo anterior, ficará a critério do órgão que originou a solicitação, podendo ser concedido novo prazo de até 360 (trezentos e sessenta) dias para a apresentação completa das informações ou documentos necessários, a critério do órgão solicitante.
6° Após o recebimento das respectivas avaliações toxicológicas e ambientais, o órgão registrante concluirá no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a análise do processo, para o atendimento ou não da solicitação do requerente.
1° Para efeito de obtenção do cadastramento mencionado no caput deste artigo, a empresa exportadora deverá fornecer, dentre outras, as seguintes informações:
2° 0 órgão federal responsável pelo cadastramento, deverá notificar o país importador acerca do produto a ser exportado.
1 - caracterização morfológica e/ou bioquímica;
2 - obediência aos requisitos quarentenários, quando importados; e
3 - avaliação ambiental preliminar.
1 - caracterização morfológica e/ou bioquímica;
2 - obediência aos requisitos quarentenários, quando importados;
3 - avaliação toxicológica e ambiental preliminar; e
4 - comprovante da realização de experimentação em campo, no país de origem, quando importados.
1° Devem ser considerados como desativação de seus componentes os processos de inativação dos princípios ativos que reduzam ao máximo o poder toxicológico destes.
2° Os testes, provas e estudos sobre mutagênese, carcinogênese e teratogênese devem ser efetuados com critérios aceitos por instituições científicas ou de saúde pública, nacionais ou reconhecidas internacionalmente, devendo os resultados ser avaliados, caso a caso, por uma comissão técnica do Ministério da Saúde, que inclua especialistas da comunidade científica nacional e, quando for o caso, também de representante do Ministério do Interior.
1 - nome do usuário e endereço;
2 - cultura e áreas tratadas, para agrotóxicos com finalidade fitossanitária;
3 - local da aplicação e endereço;
4 - nome comercial do produto usado;
5 - quantidade empregada do produto comercial;
6 - formas de aplicação;
7 - data da prestação do serviço;
8 - riscos oferecidos pelo produto ao ser humano, meio ambiente e animais domésticos;
9 - cuidados necessários;
10 - identificação do aplicador e assinatura;
11 -identificação do responsável técnico e assinatura; e
12 - assinatura do usuário.
Art. 33. É obrigatória a aprovação, pelo órgão federal registrante, da embalagem e rotulagem de agrotóxicos e afins, por ocasião do processo de pedido de registro.
b} quando se tratar de estabelecimentos de comercialização, armazenamento e prestação de serviços;
1° A coleta de amostra será realizada em 3 (três} partes, de acordo com técnica e metodologias indicadas em ato administrativo.
2° A amostra deverá ser autenticada e tornada inviolável na presença do interessado, e, na ausência ou recusa deste, de duas testemunhas.
3° Uma parte será utilizada pelo laboratório oficial, outra permanecerá no órgão fiscalizador e a última ficará em poder do interessado para perícia de contraprova.
1° A perícia de contraprova deverá ser requerida dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento do resultado da análise fiscal.
2° No requerimento de contraprova, o interessado indicará o seu perito, que deverá satisfazer os requisitos legais pertinentes à perícia, sob pena de recusa liminar.
1° A perícia de contraprova não excederá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de seu requerimento, salvo quando condições técnicas exigirem a sua prorrogação.
2° A parte da amostra a ser utilizada na perícia de contraprova não poderá estar violada, o que será, obrigatoriamente, atestado pelos peritos.
3° Verificada a violação da amostra, não será realizada a perícia de contraprova, sendo finalizado o processo de fiscalização e instaurada sindicância para apuração de responsabilidades.
4° Ao perito interessado será dado conhecimento da análise fiscal, prestadas as informações que solicitar e exibidos es documentos necessários ao desempenho de sua tarefa.
5° Da perícia de contraprova serão lavrados laudos e ata, assinados pelos peritos, sendo arquivados os originais no laboratório oficial ou credenciado, após a entrega de cópias à autoridade fiscalizadora e ao requerente.
6° Se os peritos apresentarem laudo divergente do laudo da análise fiscal, o desempate será feito por um terceiro perito, eleito de comum acordo ou, em caso negativo, designado pela autoridade competente, realizando-se nova análise de amostras em poder do órgão fiscalizador, facultada a assistência dos peritos anteriormente nomeados.
7° Qualquer que seja o resultado da perícia de desempate, não será permitida a sua repetição, tendo o seu resultado prevalência sobre os demais.
1° Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da pena será considerada em razão das que sejam preponderantes.
2° A reincidência torna o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima, e a caracterização da infração como gravíssima.
Art. 91. A destruição de vegetais, parte de vegetais e alimentos, nos quais tenha havido aplicação de agrotóxicos e afins de uso não autorizado, será determinada pela autoridade fiscalizadora competente, de cujo ato será lavrado termo, em conformidade com o artigo 98 deste regulamento.
1° Os titulares de registro de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, deverão requerer a avaliação do órgão federal registrante, de conformidade com os dados, prazos e informações constantes do inciso IV do art. 8° deste decreto, seu Anexo V e legislação complementar. (Incluído pelo Decreto nº 991, de 25.11.1993)
2° 0 órgão federal registrante, ao adotar as medidas necessárias ao atendimento das exigências decorrentes da avaliação, poderá: (Incluído pelo Decreto nº 991, de 25.11.1993)
Brasília, 11 de janeiro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
JOSÉ SARNEY
Halley Margon Vaz
Seigo Tsuzuki
João Alves Filho
Rubens Bayma Denys
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.1.1990
(Anexo VI ao Decreto no 98.816, de 11 de janeiro de 1990.)
(Incluído pelo Decreto nº 3.694, de 21.12.2000)
ANEXO VI
Solicitação de Registro de Componentes
Excetuados os ingredientes ativos e produtos técnicos
1. REQUERENTE
| 1.1 NOME | 1.2 ENDEREÇO ELETRÔNICO | ||||
| 1.3 ENDEREÇO | 1.4 BAIRRO | ||||
| 1.5 CIDADE | 1.6 UF | 1.7 CEP | |||
| 1.8 DDD | 1.9 FONE | 1.10 FAX | 1.11 CELULAR | 1.12 CNPJ/CPF | |
2. REPRESENTANTE LEGAL (anexar documento comprobatório)
| 2.1 NOME | 2.2 ENDEREÇO ELETRÔNICO | ||||
| 2.3 ENDEREÇO | 2.4 BAIRRO | ||||
| 2.5 CIDADE | 2.6 UF | 2.7 CEP | |||
| 2.8 DDD | 2.9 FONE | 2.10 FAX | 2.11 CELULAR | 2.12 CNPJ/CPF | |
3. FABRICANTE (repetir o quadro com os dados dos demais fabricantes, se houver)
| 3.1 NOME | 3.2 ENDEREÇO ELETRÔNICO | ||||
| 3.3 ENDEREÇO | 3.4 BAIRRO | ||||
| 3.5 CIDADE | 3.6 UF | 3.7 CEP | |||
| 3.8 DDD | 3.9 FONE | 3.10 FAX | 3.11 CNPJ/CPF | ||
4. PRODUTO
4.1 NOME COMERCIAL
| 4.2 USOS PRETENDIDOS* | 4.3 N.º CÓDIGO DA SUBSTÂNCIA NO CHEMICAL ABSTRACT SERVICE REGISTRY (CAS) |
4.4 NOME QUÍMICO DA SUBSTÂNCIA
| 4.5 NOME COMUM DA SUBSTÂNCIA | 4.6 GRUPO QUÍMICO | 4.7 SINONÍMIA | |
4.8 FÓRMULA BRUTA E ESTRUTURAL
* citar o uso e em quais produtos será utilizado.
5. Finalidade
| ( ) 5.1 produção | ( ) 5.2 importação | ( ) 5.3 exportação | ( ) 5.4 comercialização | ( ) 5.5 utilização |
6. Embalagem
| 6.1 tipo de embalagem | 6.2 material | 6.3 capacidade de acondicionamento |
7. Anexos
| ( ) | 7.1 Comprovante de que a empresa requerente está devidamente registrada junto ao órgão competente do Estado, Distrito Federal ou do Município, na modalidade indicada na finalidade do registro; |
| ( ) | 7.2 Comprovante de que o(s) fabricante(s) estabelecido(s) no país está(ão) devidamente registrado(s) junto ao órgão competente do Estado, do Distrito Federal ou do Município, nessa modalidade; |
| ( ) | 7.3 Ficha(s) de segurança química fornecida(s) pelo(s) fabricante(s); |
| ( ) | 7.4 Ficha de emergência de acordo com a legislação de transporte de cargas perigosas |
| ( ) | 7.5 Informações referenciadas ou estudos quanto aos aspectos de toxicidade em animais, potencial genotóxico, carcinogênico e teratogênico e distúrbios hormonais ou reprodutivos; |
| ( ) | 7.6 Método de desativação; |
| ( ) | 7.7 Informações sobre a existência de restrições a este produto, em outros países; |
| ( ) | 7.8 Antídoto ou tratamento; |
*