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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 20024, de 25 de setembro de 2001

Nº 20024/2001

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4 artigos

I

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO H?âQ.OlJ DE ^ 4 DE cZéríí^wLO DE 2001

Altera e acrescenta disposições dos artigos 47, 115, 119, 273, 279 e 483, da Tabela II do Anexo I e do Anexo II, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 17.037, de 26 de dezembro de 1997. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando os Convênios ICMS n° s 31, 42, 47, 50, 51, 55, 56, 58, 61, 62, 64, 65, 70 e 78, e nos Protocolos ICMS n.° s 15, 18 e 19, todos de 06 de julho de 2001, DECRETA: Art. I o . Ficam alterados os dispositivos adiante indicados, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 17.037, de 26 de dezembro de 1997, que passam a ter a seguinte redação: l o inciso I do "caput"do art. 47: "Art. 47. ...

II

III

Art. 119.
Na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações a outras empresas de telecomunicações relacionadas no "caput" do art 115 deste Regulamento, nos casos em que a cessionária não se constitua usuária final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços de telecomunicações a seus próprios usuários, o imposto será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final (Conv. ICMS 31/01). (NR)
Parágrafo únicoAplica-se, também, o disposto no "caput" deste artigo às empresas de Serviço Limitado Especializado - SLE, que tenham como tomadoras de serviços as empresas relacionadas no "caput" do art. 115 deste Regulamento. "
IVos incisos XIII, XVII e XVIII do "caput" do art. 273: "Art. 273. ... GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Wi0.0tf DE ^ 4 DE Zelííw^o DE 2001
XIIIao estabelecimento industrial ou importador, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo e Tocantins, em relação às operações que promover com lâmina de barbear, aparelho de barbear e isqueiro, relacionados no Item 33 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinados a estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados neste Estado de Sergipe, ainda que destinadas ao uso e consumo destes estabelecimentos (Protocolos ICM 16/85 e ICMS 50/91, 56/91, 15/97, 18/98, 28/98, 36/98, 04/99, 26/99, 05/00, 14/00, 17/00, 23/00, 25/00, 31/00, 47/00, 09/01 e 18/01); (NR)
XVIIao estabelecimento industrial ou importador, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Tocantins e o Distrito Federal, em relação às operações com disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, relacionados no Item 22 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinados a estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados neste Estado de Sergipe, ainda que destinados ao uso e consumo destes estabelecimentos (Protocolos ICM 19/85 e ICMS 53/91, 56/91, 57/91, 15/94, 06/96, 20/96, 18/97, 32/97, 11/98, 20/98, 30/98, 38/98, 02/99, 29/99, 07/00, 32/00, 50/00, 51/00 e 19/01); (NR)

XVIII - ao estabelecimento industrial ou importador localizado nos Estados do Acre, Amapá, Ceará, Espirito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e o Distrito Federal, em relação às operações com telhas, cumeeiras e GOVERNO DE SERGIPE DECRETO WSOX)lj DE 2 4 DE o%"TfWsw%? DE 2001 caixas d 7 água 9 relacionadas no Item 74 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinadas a estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados neste Estado de Sergipe, ainda que destinados ao uso e consumo destes estabelecimentos (Protocolos ICMS 32/92, 20/00 y 42/00, 07/01 e 15/01). (NR) f 7°.-..

Vo inciso II do § 2 o e o inciso I do § 2°-C do art. 279: "Art 279. ...
§ 2º... : -.., -C...
IIem 29,41%, nas operações internas e de importação com veículos novos motorizados, classificados na posição 8711, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias — Sistema Harmonizado — NBM/SH, especificados no item 66 da Tabela Ido Anexo IX deste Regulamento, de 01.01.98 a 31.10.2001, observado o disposto nos §§ 9% 16 e 17 deste artigo (Conv. ICMS 129/97, 23/98, 26/99, 28/99, 34/99, 84/00, 09/01 e 61/01); (NR)
Iconter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da TIPI e y em relação aos medicamentos, a indicação, também, do número do lote de fabricação (Conv. ICMS 62/01); (NR) / / -... GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?tO.Qlj DE ãM DE áU?fâ?sn a W DE 2001
VIo § 12 do art. 483 "Art. 483. ... Xl -... §r....
§ 12ºFica permitido até 31 de dezembro de 2001, o uso de bobina de papel confeccionada de acordo com os requisitos definidos nos §§ 10 e 11 deste artigo (Conv ICMS 93/00 e 64/01)." (NR)
VIIa Nota 7 do Item 3, o Item 11, a Nota 3 do Item 15, o Item 18, a Nota única do Item 19, a Nota 4 do Item 21, códigos NBM/SH de alguns equipamentos indicados no Item 23 e a Nota única do Item 27, da Tabela II do Anexo I: "ANEXO J DAS ISENÇÕES TABELA II DAS ISENÇÕES POR PRAZO DETERMINADO ITEML... s$/^ ITEMJ. ... Nota 1... GOVERNO DE SERGIPE DECRET O MiQJDâ4 6 BEãA DEJétéynkMO DE 2001 Nota 7. O disposto neste Item, aplica-se de 27.04.92 até 30.04.2002, observadas as seguintes inclusões (Convs. ICMS 05/99, 10/01 e 58/01); (NR) "ITEM 11. As operações cont Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE (Conv. ICMS 75/97). (NR) Nota 1. Fica assegurada a manutenção do crédito relativamente às aquisições de insumos, partes, peças e acessórios destinados à produção dos coletores a que se refere este item. Nota 2. O disposto neste item aplica-se a partir de 21.08.97 e até 31.12.2002, ficando condicionado, para efeito de fruição deste benefício, que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, sendo que, a partir de 01.01.2002, além da condição anterior, a fruição deste beneficio fica condicionada à desoneração das contribuições do PIS/PASEP E COFINS, referente à parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste Item (Conv. ICMS 55/01)." "ITEM 15.... Nota 1... Nota 3. O disposto neste item terá aplicação de 21.10.97 até 3L 12.2001 (Convs. ICMS 23/98, 60/98, 85/98, 116/98, 90/99, 10/01 e 51/01)." (NR) "ITEM 18. As operações que destinem equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas GOVERNO DE SERGIPE DECRETO ,N?âQ0z4 DE Â4 DE tóTtí-^ % ^ DE 2001 instalações, ao Ministério da Educação e do Desporto - MEC para atender ao "Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários", instituído pela Portaria n,° 469 y de 25 de março de I997 y do Ministério da Educação e do Desporto (Conv. ICMS 123/97, 23/98, 05/99 e W/01). (NR) Nota 1. A isenção de que trata este item alcança, tambénty as distribuições das mercadorias pelo MEC a cada urna das instituições beneficiadas. Nota 2. O benefício previsto neste item será reconhecido pela Unidade Federada onde estiver estabelecido o fornecedor ou importador da mercadoria. Nota 3. Para efeito do reconhecimento do benefício de que trata este item y a Secretaria de Estado da Fazenda poderá estabelecer medidas de controle no sentido de assegurar o efetivo destino das mercadorias e comprovação de que as mesmas fazem parte do programa de modernização. Nota 4. O disposto neste item aplica-se a partir de 02.01.98 até 31.12.2002, ficando condicionado, para efeito de reconhecimento da isenção de que trata a Nota 2, que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos impostos federais, sendo que, a partir de 01.12.2002, além da condição anterior, a fruição deste benefício fica condicionada à desoneração das contribuições do PIS/PA SEP E COFINS, referente à parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste Item (Conv. ICMS 56/01)," "ITEM19.... Nota Única. O disposto neste item aplica-se a partir de 14.07.98 até 31.07.2003(Conv. ICMS 51/01). " (NR) 4/ GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N? I00i4 XSR3À DEétéT^sitertí? DE 2001 "ITEM 21,... Nota 1, ... Nota 4. O disposto neste Item, aplicado de 14.07.98 até 31.12.99, volta a vigorar a partir de 24.04,2000 e até 31.12,2001 (Convs. ICMS 119/98, 05/99, 09/00, 84/00 e 51/01)." (NR) "ITEM23. ... Cad. NBM/SH 9018.90.10 9018,90.10 9018.90.10 9018.90.10 MATERIAL Oxigenador de bolha com tubos para Circulação Extra Corpóreo (Conv. ICMS 65/01) Oxigenador de membrana com tubos para Circulação Extra Corpórea (Conv. ICMS 65/01) Heníoco ne entrudar para circulação Extra Corpórea (Conv. ICMS 65/01) Reservatório para cardioplegia com tubo sent filtro (Conv. ICMS 65/01) Nota 7. ... "ITEM 27. ... Nota única. O disposto neste item aplica-se de 19.06.2001 a 31.10.2001 (Conv. ICMS 27/01 e 70/01).(NR)"
VIIIo sub-item 5.22 do Item 5 do Anexo II: "ANEXOU DA BASE DE CALCULO REDUZIDA ITEML... GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?ÃQPÂJ DE%$DEtXe^AiW? DE 2001 ITEM 5. ... 5.1 5.22 DESCRIM1NAÇÃO DAS MERCADORIAS - Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras (Cori v. ICMS 47/01 - (NR) CLASSIFICAÇÃO NBM/SH rn t t 8701.90.00 Nota 1. ... Anexo II:
IXas Notas 2 dos Itens 6 e 7 e o "caput" do Item 18, do "ANEXOU DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA ITEM 7. ... ITEM 6. ... Nota 1. ... Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 06.11.97 a 30.04.2002 (Conv. ICMS 05/99 y 10/01 e 58/01). (NR) :%?A "ITEM 7. ... GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Wfiü0l4 DE ^ DE Xêrfe-zn^ao DE 2001 Nota L ... Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 06.11.97 a 30.04.2002, exceto em relação ao alho em pó y ao qual se aplica a partir de 14.07.98 (Conv. ICMS 40/98, 05/99, 14/99, 10/01 e 58/01), (UR) "ITEM 18. Nas prestações internas de serviços de radiochamada, a base de cálculo do ICMS será equivalente a (Convs. ICMS 27/96 e 86/99): (NR)
I20% (vinte por cento ) do valor da prestação, de 01.01.98 a 30.06.2000 e de 01.10.2000 até 31.07.2002 (Conv. ICMS 115/96, 23/98, 60/98, 47/99, 86/99, 65/00 e 50/01);
II30 % (trinta por cento ) do valor da prestação, de 01.07.2000 a 30.09.2000 e de 01.08.2002 até 31.12.2002 (Conv. ICMS 65/00 e 50/01);
III40% (quarenta por cento) do valor da prestação, a partir de 01.01.2003 (Conv. ICMS 47/99, 65/00 e 50/01); Nota 7 . ...
Art. 2.
Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 17.037, de 26 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:
Io Item 56 à Tabela I do Anexo I: "ANEXO I DAS ISENÇÕES TABELA I ISENÇÕES POR PRAZO INDETERMINADO ITEM1.... / GOVERNO DE SERGIPE DECRETO WlO.Pâ4 DEM DE JZr?érsh Í^^Q DE 2001 ITEM 56. As saídas relativas às operações de devolução impositiva de embalagens vazias de agrotóxicos e respectivas tampas, realizadas sent ônus ( Lei Federal n,° 7.802, de 11.07.89 e Decreto Federal n.° 98816, de 11.01.90 e Conv. ICMS 42/01) Nota única. O disposto neste item aplica-se a partir de 09.08.2001 ."
IIo Item 23 ao Anexo II: "ANEXOU DA BASE DE CALCULO REDUZIDA ITEM L ... ITEM 23. Nas prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade acesso a Internet, a base de cálculo do ICMS será equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da prestação (Conv. ICMS 78/01). Nota 1. A redução de que trata este Item, será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação. Nota 2. O contribuinte que optar peto beneficio previsto neste Item não poderá utilizar quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais. Nota 3. Não será exigido total ou parcialmente, os débitos fiscais do ICMS y lançados ou não, inclusive juros e multas, relacionados com as prestações previstas neste Item, ocorridas até 08.08.2001. Nota 4. A não exigência de que trata Nota anterior, não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas. y^/" GOVERNO DE SERGIPE DECRET O W iaOí4 DE jKy DE ^TT^/n te ao DE 2001 Nota 5. O disposto neste Item aplica-se a partir de 09.08.2001 até 31.12.2002."
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação:
Iaos incisos II e III do art. I o , que alteram, respectivamente, o "caput" do art. 115 e art. 119, do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto n.° 17.037, de 26 de dezembro de 1997, que entram em vigor a partir de I o de agosto de 2001;
IIao inciso IV do art. I o , que altera os incisos XIII, XVII e XVIII do "caput" do art. 273 do RICMS, que entra em vigor a partir de I o de agosto de 2001,
IIIao inciso V do art. I o , que altera o inciso II do § 2 o e o inciso I do § 2°-C do art. 279 do RICMS, que entra em vigor a partir de 09 de agosto de 2001;
IVao inciso VIII do art. I o , que altera o subitem 5.22 do Item 2001.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ^ 7 de)átZZZCZ^o de 2001; 180° da Independência e 113° da República. ALBANO FRANCO GOVERNADOR ü/b ESTADO Fernando nourgs)da Mota Secretária?de Estado de^azékdt A^gUsto^nheíroMachado ?cretário-Chefe da Casa Civil ALTERA452001

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