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Decreto nº 3.828, de 31 de maio de 2001

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera e inclui dispositivos ao Decreto no 98.816, de 11 de janeiro de 1990, que dispõe sobre o controle e a fiscalização de agrotóxicos e da outras providências.

O PRESIDENTE DE REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1.
Os arts. 119-B e 119-C do Decreto no 98.816, de 11 de janeiro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 119-B.
........................................................
Iestruturar-se adequadamente para as operações de recebimento, recolhimento e destinação de embalagens vazias e produtos de que trata este Decreto, até 31 de maio de 2002.

........................................................" (NR)

Art. 119-C.
As empresas titulares de registro de agrotóxicos ou afins deverão apresentar, até 30 de novembro de 2001, aos órgãos federais dos setores de agricultura, saúde e meio ambiente, modelo de rótulo e bula atualizados, atendidas suas diretrizes e exigências." (NR)
Art. 2.
O Decreto no 98.816, de 11 de janeiro de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:

"Art. 8o-F. As empresas que efetuarem o pedido de registro de matérias-primas, ingredientes inertes e aditivos, conforme previsto no art. 8o-D, poderão os importar, comercializar e utilizar até a conclusão da avaliação do pleito pelos órgãos federais competentes." (NR)

Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de maio de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Marcus Vinicius Pratini de Moraes

José Serra

José Sarney Filho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 1.6.2001

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