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Decreto nº 99.657, de 26 de outubro de 1990

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Art. 1. Art. 119. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Acrescenta artigo e parágrafo único ao Decreto nº 98.816, de 11 de janeiro de 1990, que regulamenta a Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, que dispõe sobre agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

Art. 1.
O Decreto nº 98.816, de 11 de janeiro de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 119, renumerando-se os subseqüentes:

"

Art. 119.
Fica prorrogado para 11 de julho de 1991, o prazo de validade dos registros dos agrotóxicos e afins, com data de expiração fixada até 11 de janeiro de 1991.
Parágrafo únicoConcluído, no curso do prazo de que trata este artigo, o processo de avaliação do pedido de renovação de registro e havendo indeferimento por qualquer dos órgãos federais envolvidos, fica automaticamente cancelada a dilatação de prazo concedida, cabendo ao órgão responsável pelo registro adotar as medidas cabíveis."
Art. 2.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de outubro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR

Alceni Guerra

Antonio Cabrera Mano Filho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.10.1990

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