São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 44038, de 15 de junho de 1999
Nº 44038/1999
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MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 47, inciso III, da Constituição do Estado e nos termos do disposto no artigo 6.º da Lei n.º 5.032, de 15 de abril de 1986,
Decreta:
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e, em especial, os Decretos n.º 30.565, de 10 de outubro de 1989, n.º 31.132, de 5 de janeiro de 1990 e n.º 38.945, de 25 de julho de 1994.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de junho de 1999.
MÁRIO COVAS
João Carlos de Souza Meirelles, Secretário de Agricultura e Abastecimento
Celino Cardoso, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 15 de junho de 1999.
Regulamento fixando os procedimentos relativos ao cadastramento, fiscalização do uso, da aplicação, da distribuição e da comercialização de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins no território do Estado de São Paulo
Artigo 1.º - Para os efeitos deste Regulamento consideram-se:
Artigo 2.º - O cadastramento de produtos agrotóxicos e afins, previsto no artigo 1.º da Lei n.º 4.002, de 5 de janeiro de 1984, alterada pela Lei n.º 5.032, de 15 de abril de 1986, deverá ser efetuado junto ao Grupo de Defesa Sanitária Vegetal, da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, mediante à apresentação dos seguintes documentos:
Artigo 9.º - A emissão, utilização e guarda da receita agronômica deverá observar o disposto nos artigos 51 a 54 do Decreto Federal n.º 98.816, de 11 de janeiro de 1990, respeitadas, ainda, as seguintes regras:
1. cometidas, concomitantemente, duas ou mais infrações, aplicar-se-á a pena correspondente a cada uma delas;
2. a aplicação da penalidade não desobriga o infrator de reparar a falta que Ihe deu origem;
3. as penalidades serão publicadas no Diário Oficial do Estado, juntamente com o resumo do Auto de Infração;
4. todo o produto apreendido e sujeito à penalidade de inutilização deverá ter a destruição executada pelo seu detentor, mediante supervisão da Coordenadoria de Defesa Agropecuária;
5. as despesas relativas à inutilização dos produtos serão de responsabilidade da indústria importadora, produtora, manipuladora, ou do comerciante de agrotóxicos e afins.
Artigo 16 . - Aos Assistentes Agropecuários compete:
Retificação do D.O. de 16-6-99
SEÇÃO III – Do Registro de Pessoas Físicas e Jurídicas No
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Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.