Decretos
Decreto nº 3.694, de 21 de dezembro de 2000
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera e inclui dispositivos ao Decreto no 98.816 de 11 de janeiro de 1990, que dispõe sobre o controle e a fiscalização de agrotóxicos, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal,
DECRETA:
"Art. 8º Para efeito de registro de produtos técnicos e de agrotóxicos e afins, o requerente deverá encaminhar ao órgão federal competente:
.........................................................................................." (NR)
"
.................................................................." (NR)
"
"Art. 8o-A. Para efeito de registro de componentes caracterizados como matérias-primas, ingredientes inertes e aditivos usados na fabricação de produtos técnicos e de agrotóxicos e afins, o requerente deverá encaminhar ao órgão federal registrante a Solicitação de Registro de Componentes, em quatro vias, nos termos do Anexo VI, atendidas as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis pela agricultura, saúde e meio ambiente.
"Art. 8o-B. Os órgãos federais responsáveis pelo registro implantarão sistema de informações sobre matérias-primas, ingredientes inertes e aditivos." (NR)
"Art. 8o-C. Os pedidos de registro de produtos técnicos ou formulados deverão ser acompanhados dos pedidos de registro das respectivas matérias-primas, ingredientes inertes e aditivos, caso a requerente não os tenha registrados junto ao órgão federal competente."(NR)
"Art. 8o-D. Os titulares de registro de produtos técnicos, agrotóxicos e afins deverão fornecer ao órgão federal competente a relação das matérias-primas, ingredientes inertes e aditivos utilizados, acompanhada do respectivo pedido de registro, de acordo com o art. 8o-A, no prazo de cento e oitenta dias, a partir da publicação deste decreto.
"Art. 8o-E. O certificado de registro das matérias-primas, ingredientes inertes e aditivos será concedido a cada empresa requerente, mediante relação por nome químico e comum, marca comercial ou número do código no "Chemical Abstracts Service Registry - CAS", autorizados."(NR)
Brasília, 21 de dezembro de 2000; 179o da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
José Serra
José Carlos Carvalho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.12.2000
ANEXO
(Anexo VI ao Decreto no 98.816, de 11 de janeiro de 1990.)
ANEXO VI
Solicitação de Registro de Componentes
Excetuados os ingredientes ativos e produtos técnicos
1. REQUERENTE
| 1.1 NOME | 1.2 ENDEREÇO ELETRÔNICO | ||||
| 1.3 ENDEREÇO | 1.4 BAIRRO | ||||
| 1.5 CIDADE | 1.6 UF | 1.7 CEP | |||
| 1.8 DDD | 1.9 FONE | 1.10 FAX | 1.11 CELULAR | 1.12 CNPJ/CPF | |
2. REPRESENTANTE LEGAL (anexar documento comprobatório)
| 2.1 NOME | 2.2 ENDEREÇO ELETRÔNICO | ||||
| 2.3 ENDEREÇO | 2.4 BAIRRO | ||||
| 2.5 CIDADE | 2.6 UF | 2.7 CEP | |||
| 2.8 DDD | 2.9 FONE | 2.10 FAX | 2.11 CELULAR | 2.12 CNPJ/CPF | |
3. FABRICANTE (repetir o quadro com os dados dos demais fabricantes, se houver)
| 3.1 NOME | 3.2 ENDEREÇO ELETRÔNICO | ||||
| 3.3 ENDEREÇO | 3.4 BAIRRO | ||||
| 3.5 CIDADE | 3.6 UF | 3.7 CEP | |||
| 3.8 DDD | 3.9 FONE | 3.10 FAX | 3.11 CNPJ/CPF | ||
4. PRODUTO
4.1 NOME COMERCIAL
| 4.2 USOS PRETENDIDOS* | 4.3 N.º CÓDIGO DA SUBSTÂNCIA NO CHEMICAL ABSTRACT SERVICE REGISTRY (CAS) |
4.4 NOME QUÍMICO DA SUBSTÂNCIA
| 4.5 NOME COMUM DA SUBSTÂNCIA | 4.6 GRUPO QUÍMICO | 4.7 SINONÍMIA | |
4.8 FÓRMULA BRUTA E ESTRUTURAL
* citar o uso e em quais produtos será utilizado.
5. Finalidade
| ( ) 5.1 produção | ( ) 5.2 importação | ( ) 5.3 exportação | ( ) 5.4 comercialização | ( ) 5.5 utilização |
6. Embalagem
| 6.1 tipo de embalagem | 6.2 material | 6.3 capacidade de acondicionamento |
7. Anexos
| ( ) | 7.1 Comprovante de que a empresa requerente está devidamente registrada junto ao órgão competente do Estado, Distrito Federal ou do Município, na modalidade indicada na finalidade do registro; |
| ( ) | 7.2 Comprovante de que o(s) fabricante(s) estabelecido(s) no país está(ão) devidamente registrado(s) junto ao órgão competente do Estado, do Distrito Federal ou do Município, nessa modalidade; |
| ( ) | 7.3 Ficha(s) de segurança química fornecida(s) pelo(s) fabricante(s); |
| ( ) | 7.4 Ficha de emergência de acordo com a legislação de transporte de cargas perigosas |
| ( ) | 7.5 Informações referenciadas ou estudos quanto aos aspectos de toxicidade em animais, potencial genotóxico, carcinogênico e teratogênico e distúrbios hormonais ou reprodutivos; |
| ( ) | 7.6 Método de desativação; |
| ( ) | 7.7 Informações sobre a existência de restrições a este produto, em outros países; |
| ( ) | 7.8 Antídoto ou tratamento; |