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Decreto nº 3.694, de 21 de dezembro de 2000

Ver fonte oficial 7 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera e inclui dispositivos ao Decreto no 98.816 de 11 de janeiro de 1990, que dispõe sobre o controle e a fiscalização de agrotóxicos, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1.
Os arts. 8o, 119-B e 119-C do Decreto no 98.816 de 11 de janeiro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º Para efeito de registro de produtos técnicos e de agrotóxicos e afins, o requerente deverá encaminhar ao órgão federal competente:

Irequerimento em quatro vias, solicitando o registro, no qual deverá constar, no mínimo:

.........................................................................................." (NR)

"

Art. 119-B.
..................................................................
Iestruturar-se adequadamente para as operações de recebimento, recolhimento e destinação de embalagens vazias e produtos de que trata este Decreto, até 31 de maio de 2001;

.................................................................." (NR)

"

Art. 119-C.
As empresas titulares de registro de agrotóxicos ou afins deverão apresentar, até 31 de maio de 2001, aos órgãos federais dos setores de agricultura, saúde e meio ambiente, modelo de rótulo e bula atualizados." (NR)
Art. 2.
O Decreto no 98.816, de 1990 passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos:

"Art. 8o-A. Para efeito de registro de componentes caracterizados como matérias-primas, ingredientes inertes e aditivos usados na fabricação de produtos técnicos e de agrotóxicos e afins, o requerente deverá encaminhar ao órgão federal registrante a Solicitação de Registro de Componentes, em quatro vias, nos termos do Anexo VI, atendidas as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis pela agricultura, saúde e meio ambiente.

§ 1ºA empresa poderá solicitar, em requerimento único, o registro das matérias-primas, ingredientes inertes e aditivos que tenha interesse.
§ 2ºA requerente deverá apresentar justificativa quando não dispuser de informação solicitada no Anexo VI." (NR)

"Art. 8o-B. Os órgãos federais responsáveis pelo registro implantarão sistema de informações sobre matérias-primas, ingredientes inertes e aditivos." (NR)

"Art. 8o-C. Os pedidos de registro de produtos técnicos ou formulados deverão ser acompanhados dos pedidos de registro das respectivas matérias-primas, ingredientes inertes e aditivos, caso a requerente não os tenha registrados junto ao órgão federal competente."(NR)

"Art. 8o-D. Os titulares de registro de produtos técnicos, agrotóxicos e afins deverão fornecer ao órgão federal competente a relação das matérias-primas, ingredientes inertes e aditivos utilizados, acompanhada do respectivo pedido de registro, de acordo com o art. 8o-A, no prazo de cento e oitenta dias, a partir da publicação deste decreto.

Parágrafo únicoAs empresas que não apresentarem o pedido de registro das matérias-primas, ingredientes inertes e aditivos no prazo citado, terão suspensos os registros dos seus produtos técnicos e formulados."(NR)

"Art. 8o-E. O certificado de registro das matérias-primas, ingredientes inertes e aditivos será concedido a cada empresa requerente, mediante relação por nome químico e comum, marca comercial ou número do código no "Chemical Abstracts Service Registry - CAS", autorizados."(NR)

Art. 3.
Os Ministérios da Agricultura e do Abastecimento, do Meio Ambiente e da Saúde instituirão, em ato conjunto, grupos de trabalho destinados à apresentação de propostas relacionadas com unidades de recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos, destinação final destas embalagens e restos de produtos, adequação de rótulo e bula e procedimentos de fiscalização.
§ 1ºOs grupos de trabalho, a critério dos seus respectivos coordenadores, poderão contar com a participação de servidores de outros órgãos ou de colaboradores eventuais para o cumprimento de suas atribuições, admitida a participação de representantes de entidades representativas da iniciativa privada.
§ 2ºA participação nos grupos de trabalho não será remunerada.
Art. 4.
Fica instituído na forma do Anexo a este Decreto o Anexo VI ao Decreto no 98.816, de 1990.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 21 de dezembro de 2000; 179o da Independência e 112o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Marcus Vinicius Pratini de Moraes

José Serra

José Carlos Carvalho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.12.2000

ANEXO

(Anexo VI ao Decreto no 98.816, de 11 de janeiro de 1990.)

ANEXO VI

Solicitação de Registro de Componentes

Excetuados os ingredientes ativos e produtos técnicos

1. REQUERENTE

1.1 NOME1.2 ENDEREÇO ELETRÔNICO
1.3 ENDEREÇO1.4 BAIRRO
1.5 CIDADE1.6 UF1.7 CEP
1.8 DDD1.9 FONE1.10 FAX1.11 CELULAR1.12 CNPJ/CPF

2. REPRESENTANTE LEGAL (anexar documento comprobatório)

2.1 NOME2.2 ENDEREÇO ELETRÔNICO
2.3 ENDEREÇO2.4 BAIRRO
2.5 CIDADE2.6 UF2.7 CEP
2.8 DDD2.9 FONE2.10 FAX2.11 CELULAR2.12 CNPJ/CPF

3. FABRICANTE (repetir o quadro com os dados dos demais fabricantes, se houver)

3.1 NOME3.2 ENDEREÇO ELETRÔNICO
3.3 ENDEREÇO3.4 BAIRRO
3.5 CIDADE3.6 UF3.7 CEP
3.8 DDD3.9 FONE3.10 FAX3.11 CNPJ/CPF

4. PRODUTO

4.1 NOME COMERCIAL

4.2 USOS PRETENDIDOS*4.3 N.º CÓDIGO DA SUBSTÂNCIA NO CHEMICAL ABSTRACT SERVICE REGISTRY (CAS)

4.4 NOME QUÍMICO DA SUBSTÂNCIA

4.5 NOME COMUM DA SUBSTÂNCIA4.6 GRUPO QUÍMICO4.7 SINONÍMIA

4.8 FÓRMULA BRUTA E ESTRUTURAL

* citar o uso e em quais produtos será utilizado.

5. Finalidade

( ) 5.1 produção( ) 5.2 importação( ) 5.3 exportação( ) 5.4 comercialização( ) 5.5 utilização

6. Embalagem

6.1 tipo de embalagem6.2 material6.3 capacidade de acondicionamento

7. Anexos

( )7.1 Comprovante de que a empresa requerente está devidamente registrada junto ao órgão competente do Estado, Distrito Federal ou do Município, na modalidade indicada na finalidade do registro;
( )7.2 Comprovante de que o(s) fabricante(s) estabelecido(s) no país está(ão) devidamente registrado(s) junto ao órgão competente do Estado, do Distrito Federal ou do Município, nessa modalidade;
( )7.3 Ficha(s) de segurança química fornecida(s) pelo(s) fabricante(s);
( )7.4 Ficha de emergência de acordo com a legislação de transporte de cargas perigosas
( )7.5 Informações referenciadas ou estudos quanto aos aspectos de toxicidade em animais, potencial genotóxico, carcinogênico e teratogênico e distúrbios hormonais ou reprodutivos;
( )7.6 Método de desativação;
( )7.7 Informações sobre a existência de restrições a este produto, em outros países;
( )7.8 Antídoto ou tratamento;

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