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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 6455, de 25 de janeiro de 1993

Nº 6455/1993

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Art. 1.
- A produção, o uso, o comércio, o armazenamento, o consumo, e o transporte de agrotóxicos, seus componentes e afins no Estado da Bahia, reger-se-ão pela Lei Federal nº 7.802, de 11 de julho de 1989, pelo Decreto nº 98.816, de 11 de janeiro de 1990 e pelas disposições desta Lei.

Regulamentada pelo Decreto nº 6.033, de 06 de dezembro de 1996 .

Dispõe sobre o controle da produção, da comercialização, do uso, do consumo, do transporte e armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e afins no território do Estado da Bahia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Para efeito desta Lei entende-se como:
IAGROTÓXICOS - os produtos e os agentes de processos físicos, químicos ou biológicos destinados ao uso nos setores de produção, armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas nativas ou implantadas e de outros ecossistemas e também de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-la da ação danosa de seres vivos considerados nocivos, bem como as substâncias e produtos, empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento;
IICOMPONENTES - os princípios ativos, os produtos técnicos, suas matérias-primas, os ingredientes inertes e aditivos usados na fabricação de agrotóxicos e afins;
IIIAFINS - os produtos e os agentes de processos físicos e biológicos que tenham a mesma finalidade dos agrotóxicos, bem como outros produtos químicos, físicos e biológicos utilizados na defesa fitossanitária, domissanitária e ambiental, não-enquadrados no Inciso I;
IVAGENTE BIOLÓGICO DE CONTROLE - o organismo vivo, de ocorrência natural ou obtido através de manipulação genética, introduzido no ambiente para o controle de uma população ou de atividades biológicas de outro organismo vivo considerado nocivo;
VPRINCÍPIO ATIVO OU INGREDIENTE ATIVO - a substância, o produto ou o agente resultante de processos de natureza química, física ou biológica, empregado para conferir eficácia aos agrotóxicos e afins;
VIPRODUTO TÉCNICO - a substância obtida diretamente da matéria-prima por processo químico, físico ou biológico, cuja composição contém teores definidos de ingredientes ativos.
VIIMATÉRIA-PRIMA - a substância destinada à obtenção direta do produto técnico por processo químico, físico ou biológico;
VIIIINGREDIENTE INERTE - a substância não-ativa em relação à eficácia dos agrotóxicos, seus componentes e afins, resultante dos processos de obtenção destes produtos, bem como aquela usada apenas como veículo ou diluente nas preparações;
IXADITIVO - qualquer substância adicionada intencionalmente aos agrotóxicos ou afins, além do ingrediente ativo e do solvente para melhorar a sua ação, função, durabilidade, estabilidade e detecção ou para facilitar o processo de produção;
XSOLVENTE - o líquido no qual uma ou mais substâncias se dissolvem para formar uma solução.
Art. 3.
- As pessoas físicas e jurídicas que sejam prestadoras de serviço na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, ou que os produzam ou comercializem, ficam obrigadas a promover seus respectivos registros no órgão competente, ouvindo os órgãos das áreas de saúde, agricultura e meio ambiente, atendidas as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis que atuam nas áreas da saúde, do meio ambiente e da agricultura.
§ 1º- São prestadoras de serviços as pessoas físicas ou jurídicas que executem trabalhos de prevenção, destruição e controle de seres vivos, considerados nocivos, aplicando agrotóxicos, seus componentes e afins.
§ 2º- Nenhum estabelecimento que opere com produtos abrangidos por esta Lei poderá funcionar sem a assistência e responsabilidade efetiva de profissional legalmente habilitado.
Art. 4.
- Possuem legitimidade para requerer em nome próprio a impugnação do uso, comercialização e transporte de agrotóxicos, seus componentes e afins, arguindo prejuízos ao meio ambiente, à saúde humana e dos animais, as seguintes organizações:
Ientidades de classe, representativas de profissionais ligados ao setor;
IIpartidos políticos, com representação no Congresso Nacional;
IIIentidades legalmente constituídas para a defesa dos interesses difusos relacionados à proteção do consumidor, do meio ambiente e dos recursos naturais.
§ 1º- Para efeito de registro e pedido de cancelamento ou impugnação de agrotóxicos e afins, todas as informações toxicológicas de contaminação ambiental e comportamento genético, bem como os efeitos no mecanismo hormonal, são de responsabilidade de estabelecimento registrante ou da entidade inpugnante e devem proceder de laboratórios nacionais ou internacionais.
§ 2º- A regulamentação desta Lei estabelecerá condições para o processo de impugnação ou cancelamento do registro, determinando que o prazo de tramitação não exceda 90 (noventa) dias e que os resultados apurados sejam publicados.
§ 3º- Protocolado o pedido de registro, será publicado no Diário Oficial do Estado um resumo do mesmo.
Art. 5.
- Os agrotóxicos, seus componentes e afins só poderão ser comercializados diretamente ao usuário, mediante apresentação de receituário próprio prescrito por profissional legalmente habilitado para o desempenho desta atribuição, conforme legislação federal.
Art. 6.
- As pessoas físicas ou jurídicas que comercializem ou que sejam prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins ficam obrigadas a manter à disposição dos serviços de fiscalização o livro de registro ou outro sistema de controle, conforme regulamentação desta Lei, contendo:
Ino caso dos estabelecimentos que comercializem agrotóxicos, seus componentes e afins no mercado interno:
a)relação detalhada do estoque existente;
b)controle em livro próprio, registrando-se nome técnico e nome comercial, a quantidade do produto comercializado, o número da receita agronômica acompanhada dos respectivos receituários.
IINo caso de pessoas físicas ou jurídicas que sejam prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins:
a)relação detalhada do estoque existente;
b)nome comercial e técnico dos produtos e quantidades aplicadas, acompanhados dos respectivos receituários e guia de aplicação, em 2 (duas) vias ficando uma via de posse do contratante;
c)guia de aplicação, na qual deverão constar no mínimo:

1 - nome do usuário e endereço;

2 - cultura (s) e área (s) tratada (s) com agrotóxicos, seus componentes e afins;

3 - endereço do local de aplicação;

4 - nome (s) comercial (is) do (s) produto (s) usado (s);

5 - quantidade empregada de produto comercial;

6 - forma de aplicação;

7 - data de início e término da aplicação do (s) produto (s);

8 - riscos oferecidos pelo (s) produto (s) ao ser humano, meio ambiente e animais domésticos;

9 - cuidados necessários;

10 - identificação do aplicador e assinatura;

11 - identificação do responsável técnico e assinatura;

12 - assinatura do usuário.

Art. 7.
- Fica proibido o uso de agrotóxicos, seus componentes e afins, organoclorados e mercuriais, no território do Estado da Bahia.
Parágrafo único- Os casos de uso excepcional serão definidos pelo órgão competente.
Art. 8.
- A inobservância das disposições legais específicas sujeita o estabelecimento, o produtor e o infrator às medidas cautelares, às sanções e às responsabilidades civil e penal previstas nos artigos 16 e 17, da Lei nº 7.802/89 e nos artigos 71 a 75, do Decreto nº 98.816/90.
Parágrafo único- Os casos de prescrição de agrotóxicos de forma errada, indevida, displicente, irregular e ilegal, devem ser notificados e encaminhados ao Conselho Fiscalizador da Profissão, para as providências cabíveis.
Art. 9.
- Após a conclusão do processo administrativo, os agrotóxicos, seus componentes e afins, apreendidos como resultado da ação fiscalizadora, serão inutilizados ou terão outro destino, a critério da autoridade competente.
Art. 10.
- O transporte de agrotóxicos, seus componentes e afins, deverá se submeter às regras e procedimentos estabelecidos para o transporte de cargas perigosas, constantes na Legislação Federal às normas estabelecidas na regulamentação desta Lei.
Art. 11.
- As empresas citadas no art. 3º , têm o prazo de até 90 (noventa) dias, após a publicação do regulamento desta Lei, para se adaptarem aos seus dispositivos.
Art. 12.
- O Poder Executivo desenvolverá ações educativas de forma sistemática, visando atingir os produtores rurais e usuários de agrotóxicos, seus componentes e afins, divulgando a utilização de métodos alternativos de combate a pragas e doenças, com o objetivo de reduzir os efeitos prejudiciais sobre os seres humanos e o meio ambiente.
Art. 13.
- O descarte de embalagens e resíduos de agrotóxicos, seus componentes e afins, atenderá ao que prescreve a Lei Federal nº 7.802, de 11 de julho de 1989 e sua regulamentação e normas que venham a ser estabelecidas pelo órgão competente.
Art. 14.
- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da sua publicação.
Art. 15.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de janeiro de 1993.

ANTONIO CARLOS MAGALHãES

Governador

Otto Roberto Mendonça de Alencar

Secretário da Saúde

Walter Dantas de Assis Baptista

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

Waldeck Vieira Ornelas

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

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