Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 6033, de 6 de dezembro de 1996
Nº 6033/1996
Nesta página
Art. 1. Art. 2. CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II – Do Registro das Empresas CAPÍTULO III – Do cadastro dos Produtos CAPÍTULO IV – Da Impugnação ou Cancelamento CAPÍTULO V – Do Uso e da Aplicação CAPÍTULO VI – Da Fiscalização CAPÍTULO VII – Da Pesquisa e Experimentação CAPÍTULO VIII – Do Armazenamento CAPÍTULO IX – Do Transporte CAPÍTULO X – Da Destinação Final de Resíduos e Embalagens CAPÍTULO XI – Das Competências dos Órgãos Fiscalizadores CAPÍTULO XII – Das Infrações CAPÍTULO XIII – Das Responsabilidades CAPÍTULO XIV – Das Penalidades Administrativas CAPÍTULO XV – Das Classificações das Infrações, Da Gradação da Pena e Das Sanções Administrativas CAPÍTULO XVI – Da Aplicação das Sanções Administrativas CAPÍTULO XVII – Do Processo Administrativo CAPÍTULO XVIII – Da Comissão Estadual de Agrotóxicos CAPÍTULO XIX – Das Disposições FinaisAprova o Regulamento que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.455, de 25 de janeiro de 1993,
D E C R E T A
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de dezembro de 1996.
PAULO SOUTO
Governador
Pedro Barbosa de Deus
Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária
José Maria de Magalhães Netto
Secretário da Saúde
Luiz Antonio Vasconcellos Carreira
Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia
REGULAMENTO DA LEI Nº 6.455, DE 25 DE JANEIRO DE 1993
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
Do Registro das Empresas
Redação de acordo com o art. 2º do Decreto 20.147 de 15 de dezembro de 2020.
Redação original: " Art. 2º - As empresas produtoras, importadoras, exportadoras ou manipuladoras de agrotóxicos, seus componentes e afins, requererão, nos termos da lei, seus registros junto ao Centro de Recursos Ambientais - CRA, autarquia vinculada à Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC."
Redação de acordo com o art. 2º do Decreto 20.147 de 15 de dezembro de 2020.
Redação original: " Art. 3º - As empresas comercializadoras ou aplicadoras de agrotóxicos, seus componentes e afins, requererão seus registros junto ao Departamento de Defesa Agropecuária -DDA, da Secretaria de Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária - SEAGRI."
Redação de acordo com o art. 2º do Decreto 20.147 de 15 de dezembro de 2020.
Redação original: " Art. 4º - As empresas prestadoras de serviço na aplicação ou comercialização de agrotóxicos, seus componentes e afins, destinados à higienização, desinfecção e desinfestação de ambientes domiciliares, públicos ou privados, individuais ou coletivos, bem como de produtos destinados ao tratamento de água e de uso em campanhas de saúde pública, efetuarão seus registros junto ao Departamento de Vigilância à Saúde - DEVISA, da Secretaria da Saúde - SESAB. "
Redação de acordo com o art. 2º do Decreto 20.147 de 15 de dezembro de 2020.
Redação original: " Art. 5º - As Secretarias referidas nos artigos anteriores darão ciência, umas às outras, de todos os registros concedidos, renovados ou cancelados em cada período mensal."
Redação de acordo com o art. 2º do Decreto 20.147 de 15 de dezembro de 2020.
Redação original: " Art. 6º - O registro será solicitado através de requerimento em formulário apropriado, dirigido ao Órgão competente, contendo, em anexo, a seguinte documentação:"
I- informações relativas à sua estrutura, a fim de que o Órgão competente realize vistoria local para avaliação (memorial descritivo);
III- relação dos produtos a serem produzidos, importados, exportados, manipulados, embalados, armazenados, comercializados ou utilizados, com seus componentes e composição química;
IV- comprovante de pagamento da taxa de registro.
CAPÍTULO III
Do cadastro dos Produtos
Redação de acordo com o art. 2º do Decreto 20.147 de 15 de dezembro de 2020.
Redação original: " Art. 7º - Os agrotóxicos, seus componentes e afins, para serem manipulados, produzidos, pesquisados, experimentados, transportados, armazenados, comercializados e utilizados no Estado da Bahia, serão registrados previamente no Órgão Federal competente e, posteriormente, cadastrados no Departamento de Defesa Agropecuária - DDA, da Secretaria da Agricultura, Abastecimento e Reforma Agrária ou no Departamento de Vigilância à Saúde - DEVISA, da Secretaria da Saúde, de acordo com a destinação dos produtos, atendido o parecer técnico do Centro de Recursos Ambientais - CRA, autarquia vinculada à Secretaria de Planejamento, Ciência e Tecnologia ."
CAPÍTULO IV
Da Impugnação ou Cancelamento
CAPÍTULO V
Do Uso e da Aplicação
Redação de acordo com o art. 2º do Decreto 20.147 de 15 de dezembro de 2020.
Redação original: " § 1º - O receituário referido neste artigo será prescrito após a visita do profissional ao local da eventual aplicação do produto e emitido em 5 (cinco) vias, sendo que a 1ª permanecerá em poder do estabelecimento comercial, a 2ª com o usuário, a 3ª com o profissional que a prescreveu, a 4ª com o Conselho Regional Profissional e a 5ª com a Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária."
Redação de acordo com o art. 2º do Decreto 20.147 de 15 de dezembro de 2020.
Redação original: " § 3º - O estabelecimento comercial deverá remeter até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente 1(uma) via da receita ao Conselho Regional Profissional e a outra ao Departamento de Defesa Agropecuária - DDA, da Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária."
CAPÍTULO VI
Da Fiscalização
Redação de acordo com o art. 2º do Decreto 20.147 de 15 de dezembro de 2020.
Redação original: " Art. 13º - As ações de fiscalização caberão ao Departamento de Defesa Agropecuária - DDA, das Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária, ao Centro de Recursos Ambientais - CRA, da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, ao Departamento de Vigilância à Saúde - DEVISA e ao Departamento de Apoio à Saúde - DEPAS, através do Centro de Informação Antiveneno - CIAVE, da Secretaria da Saúde, sem prejuízo da ação de outros órgãos, respeitadas suas especificidades e competências."
CAPÍTULO VII
Da Pesquisa e Experimentação
Redação de acordo com o art. 2º do Decreto 20.147 de 15 de dezembro de 2020.
Redação original: " Art. 16º - As entidades públicas e privadas de ensino, assistência técnica e pesquisa que realizem experimentação com agrotóxicos, seus componentes e afins, deverão requerer seus cadastramentos, bem como de suas estações experimentais, junto ao Departamento de Defesa Agropecuária - DDA."
Redação de acordo com o art. 2º do Decreto 20.147 de 15 de dezembro de 2020.
Redação original: " Art. 17º - O Departamento de Defesa Agropecuária - DDA, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de recebimento da documentação, concederá ou negará o cadastramento. "
Redação de acordo com o art. 2º do Decreto 20.147 de 15 de dezembro de 2020.
Redação original: " § 2º - A produção oriunda dessas áreas será liberada pelo Departamento de Defesa Agropecuária - DDA, após análise toxicológica e parecer da Secretaria da Saúde e Centro de Recursos Ambientais - CRA, que determinarão o destino do material, respeitadas as suas esferas de competência."
CAPÍTULO VIII
Do Armazenamento
CAPÍTULO IX
Do Transporte
CAPÍTULO X
Da Destinação Final de Resíduos e Embalagens
CAPÍTULO XI
Das Competências dos Órgãos Fiscalizadores
Redação de acordo com o art. 2º do Decreto 20.147 de 15 de dezembro de 2020.
Redação original: " Art. 25º - Ao Departamento de Defesa Agropecuária - DDA, compete:"
Redação de acordo com o art. 2º do Decreto 20.147 de 15 de dezembro de 2020.
Redação original: " Art. 26º - Ao Centro de Recursos Ambientais - CRA, compete:"
Redação de acordo com o art. 2º do Decreto 20.147 de 15 de dezembro de 2020.
Redação original: " Art. 27º - Ao Departamento de Vigilância à Saúde - DEVISA e ao Departamento de Apoio à Saúde - DEPAS, através do CIAVE, compete: "
CAPÍTULO XII
Das Infrações
Redação de acordo com o art. 2º do Decreto 20.147 de 15 de dezembro de 2020.
Redação original: " IV - comercializar agrotóxicos, domissaneantes ou afins no Estado, sem a identificação do número do cadastro no Departamento de Defesa Agropecuária - DDA ou no Departamento de Vigilância à Saúde - DEVISA;"
XVIII - efetuar experimentação em áreas experimentais arrendadas fora da estação experimental, não cadastradas;
CAPÍTULO XIII
Das Responsabilidades
CAPÍTULO XIV
Das Penalidades Administrativas
CAPÍTULO XV – Das Classificações das Infrações, Da Gradação da Pena e Das Sanções Administrativas
CAPÍTULO XVI
Da Aplicação das Sanções Administrativas
a - de 373,233 UFIR a 3.732,338 UFIR, na infração leve;
b - de 3.769,662 UFIR a 9.330,847 UFIR, na infração grave;
c - de 9.368,170 UFIR a 14.929,354, na infração gravíssima.
a - de 1.866,169 UFIR a 14.929,354 UFIR, na infração leve;
b - de 14.966,677 UFIR a 33.591,047 UFIR, na infração grave;
c - de 33.628,371 UFIR a 55.985,079 UFIR, na infração gravíssima.
CAPÍTULO XVII
Do Processo Administrativo
CAPÍTULO XVIII
Da Comissão Estadual de Agrotóxicos
I - Diretor Geral da Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia - ADAB ou um representante da Entidade, que a presidirá;
II - Diretor da Diretoria de Vigilância Sanitária - DIVISA da Secretaria da Saúde - SESAB ou um representante do órgão;
III - Diretor Geral do Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - INEMA ou um representante da autarquia;
IV - Presidente da Associação de Engenheiros Agrônomos da Bahia - AEABA ou um representante da entidade;
V - Presidente do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia da Bahia - CREA-BA ou um representante da entidade;
VI - Superintendente Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento na Bahia ou um representante da entidade;
VII - Presidente da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado da Bahia - FAEB ou um representante da entidade;
VIII - Presidente da Federação das Indústrias do Estado da Bahia - FIEB ou um representante da entidade;
IX - Presidente da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado da Bahia - FECOMERCIO-BA ou um representante da entidade.
Redação de acordo com o art. 2º do Decreto 20.147 de 15 de dezembro de 2020.
Redação original: " I -Diretor do Departamento de Defesa Agropecuária, ou representante que a presidirá;
Redação de acordo com o art. 2º do Decreto 20.147 de 15 de dezembro de 2020.
Redação original: " Art. 61º - O Departamento de Defesa Agropecuária - DDA oficiará às instituições e entidades integrantes da Comissão, para que indiquem seus representantes e suplentes."
CAPÍTULO XIX
Das Disposições Finais
Redação de acordo com o art. 2º do Decreto 20.147 de 15 de dezembro de 2020.
Redação original: " Art. 62º - Ficam autorizados os Secretários da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária, do Planejamento, Ciência e Tecnologia e da Saúde a baixarem atos complementares, sempre que necessários ao cumprimento das normas estabelecidas neste Regulamento."
Acrescido pelo art. 2º do Decreto 20.147 de 15 de dezembro de 2020.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.