Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 6033, de 6 de dezembro de 1996

Nº 6033/1996

Aprova o Regulamento que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.455, de 25 de janeiro de 1993,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica aprovado o Regulamento da Lei nº 6.455, de 25 de janeiro de 1993, que com este se publica.
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de dezembro de 1996.

PAULO SOUTO

Governador

Pedro Barbosa de Deus

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

José Maria de Magalhães Netto

Secretário da Saúde

Luiz Antonio Vasconcellos Carreira

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

REGULAMENTO DA LEI Nº 6.455, DE 25 DE JANEIRO DE 1993

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
- As pessoas físicas ou jurídicas produtoras, importadoras, exportadoras, manipuladoras ou prestadoras de serviços, na atividade de pesquisa, transporte, armazenamento, comercialização ou uso de agrotóxicos, seus componentes e afins, obedecerão ao disposto no presente Regulamento.

CAPÍTULO II

Do Registro das Empresas

Art. 2.
- As empresas produtoras, importadoras, exportadoras ou manipuladoras de agrotóxicos, seus componentes e afins, requererão, nos termos da lei, seus registros junto ao Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - INEMA, autarquia vinculada à Secretaria do Meio Ambiente - SEMA.

Redação de acordo com o art. 2º do Decreto 20.147 de 15 de dezembro de 2020.

Redação original: " Art. 2º - As empresas produtoras, importadoras, exportadoras ou manipuladoras de agrotóxicos, seus componentes e afins, requererão, nos termos da lei, seus registros junto ao Centro de Recursos Ambientais - CRA, autarquia vinculada à Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC."

Art. 3.
- As empresas comercializadoras ou aplicadoras de agrotóxicos, seus componentes e afins, requererão seus registros junto à Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia - ADAB, autarquia vinculada à Secretaria da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura - SEAGRI.

Redação de acordo com o art. 2º do Decreto 20.147 de 15 de dezembro de 2020.

Redação original: " Art. 3º - As empresas comercializadoras ou aplicadoras de agrotóxicos, seus componentes e afins, requererão seus registros junto ao Departamento de Defesa Agropecuária -DDA, da Secretaria de Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária - SEAGRI."

Art. 4.
- As empresas prestadoras de serviço na aplicação ou comercialização de agrotóxicos, seus componentes e afins, destinados à higienização, desinfecção e desinfestação de ambientes domiciliares, públicos ou privados, individuais ou coletivos, bem como de produtos destinados ao tratamento de água e de uso em campanhas de saúde pública, efetuarão seus registros junto à Secretaria da Saúde - SESAB.

Redação de acordo com o art. 2º do Decreto 20.147 de 15 de dezembro de 2020.

Redação original: " Art. 4º - As empresas prestadoras de serviço na aplicação ou comercialização de agrotóxicos, seus componentes e afins, destinados à higienização, desinfecção e desinfestação de ambientes domiciliares, públicos ou privados, individuais ou coletivos, bem como de produtos destinados ao tratamento de água e de uso em campanhas de saúde pública, efetuarão seus registros junto ao Departamento de Vigilância à Saúde - DEVISA, da Secretaria da Saúde - SESAB. "

Art. 5.
- O INEMA, a ADAB e a SESAB darão ciência, uns aos outros, de todos os registros concedidos, renovados ou cancelados em cada período mensal.

Redação de acordo com o art. 2º do Decreto 20.147 de 15 de dezembro de 2020.

Redação original: " Art. 5º - As Secretarias referidas nos artigos anteriores darão ciência, umas às outras, de todos os registros concedidos, renovados ou cancelados em cada período mensal."

Art. 6.
- O registro será solicitado através de requerimento em formulário apropriado, dirigido ao INEMA, à ADAB ou à SESAB, conforme o caso, contendo em anexo a seguinte documentação:

Redação de acordo com o art. 2º do Decreto 20.147 de 15 de dezembro de 2020.

Redação original: " Art. 6º - O registro será solicitado através de requerimento em formulário apropriado, dirigido ao Órgão competente, contendo, em anexo, a seguinte documentação:"

I- informações relativas à sua estrutura, a fim de que o Órgão competente realize vistoria local para avaliação (memorial descritivo);

IIcertidão de registro da empresa no Conselho de Fiscalização Profissional, bem como a Anotação de Responsabilidade Técnica;

III- relação dos produtos a serem produzidos, importados, exportados, manipulados, embalados, armazenados, comercializados ou utilizados, com seus componentes e composição química;

IV- comprovante de pagamento da taxa de registro.

§ 1º- Cada estabelecimento terá registro específico e independente, ainda que exista mais de um na mesma localidade, pertencentes à mesma empresa.
§ 2º- Sempre que ocorrerem modificações nas informações constantes da documentação apresentada, deverá a firma responsável comunicar, por escrito, o fato aos órgãos fiscalizadores onde estiver cadastrada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 3º- As alterações estatutárias ou contratuais das empresas cadastradas deverão ser comunicadas, para efeito de averbação ou apostilamento no processo de registro e respectivo certificado, mantendo-se seu prazo de validade.
§ 4º- Os Órgãos responsáveis pelo cadastramento das empresas e dos produtos deverão manter permanentemente atualizados os respectivos registros, fazendo publicar no Diário Oficial do Estado, a cada 12 (doze) meses e quando houver alterações relevantes, a lista de agrotóxicos permitidos no Estado da Bahia, e a lista daqueles que tiverem o seu registro cancelado.
§ 5º- Até o quinto dia útil de cada semestre as empresas fornecerão aos Órgãos fiscalizadores, onde estejam registrados, os dados referentes às quantidades de agrotóxicos, seus componentes e afins, importados, exportados, produzidos, comercializados e aplicados no semestre anterior, preenchendo formulário conforme modelo constante do anexo III, do Decreto Federal nº 98.816/90.

CAPÍTULO III

Do cadastro dos Produtos

Art. 7.
- Os agrotóxicos, seus componentes e afins, para serem manipulados, produzidos, pesquisados, experimentados, transportados, armazenados, comercializados e utilizados no Estado, serão registrados previamente no órgão Federal competente e, posteriormente, cadastrados na ADAB ou na SESAB, de acordo com a destinação, dos produtos, atendido o parecer técnico do INEMA.

Redação de acordo com o art. 2º do Decreto 20.147 de 15 de dezembro de 2020.

Redação original: " Art. 7º - Os agrotóxicos, seus componentes e afins, para serem manipulados, produzidos, pesquisados, experimentados, transportados, armazenados, comercializados e utilizados no Estado da Bahia, serão registrados previamente no Órgão Federal competente e, posteriormente, cadastrados no Departamento de Defesa Agropecuária - DDA, da Secretaria da Agricultura, Abastecimento e Reforma Agrária ou no Departamento de Vigilância à Saúde - DEVISA, da Secretaria da Saúde, de acordo com a destinação dos produtos, atendido o parecer técnico do Centro de Recursos Ambientais - CRA, autarquia vinculada à Secretaria de Planejamento, Ciência e Tecnologia ."

§ 1º- O cadastro será solicitado através de requerimento ou formulário apropriado, dirigido ao órgão competente, com os seguintes documentos:
Icomprovação de registro do produto no Órgão Federal competente;
II cópia autenticada da bula, modelo de rótulo ou relatório técnico aprovados pelo Órgão Federal competente, ou ambos, e a relação dos trabalhos técnicos e científicos que respaldaram o registro federal;
IIIcomprovante de recolhimento da taxa de cadastro.
§ 2º- Em caso de dúvidas sobre a nocividade toxicológica e ambiental do produto, o Órgão competente poderá requisitar a órgãos públicos ou privados, informações ou pesquisas adicionais, com ônus para a empresa produtora requerente.
§ 3º- Na hipótese do parágrafo anterior, caberá à Comissão Estadual de Agrotóxicos elaborar parecer opinando sobre a subsistência do respectivo registro.
§ 4º- A empresa produtora ou manipuladora deverá fornecer método e padrão analítico do produto, quando solicitado pelo Órgão competente, o qual poderá determinar exames laboratoriais às expensas do requerente, em laboratórios credenciados pelo referido Órgão.
§ 5º- O cancelamento do registro do produto junto ao Órgão Federal competente acarretará a supressão "ex-oficio" de seu cadastro junto ao respectivo órgão estadual.
§ 6º- A validade do cadastramento dos agrotóxicos, seus componentes e afins, será de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 9º,.do Decreto 98.816, de 11 de janeiro de 1990 .
Art. 8.
- Quando organizações internacionais responsáveis pela saúde, alimentação ou meio ambiente, das quais o Brasil seja membro integrante ou signatário de acordos e convênios, alertarem para riscos ou desaconselharem uso de agrotóxicos, seus componentes e afins, caberá aos órgãos estaduais cadastrantes avaliar imediatamente os problemas e informações apresentadas, sob pena de responsabilidade, consultando o órgão oficial de Saúde, Agricultura ou Meio Ambiente, conforme o caso.
Parágrafo único- Procedida avaliação, o órgão cadastrante poderá tomar as seguintes medidas, isoladas ou conjuntamente:
Iproibir ou suspender o uso do produto;
IIcancelar ou suspender o cadastro do produto;
IIIrestringir o uso;
IVrestringir ou proibir a comercialização.
Art. 9.
- Não poderão ser cadastrados os agrotóxicos, seus componentes e afins, cujas características causem danos ao meio ambiente e em relação aos quais:
Io Brasil não disponha de métodos para desativação de seus componentes, de modo a impedir que seus resíduos remanescentes provoquem riscos ao meio ambiente e à saúde pública;
IInão haja antídotos ou tratamento eficaz no Brasil;
IIIsejam reveladas características teratogênicas, carcinogênicas ou mutagênicas, de acordo com os resultados atualizados de experiências da comunidade científica;
IVsejam atribuídos distúrbios hormonais ou danos ao aparelho reprodutor, de acordo com procedimentos e experiências atualizados da comunidade científica;
Vsejam revelados mais perigosos para o homem do que os testes de laboratório com animais tenham podido demonstrar, segundo critérios técnicos e científicos atualizados.

CAPÍTULO IV

Da Impugnação ou Cancelamento

Art. 10.
- A impugnação do uso, comercialização e transporte de agrotóxicos, seus componentes e afins, ou do cadastramento de produtos, sob a alegação de prejuízos ao meio ambiente, à saúde humana e dos animais, será formalizada em 2 (duas) vias, e dirigida ao órgão responsável pelo cadastramento, que a remeterá à Comissão Estadual de Agrotóxicos.
§ 1º- Dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da documentação, a Comissão referida no “caput” deste artigo emitirá parecer e deliberará sobre o pedido, remetendo a sua decisão ao órgão cadastrante de origem.
§ 2º- Possuem legitimidade para requerer impugnação ou cancelamento do cadastramento as seguintes organizações:
Ientidades de classe representativas de profissionais ligados ao setor;
IIpartidos políticos com representação no Congresso Nacional;
IIIentidades legalmente constituídas para defesa dos interesses difusos relacionados à proteção do consumidor, do meio ambiente e dos recursos naturais.
§ 3º- O requerimento será instruído com laudo técnico fundamentado em estudos, pesquisas e/ou pareceres de organizações nacionais e internacionais de saúde, agricultura ou meio ambiente, devidamente assinado por profissional habilitado.
§ 4º- A Empresa responsável pelo produto cadastrado será notificada para apresentar defesa no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 5º- O órgão cadastrante publicará a decisão final no Diário Oficial do Estado.
§ 6º- A tramitação de processos de impugnação ou cancelamento de registros não excederá de 90 (noventa) dias.
§ 7º- Em casos de justificada necessidade de pesquisas ou estudos adicionais, a tramitação dos processos poderá ser prorrogada por período não superior a 90 (noventa) dias.
§ 8º- Em casos graves, havendo conhecidos e justificados danos à saúde humana ou animal e ao meio ambiente, poderá ser solicitada aos órgãos cadastrantes a emissão imediata de auto de interdição cautelar do cadastramento, do comércio e da utilização dos produtos de que trata o presente Regulamento.

CAPÍTULO V

Do Uso e da Aplicação

Art. 11.
- O profissional legalmente habilitado, na forma da lei, para prescrição do receituário agronômico, é o engenheiro agrônomo ou florestal, nas respectivas áreas de competência.
§ 1º- receituário referido no caput deste artigo será prescrito após a visita do profissional ao local da eventual aplicação do produto e emitido em 05 (cinco) vias, sendo que a 1ª permanecerá em poder do estabelecimento comercial, a 2ª com o usuário, a 3ª com o profissional que a prescreveu, a 4ª com o Conselho Regional Profissional e a 5ª com a ADAB.

Redação de acordo com o art. 2º do Decreto 20.147 de 15 de dezembro de 2020.

Redação original: " § 1º - O receituário referido neste artigo será prescrito após a visita do profissional ao local da eventual aplicação do produto e emitido em 5 (cinco) vias, sendo que a 1ª permanecerá em poder do estabelecimento comercial, a 2ª com o usuário, a 3ª com o profissional que a prescreveu, a 4ª com o Conselho Regional Profissional e a 5ª com a Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária."

§ 2º- A Receita deverá ser mantida à disposição dos órgãos fiscalizadores pelo período de, no mínimo, 05 (cinco) anos, a contar da data de emissão.
§ 3º- O estabelecimento comercial deverá remeter até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente 01 (uma) via da receita ao Conselho Regional Profissional e a outra à ADAB.

Redação de acordo com o art. 2º do Decreto 20.147 de 15 de dezembro de 2020.

Redação original: " § 3º - O estabelecimento comercial deverá remeter até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente 1(uma) via da receita ao Conselho Regional Profissional e a outra ao Departamento de Defesa Agropecuária - DDA, da Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária."

§ 4º- A receita referida neste artigo deverá ser específica para cada item da prescrição e conterá no mínimo:
I nome e endereço completo do técnico responsável e número de registro no Conselho Profissional;
IInome do consulente, da propriedade e sua localização;
IIIdiagnóstico;
IVrecomendação técnica com as seguintes informações:
a)nome do produto comercial que deverá ser utilizado;
b)cultura e área onde será aplicado;
c)dosagens de aplicação e quantidades totais a serem adquiridas;
d)modalidades de aplicação, sendo que no caso de aplicação aérea devem ser registradas as instruções específicas;
e)época de aplicação;
f)intervalo de segurança;
g)precauções de uso;
h)primeiros socorros nos casos de acidentes;
i)advertências relacionadas à proteção do meio-ambiente;
j)instruções sobre a disposição final dos resíduos e embalagens;
l)orientações quanto ao manejo integrado de pragas;
m)orientação quanto a utilização de equipamentos de proteção individual - EPI;
n)data, assinatura e carimbo do técnico, com indicação do nome, do registro do Conselho Regional Profissional e do CPF.
§ 5º- Só poderão ser prescritos produtos com observância das recomendações de uso aprovadas no registro federal e com cadastramento estadual.
Art. 12.
- Sempre que solicitado, os órgãos cadastrantes de agrotóxicos deverão fornecer aos interessados a listagem de todos os produtos cadastrados no Estado, bem como o sumário dos dados toxicológicos para os ingredientes ativos dos produtos, e também aos profissionais habilitados a prescreverem o receituário agronômico.

CAPÍTULO VI

Da Fiscalização

Art. 13.
- As ações de fiscalização caberão à ADAB, ao INEMA e à SESAB, sem prejuízo da ação de outros órgãos, respeitadas suas especificidades e competências.

Redação de acordo com o art. 2º do Decreto 20.147 de 15 de dezembro de 2020.

Redação original: " Art. 13º - As ações de fiscalização caberão ao Departamento de Defesa Agropecuária - DDA, das Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária, ao Centro de Recursos Ambientais - CRA, da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, ao Departamento de Vigilância à Saúde - DEVISA e ao Departamento de Apoio à Saúde - DEPAS, através do Centro de Informação Antiveneno - CIAVE, da Secretaria da Saúde, sem prejuízo da ação de outros órgãos, respeitadas suas especificidades e competências."

§ 1º- Para constatação ou averiguação de denúncias, por infração à Lei nº 6.455/93 ou a este Regulamento, são competentes quaisquer dos órgãos referidos no “caput” deste artigo, feita a comunicação ao órgão próprio, para sequenciar a ação fiscalizadora, quando o assunto escapar à competência do órgão inicialmente provocado.
§ 2º- A fiscalização será exercida por agentes devidamente credenciados que, no exercício das suas atribuições, poderão coletar amostras de produtos agrotóxicos e agrícolas, materiais e equipamentos suspeitos de contaminação e poluição, podendo inclusive, para esta finalidade, romper lacres ou embalagens.
§ 3º- Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, o agente, devidamente credenciado, certificará o procedimento efetuado e vedará o produto, procedendo-se de acordo com o que estabelece a Legislação Federal.
§ 4º- As ações de inspeção e fiscalização serão efetivadas em caráter permanente e constituirão atividade de rotina dos órgãos responsáveis pela agricultura, saúde e meio-ambiente.
§ 5º- Quando solicitadas pelos órgãos competentes, deverão as empresas prestar as informações ou proceder a entrega de documentos nos prazos estabelecidos, a fim de não obstarem as ações de inspeção e fiscalização e as medidas que se fizerem necessárias.
Art. 14.
- Ao agente credenciado incumbe:
Iefetuar vistorias em geral e emitir os respectivos laudos;
IIlavrar autos de infração e demais documentos referentes à fiscalização;
IIIfiscalizar o cumprimento das normas relativas à produção, distribuição, comercialização, uso, aplicação, transporte interno e o destino final das embalagens e das sobras do produto.
Art. 15.
- O agente, devidamente credenciado, identificar-se-á no início da fiscalização e deverá ter livre acesso a locais públicos e privados.
Parágrafo único- Será requisitada força policial para garantir a ação fiscalizadora, sempre que forem opostas dificuldades à sua livre e completa efetivação.

CAPÍTULO VII

Da Pesquisa e Experimentação

Art. 16.
- As entidades públicas e privadas de ensino, assistência técnica e pesquisa que realizem experimentação com agrotóxicos, seus componentes e afins, deverão requerer seus cadastramentos, bem como de suas estações experimentais, junto à ADAB.

Redação de acordo com o art. 2º do Decreto 20.147 de 15 de dezembro de 2020.

Redação original: " Art. 16º - As entidades públicas e privadas de ensino, assistência técnica e pesquisa que realizem experimentação com agrotóxicos, seus componentes e afins, deverão requerer seus cadastramentos, bem como de suas estações experimentais, junto ao Departamento de Defesa Agropecuária - DDA."

Parágrafo único- Para o cadastramento será necessária cópia do Registro Especial Temporário e toda a documentação exigida, bem como os critérios adotados na legislação federal complementar que disciplina o credenciamento de entidades públicas e privadas de ensino e de pesquisas, incluindo:
Io objetivo da pesquisa e experimentação;
IIo projeto experimental;
IIIo laudo de composição físico-químico;
IVavaliação toxicológica preliminar, no caso de pesquisa e experimentação em campo, fornecida pelo Ministério da Saúde;
Vavaliação ambiental preliminar, no caso de pesquisa e experimentação em campo, fornecida pelo IBAMA;
VIno caso de agentes biológicos de controle:
a)agentes biológicos de ocorrência natural:
1)caracterização morfológica e/ou bioquímica;
2)obediência aos requisitos quarentenários, quando importados;
3)avaliação ambiental preliminar.
b)agentes biológicos manipulados geneticamente:
1)caracterização morfológica e/ou bioquímica;
2)obediência aos requisitos quarentenários, quando importados;
3)avaliação toxicológica e ambiental preliminar;
4)comprovante de realização de experimentação em campo, no país de origem, quando importados.
Art. 17.
- A ADAB, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de recebimento da documentação, concederá ou negará o cadastramento.

Redação de acordo com o art. 2º do Decreto 20.147 de 15 de dezembro de 2020.

Redação original: " Art. 17º - O Departamento de Defesa Agropecuária - DDA, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de recebimento da documentação, concederá ou negará o cadastramento. "

Art. 18.
- A pesquisa e experimentação de agrotóxicos, seus componentes e afins, deverão ser mantidas sob controle e responsabilidade da entidade que requerer o cadastro, a qual responderá por quaisquer danos causados à agricultura, ao meio ambiente e à saúde humana, independentemente de culpa.
§ 1º- Os produtos agrícolas e os restos de cultura provenientes das áreas tratadas não poderão ser utilizados para alimentação humana ou animal.
§ 2º- A produção oriunda dessas áreas será liberada pela ADAB, após análise toxicológica e parecer da SESAB e do INEMA, que determinarão o destino do material, respeitadas as suas esferas de competência.

Redação de acordo com o art. 2º do Decreto 20.147 de 15 de dezembro de 2020.

Redação original: " § 2º - A produção oriunda dessas áreas será liberada pelo Departamento de Defesa Agropecuária - DDA, após análise toxicológica e parecer da Secretaria da Saúde e Centro de Recursos Ambientais - CRA, que determinarão o destino do material, respeitadas as suas esferas de competência."

CAPÍTULO VIII

Do Armazenamento

Art. 19.
- O armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e afins, obedecerá às normas federais e estaduais vigentes, sendo observadas as instruções fornecidas pelo fabricante, bem como as condições de segurança explicitadas no rótulo e na bula.
Parágrafo único- É proibido, na forma da lei, o armazenamento ou estoque, de forma provisória ou definitiva, de lixo ou resíduos de agrotóxicos, seus componentes e afins, quando provenientes de outros Estados.

CAPÍTULO IX

Do Transporte

Art. 20.
- O transporte de agrotóxicos, seus componentes e afins, dar-se-á de acordo com as regras e procedimentos estabelecidos para transporte de produtos perigosos, constantes da legislação específica em vigor.
Parágrafo único- É proibido o transporte de agrotóxicos em veículos que conduzam passageiros, produtos alimentares ou medicamentos.

CAPÍTULO X

Da Destinação Final de Resíduos e Embalagens

Art. 21.
- É proibida a utilização e reutilização de embalagens de agrotóxicos ou afins por usuário, comerciante, distribuidor, cooperativa ou prestador de serviço.
§ 1º- Os usuários de agrotóxicos ou afins ficam obrigados a destruir as embalagens recicláveis ou devolvê-las aos estabelecimentos comerciais onde foi adquirido o produto.
§ 2º- O comerciante de agrotóxicos e afins é obrigado a receber, de quem comprou produto em seu estabelecimento, as respectivas embalagens vazias, bem como mantê-las em depósito especial, até recolhimento obrigatório pela empresa produtora.
§ 3º- A empresa produtora, manipuladora e embaladora de agrotóxicos ou afins deverá recolher, semestralmente, as embalagens vazias, recicláveis ou não, nos locais determinados no parágrafo anterior.
Art. 22.
- É proibido o fracionamento e/ou reembalagem de agrotóxicos e afins pelo estabelecimento comercial para a venda ao usuário.
Art. 23.
- Os agrotóxicos e afins apreendidos pela ação fiscalizadora terão seu destino estabelecido, após conclusão do processo administrativo, a critério da autoridade competente.
Parágrafo único- Os agrotóxicos,quando formulados em desacordo com as especificações constantes do registro, sem prejuízo das sanções legais, terão seu destino final determinado pela autoridade competente, sob inteira responsabilidade da empresa produtora.
Art. 24.
- Os agrotóxicos e afins serão obrigatoriamente recolhidos pela empresa produtora quando ocorrer o vencimento do seu prazo de validade ou cancelamento do respectivo cadastro no órgão estadual competente.

CAPÍTULO XI

Das Competências dos Órgãos Fiscalizadores

Art. 25.
- À ADAB compete:

Redação de acordo com o art. 2º do Decreto 20.147 de 15 de dezembro de 2020.

Redação original: " Art. 25º - Ao Departamento de Defesa Agropecuária - DDA, compete:"

Icadastrar, autorizar, controlar, fiscalizar e inspecionar pessoas físicas e jurídicas que comercializem, pesquisem, experimentem, usem, apliquem e distribuam agrotóxicos, seus componentes e afins, com finalidades fitossanitárias, a serem utilizados na produção, armazenamento e beneficiamento de material proveniente do setor agropecuário, destinados ao plantio, alimentação ou transformação;
IIpropor ao Órgão Federal registrante o uso em caráter emergencial e a reavaliação técnica de registro de agrotóxicos, seus componentes e afins;
IIIapoiar os demais órgãos estaduais no controle, fiscalização, inspeção, produção e comercialização dos agrotóxicos, seus componentes e afins;
IVapreender agrotóxicos comercializados através de fracionamento ou em embalagens indevidas ou sem receituário agronômico;
V manter atualizado um banco informatizado de dados de agrotóxicos e afins para uso agrícola;
VIjulgar, em primeiro grau, as autuações procedidas por seus agentes em decorrência de infrações às normas deste Regulamento.
Art. 26.
- Ao INEMA compete:

Redação de acordo com o art. 2º do Decreto 20.147 de 15 de dezembro de 2020.

Redação original: " Art. 26º - Ao Centro de Recursos Ambientais - CRA, compete:"

Icadastrar, licenciar, controlar e fiscalizar os estabelecimentos que produzam, manipulem, transportem, importem e exportem agrotóxicos, seus componentes e afins;
IIapoiar os demais órgãos estaduais no controle, fiscalização, inspeção e comercialização dos agrotóxicos, seus componentes e afins;
IIIrealizar análise de rotina em coleções de água e solo, com intuito de verificar os níveis de contaminação por agrotóxicos, seus componentes e afins;
IVmanter atualizado banco informatizado de dados de agrotóxicos, seus componentes e afins, que tenham ou sejam suspeitos de causarem dano ambiental;
V julgar, em primeiro grau, as autuações procedidas por seus agentes em decorrência de infrações às normas deste Regulamento.
Art. 27.
- À SESAB compete:

Redação de acordo com o art. 2º do Decreto 20.147 de 15 de dezembro de 2020.

Redação original: " Art. 27º - Ao Departamento de Vigilância à Saúde - DEVISA e ao Departamento de Apoio à Saúde - DEPAS, através do CIAVE, compete: "

Icadastrar, autorizar, controlar, fiscalizar e inspecionar a aplicação e comercialização de agrotóxicos, seus componentes e afins, destinados a higienização de ambientes domiciliares, públicos ou coletivos e os produtos destinados ao tratamento de água em campanhas de saúde pública;
IIrealizar estudos epidemiológicos para identificação de problemas de saúde ocupacional e não ocupacional;
IIIcoletar material vegetal, industrializado ou não, destinado à alimentação, em comercialização ou armazenamento, fluidos biológicos e água e realizar análises de resíduos de agrotóxicos, seus componentes e afins;
IVapoiar os demais órgãos estaduais no controle, fiscalização e, inspeção da comercialização dos agrotóxicos, seus componentes e afins;
Vdeterminar e acompanhar a destruição de alimentos, industrializados ou não, que apresentarem resíduos de agrotóxicos, seus componentes e afins, em níveis não permitidos;
VIproceder investigação a partir das notificações das intoxicações (agudas e crônicas) e doenças ocupacionais decorrentes da exposição a agrotóxicos, seus componentes e afins;
VIIimplementar e coordenar um sistema informatizado de dados toxicológicos, clínicos e terapêuticos e um banco de antídotos para tratamento de intoxicações por agrotóxicos;
VIIIfiscalizar o armazenamento e a comercialização de saneantes domiciliares;
IXjulgar, em primeiro grau, as autuações procedidas por seus agentes em decorrência de infrações às normas deste Regulamento.

CAPÍTULO XII

Das Infrações

Art. 28.
- Constituem-se infrações para efeito deste Regulamento:
Iproduzir, manipular, pesquisar, experimentar, embalar, transportar, armazenar, comercializar, importar e utilizar agrotóxicos, seus componentes e afins, em desacordo com as disposições da legislação vigente;
IIproduzir, manipular, comercializar e armazenar agrotóxicos, seus componentes e afins, em estabelecimento que não seja registrado na forma da lei e deste Regulamento;
IIIfraudar, falsificar e adulterar agrotóxico ou afim;
IVcomercializar agrotóxicos, domissaneantes ou afins no Estado sem a identificação do número do cadastro na ADAB ou na SESAB;

Redação de acordo com o art. 2º do Decreto 20.147 de 15 de dezembro de 2020.

Redação original: " IV - comercializar agrotóxicos, domissaneantes ou afins no Estado, sem a identificação do número do cadastro no Departamento de Defesa Agropecuária - DDA ou no Departamento de Vigilância à Saúde - DEVISA;"

V armazenar agrotóxico ou afim sem respeitar as condições de segurança, saúde e conservação do meio ambiente;
VIcomercializar agrotóxico ou afim sem receituário agronômico ou em desacordo com a receita;
VII omitir e prestar informação incorreta, quando do registro do cadastro, da fiscalização ou da inspeção de agrotóxicos, seus componentes e afins;
VIIIutilizar agrotóxico ou afim em desacordo com os cuidados relativos à saúde, ao meio ambiente e à qualidade do produto final;
IX deixar de fornecer, de utilizar e de fazer a manutenção dos equipamentos de proteção individual do aplicador de agrotóxico ou afim;
Xdeixar de exigir o uso de equipamento de proteção individual pelo aplicador de agrotóxico ou afim;
XIdeixar de recolher ou de destruir, conforme as recomendações técnicas, as embalagens de agrotóxicos ou afins;
XII deixar de recolher agrotóxico ou afim com validade vencida ou que tiverem seus cadastros cancelados;
XIIIdeixar de receber e armazenar embalagens recicláveis ou não de usuário que adquiriu agrotóxico ou afim em seu estabelecimento;
XIV utilizar agrotóxico ou afim em desacordo com o receituário agronômico;
XV dificultar a fiscalização e a inspeção ou não atender às intimações em tempo hábil;
XVIreceitar em desacordo com a legislação e as normas vigentes;
XVIIrealizar experimentação com agrotóxicos sem registros especiais temporários;

XVIII - efetuar experimentação em áreas experimentais arrendadas fora da estação experimental, não cadastradas;

XIXdar destinação indevida à embalagem e sobras de agrotóxicos ou afins em desacordo com a legislação e as normas vigentes;
XXcomercializar produto agropecuário ou agroindustrial com níveis de resíduos de agrotóxicos e afins acima dos permitidos pela legislação pertinente;
XXI inobservar período de carência de agrotóxico e afim;

CAPÍTULO XIII

Das Responsabilidades

Art. 29.
- A responsabilidade administrativa sem prejuízo de outras cabíveis, nos casos previstos na lei, recairá sobre:
Io registrante que, por dolo ou culpa, omitir informação ou fornecê-la incorretamente;
IIo fabricante que produzir agrotóxico ou afim em desacordo com as especificações constantes do registro;
IIIaquele que deixar de recolher agrotóxico ou afim vencido, assim como as embalagens dos produtos, ou que tiver seu cadastro cancelado;
IVo profissional que receitar a utilização de agrotóxico ou afim em desacordo com a legislação e as normas vigentes;
Vo comerciante e seus prepostos que efetuarem a venda de agrotóxico ou afim sem receituário agronômico ou em desacordo com ele e se recusarem a receber dos usuários as embalagens dos produtos;
VIo empregador que deixar de fornecer ou de fazer a manutenção dos equipamentos de proteção individual do trabalhador ou que deixar de exigir sua utilização, bem como o que deixar de proceder a manutenção dos equipamentos destinados à produção, distribuição e aplicação de agrotóxicos ou afins;
VIIo usuário ou o prestador de serviços que utilizar agrotóxicos ou afins em desacordo com o receituário agronômico e que deixar de inutilizar ou devolver ao comerciante as embalagens recicláveis ou não dos produtos já utilizados;
VIIIaquele que concorrer para a prática de infração ou dela obtiver vantagem.

CAPÍTULO XIV

Das Penalidades Administrativas

Art. 30.
- Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal cabíveis, a infração de disposições da lei e deste Regulamento acarretará, isolada ou cumulativamente, independente de medida cautelar de embargo do estabelecimento e apreensão do produto ou alimento contaminado, a aplicação das seguintes penalidades, previstas na Lei Federal nº 7.802, de 11 de julho de 1989, de acordo com a gravidade da infração cometida:
Iadvertência;
IImulta de até 55.985,079 UFIR, aplicada em dobro em caso de reincidência;
IIIcondenação do produto;
IVinutilização do produto;
V suspensão do registro ou cadastro;
VIcancelamento do registro ou cadastro;
VII interdição temporária ou definitiva do estabelecimento;
VIIIinterdição temporária ou definitiva da área agricultável;
IXdestruição da produção pendente e interdição da área quando se tratar de cultura perene submetida à aplicação de agrotóxico ou afim de uso não autorizado;
Xdestruição da cultura quando se tratar de cultura anual ou semi-perene, destinada à alimentação e submetida à aplicação de agrotóxico ou afim de uso não autorizado;
XIdestruição do alimento que tenha sido tratado com agrotóxico ou afim de uso não autorizado ou que apresente resíduos acima do permitido;
§ 1º- As despesas referentes à destruição de produto correrão por conta do infrator.
§ 2º- A autoridade fiscalizadora divulgará, através de publicação no Diário Oficial do Estado, a decisão final do processo de fiscalização.
Art. 31.
- Cometidas, concomitantemente, duas ou mais infrações, aplicar-se-á a pena correspondente a cada uma delas.
Parágrafo único- Além da penalidade aplicada, o infrator está obrigado a reparar a falta cometida e suas conseqüências, bem como atender aos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 32.
- As penalidades aplicadas serão publicadas no Diário Oficial do Estado, que registrará a síntese do auto de infração.

CAPÍTULO XV – Das Classificações das Infrações, Da Gradação da Pena e Das Sanções Administrativas

Art. 33.
- As infrações classificam-se em: leves, graves e gravíssimas.
§ 1º- São consideradas infrações leves:
I falta de comunicação de alteração no registro ou cadastro de prestador de serviço ou revendedor de agrotóxicos, seus componentes e afins;
II não fornecimento da relação do estoque de agrotóxicos, seus componentes e afins, no prazo previsto neste Regulamento;
III não recebimento pelo comerciante de embalagem de agrotóxicos, seus componentes e afins;
IV acondicionamento inadequado pelo comerciante da embalagem de agrotóxicos, seus componentes e afins;
Vrealizar experimentação com agrotóxicos, seus componentes e afins, sem registros especiais temporários;
VI realizar experimentação em áreas arrendadas não cadastradas.
§ 2º- São consideradas infrações graves:
Iausência de controle do estoque de agrotóxicos, seus componentes e afins, em livro apropriado;
II descarte de embalagem e resíduos de agrotóxicos, seus componentes e afins, em desacordo com a orientação técnica;
III não recolhimento pelo fabricante das embalagens de agrotóxicos, seus componentes e afins;
IV não recolhimento pelo fabricante de agrotóxicos, seus componentes e afins, com validade vencida ou cadastro cancelado;
Varmazenamento inadequado de agrotóxicos, seus componentes e afins;
VIfalta de registro do estabelecimento comercial de agrotóxicos, seus componentes e afins, nos respectivos órgãos fiscalizadores e afins;
VII falta de responsável técnico nas comercializadoras e prestadoras de serviços;
VIII venda ou aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, sem receita ou em desacordo com ela;
IX não observância do período de carência após aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins;
Xnão fornecimento pelo empregador de equipamentos de proteção ao aplicador de agrotóxicos, seus componentes e afins;
XI utilização de equipamentos de proteção e de aplicação de agrotóxicos e afins sem manutenção;
XII exposição de agrotóxicos e afins ao lado de produtos alimentícios;
XIIIomissão ou prestação de informação incorreta por ocasião do cadastro de agrotóxicos, seus componentes e afins;
XIV falta de cadastro dos agrotóxicos, seus componentes e afins, no órgão competente;
XVcomercialização de produto com resíduo de agrotóxicos, seus componentes e afins, acima do permitido pela legislação em vigor;
XVIcomercialização de agrotóxicos, seus componentes e afins, fora da especificação de uso recomendado;
XVIItransportar agrotóxicos, seus componentes e afins, em veículos de passageiros, com produtos alimentícios ou com medicamentos.
§ 3º- São consideradas infrações gravíssimas:
I prescrição de agrotóxicos sem a observância do conteúdo mínimo previsto no § 3º, do art. 11, deste Regulamento;
II venda ou qualquer outra destinação dada a agrotóxicos, seus componentes e afins, interditados;
III comercialização de agrotóxicos, seus componentes e afins, com validade vencida;
IV prescrição e/ou aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, não cadastrados e/ou recomendados para a cultura;
V criação de entrave à fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins;
VI falta de atendimento de intimação da fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins;
VII fracionamento, fraude, falsificação ou adulteração de agrotóxicos, seus componentes e afins;
VIII comercialização de produto agrícola proveniente de área interditada em razão do uso inadequado de agrotóxicos, seus componentes e afins;
IXfabricação, comercialização, uso e recomendação de agrotóxicos, seus componentes e afins sem registro no órgão federal;
Xassinatura de receitas agronômicas em branco.

CAPÍTULO XVI

Da Aplicação das Sanções Administrativas

Art. 34.
- A pena de advertência será aplicada nas infrações consideradas leves, nos casos de infrator primário e quando o dano puder ser reparado, e não tendo o infrator agido com dolo ou má fé.
Art. 35.
- A multa será aplicada pelo setor competente de cada órgão fiscalizador, nos casos não compreendidos no artigo anterior, obedecendo à seguinte gradação:
IPESSOA FÍSICA:

a - de 373,233 UFIR a 3.732,338 UFIR, na infração leve;

b - de 3.769,662 UFIR a 9.330,847 UFIR, na infração grave;

c - de 9.368,170 UFIR a 14.929,354, na infração gravíssima.

IIPESSOA JURÍDICA:

a - de 1.866,169 UFIR a 14.929,354 UFIR, na infração leve;

b - de 14.966,677 UFIR a 33.591,047 UFIR, na infração grave;

c - de 33.628,371 UFIR a 55.985,079 UFIR, na infração gravíssima.

§ 1º- A multa será aplicada em dobro no caso de reincidência.
§ 2º- A multa deverá ser recolhida mediante documento de arrecadação no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da notificação de sua imposição.
§ 3º- A multa prevista neste artigo poderá ser reexaminada em grau de recurso, desde que seja comprovado seu recolhimento.
§ 4º- O não pagamento da multa, depois de vencidos os prazos de defesa e recurso, acarretará a inscrição do débito na Divida Ativa do Estado.
Art. 36.
- A pena de condenação do produto, seguida de apreensão, será aplicada quando o mesmo não atender às condições e especificações do seu cadastro.
Parágrafo único- O produto apreendido ficará sob a guarda do proprietário ou responsável, que será nomeado o seu fiel depositário.
Art. 37.
- A pena de inutilização do produto será aplicada no caso de falta de cadastro ou quando ficar constatada a impossibilidade de lhe ser dada outra destinação ou reaproveitamento.
Art. 38.
- A pena de suspensão de autorização de uso do produto e de seu registro no cadastro será aplicada no caso de constatação de irregularidade reparável ou ocorrência danosa, pendente de comprovação de responsabilidade do fabricante.
Art. 39.
- A pena de cancelamento da autorização de uso do produto e de seu registro ou cadastro será aplicada no caso em que não comporte a suspensão referida no artigo anterior ou quando for constatada fraude de responsabilidade do fabricante.
Art. 40.
- A pena de suspensão da autorização de funcionamento e do registro de estabelecimento será aplicada em caso de ocorrência de irregularidade ou prática da infração por 03 (três) vezes consecutivas, passível, entretanto, de ser sanada.
Art. 41.
- A pena de cancelamento de registro de estabelecimento será aplicada na impossibilidade de ser sanada a irregularidade ou quando for constatada a má fé.
Art. 42.
- A pena de interdição temporária ou definitiva do estabelecimento será aplicada sempre que for constatada irregularidade ou pratica de infração por 03 (três) vezes consecutivas ou quando for verificada, mediante inspeção técnica, a inexistência de condição sanitária ou ambiental para funcionamento do estabelecimento.
Art. 43.
- A destruição de vegetais, parte dos vegetais ou alimentos, será determinada pela autoridade sanitária competente, sempre que as mesmas apresentarem resíduos acima dos níveis permitidos.
Art. 44.
- A destruição de vegetais, parte de vegetais e alimentos, nos quais tenham havido aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, de uso não autorizado, será determinada pela autoridade fiscalizadora competente, de cujo ato será lavrado termo, em conformidade com o artigo 51 deste Regulamento.
Art. 45.
- As receitas decorrentes das atividades exercidas para cumprimento das normas estabelecidas neste Regulamento serão destinadas ao FERFA - Fundo Especial de Recursos Financeiros para o Meio Ambiente, criado pela Constituição do Estado da Bahia, no seu art. 217, gerido pelo Órgão Coordenador do Sistema Estadual do Meio Ambiente, destinado a custear a execução da política estadual do setor e repassadas, através de mecanismos apropriados, para cada um dos órgãos executores, até a criação de um fundo único, para aplicação exclusiva na manutenção, melhoria e expansão dos serviços desempenhados nas áreas de suas competências específicas, com relação aos agrotóxicos, seus componentes e afins.

CAPÍTULO XVII

Do Processo Administrativo

Art. 46.
- A infração da legislação sobre agrotóxicos, seus componentes e afins, será apurada em procedimento administrativo, iniciado com a lavratura do auto de infração, observados os prazos estabelecidos neste Regulamento e em outras normas legais e regulamentares aplicáveis à espécie.
Art. 47.
- Constatada a infração, será lavrado, pelo agente devidamente credenciado, o respectivo auto, que deverá conter, dentre outras informações:
Inome do infrator, seu domicílio e residência, bem como os demais elementos necessários à sua qualificação e identificação civil;
IIlocal, data e hora da infração;
IIIdescrição da infração em conformidade com o contido no art. 28, deste Regulamento, e menção ao dispositivo legal transgredido.
§ 1º- Sempre que o autuado se negar a assinar o auto de infração, será o fato nele consignado e requerida a assinatura de 02(duas) testemunhas.
§ 2º- A autuação será feita em 03 (três) vias, sendo uma delas entregue ao autuado, outra encaminhada à repartição do órgão fiscalizador e a 3ª (terceira) ficará de posse do autuante.
Art. 48.
- A repartição fiscalizadora expedirá, por via postal ou por edital, notificação ao autuado, a qual, além dos dados constantes do auto, conterá:
Ipenalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição;
IIprazo para o recolhimento da multa quando aplicada;
IIIprazo para a interposição da defesa.
Art. 49.
- O autuado poderá apresentar defesa, no prazo de 15(quinze) dias, a contar da data de recebimento de notificação postal ou da publicação do edital na imprensa local.
Art. 50.
- As decisões definitivas do processo administrativo serão executadas:
Ipor via administrativa;
IIjudicialmente
Art. 51.
- Será executada por via administrativa:
Ia pena de advertência, através de notificação à parte infratora, fazendo-se sua inscrição no registro cadastral;
IIa pena de multa, enquanto não inscrita em dívida ativa, através de notificação para pagamento;
IIIa pena de condenação de produto, após a apreensão com lavratura do termo de condenação;
IVa pena de inutilização do produto, com lavratura do termo de inutilização;
Va pena de suspensão da autorização de funcionamento e do registro, com anotação na ficha cadastral da repartição competente e expedição de notificação oficial;
VIa pena de cancelamento da autorização de funcionamento e do registro, com anotação na ficha cadastral pela repartição competente e expedição de notificação oficial;
VIIa pena de interdição do estabelecimento, através de notificação, determinando a suspensão imediata, com a lavratura de termo de interdição no local;
VIIIa pena de destruição, com a lavratura de termo de destruição.
Art. 52.
- Será executada por via judicial a pena de multa, após sua inscrição em dívida ativa.
Art. 53.
- Das decisões que julgarem procedentes as autuações, caberá recurso para Comissão Estadual de Agrotóxicos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação postal ao interessado, com aviso de recebimento ou de publicação no Diário Oficial, quando incerto ou não sabido seu endereço.
Art. 54.
- A autoridade competente que tiver ciência ou notícia da ocorrência da infração é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de responsabilidade.
Art. 55.
- As omissões ou incorreções na lavratura do Auto de Infração não acarretarão nulidade do mesmo quando do processo constarem os elementos necessários à determinação da infração ou do infrator.
Art. 56.
- O órgão competente de cada Secretaria, quando solicitado, emitirá parecer técnico para subsidiar a análise de recursos encaminhados à Comissão Estadual de Agrotóxicos.
Art. 57.
- As súmulas dos pareceres proferidos pela Comissão Estadual de Agrotóxicos serão publicadas no Diário Oficial do Estado.
Art. 58.
- A defesa e/ou recurso, quando produzidos por procurador, deverão estar acompanhados do competente instrumento de mandato, sob pena de não serem apreciados.

CAPÍTULO XVIII

Da Comissão Estadual de Agrotóxicos

Art. 59.
- Fica criada a Comissão Estadual de Agrotóxicos - CEA, junto à Secretaria de Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária, com a seguinte competência:
Ianalisar e sugerir medidas que visem diminuir o impacto dos agrotóxicos sobre o meio ambiente e a população;
II analisar e emitir pareceres sobre os recursos apresentados aos pedidos de impugnação ou cancelamento de produtos;
IIIanalisar e emitir pareceres aos recursos apresentados das decisões condenatórias, encaminhados aos Órgãos responsáveis pela fiscalização;
IV sugerir Resoluções necessárias à implementação deste Regulamento.
Art. 60.
- A Comissão de que trata o artigo anterior será constituída dos seguintes membros, com seus respectivos suplentes:

I - Diretor Geral da Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia - ADAB ou um representante da Entidade, que a presidirá;

II - Diretor da Diretoria de Vigilância Sanitária - DIVISA da Secretaria da Saúde - SESAB ou um representante do órgão;

III - Diretor Geral do Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - INEMA ou um representante da autarquia;

IV - Presidente da Associação de Engenheiros Agrônomos da Bahia - AEABA ou um representante da entidade;

V - Presidente do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia da Bahia - CREA-BA ou um representante da entidade;

VI - Superintendente Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento na Bahia ou um representante da entidade;

VII - Presidente da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado da Bahia - FAEB ou um representante da entidade;

VIII - Presidente da Federação das Indústrias do Estado da Bahia - FIEB ou um representante da entidade;

IX - Presidente da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado da Bahia - FECOMERCIO-BA ou um representante da entidade.

Redação de acordo com o art. 2º do Decreto 20.147 de 15 de dezembro de 2020.

Redação original: " I -Diretor do Departamento de Defesa Agropecuária, ou representante que a presidirá;

IIDiretor do Departamento de Vigilância à Saúde - DEVISA ou representante;
IIDiretor do Centro de Recursos Ambientais - CRA ou representante;
IVPresidente da Associação de Engenheiros Agrônomos da Bahia - AEABA ou representante;
VPresidente do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia -CREA/BA ou representante;
VIDelegado Federal da Agricultura, do Abastecimento e Reforma Agrária ou representante;
VIIPresidente da Federação de Agricultura ou representante
VIIIPresidente da Federação das Indústrias ou representante;
IXPresidente da Federação do Comércio ou representante."
§ 1º- A Comissão Estadual de Agrotóxicos reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês.
§ 2º- A Comissão Estadual de Agrotóxicos elaborará seu regimento interno,o qual será aprovado por maioria dos presentes à reunião.
Art. 61.
- A ADAB oficiará às instituições e entidades integrantes da Comissão para que indiquem seus representantes e respectivos suplentes.

Redação de acordo com o art. 2º do Decreto 20.147 de 15 de dezembro de 2020.

Redação original: " Art. 61º - O Departamento de Defesa Agropecuária - DDA oficiará às instituições e entidades integrantes da Comissão, para que indiquem seus representantes e suplentes."

Parágrafo único- Além dos representantes oficiais de cada instituição, poderão ser convidados, sempre que necessário, representantes de outras instituições, os quais não terão direito a voto.

CAPÍTULO XIX

Das Disposições Finais

Art. 62.
- Ficam autorizados os titulares máximos da ADAB e do INEMA, bem como o Secretário da Saúde a baixarem atos complementares, no âmbito de suas respectivas competências, sempre que necessários ao cumprimento das normas estabelecidas neste Regulamento.

Redação de acordo com o art. 2º do Decreto 20.147 de 15 de dezembro de 2020.

Redação original: " Art. 62º - Ficam autorizados os Secretários da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária, do Planejamento, Ciência e Tecnologia e da Saúde a baixarem atos complementares, sempre que necessários ao cumprimento das normas estabelecidas neste Regulamento."

Art. 63.
- São de "Notificação Compulsória" as intoxicações agudas e crônicas e/ou doenças ocupacionais, causadas por agrotóxicos, seus componentes e afins, a cargo da Secretaria da Saúde - SESAB.
Art. 64.
- É terminantemente proibida a comercialização de agrotóxicos, seus componentes e afins, em estabelecimentos ou em feiras livres, destinados à venda de produtos alimentares e medicamentos, hemoterápicos, radioativos e correlatos.
Parágrafo único- Quando um só estabelecimento industrializar ou comercializar e/ou armazenar outros produtos, à exceção dos citados neste artigo, além de agrotóxicos, seus componentes e afins, será obrigatória a destinação de instalações separadas para o acondicionamento e armazenamento dos materiais, substâncias e produtos acabados.
Art. 65.
- Não se aplica o disposto nos arts. 46 a 49 e 53 a 61 do presente Regulamento aos processos administrativos de aplicação de penalidades por infração à legislação de agrotóxicos, seus componentes e afins, que sejam de competência da ADAB, os quais são regidos pelos arts. 37 a 41 do Regulamento da Lei de Defesa Sanitária Vegetal, aprovado pelo Decreto nº 11.414, de 27 de janeiro de 2009.

Acrescido pelo art. 2º do Decreto 20.147 de 15 de dezembro de 2020.

Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo