Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 8.902, de 10 de novembro de 2016

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap, remaneja cargos em comissão e substitui cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA :

Art. 1.
Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2.
Ficam remanejados, na forma do Anexo III , em decorrência do disposto no Decreto nº 8.785, de 10 de junho de 2016 , os seguintes cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS:
Ida Enap para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:
a)doze DAS 101.1;
b)um DAS 102.4;
c)onze DAS 102.3;
d)três DAS 102.2; e
e)nove DAS 102.1; e
IIda Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para a Enap:
a)um DAS 101.5;
b)um DAS 101.4;
c)cinco DAS 101.3; e
d)oito DAS 101.2.
Art. 3.
Ficam remanejadas, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para a Enap, na forma do Anexo IV , em cumprimento à Lei nº 13.346, de 10 de junho de 2016 , as seguintes Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE:
Idez FCPE 101.4;
IIonze FCPE 101.3;
IIIoito FCPE 101.2;
IVuma FCPE 101.1;
Vsete FCPE 102.2; e
VIuma FCPE 102.1.
Parágrafo únicoFicam extintos trinta e oito cargos em comissão do Grupo-DAS, conforme demonstrado no Anexo IV .
Art. 4.
Os ocupantes dos cargos em comissão que deixam de existir no Estatuto da Enap por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados.
Art. 5.
Os apostilamentos decorrentes das alterações promovidas no Estatuto da Enap deverão ocorrer na data de entrada em vigor deste Decreto.
Parágrafo únicoO Presidente da Enap publicará no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II , que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.
Art. 6.
O Presidente da Enap deverá propor ao Conselho Diretor da Enap o regimento interno, o qual será objeto de Resolução desse Colegiado, para detalhar as unidades administrativas integrantes do Estatuto da Enap, suas competências e as atribuições de seus dirigentes .
§ 1ºO Presidente da Enap publicará o regimento interno no prazo de noventa dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.
§ 2ºO regimento interno conterá o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Enap.
Art. 7.
O Presidente da Enap poderá, mediante alteração do regimento interno, o qual será objeto de Resolução do Conselho Diretor da Enap, permutar cargos em comissão do Grupo-DAS com FCPE, desde que não sejam alteradas as unidades da estrutura organizacional básica especificadas na Tabela “a” do Anexo II e sejam mantidos as categorias, os níveis e os quantitativos previstos na Tabela “b” do Anexo II , conforme o disposto no art. 9º do Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009 .
Art. 7-A.
Ficam demonstradas, na forma do Anexo V, as Funções Comissionadas Técnicas - FCT alocadas na Enap. (incluído pelo Decreto nº 9053, de 2017)
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor em 7 de dezembro de 2016.
Art. 9.
Ficam revogados:
Io Decreto nº 6.563, de 11 de setembro de 2008 ; e
IIo Decreto nº 8.091, de 3 de setembro de 2013 .

Brasília, 10 de novembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

MICHEL TEMER

Dyogo Henrique de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.11.2016

ANEXO I

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ENAP

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1.
A Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap, instituída na forma da Lei nº 6.871, de 3 de dezembro de 1980 , e denominação estabelecida pela Lei nº 8.140, de 28 de dezembro de 1990 , com sede e foro no Distrito Federal, é vinculada ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e tem por finalidade promover, elaborar e executar programas de capacitação de recursos humanos para a administração pública federal, visando ao desenvolvimento e à aplicação de tecnologias de gestão que aumentem a eficácia e a qualidade permanente dos serviços prestados pelo Estado aos cidadãos, e tem como atividades preponderantes:
Ielaborar e executar programas de formação inicial, de aperfeiçoamento de carreiras, de pós-graduação, de desenvolvimento técnico-gerencial e de capacitação permanente de agentes públicos;
IIidentificar, produzir e difundir inovação e conhecimento sobre administração pública e gestão de políticas públicas;
IIIfomentar e desenvolver pesquisa nas áreas de administração pública e gestão de políticas públicas;
IVplanejar, supervisionar e orientar processos de recrutamento e de seleção de pessoal para preenchimento de cargos e funções da administração pública federal;
Vprestar assessoria técnica quanto à elaboração de estratégias e projetos de desenvolvimento institucional, à formulação, à implementação e à avaliação de políticas públicas, na área de atuação da Enap;
VIdesenvolver e manter programas e projetos de cooperação nacional e internacional destinados a suas finalidades institucionais;
VIIcoordenar e supervisionar programas de capacitação gerencial de pessoal civil executados pelas escolas de governo da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, conforme o disposto no parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006 ;
VIIIapoiar e promover programas de capacitação destinados à habilitação de servidores para o exercício das Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE e para a ocupação de cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS; e
IXinstituir e coordenar o Sistema de Escolas de Governo da União, nos termos do inciso XIII do caput do art. 3º do Decreto nº 5.707, de 2006 .
§ 1ºA Enap poderá executar as atividades previstas neste artigo para atender a demandas de outros entes federados e de entidades paraestatais, sem prejuízo do atendimento de sua finalidade básica.
§ 2ºPara o cumprimento de sua finalidade, a Enap configura-se como Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT, nos termos da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004 , cabendo-lhe o desenvolvimento de pesquisa básica ou aplicada, de caráter científico e tecnológico, e o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos destinados a tecnologias de gestão que aumentem a eficácia e a qualidade dos serviços prestados pelo Estado aos cidadãos.
Art. 2.
Para cumprir sua missão institucional, a Enap poderá celebrar contratos, convênios, acordos ou ajustes com organizações públicas ou privadas, nacionais ou internacionais.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3.
A Enap tem a seguinte estrutura organizacional:
Iórgãos de assistência direta e imediata ao Presidente da Enap:
a)Gabinete;
b)Assessoria Internacional; e
c)Assessoria de Comunicação;
IIórgãos seccionais:
a)Procuradoria Federal;
b)Auditoria Interna; e
c)Diretoria de Gestão Interna;
IIIórgãos específicos singulares:
a)Diretoria de Educação Continuada;
b)Diretoria de Formação Profissional e Especialização;
c)Diretoria de Pesquisa e Pós-graduação Stricto Sensu ; e
d)Diretoria de Inovação e Gestão do Conhecimento; e
IVórgãos colegiados:
a)Conselho Diretor; e
b)Conselho Consultivo.

CAPÍTULO III

DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO

Art. 4.
A Enap é dirigida por um Presidente, auxiliado por cinco Diretores.
§ 1ºO Presidente e os Diretores serão indicados pelo Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
§ 2ºA nomeação do Procurador-Chefe, deverá ser precedida de indicação do Advogado-Geral da União, conforme disposto no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002 .
§ 3ºA nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe deverão ser submetidas pelo Presidente da Enap para a aprovação do Ministro de Estado da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Art. 5.
Ao Gabinete compete assistir o Presidente no preparo e no despacho do expediente, nas relações interinstitucionais e articulações internas necessárias à execução das atividades da Enap, e na elaboração e no monitoramento de seu planejamento estratégico.
Art. 6.
À Assessoria Internacional compete prestar assessoramento direto ao Presidente da Enap e aos demais dirigentes nos assuntos internacionais de interesse da Enap.
Art. 7.
À Assessoria de Comunicação compete propor e implementar a política de comunicação da Enap, por meio da divulgação de projetos, ações e atividades destinadas à capacitação de servidores públicos, em articulação com instituições parceiras, órgãos governamentais e veículos de imprensa.

Seção II

Dos órgãos seccionais

Art. 8.
À Procuradoria Federal junto à Enap, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:
Irepresentar judicial e extrajudicialmente a Enap, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
IIorientar a execução da representação judicial da Enap, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria;
IIIexercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito da Enap e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 ;
IVauxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração de liquidez e certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da Enap, para inscrição em dívida ativa e cobrança;
Vzelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados dos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e
VIencaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.
Art. 9.
À Auditoria Interna compete:
Iverificar a conformidade, com as normas vigentes, dos atos de gestão orçamentária, financeira, contábil e patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais;
IIplanejar e executar auditorias preventivas e corretivas;
IIIacompanhar a execução física e financeira e os resultados obtidos na aplicação dos recursos; e
IVprestar informações e acompanhar solicitações oriundas dos órgãos de controle interno e externo.
Art. 10.
À Diretoria de Gestão Interna compete planejar, coordenar, controlar e avaliar a execução das atividades de gestão de pessoas, de serviços gerais, de organização e modernização administrativa, de acervo documental, de tecnologia de informação e de planejamento, orçamento e contabilidade da Enap.

Seção III

Dos órgãos específicos singulares

Art. 11.
À Diretoria de Educação Continuada compete planejar, dirigir, coordenar, orientar e avaliar a execução das atividades de desenvolvimento de agentes públicos, executar atividades de logística de eventos e de secretaria escolar, e apoiar os órgãos e as entidades da administração pública federal na elaboração de estratégias e projetos de desenvolvimento institucional.
Art. 12.
À Diretoria de Formação Profissional e Especialização compete planejar, dirigir, coordenar, orientar e avaliar as atividades de formação inicial, aperfeiçoamento profissional e outras destinadas à obtenção de requisitos para promoção em carreiras estruturadas, e a oferta de atividades acadêmicas de pós-graduação lato sensu e de capacitação de altos executivos.
Art. 13.
À Diretoria de Pesquisa e Pós-graduação Stricto Sensu compete planejar, dirigir, coordenar, fomentar, orientar, avaliar e realizar atividades de pós-graduação stricto sensu e a produção e o fomento de pesquisa sobre administração pública e gestão de políticas públicas.
Art. 14.
À Diretoria de Inovação e Gestão do Conhecimento compete planejar, dirigir, coordenar, fomentar, orientar e avaliar as atividades de gestão e disseminação do conhecimento, e fortalecer a articulação de redes institucionais, o intercâmbio e a cooperação técnica com entidades no País e no exterior e a inovação na administração pública e na gestão de políticas públicas.

Seção IV

Dos órgãos colegiados

Art. 15.
Ao Conselho Diretor, composto pelo Presidente e pelos Diretores, compete:
Iapreciar os assuntos que lhe forem submetidos por quaisquer de seus membros;
IIaprovar as normas gerais da Enap;
IIImanifestar-se sobre o programa geral de trabalho, os planos anuais, a proposta orçamentária e a programação dos recursos;
IVopinar sobre o relatório de atividades e a prestação anual de contas;
Vmanifestar-se, quando solicitado pelo Presidente, sobre convênios, contratos, acordos e ajustes previstos no plano anual de trabalho da Enap;
VIexaminar e acompanhar a execução orçamentária e financeira da Enap; e
VIIdeterminar os critérios para a composição e o funcionamento do Conselho Consultivo.
§ 1ºO Conselho Diretor será presidido pelo Presidente da Enap.
§ 2ºAs normas de funcionamento do Conselho Diretor serão definidas no regimento interno da Enap.
Art. 16.
Ao Conselho Consultivo, presidido pelo Presidente da Enap, compete opinar sobre políticas, diretrizes e estratégias da Enap e sugerir linhas de ação, programas, estudos, projetos ou outras medidas para apoiar o Conselho Diretor nas questões relacionadas ao ensino, à pesquisa e à inovação.
Parágrafo únicoAto do Conselho Diretor disporá sobre a estruturação, as competências e as normas de funcionamento do Conselho Consultivo.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 17.
Ao Presidente da Enap incumbe:
Iexercer a direção superior da Enap e definir as orientações estratégicas e gerais para as suas atividades, em consonância com as diretrizes traçadas pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
IIplanejar, dirigir, coordenar, controlar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades da Enap;
IIIfirmar, em nome da Enap, acordos de cooperação técnica, acordos judiciais e extrajudiciais, contratos, convênios, termos de fomento, termos de colaboração, ajustes, termos de ajustamento de conduta e instrumentos similares;
IVeditar atos normativos internos e zelar pelo seu fiel cumprimento;
Vratificar os atos de dispensa ou de declaração de inexigibilidade das licitações, nos casos previstos em lei; e
VIdesignar os membros do Conselho Consultivo.
Art. 18.
Aos Diretores, ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, ao Chefe de Assessoria e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente da Enap, em conformidade com o Conselho Diretor.

CAPÍTULO VI

DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 19.
Integram o patrimônio da Enap os bens e direitos de sua propriedade, além daqueles que possam ser adquiridos de forma gratuita ou onerosa.
Parágrafo únicoOs bens e direitos da Enap deverão ser utilizados exclusivamente no cumprimento de suas finalidades.
Art. 20.
Constituem recursos financeiros da Enap:
Idotações orçamentárias que lhe forem consignadas no Orçamento Geral da União;
IIrecursos provenientes de doações ou convênios de qualquer natureza;
IIIreceitas de qualquer espécie, provenientes de seus bens, produtos ou serviços; e
IVoutras receitas eventuais.
Art. 21.
Em caso de extinção da Enap, os seus bens e direitos passarão à União, depois de satisfeitas as obrigações assumidas com terceiros.

ANEXO II

a)QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ENAP:
UNIDADECARGO/ FUNÇÃO/ NºDENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
DAS/ FCPE/FG
1PresidenteDAS 101.6
13FG-1
10FG-2
9FG-3
GABINETE1Chefe de GabineteDAS 101.4
1Assistente TécnicoDAS 102.1
1Assistente TécnicoFCPE 102.1
ASSESSORIA INTERNACIONAL1Chefe da AssessoriaFCPE 101.3
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO1Chefe da AssessoriaDAS 101.4
Coordenação1CoordenadorDAS 101.3
PROCURADORIA FEDERAL1Procurador-ChefeFCPE 101.4
AUDITORIA INTERNA1Auditor-ChefeFCPE 101.3
DIRETORIA DE GESTÃO INTERNA1DiretorDAS 101.5
Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas e Administração1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Coordenação2CoordenadorFCPE 101.3
Divisão4ChefeFCPE 101.2
Serviço1ChefeFCPE 101.1
Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Divisão2ChefeFCPE 101.2
Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Divisão1ChefeDAS 101.2
Divisão1ChefeFCPE 101.2
DIRETORIA DE EDUCAÇÃO CONTINUADA1DiretorDAS 101.5
Coordenação-Geral de Educação a Distância1Coordenador-GeralDAS 101.4
Coordenação1CoordenadorDAS 101.3
Coordenação1CoordenadorFCPE 101.3
1AssistenteFCPE 102.2
Coordenação-Geral de Educação Executiva1Coordenador-GeralFCPE 101.4
2AssistenteFCPE 102.2
Coordenação2CoordenadorFCPE 101.3
Divisão1ChefeFCPE 101.2
Divisão1ChefeDAS 101.2
Serviço1ChefeDAS 101.1
DIRETORIA DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL E ESPECIALIZAÇÃO1DiretorDAS 101.5
Coordenação-Geral de Formação1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Coordenação1CoordenadorFCPE 101.3
1AssistenteDAS 102.2
Coordenação-Geral de Especialização1Coordenador-GeralDAS 101.4
1AssistenteFCPE 102.2
Coordenação-Geral de Capacitação de Altos Executivos1Coordenador-GeralDAS 101.4
1AssistenteFCPE 102.2
DIRETORIA DE PESQUISA E PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU 1DiretorDAS 101.5
Coordenação-Geral de Pesquisa1Coordenador-GeralDAS 101.4
Coordenação1CoordenadorFCPE 101.3
Coordenação-Geral de Pós-Graduação Stricto Sensu 1Coordenador-GeralFCPE 101.4
1AssistenteFCPE 102.2
Coordenação-Geral de Ciência de Dados1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Coordenação1CoordenadorFCPE 101.3
DIRETORIA DE INOVAÇÃO E GESTÃO DO CONHECIMENTO1DiretorDAS 101.5
Coordenação-Geral de Inovação1Coordenador-GeralDAS 101.4
Coordenação1CoordenadorFCPE 101.3
Coordenação-Geral de Gestão do Conhecimento1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Divisão1ChefeDAS 101.2
Coordenação-Geral de Articulação Institucional1Coordenador-GeralFCPE 101.4
1AssistenteFCPE 102.2
b)QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ENAP:
CÓDIGODAS-UNITÁRIOSITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO NOVA
QTD.VALOR TOTALQTD.VALOR TOTAL
DAS 101.66,2716,2716,27
DAS 101.55,04420,16525,20
DAS 101.43,841661,44726,88
DAS 101.32,10816,8024,20
DAS 101.21,2733,8133,81
DAS 101.11,001414,0011,00
DAS 102.43,8413,84--
DAS 102.32,101123,10--
DAS 102.21,271113,9711,27
DAS 102.11,001111,0011,00
SUBTOTAL 1 80 174,39 21 69,63
FCPE 101.42,30--1023,00
FCPE 101.31,26--1113,86
FCPE 101.20,76--86,08
FCPE 101.10,60--10,60
FCPE 102.42,30----
FCPE 102.31,26----
FCPE 102.20,76--75,32
FCPE 102.10,60--10,60
SUBTOTAL 2 - - 38 49,46
FG-10,20132,60132,60
FG-20,15101,50101,50
FG-30,1291,0891,08
SUBTOTAL 3 32 5,18 32 5,18
TOTAL 112 179,57 91 124,27

ANEXO III

REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO EM DECORRÊNCIA DO DECRETO Nº 8.785, DE 10 DE JUNHO DE 2016 , E SALDO DE DAS-UNITÁRIO A SER REDUZIDO DA FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ENAP

CÓDIGODAS-UNITÁRIODA ENAP PARA A SEGES/MP (a)DA SEGES/MP PARA A ENAP (b)
QTD.VALOR TOTALQTD.VALOR TOTAL
DAS 101.55,04--15,04
DAS 101.43,84--13,84
DAS 101.32,10--510,50
DAS 101.21,27--810,16
DAS 101.11,001212,00--
DAS 102.43,8413,84--
DAS 102.32,101123,10--
DAS 102.21,2733,81--
DAS 102.11,0099,00--
SUBTOTAL 36 51,75 15 29,54
SALDO DO REMANEJAMENTO (a - b = c) 21 22,21
VALOR TOTAL DE DAS-UNITÁRIO A SER REMANEJADO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO E DE SUAS ENTIDADES VINCULADAS EM DECORRÊNCIA DO DECRETO Nº 8.785, DE 10 DE JUNHO DE 2016 (d) 209,01
VALOR TOTAL DE DAS-UNITÁRIO REMANEJADO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO E DE SUAS ENTIDADES VINCULADAS EM DECORRÊNCIA DO DECRETO Nº 8.818, DE 21 DE JULHO DE 2016 (e) 71,68
SALDO DE DAS-UNITÁRIO A SER REMANEJADO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO E DE SUAS ENTIDADES VINCULADAS (d - c - e) 115,12

ANEXO IV

REMANEJAMENTO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE E DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS EXTINTOS NA ENAP EM CUMPRIMENTO À LEI Nº 13.346, DE 10 DE JUNHO DE 2016

a)FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO REMANEJADAS:
CÓDIGODAS-UNITÁRIODA SEGES/MP PARA A ENAP
QTD.VALOR TOTAL
FCPE 101.42,301023,00
FCPE 101.31,261113,86
FCPE 101.20,7686,08
FCPE 101.10,6010,60
FCPE 102.20,7675,32
FCPE 102.10,6010,60
SALDO DO REMANEJAMENTO 38 49,46
b)DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO EXTINTOS:
CÓDIGODAS-UNITÁRIOQTD.VALOR TOTAL
DAS-43,841038,40
DAS-32,101123,10
DAS-21,271519,05
DAS-11,0022,00
TOTAL 38 82,55

ANEXO 5

(Redação dada pelo Decreto nº 9053, de 2017)

FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS - FCT DA FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ENAP

NívelQuantidadePosto de TrabalhoUnidade
FCT-111Técnico em Gestão de Mídia e Certificação de EADCoordenação-Geral de Gestão de Pessoas e Administração da Diretoria de Gestão Interna
2Técnico em Gestão de ContratosCoordenação-Geral de Gestão de Pessoas e Administração da Diretoria de Gestão Interna
FCT-71Técnico em Licitações e Contratos IICoordenação-Geral de Gestão de Pessoas e Administração da Diretoria de Gestão Interna
FCT-62Técnico em Licitação e Contratos ICoordenação-Geral de Gestão de Pessoas e Administração da Diretoria de Gestão Interna
1Técnico em Gestão de PessoasCoordenação-Geral de Gestão de Pessoas e Administração da Diretoria de Gestão Interna
1Técnico em Gestão de Acervo InstrucionalCoordenação-Geral de Gestão do Conhecimento da Diretoria de Inovação e Gestão do Conhecimento
1Técnico em Desenvolvimento InstrucionalCoordenação-Geral de Educação Executiva da Diretoria de Educação Continuada
1Técnico em Gestão de Fluxo ProcessualGabinete do Presidente da Enap
FCT-41Analista em CapacitaçãoCoordenação-Geral de Gestão de Pessoas e Administração da Diretoria de Gestão Interna
1Analista em CapacitaçãoCoordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade da Diretoria de Gestão Interna
2Analista em CapacitaçãoCoordenação-Geral de Educação Executiva da Diretoria de Educação Continuada
Total14

*

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.