Decretos
Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação das instituições de educação superior e dos cursos superiores de graduação e de pós-graduação no sistema federal de ensino.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º, caput , incisos VI, VIII e IX, e no art. 46, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, na Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA EDUCAÇÃO SUPERIOR NO SISTEMA FEDERAL DE ENSINO
CAPÍTULO II
DA REGULAÇÃO
Seção II
Das organizações acadêmicas
Seção III
Do credenciamento institucional
1. acervo bibliográfico físico, virtual ou ambos, incluídos livros, periódicos acadêmicos e científicos, bases de dados e recursos multimídia;
2. formas de atualização e expansão, identificada sua correlação pedagógica com os cursos e programas previstos; e
3. espaço físico para estudos e horário de funcionamento, pessoal técnico-administrativo e serviços oferecidos; e
Seção IV
Do recredenciamento institucional
Seção V
Da oferta de pós-graduação
Seção VI
Do campus fora de sede
Seção VII
Da transferência de mantença
Seção VIII
Da autorização de cursos
Seção IX
Do reconhecimento e da renovação de reconhecimento de cursos
Seção X
Do protocolo de compromisso
Seção XI
Do encerramento da oferta de cursos e descredenciamento de instituições
Seção XII
Da validade dos atos
CAPÍTULO III
DA SUPERVISÃO
Seção II
Do procedimento preparatório
Seção III
Do procedimento saneador
Seção IV
Do procedimento sancionador
Seção V
Da oferta sem ato autorizativo
CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO
Seção II
Da avaliação do desempenho acadêmico dos estudantes de cursos de graduação por meio do Enade
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
“ Art. 5º O polo de educação a distância é a unidade descentralizada da instituição de educação superior, no País ou no exterior, para o desenvolvimento de atividades presenciais relativas aos cursos ofertados na modalidade a distância.
Brasília, 15 de dezembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
José Mendonça Bezerra Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.12.2017