O Decreto nº 5.493, de 18 de julho de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:Art. 1º O Programa Universidade para Todos - PROUNI, de que trata a Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, destina-se à concessão de bolsas integrais de estudo e bolsas parciais de estudo de cinquenta por cento para estudantes de cursos de graduação ou de cursos sequenciais de formação específica, em instituições privadas de ensino superior, com ou sem fins lucrativos, que tenham aderido ao Programa nos termos previstos na legislação aplicável e neste Decreto.
§ 1ºO termo de adesão não poderá abranger, para fins de gozo de benefícios fiscais, cursos que exijam formação prévia em nível superior como requisito para a matrícula.
§ 2ºA bolsa de estudo do PROUNI refere-se às semestralidades ou às anuidades escolares estabelecidas com base na Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999, nos termos do disposto no § 3º do art. 1º da Lei nº 11.096, de 2005, e não abrangem:
Idisciplinas, cursos de extensão, atividades de estágio ou atividades complementares que não constem do currículo regular do curso ou que, caso constem, não sejam ofertados diretamente pelas instituições que tenham aderido ao PROUNI; e
IItaxas de expedição de documentos e custos referentes a material didático não incluídos nas semestralidades ou nas anuidades.
§ 3ºPara fins de concessão das bolsas parciais de estudo de cinquenta por cento, serão considerados todos os descontos aplicados pela instituição privada de ensino superior, regulares ou temporários, de caráter coletivo, conforme estabelecido em regulamento do Ministério da Educação, ou decorrentes de convênios com instituições públicas ou privadas, incluídos os descontos concedidos em decorrência do pagamento da mensalidade com pontualidade, respeitada a proporcionalidade da carga horária. (NR)
Art. 1º-A Para fins do disposto neste Decreto, considera-se como local de oferta o endereço de funcionamento das atividades acadêmicas dos cursos presenciais e à distância ofertados pela instituição de ensino superior. (NR)
Art. 2º .......................................................................................................
§ 1ºA instituição de ensino superior interessada em aderir ao PROUNI firmará, em ato de sua mantenedora, termo de adesão perante o Ministério da Educação, com todas as instituições privadas de ensino superior por ela mantidas, contida a descrição dos locais de oferta dos cursos e dos seus turnos. -A A mantenedora deverá emitir, obrigatoriamente, a cada semestre, termo aditivo para a continuidade da participação de suas instituições de ensino superior nos processos seletivos do Programa durante a vigência do termo, e cumprir o disposto na Lei nº 11.128, de 28 de junho de 2005.
§ 2ºAs bolsas de estudo poderão ser canceladas, a qualquer tempo, na hipótese de constatação de inidoneidade por parte do bolsista e por falsidade documental ou ideológica, garantidos a ampla defesa e o contraditório.
§ 3ºSão vedadas:
Ia acumulação de bolsas de estudo vinculadas ao PROUNI; e
IIa concessão de bolsa de estudo vinculada ao PROUNI para estudante matriculado:
a)em instituição de ensino superior pública e gratuita; ou
b)em curso, turno, local de oferta e instituição privada de ensino superior distintos com contrato de financiamento por meio do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies e do Programa de Financiamento Estudantil.
§ 4ºO Ministério da Educação disporá sobre os procedimentos operacionais para a adesão ao PROUNI e para a seleção dos bolsistas, especialmente quanto à definição dos critérios de ranqueamento no curso do processo seletivo e aos métodos para preenchimento de vagas eventualmente remanescentes, inclusive aquelas oriundas do percentual legal destinado a políticas afirmativas de acesso de pessoas com deficiência, na forma prevista na legislação, ou de autodeclarados indígenas, pardos ou pretos. (NR)
Art. 3º O professor a ser beneficiário de bolsa integral ou parcial, vinculada ao PROUNI e destinada exclusivamente para os cursos de licenciatura e pedagogia, destinados à formação para o magistério da educação básica, deverá estar no efetivo exercício do magistério da educação básica e integrar quadro de pessoal permanente de instituição pública, nos termos do disposto no § 5º do art. 1º e do inciso III do caput do art. 2º da Lei nº 11.096, de 2005. (NR)
Art. 4º .......................................................................................................
Parágrafo únicoCompete exclusivamente ao estudante certificar-se de que cumpre os requisitos estabelecidos para a vaga pela qual houver optado. (NR) (Revogado pelo Decreto nº 12.917, de 2026)
Art. 4º-B A classificação do estudante observará a modalidade de concorrência escolhida em sua inscrição, nos termos do disposto no art. 4º-A, e será realizada por curso, turno, local de oferta, instituição, e dentro de cada modalidade deverá ser obedecida a ordem decrescente das notas obtidas no ENEM, e priorizada a seguinte ordem:
Iàs bolsas destinadas à ampla concorrência; ou (Revogado pelo Decreto nº 12.917, de 2026)
IIàs bolsas destinadas à implementação de políticas afirmativas referentes: (Revogado pelo Decreto nº 12.917, de 2026)
a)às pessoas com deficiência, observado o disposto na alínea a do inciso II do caput, no § 1º e no § 1º-A do art. 7º da Lei nº 11.096, de 2005; ou (Revogado pelo Decreto nº 12.917, de 2026)
b)aos autodeclarados indígenas, pardos ou pretos, observado o disposto na alínea b do inciso II do caput e no § 1º do art. 7º da Lei nº 11.096, de 2005. (Revogado pelo Decreto nº 12.917, de 2026)
Iestudante que seja professor da rede pública de ensino, exclusivamente para os cursos de licenciatura e pedagogia, destinados à formação para o magistério da educação básica, se for o caso e se houver inscritos nessa situação;
IIestudante que tenha cursado o ensino médio integralmente em escola da rede pública;
IIIestudante que tenha cursado o ensino médio parcialmente em escola da rede pública e parcialmente em instituição privada na condição de bolsista integral;
IVestudante que tenha cursado o ensino médio parcialmente em escola da rede pública e parcialmente em instituição privada na condição ou não de bolsista parcial;
Vestudante que tenha cursado o ensino médio completo em instituição privada na condição de bolsista integral; e
VIestudante que tenha cursado o ensino médio integralmente em instituição privada na condição de bolsista parcial da respectiva instituição ou sem a condição de bolsista.
§ 1ºO estudante a que se refere o inciso I do caput somente poderá se beneficiar da ordem de classificação na hipótese de sua inscrição ser exclusivamente para os cursos de licenciatura ou pedagogia, destinados à formação para o magistério da educação básica e observados os demais critérios constantes previstos no art. 3º.
§ 2ºCumprido o disposto no § 1º, a participação do estudante nos processos seletivos do PROUNI independerá do critério de renda a que se referem o § 1º e o § 2º do art. 1º da Lei nº 11.096, de 2005.
§ 3ºOs percentuais para a oferta de bolsas a que se referem as alíneas a e b do inciso II do caput do art. 4º-A serão, no mínimo, iguais, respectivamente, aos percentuais de cidadãos autodeclarados indígenas, pardos ou pretos, e de pessoas com deficiência na respectiva unidade federativa, em conformidade com os dados constantes do último censo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Revogado pelo Decreto nº 12.917, de 2026)
§ 4ºQuanto às pessoas com deficiência, serão observados os parâmetros e os padrões analíticos internacionais utilizados pelo IBGE, na forma prevista na legislação e no regulamento do Ministério da Educação.
§ 5ºObservado o número de bolsas obrigatórias ofertadas pela instituição de ensino superior e desde que haja a oferta mínima de uma bolsa de estudo em ampla concorrência, será garantida a oferta de, no mínimo, uma bolsa de estudo por curso, turno, local de oferta e instituição, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 4º-A, ainda que o percentual seja inferior a um inteiro. (Revogado pelo Decreto nº 12.917, de 2026)
§ 6ºO Ministério da Educação editará normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo. (NR)
Art. 4º-C O estudante será pré-selecionado na ordem de sua classificação, nos termos do disposto no art. 4º-B, observados o limite de vagas disponíveis por curso, turno, local de oferta e instituição e a modalidade de concorrência de que trata o art. 4º-A.
Parágrafo únicoA pré-seleção do estudante consistirá somente em expectativa de direito e será destinada à bolsa para o curso para o qual se inscreveu, condicionada a concessão à observância ao disposto no art. 3º da Lei nº 11.096, de 2005, e nas normas complementares editadas pelo Ministério da Educação. (NR)
Art. 5º ....................................................................................................... Para fins de apuração do número de bolsas integrais a serem concedidas pelas instituições de ensino, os beneficiários de bolsas parciais de cinquenta por cento serão considerados estudantes regularmente pagantes, sem prejuízo do disposto no caput. (NR)
Art. 8º As instituições de ensino superior privadas, com fins lucrativos ou sem fins lucrativos não beneficentes, poderão oferecer bolsas integrais de estudo e bolsas parciais de cinquenta por cento, adicionais àquelas previstas em seus termos de adesão ao PROUNI, conforme estabelecido em regulamento do Ministério da Educação. As bolsas de estudo a que se refere o caput:
Ipoderão ser computadas para fins de cálculo da isenção prevista no art. 8º da Lei nº 11.096, de 2005; e
IInão serão computadas para fins de cálculo de bolsas de estudo obrigatórias, de acordo com percentuais estabelecidos no caput e no § 4º do art. 5º da Lei nº 11.096, de 2005. (NR)