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Decreto nº 9.004, de 13 de março de 2017

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Art. 1.
Ficam transferidas para o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços:
Ia Secretaria de Aquicultura e Pesca e o Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e (Revogado pelo Decreto nº 9.260, de 2017) (Vigência)
IIa Secretaria Especial de Micro e Pequena Empresa da Secretaria de Governo da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2017)

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Transfere a Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e a Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa da Secretaria de Governo da Presidência da República para o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
Ficam transferidas as seguintes áreas de competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços: (Revogado pelo Decreto nº 9.260, de 2017) (Vigência)
Ipolítica nacional pesqueira e aquícola, abrangendo produção, transporte, beneficiamento, transformação, comercialização, abastecimento e armazenagem; (Revogado pelo Decreto nº 9.260, de 2017) (Vigência)
IIfomento da produção pesqueira e aquícola; (Revogado pelo Decreto nº 9.260, de 2017) (Vigência)
IIIimplantação de infraestrutura de apoio à produção, ao beneficiamento e à comercialização do pescado e de fomento à pesca e à aquicultura; (Revogado pelo Decreto nº 9.260, de 2017) (Vigência)
IVorganização e manutenção do Registro Geral da Atividade Pesqueira; (Revogado pelo Decreto nº 9.260, de 2017) (Vigência)
Vsanidade pesqueira e aquícola; (Revogado pelo Decreto nº 9.067, de 2017) (Vigência)
VInormatização das atividades de aquicultura e pesca; (Revogado pelo Decreto nº 9.260, de 2017) (Vigência)
VIIfiscalização das atividades de aquicultura e pesca, no âmbito de suas atribuições e competências; (Revogado pelo Decreto nº 9.260, de 2017) (Vigência)
VIIIconcessão de licenças, permissões e autorizações para o exercício da aquicultura e das seguintes modalidades de pesca no território nacional, compreendendo as águas continentais e interiores e o mar territorial da Plataforma Continental e da Zona Econômica Exclusiva, as áreas adjacentes e as águas internacionais, excluídas as unidades de conservação federais e sem prejuízo das licenças ambientais previstas na legislação vigente: (Revogado pelo Decreto nº 9.260, de 2017) (Vigência)
a)pesca comercial, incluídas as categorias industrial e artesanal; (Revogado pelo Decreto nº 9.260, de 2017) (Vigência)
b)pesca de espécimes ornamentais; (Revogado pelo Decreto nº 9.260, de 2017) (Vigência)
c)pesca de subsistência; e (Revogado pelo Decreto nº 9.260, de 2017) (Vigência)
d)pesca amadora ou desportiva; (Revogado pelo Decreto nº 9.260, de 2017) (Vigência)
IXautorização do arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca e de sua operação, observados os limites de sustentabilidade estabelecidos em conjunto com o Ministério do Meio Ambiente; (Revogado pelo Decreto nº 9.260, de 2017) (Vigência)
Xoperacionalização da concessão da subvenção econômica ao preço do óleo diesel instituída pela Lei n º 9.445, de 14 de março de 1997 ; (Revogado pelo Decreto nº 9.260, de 2017) (Vigência)
XIpesquisa pesqueira e aquícola; e (Revogado pelo Decreto nº 9.260, de 2017) (Vigência)
XIIfornecimento ao Ministério do Meio Ambiente dos dados do Registro Geral da Atividade Pesqueira relativos às licenças, permissões e autorizações concedidas para pesca e aquicultura, para fins de registro automático dos beneficiários no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais. (Revogado pelo Decreto nº 9.260, de 2017) (Vigência)
Art. 3.
Cabe ao Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e ao Ministério do Meio Ambiente, em conjunto e sob a coordenação do primeiro, nos aspectos relacionados ao uso sustentável dos recursos pesqueiros: (Revogado pelo Decreto nº 9.260, de 2017) (Vigência)
Ifixar as normas, critérios, padrões e medidas de ordenamento do uso sustentável dos recursos pesqueiros, com base nos melhores dados científicos e existentes, na forma de regulamento; (Revogado pelo Decreto nº 9.260, de 2017) (Vigência)
IIsubsidiar, assessorar e participar, em interação com o Ministério das Relações Exteriores, de negociações e eventos que envolvam o comprometimento de direitos e a interferência em interesses nacionais sobre a pesca e aquicultura. (Revogado pelo Decreto nº 9.260, de 2017) (Vigência)
Art. 4.
Cabe ao Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços repassar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama cinquenta por cento das receitas das taxas arrecadadas, destinadas ao custeio das atividades de fiscalização da pesca e da aquicultura. (Revogado pelo Decreto nº 9.260, de 2017) (Vigência)
Art. 5.
Ao Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca, presidido pelo Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e composto na forma estabelecida em regulamento pelo Poder Executivo, compete: (Revogado pelo Decreto nº 9.260, de 2017) (Vigência)
Isubsidiar a formulação da política nacional para a pesca e a aquicultura; (Revogado pelo Decreto nº 9.260, de 2017) (Vigência)
IIpropor diretrizes para o desenvolvimento e o fomento da produção pesqueira e aquícola; (Revogado pelo Decreto nº 9.260, de 2017) (Vigência)
IIIapreciar as diretrizes para o desenvolvimento do plano de ação da pesca e da aquicultura; e (Revogado pelo Decreto nº 9.260, de 2017) (Vigência)
IVpropor medidas destinadas a garantir a sustentabilidade da atividade pesqueira e aquícola. (Revogado pelo Decreto nº 9.260, de 2017) (Vigência)
Art. 6.
Ficam transferidas as seguintes competências da Secretaria de Governo da Presidência da República para o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços :
Iformular a política de apoio à microempresa, à empresa de pequeno porte e ao artesanato; e
IIarticular e supervisionar os órgãos e as entidades envolvidos na integração d o registro e legalização de empresas.
Art. 7.
A partir da data de entrada em vigor deste Decreto, o apoio e o assessoramento jurídico às unidades transferidas será prestado pela Consultoria Jurídica do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.
Parágrafo únicoOs expedientes referentes a assuntos das unidades transferidas que estejam sob exame da Consultoria Jurídica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou da Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República não serão redistribuídos, exceto se houver pedido da Consultoria Jurídica do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.
Art. 8.
Até a data de entrada em vigor da nova Estrutura Regimental do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, ou, o que ocorrer antes, até ato conjunto dos titulares dos órgãos envolvidos dispor diversamente:
Ias unidades do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento com competências relacionadas à pesca e à aquicultura que permanecem integrando a Estrutura do Ministério continuarão exercendo essas competências; e
IIo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e a Secretaria de Governo da Presidência da República continuarão prestando o apoio necessário ao funcionamento das unidades transferidas.
Art. 9.
O Anexo I ao Decreto nº 8.889, de 26 de outubro de 2016 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 35.
...................................................................

.....................................................................................

Parágrafo único.........................................................

....................................................................................

IIa supervisão direta do INCRA;

.........................................................................” (NR)

Art. 10.
A Tabela “a” do Anexo II ao Decreto nº 8.889, de 2016 , passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo a este Decreto . (Vigência)
Art. 11.
Este Decreto entra em vigor:
Ino dia 16 de março de 2017, quanto ao disposto no art. 10 ; e
IIna data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

Brasília, 13 de março de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER

Dyogo Henrique de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.3.2017 e retificado em 15.3.2017

ANEXO

( Tabela “a” do Anexo II ao Decreto no 8.889, de 26 de outubro de 2016 )

“................................................................................................

Coordenação-Geral de Revisão de Atos de Pessoal1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Coordenação1CoordenadorFCPE 101.3
Coordenação1CoordenadorDAS 101.3
1AssistenteDAS 102.2
3Assistente TécnicoFCPE 102.1
SUBCHEFIA ADJUNTA DE POLÍTICAS SOCIAIS1Subchefe-AdjuntoDAS 101.5
Coordenação-Geral de Políticas Sociais1Coordenador-GeralDAS 101.4
Coordenação1CoordenadorDAS 101.3
SUBCHEFIA ADJUNTA DE INFRAESTRUTURA1Subchefe-AdjuntoDAS 101.5
Coordenação-Geral de Infraestrutura1Coordenador-GeralDAS 101.4
Coordenação1CoordenadorDAS 101.3
SUBCHEFIA ADJUNTA DE POLÍTICA ECONÔMICA1Subchefe-AdjuntoDAS 101.5
Coordenação-Geral de Assuntos Tributários1Coordenador-GeralDAS 101.4
Coordenação1CoordenadorDAS 101.3
Coordenação-Geral de Política Econômica1Coordenador-GeralDAS 101.4
Coordenação1CoordenadorDAS 101.3
SUBCHEFIA ADJUNTA DE ASSUNTOS INSTITUCIONAIS1Subchefe-AdjuntoDAS 101.5
Coordenação-Geral de Assuntos Governamentais1Coordenador-GeralDAS 101.4
Coordenação1CoordenadorDAS 101.3

...................................................................................” (NR)

*

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