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Decreto nº 8.955, de 11 de janeiro de 2017

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, remaneja cargos em comissão e substitui cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, na forma dos Anexos I e II .
Art. 2.
Ficam remanejados, na forma do Anexo III , em decorrência do disposto no Decreto nº 8.785, de 10 de junho de 2016 , os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS :
Ido INCRA para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:
a)dois DAS 101.2;
b)três DAS 101.1; e
c)um DAS 102.1; e
IIda Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o INCRA:
a)um DAS 102.4; e
b)dois DAS 102.2.
Art. 3.
Ficam remanejadas, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o INCRA, na forma do Anexo IV , em cumprimento à Lei nº 13.346, de 10 de outubro de 2016 , as seguintes Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE:
Itrinta e duas FCPE 101.4;
IIuma FCPE 101.3;
IIIcento e sessenta e uma FCPE 101.2;
IVcento e quarenta e quatro FCPE 101.1
Vtrinta e quatro FCPE 102.2; e
VIcento e trinta e cinco FCPE 102.1.
Parágrafo únicoFicam extintos quinhentos e sete cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, conforme demonstrado no Anexo IV.
Art. 4.
Os ocupantes dos cargos em comissão que deixam de existir na Estrutura Regimental do INCRA por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados.
Art. 5.
Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental do INCRA deverão ocorrer na data de entrada em vigor deste Decreto.
Parágrafo únicoO Presidente do INCRA publicará, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II , que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.
Art. 6.
O Presidente do INCRA, ouvido o Conselho Diretor, editará regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental do INCRA, suas competências e as atribuições de seus dirigentes, no prazo de noventa dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.
Parágrafo únicoO regimento interno conterá o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do INCRA.
Art. 7.
O Presidente do INCRA, ouvido o Conselho Diretor, poderá, mediante alteração do regimento interno, permutar cargos em comissão do Grupo-DAS com FCPE, desde que não sejam alteradas as unidades da estrutura organizacional básica especificadas na Tabela “a” do Anexo II e sejam mantidos as categorias, os níveis e os quantitativos previstos na Tabela “b” do Anexo II , conforme o disposto no art. 9º do Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009 .
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor em 1º de fevereiro de 2017.
Art. 9.
Ficam revogados:
Io Decreto nº 6.812, de 3 de abril de 2009 ;
IIo Decreto nº 8.104, de 6 de setembro de 2013 ; e
IIIo Decreto nº 8.248, de 23 de maio de 2014 .

Brasília, 11 de janeiro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER

Dyogo Henrique de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.1.2017

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO NACIONAL DE

COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1.
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, autarquia federal criada pelo Decreto-Lei nº 1.110, de 9 de julho de 1970 , vinculada à Casa Civil da Presidência da República por meio da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário , tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e atuação em todo o território nacional.
Parágrafo únicoO INCRA tem suas competências estabelecidas na Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , e em legislação complementar, em especial as que se referem à promoção e à execução da reforma agrária e da colonização.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2.
O INCRA possui a seguinte estrutura organizacional:
Iórgãos de assistência direta e imediata ao Presidente do INCRA:
a)Gabinete; e
b)Ouvidoria Agrária Nacional;
IIórgãos seccionais:
a)Diretoria de Gestão Administrativa;
b)Procuradoria Federal Especializada;
c)Auditoria Interna;
d)Corregedoria-Geral; e
e)Diretoria de Gestão Estratégica;
IIIórgãos específicos singulares:
a)Diretoria de Ordenamento da Estrutura Fundiária;
b)Diretoria de Obtenção de Terras e Implantação de Projetos de Assentamento;
c)Diretoria de Desenvolvimento de Projetos de Assentamento; e
d)Superintendência Nacional de Regularização Fundiária na Amazônia Legal; (Revogado pelo Decreto nº 9.282, de 2018) (Vigência)
IVunidades descentralizadas:
a)Superintendências Regionais;
b)Unidades Avançadas; e
c)Unidade Avançada Especial; e
Vórgãos colegiados:
a)Conselho Diretor; e
b)Comitês de Decisão Regional.

Seção II

Da direção e nomeação

Art. 3.
O INCRA é dirigido por um Conselho Diretor, composto pelo Presidente do INCRA, pelos Diretores, pelo Chefe de Gabinete e por um representante da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 9.282, de 2018) (Vigência)
§ 1ºA nomeação do Procurador-Chefe será precedida de indicação do Advogado-Geral da União, conforme disposto no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002 .
§ 2ºA nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe serão submetidas pelo Presidente do INCRA à aprovação do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União.
§ 3ºAs demais nomeações para os cargos em comissão e as designações para as funções de confiança integrantes da Estrutura Regimental do INCRA serão efetuadas em conformidade com a legislação vigente.

Seção III

Da composição e funcionamento dos órgãos colegiados

Art. 4.
O Conselho Diretor, constituído de nove membros, terá a seguinte composição:
Imembros natos:
a)o Presidente do INCRA, que o presidirá;
b)os cinco Diretores;
c)o Chefe de Gabinete; e
d)o Superintendente Nacional de Regularização Fundiária na Amazônia Legal; e (Revogado pelo Decreto nº 9.282, de 2018) (Vigência)
IImembro designado: um representante da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República, designado pelo Secretário Especial.
Parágrafo únicoO Procurador-Chefe participará, sem direito a voto, das reuniões do Conselho Diretor, para fins de consultoria e assessoramento jurídico.
Art. 5.
Os Comitês de Decisão Regional serão compostos:
Ipelos Superintendentes Regionais, que os coordenarão; e
IIpelos chefes de divisão.
Parágrafo únicoOs chefes de Procuradoria Regional participarão, sem direito a voto, das reuniões dos Comitês de Decisão Regional, para fins de consultoria e assessoramento jurídico.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Art. 6.
Ao Gabinete compete:
Iassistir o Presidente do INCRA em sua representação política e social;
IIsupervisionar e coordenar as atividades de assessoramento ao Presidente do INCRA;
IIIincumbir-se do preparo e do despacho do seu expediente pessoal;
IVorganizar a pauta de assuntos a serem submetidos à deliberação do Conselho Diretor;
Vcoordenar a organização de normas técnicas, resoluções, portarias e atas emanadas da Presidência e do Conselho Diretor;
VIcoordenar e supervisionar as atividades que visem a melhorar o atendimento ao público;
VIIpromover articulação com os demais órgãos da administração pública para desenvolver as ações governamentais; e
VIIIexercer outras atribuições cometidas pelo Presidente do INCRA.
Art. 7.
À Ouvidoria Agrária Nacional compete:
Ipromover conversações junto a representantes do Poder Judiciário, do Ministério Público e de outras entidades relacionadas com o tema, visando à resolução de tensões e conflitos sociais no campo;
IIestabelecer interlocução com Governos estaduais e municipais, movimentos sociais rurais, produtores rurais e sociedade civil para prevenir, mediar e resolver as tensões e os conflitos agrários a fim de garantir a paz no campo;
IIIdiagnosticar tensões e conflitos sociais no campo, de forma a propor soluções pacíficas;
IVconsolidar informações sobre tensões e conflitos sociais no campo, com o objetivo de propiciar ao Presidente do INCRA e a outras autoridades subsídios atualizados e periódicos para tomada de decisão; e
Vadotar as medidas necessárias para garantir a preservação dos direitos humanos e sociais das pessoas envolvidas em tensões e conflitos sociais no campo.

Seção II

Dos órgãos seccionais

Art. 8.
À Diretoria de Gestão Administrativa compete:
Icoordenar e supervisionar as atividades relacionadas com os sistemas federais de administração financeira, contabilidade, patrimônio, recursos humanos e serviços gerais, no âmbito do INCRA;
IIcoordenar e supervisionar as atividades e os procedimentos relativos à modernização administrativa;
IIIefetuar a cobrança administrativa de créditos concedidos;
IVexpedir orientações e manter registros e controles sobre as propostas de lançamento, cancelamento e reemissão de Títulos da Dívida Agrária; e
Vcoordenar e supervisionar as Superintendências Regionais na execução das atividades relacionadas à sua área de atuação.
Art. 9.
À Procuradoria Federal Especializada junto ao INCRA, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:
Irepresentar judicial e extrajudicialmente o INCRA, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
IIorientar a execução da representação judicial do INCRA, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
IIIexercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do INCRA e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 ;
IVauxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e da certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do INCRA, para inscrição em dívida ativa e cobrança;
Vzelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal;
VIcoordenar e supervisionar, técnica e administrativamente, as unidades descentralizadas; e
VIIencaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.
Art. 10.
À Auditoria Interna compete:
Iassessorar o Conselho Diretor para o cumprimento dos objetivos institucionais, avaliando o nível de segurança e qualidade dos controles, dos processos, dos sistemas e da gestão;
IIprestar apoio aos órgãos de controle interno e externo da União, no âmbito de suas atribuições;
IIIplanejar, acompanhar e controlar o desenvolvimento de auditorias preventivas e corretivas; e
IVsubsidiar as diretorias na proposição de padrões, sistemas e métodos de avaliação e acompanhamento da conformidade, da qualidade e da produtividade das atividades do INCRA e nas ações voltadas para a modernização institucional.
Art. 11.
À Corregedoria-Geral compete:
Ipropor ao Órgão Central do Sistema de Correição do Poder Executivo federal medidas que visem à definição, à padronização, à sistematização e à normatização dos procedimentos operacionais atinentes à atividade de correição;
IIparticipar de atividades que exijam ações conjugadas das unidades integrantes do Sistema de Correição, com vistas ao aprimoramento do exercício das atividades que lhes são comuns;
IIIsugerir ao Órgão Central do Sistema de Correição procedimentos relativos ao aprimoramento das atividades relacionadas às sindicâncias e aos processos administrativos disciplinares;
IVinstaurar ou determinar a instauração de procedimentos e processos disciplinares, sem prejuízo da iniciativa pela autoridade a que se refere o art. 143 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 ;
Vmanter registro atualizado da tramitação e do resultado dos processos e dos expedientes em curso;
VIencaminhar ao Órgão Central do Sistema de Correição dados consolidados e sistematizados, relativos aos resultados das sindicâncias e dos processos administrativos disciplinares e à aplicação das penas respectivas;
VIIauxiliar o Órgão Central do Sistema de Correição na supervisão técnica das atividades desempenhadas pelas unidades que o integram;
VIIIprestar apoio ao Órgão Central do Sistema de Correição na instituição e na manutenção de informações, para o exercício das atividades de correição; e
IXpropor medidas ao Órgão Central do Sistema de Correição, visando à criação de condições melhores e mais eficientes para o exercício da atividade de correição.
Art. 12.
À Diretoria de Gestão Estratégica compete:
Idefinir diretrizes, objetivos e estratégias de atuação do INCRA;
IIatuar na pesquisa e na disseminação de novas práticas organizacionais que proporcionem a melhoria contínua da qualidade, da eficiência e da produtividade do INCRA;
IIIanalisar cenários e tendências da ambiência externa e interna que impactam o direcionamento estratégico do INCRA;
IVpromover, acompanhar e coordenar a definição de diretrizes estratégicas e a elaboração dos planos de curto, médio e longo prazo das ações de reforma agrária;
Vincorporar e disseminar práticas de gestão inovadoras e bem sucedidas, interna e externamente;
VIacompanhar, monitorar e avaliar as informações gerenciais do INCRA, sistematizando-as de forma a dar suporte ao processo decisório;
VIIassegurar que os planos de desenvolvimento de recursos humanos estejam de acordo com o direcionamento estratégico do INCRA;
VIIIpromover a articulação institucional, visando à estruturação orçamentária de programas, ações, atividades, projetos e operações especiais que comporão o orçamento do INCRA;
IXpropor políticas e diretrizes no âmbito do desenvolvimento agrário;
Ximplementar, no âmbito do INCRA, diretrizes, políticas, objetivos e estratégias do Governo federal para a agricultura familiar e o desenvolvimento agrário;
XIcoordenar, supervisionar e controlar as atividades relacionadas aos sistemas federais de planejamento, programação orçamentária, desenvolvimento, implantação e manutenção de redes de comunicação;
XIIidentificar novas tecnologias para modernização do órgão e desenvolver sistemas para automatização de suas atividades; e
XIIIcoordenar e supervisionar as Superintendências Regionais na execução das atividades relacionadas com a sua área de atuação.

Seção III

Dos órgãos específicos singulares

Art. 13.
À Diretoria de Ordenamento da Estrutura Fundiária compete:
Ipromover estudos, visando à criação, à extinção ou à alteração de mecanismos legais que permitam agilizar os procedimentos de discriminação e regularização fundiária;
IIcoordenar, normatizar e supervisionar a discriminação, a arrecadação, a destinação e a incorporação ao patrimônio público de terras devolutas federais;
IIIfixar critérios e normas para celebração de convênios públicos de discriminação e regularização de terras;
IVorganizar, coordenar, normatizar, supervisionar e manter os cadastros que integram o Sistema Nacional de Cadastro Rural e promover a sua integração com os demais cadastros nacionais de imóveis rurais;
Vcoordenar, normatizar e supervisionar o controle do arrendamento e da aquisição de imóveis rurais por estrangeiros;
VIgerenciar o ordenamento da estrutura fundiária do País;
VIIrealizar estudos e zoneamento do País;
VIIIdefinir e caracterizar as zonas típicas de módulos de propriedade rural;
IXestabelecer critérios e normas para classificação e desmembramento de imóveis rurais;
Xpropor a fixação dos módulos fiscais e os índices de rendimento que aferem o conceito de produtividade do imóvel rural;
XInormatizar e promover a fiscalização cadastral de imóveis rurais quanto ao domínio, uso e cumprimento da função social;
XIIcoordenar, normatizar e supervisionar a titulação de imóveis rurais em áreas de regularização fundiária e de ratificação de titulação de imóveis em faixa de fronteira;
XIIIpropor normas gerais e coordenar a execução das atividades de identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos;
XIVpropor a indenização decorrente da ação de desintrusão de área quilombola;
XVnormatizar, coordenar e supervisionar a elaboração e a manutenção da base de dados cartográficos única do INCRA;
XVInormatizar, coordenar e supervisionar os serviços de georreferenciamento e certificação de imóveis rurais;
XVIInormatizar e propor a atualização da tabela de preços referenciais para a execução de serviços de agrimensura;

XVIII - normatizar, supervisionar, fiscalizar e executar os serviços de medição e demarcação de projetos de reforma agrária; e

XIXcoordenar e supervisionar as Superintendências Regionais na execução das atividades relacionadas à sua área de atuação.
Art. 14.
À Diretoria de Obtenção de Terras e Implantação de Projetos de Assentamento compete:
Icoordenar, normatizar e supervisionar as atividades de aquisição, desapropriação e incorporação ao patrimônio do INCRA das terras necessárias às suas finalidades;
IIdesenvolver e monitorar mecanismos de obtenção de terras;
IIIcoordenar a realização de estudos e análises do mercado de terras;
IVnormatizar, coordenar e supervisionar as atividades de seleção de famílias, de promoção do acesso à terra e de criação de projetos de reforma agrária;
Vnormatizar, coordenar e supervisionar as atividades relativas ao aproveitamento sustentável do meio ambiente e dos recursos naturais nos projetos de assentamento;
VIapoiar as Superintendências Regionais na identificação de prioridades para a reforma agrária e na solução de conflitos em áreas de tensão social;
VIIcoordenar e supervisionar as Superintendências Regionais na execução das atividades relacionadas com a sua área de atuação; e
VIIInormatizar o reassentamento de ocupantes não-índios em terras indígenas, demarcadas ou não, e as formas de cooperação específica nessa atividade com a Fundação Nacional do Índio - Funai.
Art. 15.
À Diretoria de Desenvolvimento de Projetos de Assentamento compete:
Inormatizar, coordenar e supervisionar as atividades de elaboração dos projetos de desenvolvimento e recuperação dos projetos de reforma agrária;
IInormatizar, coordenar e supervisionar as atividades de implantação de infraestrutura física nos projetos de reforma agrária;
IIInormatizar, coordenar e supervisionar as atividades de concessão de créditos e de assessoria técnica, social e ambiental nos projetos de assentamento;
IVdesenvolver, acompanhar e supervisionar projetos relativos à educação no campo e à cidadania;
Vapresentar e discutir estratégias junto às diversas esferas governamentais, de modo a integrar as políticas e as ações do INCRA, para consolicar o Programa de Reforma Agrária;
VIelaborar diagnósticos, visando à implantação de alternativas de sustentabilidade econômica e social;
VIIapoiar as Superintendências Regionais na integração e na institucionalização de cooperação e parcerias entre o INCRA, os Estados, os Municípios e as entidades não-governamentais inseridas no processo de implementação da reforma agrária;
VIIIprestar suporte à integração das políticas de agricultura familiar e de reforma agrária;
IXcoordenar, normatizar e supervisionar a titulação de imóveis rurais oriundos de projetos de reforma agrária e de colonização; e
Xcoordenar e supervisionar as Superintendências Regionais na execução das atividades relacionadas com a sua área de atuação.
Art. 16.
À Superintendência Nacional de Regularização Fundiária na Amazônia Legal compete executar medidas administrativas e atividades de natureza operacional determinadas pela Casa Civil da Presidência da República, por intermédio da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário, observado o disposto no art. 33 da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009 . (Revogado pelo Decreto nº 9.282, de 2018) (Vigência)

Seção IV

Das unidades descentralizadas

Art. 17.
Às Superintendências Regionais compete coordenar e executar as atividades de suas respectivas unidades, na área de sua atuação, definidas no regimento interno do INCRA.
Art. 18.
Às Unidades Avançadas e à Unidade Avançada Especial compete a execução das atividades finalísticas e outras específicas definidas no regimento interno do INCRA.

Seção V

Dos órgãos colegiados

Art. 19.
Ao Conselho Diretor compete:
Ideliberar sobre as propostas dos Planos Nacional e Regionais de Reforma Agrária, a serem submetidos às instâncias superiores;
IIaprovar a proposta orçamentária anual do INCRA e as solicitações de créditos adicionais;
IIIaprovar a programação operacional anual do INCRA e as suas alterações, com detalhamento das metas e dos recursos;
IVaprovar as normas gerais que tratem de:
a)aquisição, desapropriação, alienação e concessão de imóveis rurais;
b)acordos em situações não judicializadas e critérios de análise de propostas de acordo em juízo, a fim de subsidiar a decisão da autoridade competente para autorizar a transação, nas hipóteses cabíveis, de acordo com a Lei nº 9.469, de 1997 , e normas complementares;
c)seleção e cadastramento de famílias candidatas a assentamento;
d)criação, implantação, desenvolvimento e consolidação de projetos de assentamento de reforma agrária e colonização;
e)fornecimento de bens, prestação de serviços e celebração de contratos, convênios, ajustes e outros instrumentos congêneres;
f)procedimentos e atos administrativos e de funcionamento do INCRA; e
g)regularização fundiária, inclusive de territórios quilombolas;
Vdispor sobre a organização e o funcionamento das Diretorias, das Superintendências Regionais e das Unidades Avançadas;
VIautorizar o Presidente do INCRA a adquirir, conceder e alienar bens imóveis;
VIIautorizar o Presidente do INCRA a indenizar bens decorrentes de ações de desintrusão em territórios quilombolas;
VIIIautorizar os pedidos de aquisição de imóveis rurais, com área de até cinquenta módulos de exploração indefinida para pessoa física estrangeira em todo o território nacional e com área de até cem módulos de exploração indefinida para pessoa jurídica estrangeira localizada em faixa de fronteira, sem dispensa do assentimento prévio do Conselho de Defesa Nacional, quando exigido por lei;
IXapreciar e aprovar as contas e os balanços gerais do INCRA;
Xconhecer dos relatórios mensais de avaliação de desempenho do INCRA e sobre eles deliberar; e
XIapreciar assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente do INCRA ou por quaisquer dos demais membros.
Parágrafo únicoO regimento interno do Conselho Diretor, a ser aprovado pelo próprio colegiado, disporá sobre a sua organização e o seu funcionamento e sobre a organização e o funcionamento dos Comitês de Decisão Regional.
Art. 20.
Aos Comitês de Decisão Regional compete:
Iaprovar procedimentos e atos normativos e operacionais;
IIencaminhar ao Conselho Diretor, para deliberação, procedimentos e atos administrativos e operacionais que ultrapassem suas alçadas de decisão;
IIIpropor e fundamentar para apreciação do Conselho Diretor normas gerais que tratem de alterações e simplificações de procedimentos operacionais, normas e regulamentos, com vistas ao aprimoramento e à agilização do processo de tomada de decisão; e
IVapreciar outros assuntos que lhes forem submetidos pelo Conselho Diretor.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 21.
Ao Presidente do INCRA incumbe:
Irepresentar o INCRA, ativa e passivamente, em juízo, por meio de procuradores, ou fora dele, na qualidade de seu principal responsável;
IIdirigir, orientar e coordenar o funcionamento geral do INCRA, zelando pelo fiel cumprimento da política geral traçada e dos planos, programas e projetos da autarquia;
IIIconvocar, quando necessário, as reuniões do Conselho Diretor e presidi-las;
IVfirmar, em nome do INCRA, contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos similares e documentos de titulação de imóveis;
Vaprovar projetos de reforma agrária e de colonização;
VIpraticar os atos pertinentes à administração orçamentária, financeira, contábil, de recursos humanos, de patrimônio, de material e de serviços gerais, na forma da legislação em vigor, e determinar auditorias e verificações periódicas nessas áreas; e
VIIestabelecer normas regulamentares e praticar os demais atos pertinentes à organização e ao funcionamento do INCRA, nos termos do regimento interno.

Seção II

Dos demais dirigentes

Art. 22.
Aos Diretores, ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, ao Ouvidor Agrário Nacional, ao Corregedor-Geral, aos Superintendentes Regionais e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente do INCRA. (Redação dada pelo Decreto nº 9.282, de 2018) (Vigência)

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 23.
s órgãos descentralizados ficam sujeitos à orientação técnica e normativa das Diretorias, da Procuradoria Federal Especializada, da Ouvidoria Agrária Nacional, da CorregedoriaGeral e da Auditoria Interna. (Redação dada pelo Decreto nº 9.282, de 2018) (Vigência)

ANEXO II

a)QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA:
UNIDADECARGO/ FUNÇÃO NºDENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃODAS/FCPE/FG
1PresidenteDAS 101.6
4AssessorDAS 102.4
3AssistenteFCPE 102.2
1AssistenteDAS 102.2
2Assistente TécnicoFCPE 102.1
GABINETE1Chefe de GabineteDAS 101.4
1AssistenteFCPE 102.2
1
1
Assistente
Assistente Técnico
DAS 102.2
FCPE 102.1
Coordenação1CoordenadorFCPE 101.3
Divisão1Chefe de DivisãoFCPE 101.2
1Assistente TécnicoFCPE 102.1
Assessoria de Comunicação Social1Chefe de AssessoriaDAS 101.4
1Assistente TécnicoFCPE 102.1
OUVIDORIA AGRÁRIA NACIONAL1Ouvidor Agrário NacionalDAS 101.5
1AssessorDAS 102.4
1AssistenteFCPE 102.2
1AssistenteDAS 102.2
1Assistente TécnicoDAS 102.1
DIRETORIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA1DiretorDAS 101.5
1AssistenteFCPE 102.2
1Assistente TécnicoFCPE 102.1
Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas1Coordenador-GeralDAS 101.4
Divisão3ChefeFCPE 101.2
Divisão1ChefeDAS 101.2
Serviço3ChefeFCPE 101.1
Serviço1ChefeDAS 101.1
3Assistente TécnicoFCPE 102.1
1Assistente TécnicoDAS 102.1
Coordenação-Geral de Administração e Serviços Gerais1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Divisão3ChefeFCPE 101.2
Divisão1ChefeDAS 101.2
Serviço3ChefeFCPE 101.1
Serviço1ChefeDAS 101.1
3Assistente TécnicoFCPE 102.1
1Assistente TécnicoDAS 102.1
Coordenação-Geral de Finanças1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Divisão3ChefeFCPE 101.2
Serviço1ChefeDAS 101.1
2Assistente TécnicoFCPE 102.1
1Assistente TécnicoDAS 102.1
Coordenação-Geral de Contabilidade1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Divisão3ChefeFCPE 101.2
2Assistente TécnicoFCPE 102.1
1Assistente TécnicoDAS 102.1
PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA1Procurador-ChefeDAS 101.5
1Subprocurador-ChefeFCPE 101.4
2AssistenteFCPE 102.2
2AssistenteDAS 102.2
1Assistente TécnicoFCPE 102.1
Divisão2ChefeFCPE 101.2
2Assistente TécnicoDAS 102.1
Coordenação-Geral Agrária1Coordenador-GeralFCPE 101.4
1AssistenteFCPE 102.2
1Assistente TécnicoFCPE 102.1
Coordenação-Geral de Orientação ao Contencioso Judicial1Coordenador-GeralFCPE 101.4
1AssistenteFCPE 102.2
1Assistente TécnicoFCPE 102.1
Coordenação-Geral de Assuntos Jurídicos Administrativos1Coordenador-GeralFCPE 101.4
1AssistenteFCPE 102.2
1Assistente TécnicoFCPE 102.1
AUDITORIA INTERNA1Auditor-ChefeFCPE 101.4
1AssistenteFCPE 102.2
1Assistente TécnicoFCPE 102.1
CORREGEDORIA GERAL1Corregedor-GeralFCPE 101.4
1AssistenteFCPE 102.2
1Assistente TécnicoFCPE 102.1
DIRETORIA DE GESTÃO ESTRATÉGICA1DiretorDAS 101.5
2Assistente TécnicoFCPE 102.1
1Assistente TécnicoDAS 102.1
Coordenação-Geral de Planejamento Estratégico1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Divisão1ChefeFCPE 101.2
Divisão1ChefeDAS 101.2
1Assistente TécnicoFCPE 102.1
Coordenação-Geral de Monitoramento e Avaliação da Gestão1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Divisão1ChefeFCPE 101.2
Divisão1ChefeDAS 101.2
1Assistente TécnicoDAS 102.1
Coordenação-Geral de Tecnologia e Gestão da Informação1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Divisão2ChefeFCPE 101.2
Divisão1ChefeDAS 101.2
1Assistente TécnicoDAS 102.1
DIRETORIA DE ORDENAMENTO DA ESTRUTURA FUNDIÁRIA1DiretorDAS 101.5
1AssistenteFCPE 102.2
1Assistente TécnicoFCPE 102.1
1Assistente TécnicoDAS 102.1
Coordenação-Geral de Cadastro Rural1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Divisão2ChefeFCPE 101.2
2Assistente TécnicoFCPE 102.1
Coordenação-Geral de Cartografia1Coordenador-GeralDAS 101.4
Divisão1ChefeFCPE 101.2
Divisão1ChefeDAS 101.2
2Assistente TécnicoFCPE 102.1
Coordenação-Geral de Regularização Fundiária1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Divisão2ChefeFCPE 101.2
2Assistente TécnicoFCPE 102.1
Coordenação-Geral de Regularização de Territórios Quilombolas1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Divisão1ChefeFCPE 101.2
Divisão1ChefeDAS 101.2
3Assistente TécnicoFCPE 102.1
DIRETORIA DE OBTENÇÃO DE TERRAS E IMPLANTAÇÃO DE PROJETOS DE ASSENTAMENTO1DiretorDAS 101.5
1AssistenteFCPE 102.2
1Assistente TécnicoFCPE 102.1
1Assistente TécnicoDAS 102.1
Coordenação-Geral de Obtenção de Terras1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Divisão2ChefeFCPE 101.2
2Assistente TécnicoFCPE 102.1
Coordenação-Geral de Implantação1Coordenador-GeralDAS 101.4
Divisão1ChefeFCPE 101.2
Divisão1ChefeDAS 101.2
2Assistente TécnicoFCPE 102.1
Coordenação-Geral de Meio Ambiente e Recursos Naturais1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Divisão2ChefeFCPE 101.2
2Assistente TécnicoFCPE 102.1
DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS DE ASSENTAMENTO1DiretorDAS 101.5
1AssistenteFCPE 102.2
2Assistente TécnicoFCPE 102.1
Coordenação-Geral de Infraestrutura1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Divisão1ChefeFCPE 101.2
Divisão1ChefeDAS 101.2
2Assistente TécnicoFCPE 102.1
Coordenação-Geral de Desenvolvimento de Assentamentos1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Divisão1ChefeFCPE 101.2
Divisão1ChefeDAS 101.2
1Assistente TécnicoFCPE 102.1
1Assistente TécnicoDAS 102.1
Coordenação-Geral de Educação do Campo e Cidadania1Coordenador-GeralDAS 101.4
Divisão1ChefeFCPE 101.2
Divisão1ChefeDAS 101.2
1Assistente TécnicoFCPE 102.1
1Assistente TécnicoDAS 102.1
SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA NA AMAZÔNIA LEGAL1Superintendente NacionalDAS 101.5
1AssistenteFCPE 102.2
1Assistente TécnicoFCPE 102.1
Coordenação-Geral Administrativa1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Divisão1ChefeFCPE 101.2
Divisão1ChefeDAS 101.2
1Assistente TécnicoFCPE 102.1
Coordenação-Geral de Cadastro e Cartografia1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Divisão1ChefeFCPE 101.2
Divisão1ChefeDAS 101.2
1Assistente TécnicoFCPE 102.1
Coordenação-Geral de Regularização Fundiária1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Divisão1ChefeFCPE 101.2
Divisão1ChefeDAS 101.2
1Assistente TécnicoFCPE 102.1
Divisão4ChefeFCPE 101.2
Divisão5ChefeDAS 101.2
Serviço13ChefeFCPE 101.1
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL10Superintendente RegionalFCPE 101.4
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL20Superintendente RegionalDAS 101.4
17AssistenteFCPE 102.2
6AssistenteDAS 102.2
65Assistente TécnicoFCPE 102.1
21Assistente TécnicoDAS 102.1
58FG-1
PROCURADORIA REGIONAL30Chefe de Procuradoria RegionalFCPE 101.2
17Assistente TécnicoFCPE 102.1
6Assistente TécnicoDAS 102.1
Divisão90ChefeFCPE 101.2
Divisão30ChefeDAS 101.2
Serviço90ChefeFCPE 101.1
Serviço29ChefeDAS 101.1
UNIDADES AVANÇADAS33ChefeFCPE 101.1
UNIDADES AVANÇADAS11ChefeDAS 101.1
UNIDADE AVANÇADA ESPECIAL1ChefeFCPE 101.2
Serviço2ChefeFCPE 101.1
1Assistente TécnicoFCPE 102.1
b)QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA:
CÓDIGODAS-UNITÁRIOSITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO NOVA
QTD.VALOR TOTALQTD.VALOR TOTAL
DAS 101.66,2716,2716,27
DAS 101.55,04840,32840,32
DAS 101.43,8458222,722699,84
DAS 101.32,1012,10--
DAS 101.21,27212269,244962,23
DAS 101.11,00190190,004343,00
DAS 102.43,84415,36519,20
DAS 102.21,274354,611113,97
DAS 102.11,00177177,004141,00
SUBTOTAL 1 694 977,62 184 325,83
FCPE 101.42,30--3273,60
FCPE 101.31,26--11,26
FCPE 101.20,76--161122,36
FCPE 101.10,60--14486,40
FCPE 102.20,76--3425,84
FCPE 102.10,60--13581,00
SUBTOTAL 2 - - 507 390,46
FG-10,205811,605811,60
SUBTOTAL 3 58 11,60 58 11,60
TOTAL 752 989,22 749 727,89

ANEXO II

(Redação dada pelo Decreto nº 9.282, de 2018) (Vigência)

a)QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA:
UNIDADECARGO/FUNÇÃO/NºDENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃODAS/FG/FCPE
1PresidenteDAS 101.6
4AssessorDAS 102.4
3AssistenteFCPE 102.2
1AssistenteDAS 102.2
2Assistente TécnicoFCPE 102.1
GABINETE1Chefe de GabineteDAS 101.4
1AssistenteFCPE 102.2
1AssistenteDAS 102.2
1Assistente TécnicoFCPE 102.1
Coordenação1CoordenadorFCPE 101.3
Divisão1Chefe de DivisãoFCPE 101.2
1Assistente TécnicoFCPE 102.1
Assessoria de Comunicação Social1Chefe de AssessoriaDAS 101.4
1Assistente TécnicoFCPE 102.1
OUVIDORIA AGRÁRIA NACIONAL1Ouvidor Agrário NacionalDAS 101.5
1AssessorDAS 102.4
1AssistenteFCPE 102.2
1AssistenteDAS 102.2
1Assistente TécnicoDAS 102.1
DIRETORIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA1DiretorDAS 101.5
1AssistenteFCPE 102.2
1Assistente TécnicoFCPE 102.1
Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas1Coordenador-GeralDAS 101.4
Divisão3ChefeFCPE 101.2
Divisão1ChefeDAS 101.2
Serviço3ChefeFCPE 101.1
Serviço1ChefeDAS 101.1
3Assistente TécnicoFCPE 102.1
1Assistente TécnicoDAS 102.1
Coordenação-Geral de Administração e Serviços Gerais1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Divisão3ChefeFCPE 101.2
Divisão1ChefeDAS 101.2
Serviço3ChefeFCPE 101.1
Serviço1ChefeDAS 101.1
3Assistente TécnicoFCPE 102.1
1Assistente TécnicoDAS 102.1
Coordenação-Geral de Finanças1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Divisão3ChefeFCPE 101.2
Serviço1ChefeDAS 101.1
2Assistente TécnicoFCPE 102.1
1Assistente TécnicoDAS 102.1
Coordenação-Geral de Contabilidade1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Divisão3ChefeFCPE 101.2
2Assistente TécnicoFCPE 102.1
1Assistente TécnicoDAS 102.1
PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA1Procurador-ChefeDAS 101.5
1Subprocurador-ChefeFCPE 101.4
2AssistenteFCPE 102.2
2AssistenteDAS 102.2
1Assistente TécnicoFCPE 102.1
Divisão2ChefeFCPE 101.2
2Assistente TécnicoDAS 102.1
Coordenação-Geral Agrária1Coordenador-GeralFCPE 101.4
1AssistenteFCPE 102.2
1Assistente TécnicoFCPE 102.1
Coordenação-Geral de Orientação ao Contencioso Judicial1Coordenador-GeralFCPE 101.4
1AssistenteFCPE 102.2
1Assistente TécnicoFCPE 102.1
Coordenação-Geral de Assuntos Jurídicos Administrativos1Coordenador-GeralFCPE 101.4
1AssistenteFCPE 102.2
1Assistente TécnicoFCPE 102.1
AUDITORIA INTERNA1Auditor-ChefeFCPE 101.4
1AssistenteFCPE 102.2
1Assistente TécnicoFCPE 102.1
CORREGEDORIA-GERAL1Corregedor-GeralFCPE 101.4
1AssistenteFCPE 102.2
1Assistente TécnicoFCPE 102.1
DIRETORIA DE GESTÃO ESTRATÉGICA1DiretorDAS 101.5
2Assistente TécnicoFCPE 102.1
1Assistente TécnicoDAS 102.1
Coordenação-Geral de Planejamento Estratégico1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Divisão1ChefeFCPE 101.2
Divisão1ChefeDAS 101.2
1Assistente TécnicoFCPE 102.1
Coordenação-Geral de Monitoramento e Avaliação da Gestão1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Divisão1ChefeFCPE 101.2
Divisão1ChefeDAS 101.2
1Assistente TécnicoDAS 102.1
Coordenação-Geral de Tecnologia e Gestão da Informação1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Divisão2ChefeFCPE 101.2
Divisão1ChefeDAS 101.2
1Assistente TécnicoDAS 102.1
DIRETORIA DE ORDENAMENTO DA ESTRUTURA FUNDIÁRIA1DiretorDAS 101.5
1AssistenteFCPE 102.2
1Assistente TécnicoFCPE 102.1
1Assistente TécnicoDAS 102.1
Coordenação-Geral de Cadastro Rural1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Divisão2ChefeFCPE 101.2
2Assistente TécnicoFCPE 102.1
Coordenação-Geral de Cartografia1Coordenador-GeralDAS 101.4
Divisão1ChefeFCPE 101.2
Divisão1ChefeDAS 101.2
2Assistente TécnicoFCPE 102.1
Coordenação-Geral de Regularização Fundiária1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Divisão2ChefeFCPE 101.2
2Assistente TécnicoFCPE 102.1
Coordenação-Geral de Regularização de Territórios Quilombolas1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Divisão1ChefeFCPE 101.2
Divisão1ChefeDAS 101.2
3Assistente TécnicoFCPE 102.1
DIRETORIA DE OBTENÇÃO DE TERRAS E IMPLANTAÇÃO DE PROJETOS DE ASSENTAMENTO1DiretorDAS 101.5
1AssistenteFCPE 102.2
1Assistente TécnicoFCPE 102.1
1Assistente TécnicoDAS 102.1
Coordenação-Geral de Obtenção de Terras1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Divisão2ChefeFCPE 101.2
2Assistente TécnicoFCPE 102.1
Coordenação-Geral de Implantação1Coordenador-GeralDAS 101.4
Divisão1ChefeFCPE 101.2
Divisão1ChefeDAS 101.2
2Assistente TécnicoFCPE 102.1
Coordenação-Geral de Meio Ambiente e Recursos Naturais1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Divisão2ChefeFCPE 101.2
2Assistente TécnicoFCPE 102.1
DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS DE ASSENTAMENTO1DiretorDAS 101.5
1AssistenteFCPE 102.2
2Assistente TécnicoFCPE 102.1
Coordenação-Geral de Infraestrutura1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Divisão1ChefeFCPE 101.2
Divisão1ChefeDAS 101.2
2Assistente TécnicoFCPE 102.1
Coordenação-Geral de Desenvolvimento de Assentamentos1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Divisão1ChefeFCPE 101.2
Divisão1ChefeDAS 101.2
1Assistente TécnicoFCPE 102.1
1Assistente TécnicoDAS 102.1
Coordenação-Geral de Educação do Campo e Cidadania1Coordenador-GeralDAS 101.4
Divisão1ChefeFCPE 101.2
Divisão1ChefeDAS 101.2
1Assistente TécnicoFCPE 102.1
1Assistente TécnicoDAS 102.1
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL10Superintendente RegionalFCPE 101.4
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL20Superintendente RegionalDAS 101.4
17AssistenteFCPE 102.2
6AssistenteDAS 102.2
65Assistente TécnicoFCPE 102.1
21Assistente TécnicoDAS 102.1
58FG-1
PROCURADORIA REGIONAL30Chefe de Procuradoria RegionalFCPE 101.2
17Assistente TécnicoFCPE 102.1
6Assistente TécnicoDAS 102.1
Divisão90ChefeFCPE 101.2
Divisão30ChefeDAS 101.2
Serviço90ChefeFCPE 101.1
Serviço29ChefeDAS 101.1
UNIDADES AVANÇADAS33ChefeFCPE 101.1
UNIDADES AVANÇADAS11ChefeDAS 101.1
UNIDADE AVANÇADA ESPECIAL1ChefeFCPE 101.2
Serviço2ChefeFCPE 101.1
1Assistente TécnicoFCPE 102.1
b)QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA:
CÓDIGODAS-UNITÁRIOSITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO NOVA
QTD.VALOR TOTALQTD.VALOR TOTAL
DAS 101.66,2716,2716,27
DAS 101.55,04840,32735,28
DAS 101.43,842699,842699,84
DAS 101.21,274962,234152,07
DAS 101.11,004343,004343,00
DAS 102.43,84519,20519,20
DAS 102.21,271113,971113,97
DAS 102.11,004141,004141,00
SUBTOTAL 1184325,83175310,63
FCPE 101.42,303273,602966,70
FCPE 101.31,2611,2611,26
FCPE 101.20,76161122,36154117,04
FCPE 101.10,6014486,4013178,60
FCPE 102.20,763425,843325,08
FCPE 102.10,6013581,0013178,60
SUBTOTAL 2507390,46479367,28
FG-10,205811,605811,60
SUBTOTAL 35811,605811,60
TOTAL749727,89712689,51

ANEXO III

REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO EM DECORRÊNCIA DO DISPOSTO NO DECRETO Nº 8.785, DE 10 DE JUNHO DE 2016 , E SALDO DE DAS-UNITÁRIO A SER REDUZIDO DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA E DE SUA ENTIDADE VINCULADA.

CÓDIGODAS-UNITÁRIODO INCRA PARA A SEGES (a)
QTD.VALOR TOTAL
DAS 101.21,2722,54
DAS 101.11,0033,00
DAS 102.11,0011,00
SUBTOTAL66,54
CÓDIGODAS-UNITÁRIODA SEGES PARA O INCRA (b)
QTD.VALOR TOTAL
DAS 102.43,8413,84
DAS 102.21,2722,54
SUBTOTAL36,38
SALDO DO REMANEJAMENTO
(c) = (a-b)
30,16
VALOR TOTAL DE DAS-UNITÁRIO A SER REMANEJADO DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA E DE SUA ENTIDADE VINCULADA, EM DECORRÊNCIA DO DECRETO Nº 8.785, DE 10 DE JUNHO DE 2016 (d)239,24
VALOR TOTAL DE DAS-UNITÁRIO REMANEJADO DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA (e)226,80
SALDO DE DAS-UNITÁRIO A SER REMANEJADO DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA E DE SUA ENTIDADE VINCULADA
(f) = (d-c-e)
12,28

ANEXO IV

REMANEJAMENTO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE E DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS EXTINTOS DO I NSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA , EM CUMPRIMENTO À LEI Nº 13.346, DE 10 DE OUTUBRO DE 2016 .

a)FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO REMANEJADAS:
CÓDIGODAS-UNITÁRIODA SEGES PARA O INCRA
QTD.VALOR TOTAL DAS-UNITÁRIO
FCPE 101.42,303273,60
FCPE 101.31,2611,26
FCPE 101.20,76161122,36
FCPE 101.10,6014486,40
FCPE 102.20,763425,84
FCPE 102.10,6013581,00
TOTAL507390,46
b)DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO EXTINTOS:
CÓDIGODAS-UNITÁRIOQTD.VALOR TOTAL
DAS-43,8432122,88
DAS-32,1012,10
DAS-21,27195247,65
DAS-11,00279279,00
TOTAL507651,63

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.