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Decretos

Decreto nº 8.932, de 14 de dezembro de 2016

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, remaneja cargos em comissão e funções de confiança, substitui cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo de Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, na forma dos Anexos I e II .
Art. 2.
Ficam remanejados, da FIOCRUZ para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, na forma do Anexo III , em decorrência do disposto no Decreto nº 8.785, de 10 de junho de 2016 , os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:
Ium DAS 101.4;
IIcinco DAS 101.3;
IIItreze DAS 101.2;
IVtrinta e cinco DAS 101.1;
Vtrês DAS 102.2;
VIquatro DAS 102.1;
VIIquatro FG-1;
VIIInove FG-2; e
IXvinte FG-3.
Art. 3.
Ficam remanejadas da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para a FIOCRUZ, na forma do Anexo IV , em cumprimento à Lei nº 13.346, de 10 de outubro de 2016 , as seguintes Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE:
Icinco FCPE 101.3;
IInove FCPE 101.2;
IIIcento e oitenta FCPE 101.1; e
IVquatro FCPE 102.1.
Parágrafo únicoFicam extintos cento e noventa e oito cargos em comissão do Grupo -DAS, conforme demonstrado no Anexo IV.
Art. 4.
Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir no Estatuto da FIOCRUZ por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 5.
Os apostilamentos decorrentes das alterações promovidas no Estatuto da FIOCRUZ deverão ocorrer na data de entrada em vigor deste Decreto.
Parágrafo únicoO Presidente da FIOCRUZ publicará, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II , que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.
Art. 6.
O Ministro de Estado da Saúde editará regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes do Estatuto da FIOCRUZ, suas competências e as atribuições de seus dirigentes, no prazo de noventa dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.
Parágrafo únicoO regimento interno conterá o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da FIOCRUZ.
Art. 7.
O Ministro de Estado da Saúde poderá, mediante alteração do regimento interno da FIOCRUZ, permutar cargos em comissão do Grupo-DAS com FCPE, desde que não sejam alteradas as unidades da estrutura organizacional básica especificadas na Tabela “a” do Anexo II e sejam mantidos as categorias, os níveis e os quantitativos previstos na Tabela “b” do Anexo II , conforme o disposto no art. 9 º do Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor em 11 de janeiro de 2017.
Art. 9.
Ficam revogados:
Io Decreto n º 4.725, de 9 de junho de 2003 ;
IIo Decreto n º 6.860, de 27 de maio de 2009 ; e
IIIo Decreto n º 7.171, de 6 de maio de 2010 .

Brasília, 14 de dezembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

MICHEL TEMER

Esteves Pedro Colnago Junior

Ricardo José Magalhães Barros

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.12.2016

ANEXO I

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ - FIOCRUZ

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE

Art. 1.
A Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, criada pelo Decreto nº 66.624, de 22 de maio de 1970, dotada de personalidade jurídica de direito público, vinculada ao Ministério da Saúde, com sede na cidade do Rio de Janeiro, tem por finalidade desenvolver atividades nos campos da saúde, da educação e do desenvolvimento científico e tecnológico, devendo, em especial:
Iparticipar da formulação e da execução da Política Nacional de Saúde, e na área relacionada à saúde, da Política Nacional de Ciência e Tecnologia e da Política Nacional de Educação;
IIpromover e realizar pesquisas básicas e aplicadas para a consecução das finalidades a que se refere o caput e propor critérios e mecanismos para o desenvolvimento das atividades de pesquisa e tecnologia para a saúde;
IIIformar e capacitar recursos humanos para as áreas de saúde, ciência e tecnologia;
IVdesenvolver tecnologias de produção, produtos e processos e outras tecnologias de interesse para a saúde;
Vdesenvolver atividades de referência para a vigilância e o controle da qualidade em saúde;
VIfabricar produtos biológicos, diagnósticos, profiláticos, prognósticos, medicamentos, fármacos e outros produtos de interesse para a saúde;
VIIdesenvolver atividades assistenciais de referência, em apoio ao Sistema Único de Saúde - SUS, ao desenvolvimento científico e tecnológico, e aos projetos de pesquisa;
VIIIdesenvolver atividades de produção, captação e armazenamento, análise e difusão da informação para as áreas de saúde, ciência e tecnologia;
IXdesenvolver atividades de prestação de serviços e de cooperação técnica nos campos da saúde, da ciência e da tecnologia;
Xpreservar, valorizar e divulgar o patrimônio histórico, cultural e científico da FIOCRUZ e contribuir para a preservação da memória das áreas de saúde e de ciências biomédicas; e
XIpromover atividades de pesquisa, ensino, desenvolvimento tecnológico e cooperação técnica voltadas para a conservação do meio ambiente e da biodiversidade.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2.
A FIOCRUZ tem a seguinte estrutura organizacional:
Iórgãos de assistência direta e imediata ao Presidente da FIOCRUZ:
a)Gabinete;
b)Centro de Relações Internacionais em Saúde; e
c)Canal Saúde;
IIórgãos seccionais:
a)Procuradoria Federal;
b)Auditoria Interna;
c)Coordenação-Geral de Planejamento Estratégico;
d)Coordenação-Geral de Administração;
e)Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas;
f)Coordenação-Geral de Infraestrutura dos Campi ; e
g)Coordenação-Geral de Gestão de Tecnologia de Informação;
IIIórgãos específicos singulares:
a)Instituto Oswaldo Cruz;
b)Instituto Aggeu Magalhães;
c)Instituto Gonçalo Moniz;
d)Instituto René Rachou;
e)Instituto Leônidas e Maria Deane;
f)Casa de Oswaldo Cruz;
g)Escola Nacional de Saúde Pública Sergio Arouca;
h)Escola Politécnica de Saúde Joaquim Venâncio;
i)Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos;
j)Instituto de Tecnologia em Fármacos;
k)Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde;
l)Instituto Nacional de Saúde da Mulher, da Criança e do Adolescente Fernandes Figueira;
m)Instituto Nacional de Infectologia Evandro Chagas;
n)Instituto Carlos Chagas;
o)Instituto de Comunicação e Informação Científica e Tecnológica em Saúde; e
p)Instituto de Ciência e Tecnologia em Biomodelos;
IVunidade descentralizada: Gerência Regional de Brasília; e
Vórgãos colegiados:
a)Conselho Superior;
b)Congresso Interno; e
c)Conselho Deliberativo.

CAPÍTULO III

DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO

Art. 3.
O Presidente e os Vice-Presidentes serão nomeados pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro de Estado da Saúde.
§ 1ºO Presidente será escolhido em lista tríplice, indicada pela comunidade de servidores da FIOCRUZ, de acordo com o regimento interno da FIOCRUZ, e seu mandato será de quatro anos, admitida recondução por um período consecutivo, na forma deste Estatuto, em consonância com o § 2º do art. 207 da Constituição.
§ 2ºOs Vice-Presidentes serão indicados pelo Presidente da FIOCRUZ ao Ministro de Estado da Saúde, após homologação do Conselho Deliberativo.
§ 3ºA nomeação do Procurador-Chefe será precedida de indicação do Advogado-Geral da União, conforme disposto no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.
§ 4ºA nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe serão submetidas, pelo Presidente da FIOCRUZ, à aprovação do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle - CGU.
§ 5ºOs outros cargos em comissão e funções de confiança terão seus titulares indicados de acordo com o regimento interno da FIOCRUZ e nomeados ou designados na forma da legislação vigente.

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Art. 4.
Ao Gabinete compete:
Iassistir o Presidente da FIOCRUZ em sua representação política e social;
IIarticular-se com as demais áreas da FIOCRUZ; e
IIIexecutar outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente.
Art. 5.
Ao Centro de Relações Internacionais em Saúde compete:
Icoordenar, supervisionar, implementar e aperfeiçoar a gestão de acordos, convênios, protocolos e projetos internacionais, a demanda e a captação de recursos;
IIapoiar a realização de fóruns, seminários e congressos internacionais promovidos pela FIOCRUZ;
IIIrealizar assessoramento político e técnico ao Presidente da FIOCRUZ e apoiar o Ministério da Saúde, o Ministério da Relações Exteriores e outros órgãos e entidades públicos em assuntos relativos à saúde internacional e à diplomacia da saúde;
IVpromover estudos no campo da saúde global, das relações internacionais e da diplomacia da saúde e recomendar a adoção de políticas, programas e projetos institucionais; e
Vapoiar e articular as unidades técnico-científicas da FIOCRUZ no planejamento, na implementação e na avaliação de suas atividades de cooperação internacional em saúde.
Art. 6.
Ao Canal Saúde compete:
Iparticipar na construção de políticas de comunicação e informação em saúde, ciência e tecnologia no âmbito da FIOCRUZ, do SUS e junto a organismos e instituições nacionais, estrangeiras e internacionais; e
IIpromover o debate público, a participação social e a divulgação de projetos e atividades de interesse nas áreas de saúde, ambiente, ciência e tecnologia em Saúde.

Seção II

Dos órgãos seccionais

Art. 7.
À Procuradoria Federal junto à FIOCRUZ, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:
Irepresentar judicial e extrajudicialmente a FIOCRUZ, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
IIorientar a execução da representação judicial da FIOCRUZ, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
IIIexercer atividades de consultoria e assessoramento jurídico no âmbito da FIOCRUZ, e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
IVauxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração de liquidez e certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da FIOCRUZ, para inscrição em dívida ativa e cobrança;
Vzelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados dos poderes públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e
VIencaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.
Art. 8.
À Auditoria Interna compete:
Iacompanhar e fiscalizar a gestão das políticas públicas sob responsabilidade da FIOCRUZ;
IIverificar a legalidade e avaliar os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da FIOCRUZ;
IIIatuar de forma preventiva e concomitante, de modo a minimizar ou erradicar o cometimento de falhas e impropriedades na gestão da FIOCRUZ; e
IVacompanhar e apoiar os órgãos de controle externo em sua missão institucional.
Art. 9.
À Coordenação-Geral de Planejamento Estratégico compete:
Iplanejar, coordenar, supervisionar e executar as atividades inerentes aos sistemas federais de planejamento e orçamento, de organização e inovação institucional no âmbito da FIOCRUZ;
IIpromover e acompanhar ações e projetos estratégicos na área de desenvolvimento institucional;
IIIassessorar o processo de negociação, celebração, monitoramento, avaliação e encerramento de projetos de cooperação técnica nacional, com vistas ao desenvolvimento da articulação com órgãos financiadores e entidades parceiras;
IVcoordenar a elaboração da programação física e orçamentária das operações e dos projetos que compõem os planos anuais das unidades da FIOCRUZ e monitorar e avaliar sua execução;
Vapoiar a elaboração dos planos estratégicos das unidades da FIOCRUZ;
VIrealizar estudos no campo da gestão estratégica e fornecer subsídio ao processo decisório da FIOCRUZ; e
VIIarticular-se com o Ministério da Saúde e os órgãos de controle quanto aos processos de planejamento, inclusive de orçamento, monitoramento e avaliação institucional.
Art. 10.
À Coordenação-Geral de Administração, unidade integrante dos Sistemas de Serviços Gerais, de Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal, compete planejar, coordenar, supervisionar e executar as atividades relativas a:
Ioperações comerciais nacionais e internacionais;
IIgestão econômica, financeira, contábil e dos bens móveis;
IIIinformações gerenciais na área administrativa; e
IVsuporte administrativo às unidades da FIOCRUZ.
Art. 11.
À Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas, unidade integrante do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal, compete planejar, coordenar, supervisionar e executar as atividades relativas a:
Iplanejamento, recrutamento, seleção e alocação de pessoal;
IIgerenciamento de carreiras e avaliação de desempenho;
IIIdesenvolvimento de pessoas e de educação corporativa;
IVgerenciamento funcional e processamento de folha de pagamento de servidores ativos, aposentados e beneficiários de pensão;
Vatenção à saúde do trabalhador; e
VIpromoção da ambiência organizacional e da qualidade de vida dos trabalhadores.
Art. 12.
À Coordenação-Geral de Infraestrutura dos Campi , unidade integrante do Sistema de Serviços Gerais, compete planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades relativas a:
Iobras e reformas da FIOCRUZ;
IImanutenção preventiva e corretiva predial e de equipamentos técnico-científicos e hospitalares;
IIIgestão da sustentabilidade ambiental e uso eficiente dos recursos;
IVmanutenção de utilidades;
Vfuncionamento da infraestrutura da FIOCRUZ; e
VIprestação de serviços de apoio operacional.
Art. 13.
À Coordenação-Geral de Gestão de Tecnologia de Informação compete:
Iplanejar, coordenar, supervisionar e executar atividades inerentes à governança e à gestão da tecnologia de informação;
IIgerenciar infraestrutura tecnológica de suporte ao ciclo da informação;
IIIgerenciar recursos e ciclo de vida da tecnologia da informação e dos sistemas de informação integradores;
IVconstruir arcabouço de conhecimentos, técnicas e padrões que propiciem a segurança das informações e comunicações; e
Vinovar em modelos empreendedores e na gestão da incorporação tecnológica em tecnologia da informação.

Seção III

Dos órgãos específicos singulares

Art. 14.
Ao Instituto Oswaldo Cruz compete planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades no campo da saúde, incluídas as atividades referentes às doenças de relevância epidemiológica no Brasil, com ênfase em doenças infecciosas e parasitárias, relativas a:
Irealização de pesquisas científicas em suas áreas de competência, para o sistema de saúde e de ciência e tecnologia do País;
IIdesenvolvimento do ensino e da formação de recursos humanos em suas áreas de competência para o sistema de saúde e de ciência e tecnologia;
IIIapoio técnico de referência ao SUS e a seus componentes;
IVgarantia da salvaguarda do patrimônio biológico e documental contido nas coleções biológicas sob sua responsabilidade; e
Vassessoria técnico-científica ao SUS e às políticas públicas de ciência e tecnologia, e colaboração com organizações nacionais, estrangeiras e internacionais em suas áreas de atuação.
Art. 15.
Ao Instituto Aggeu Magalhães compete planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades no campo das doenças transmissíveis e dos vetores, das doenças e dos agravos não transmissíveis, relativas a:
Irealização de pesquisas científicas nas áreas biológica, biomédica, de medicina tropical e de saúde coletiva e em outras áreas correlatas;
IIdesenvolvimento do ensino e da formação de recursos humanos em suas áreas de competência para o sistema de saúde, ciência e tecnologia do País;
IIIdesenvolvimento de atividades para a melhoria da situação sociossanitária regional;
IVapoio técnico de referência aos laboratórios de saúde pública; e
Vassessoria técnico-científica ao SUS e às instituições que atuam na área de saúde e colaboração com organizações nacionais, estrangeiras e internacionais em sua área de atuação.
Art. 16.
Ao Instituto Gonçalo Moniz compete planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades no campo da saúde pública, com ênfase nos temas de importância regional e nacional, relativas a:
Irealização de pesquisas científicas nas áreas da saúde pública;
IIdesenvolvimento do ensino e da formação de recursos humanos em suas áreas de competência para o sistema de saúde, ciência e tecnologia do País;
IIIdesenvolvimento de atividades para a melhoria da situação sociossanitária regional;
IVapoio técnico de referência aos laboratórios de saúde pública;
Vassessoria técnico-científica ao SUS e colaboração com organizações nacionais, estrangeiras e internacionais em sua área de atuação; e
VIrealização de desenvolvimento tecnológico e inovação orientado ao sistema produtivo de saúde.
Art. 17.
Ao Instituto René Rachou compete planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades no campo das doenças infecciosas e parasitárias, doenças crônico-degenerativas e outros temas de interesse da saúde pública, relativas a:
Irealização de pesquisas científicas e de desenvolvimento tecnológico e inovação nas áreas de sua competência;
IIdesenvolvimento do ensino e da formação de recursos humanos em suas áreas de competência para o sistema de saúde, ciência e tecnologia do País;
IIIdesenvolvimento de atividades para a melhoria da situação sociossanitária regional;
IVapoio técnico de referência aos laboratórios de saúde pública; e
Vassessoria técnico-científica ao SUS e colaboração com organizações nacionais, estrangeiras e internacionais em sua área de atuação.
Art. 18.
Ao Instituto Leônidas e Maria Deane compete planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades relativas a:
Irealização de pesquisas científicas sobre os determinantes socioculturais, ambientais e biológicos do processo saúde-doença-cuidado na Amazônia;
IIdesenvolvimento do ensino e da formação de recursos humanos, em suas áreas de competência para o sistema de saúde, ciência e tecnologia da FIOCRUZ;
IIIdesenvolvimento de atividades para ciência e tecnologia em saúde para a melhoria das condições sociossanitárias na Amazônia;
IVapoio técnico de referência aos laboratórios de saúde pública;
Vassessoria técnico-científica ao SUS e colaboração com organizações nacionais, estrangeiras e internacionais em sua área de atuação; e
VIdesenvolvimento de ações de qualificação de representantes de entidades profissionais e da sociedade civil para o aprimoramento dos processos de gestão, atuação e controle social.
Art. 19.
À Casa de Oswaldo Cruz compete planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades relativas a:
Ipreservação, valorização e acesso ao patrimônio cultural e à memória da FIOCRUZ, das ciências biomédicas e da saúde;
IIdesenvolvimento de estudos e pesquisas relacionados à história, à divulgação científica e ao patrimônio cultural da saúde, da ciência, da tecnologia e de outros campos correlatos;
IIIdivulgação e educação em ciência, tecnologia e saúde;
IVsistematização e disseminação de informações relativas a sua área de atuação; e
Vensino e capacitação profissional em suas áreas de competência para o sistema de saúde e de ciência e tecnologia do País.
Art. 20.
À Escola Nacional de Saúde Pública Sergio Arouca compete planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades relativas a:
Idesenvolvimento do ensino e da formação de recursos humanos nas áreas da saúde coletiva;
IIprevenção e controle da tuberculose e de outras pneumopatias de interesse em saúde pública e em outras áreas correlatas do campo da saúde, em suporte às necessidades do SUS e da ciência e tecnologia do País;
IIIrealização de estudos e pesquisas científicas e tecnológicas nas suas áreas de atuação;
IVprestação de serviços assistenciais especializados, em apoio ao SUS em sua área programática;
Vassessoria técnica e científica ao SUS e colaboração com organizações nacionais, estrangeiras e internacionais em sua área de atuação;
VIatuação como laboratório de referência nacional de apoio ao diagnóstico e ao controle da tuberculose por meio do Centro de Referência Hélio Fraga;
VIIcoordenação da produção e do fornecimento de insumos biológicos para o diagnóstico laboratorial em apoio às demandas da Rede Nacional de Laboratórios de Saúde Pública, por meio do Centro de Referência Hélio Fraga, em sua área de competência; e
VIIIdisseminação da produção do conhecimento técnico e científico para subsidiar as ações de vigilância em saúde.
Art. 21.
À Escola Politécnica de Saúde Joaquim Venâncio compete planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades relativas a:
Icapacitação de recursos humanos e ensino em nível técnico e profissionalizante nas áreas de saúde e de ciência e tecnologia, em suporte às necessidades do SUS;
IIrealização de pesquisas científicas e tecnológicas nas áreas de saúde e educação; e
IIIassessoria técnico-científica ao SUS e cooperação com organizações nacionais, estrangeiras e internacionais, em sua área de atuação.
Art. 22.
Ao Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos compete planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades relativas a:
Ifabricação de produtos biotecnológicos e insumos estratégicos para prevenção, controle, tratamento, prognóstico e diagnóstico de doenças e de outros produtos de interesse para a saúde pública;
IIatuação no campo da capacitação profissional e tecnológica e da pesquisa aplicada a projetos de desenvolvimento tecnológico e inovação em saúde pública, em sua área de competência; e
IIIdesenvolvimento e aprimoramento de produtos, processos, plataformas tecnológicas, tecnologias de produção e de controle de qualidade para a produção de vacinas, reativos para diagnóstico, biofármacos e outros produtos biotecnológicos para a saúde pública, em sua área de competência.
Art. 23.
Ao Instituto de Tecnologia em Fármacos compete planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades relativas a:
Iprodução de medicamentos e outros insumos estratégicos para atender ao interesse da saúde pública;
IIpesquisa e desenvolvimento em fármacos, medicamentos e tecnologias; e
IIIdesenvolvimento e formação de força de trabalho para ciência e tecnologia em saúde.
Art. 24.
Ao Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde compete planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades relativas a:
Icontrole da qualidade de serviços, ambientes e produtos de interesse para saúde;
IIparticipação na política de elaboração de normas e no desenvolvimento de metodologias de controle da qualidade em saúde;
IIIdesenvolvimento do ensino e da formação de recursos humanos em sua área de competência para o sistema de saúde, ciência e tecnologia do País;
IVpromoção de ações regulatórias em parceria com os entes do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária e os outros órgãos competentes;
Vassessoria técnica, como unidade de referência, à rede nacional de laboratórios de controle de qualidade em saúde;
VIpromoção e manutenção de intercâmbio e cooperação mútua, em sua área de competência com instituições nacionais, estrangeiras e internacionais; e
VIIrealização de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação em suas áreas de competência para o sistema de saúde e de ciência e tecnologia da FIOCRUZ.
Art. 25.
Ao Instituto Nacional de Saúde da Mulher, da Criança e do Adolescente Fernandes Figueira compete planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades relativas a:
Iassistência de referência no âmbito da saúde da mulher, da criança e do adolescente, apoiando o SUS;
IIdesenvolvimento de pesquisas nas áreas da saúde da mulher, da criança e do adolescente;
IIIdesenvolvimento do ensino e da formação de recursos humanos em sua área de competência para o sistema de saúde e de ciência e tecnologia da FIOCRUZ;
IVavaliação, desenvolvimento e validação de novas tecnologias e modelos gerenciais de atenção à saúde; e
Vassessoria técnica, como unidade de referência, ao SUS e a outras instituições afins.
Art. 26.
Ao Instituto Nacional de Infectologia Evandro Chagas compete planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades relativas a:
Idesenvolvimento de pesquisas clínicas no campo das doenças infecciosas;
IIassistência de referência em sua área de competência e apoio ao SUS;
IIIcapacitação profissional e desenvolvimento do ensino e da formação de recursos humanos em sua área de competência para o sistema de saúde, ciência e tecnologia da FIOCRUZ;
IVavaliação, desenvolvimento e validação de novas tecnologias e modelos gerenciais de atenção à saúde; e
Vassessoria técnica, como unidade de referência, ao SUS e a outras instituições afins.
Art. 27.
Ao Instituto Carlos Chagas compete planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades relativas a:
Irealização de pesquisas científicas, desenvolvimento tecnológico e inovação nas áreas biológica, biomédica e de saúde pública e em outras áreas correlatas;
IIdesenvolvimento do ensino e da formação de recursos humanos para o sistema de saúde e de ciência e tecnologia da FIOCRUZ;
IIIdesenvolvimento de atividades para a melhoria da situação de saúde pública regional;
IVapoio técnico de referência aos laboratórios de saúde pública; e
Vassessoria técnico-científica ao SUS e colaboração com organizações nacionais, estrangeiras e internacionais em sua área de atuação.
Art. 28.
Ao Instituto de Comunicação e Informação Científica e Tecnológica em Saúde compete planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades, no campo da comunicação, informação e saúde, relativas a:
Irealização de estudos e pesquisas científicas e desenvolvimento tecnológico em sua área de competência;
IIdesenvolvimento do ensino e da formação de recursos humanos em suas áreas de competência;
IIIformulação de políticas públicas e institucionais de comunicação e informação;
IVformulação de políticas de constituição, desenvolvimento, preservação e disseminação de acervos bibliográficos e audiovisuais;
Vconcepção, implementação, gerenciamento, desenvolvimento e disseminação de serviços, produtos e ferramentas baseados nas tecnologias de informação e comunicação; e
VIassessoria técnico-científica às instâncias do SUS e a outras instituições nacionais, estrangeiras e internacionais que atuam na área de informação e comunicação em saúde.
Art. 29.
Ao Instituto de Ciência e Tecnologia em Biomodelos compete planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades relativas a:
Icriação, produção e fornecimento de animais de laboratório, prioritariamente destinados às atividades finalísticas da FIOCRUZ;
IIfornecimento de produtos e derivados de animais de laboratório, prioritariamente para as atividades finalísticas da FIOCRUZ;
IIIbiotecnologia e controle da qualidade voltados a animais de laboratório;
IVserviços de experimentação em primatas não-humanos;
Vbem-estar de animais de laboratório, em colaboração com outras instâncias da FIOCRUZ e em consonância com a legislação vigente;
VIdesenvolvimento de pesquisa, tecnologia e inovação, no âmbito da ciência em animais de laboratório; e
VIIensino, assessoria e colaboração técnico-científica, em suas áreas de competência, para o fortalecimento dos sistemas de saúde, ciência e tecnologia do País.

Seção IV

Da unidade descentralizada

Art. 30.
À Gerência Regional de Brasília compete:
Irepresentar a FIOCRUZ, nas suas áreas de competência, junto aos órgãos e às instituições públicas dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e junto ao setor privado e ao terceiro setor sediados em Brasília;
IIestabelecer parcerias com instituições de ensino, pesquisa e saúde e de execução de políticas públicas para ciência e tecnologia, articular e apoiar redes sociotécnicas e as unidades da FIOCRUZ;
IIIprestar assessoria técnica nas áreas de expertise da FIOCRUZ, com ênfase no desenvolvimento de políticas voltadas para a ciência, tecnologia e informação em saúde;
IVapoiar a coordenação de ações da FIOCRUZ para a integração técnica-operacional e o desenvolvimento estratégico da instituição;
Vdivulgar produtos e serviços da FIOCRUZ em âmbito local, regional e nacional;
VIprestar suporte gerencial e administrativo de interesse da FIOCRUZ; e
VIIrealizar atividades de ensino e pesquisa aplicada, dirigidas à governança e à gestão de políticas públicas e saúde.

Seção V

Dos órgãos colegiados

Art. 31.
Ao Conselho Superior, órgão de controle social composto por representantes da sociedade civil, compete:
Iapreciar as proposições de desenvolvimento institucional, planos anuais e de médio prazo, avaliar os resultados alcançados, sugerir modificações e emitir parecer final ao Ministério da Saúde;
IIrecomendar a adoção de providências para o alcance dos objetivos das atividades técnicas e científicas da FIOCRUZ;
IIIacompanhar a execução dos planos e das ações estratégicas institucionais, avaliar seus resultados e emitir parecer ao Ministério da Saúde, contemplando eventuais sanções aos dirigentes da FIOCRUZ, no caso de descumprimento não justificado das diretrizes políticas e dos objetivos e metas propostas; e
IVpropor o afastamento do Presidente da FIOCRUZ nas hipóteses de:
a)não cumprimento das diretrizes político-institucionais emanadas do Congresso Interno e do Conselho Deliberativo;
b)insuficiência de desempenho; ou
c)falta grave em face do Estatuto da FIOCRUZ ou do Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994.
Parágrafo únicoOs critérios para composição e funcionamento do Conselho Superior serão determinados no regimento interno da FIOCRUZ.
Art. 32.
Ao Congresso Interno, órgão máximo de representação da comunidade da FIOCRUZ, compete:
Ideliberar sobre assuntos estratégicos referentes ao macroprojeto institucional da FIOCRUZ;
IIdeliberar sobre regimento interno e propostas de alteração do Estatuto da FIOCRUZ; e
IIIapreciar matérias que sejam de importância estratégica para os rumos da FIOCRUZ.
Parágrafo únicoO Congresso Interno será presidido pelo Presidente da FIOCRUZ e os critérios para sua composição e seu funcionamento serão determinados no regimento interno da FIOCRUZ.
Art. 33.
Ao Conselho Deliberativo compete:
Ideliberar sobre:
a)a política de desenvolvimento institucional da FIOCRUZ;
b)a programação de atividades e a proposta orçamentária anual definidas em consonância com o plano estratégico da Instituição;
c)a política de pessoal; e
d)a destituição de diretores nas hipóteses de:

1. descumprimento das diretrizes políticas e operacionais emanadas do Conselho Superior e do próprio Conselho Deliberativo;

2. insuficiência de desempenho; ou

3. falta grave devidamente apurada e comprovada em face do projeto institucional, do regimento interno, do Estatuto da FIOCRUZ ou do Código de Ética do Servidor Público Civil, garantido amplo direito de defesa;

IIaprovar normas de funcionamento e organização que constam do regimento das unidades da FIOCRUZ;
IIIacompanhar e avaliar o desempenho dos órgãos específicos singulares e dos programas desenvolvidos pela FIOCRUZ, em especial quanto ao monitoramento e ao controle dos planos de caráter plurianual e anual;
IVrecomendar a adoção das providências que julgar convenientes, com vistas à estruturação e ao funcionamento da FIOCRUZ;
Vpronunciar-se sobre a celebração de convênios, contratos, acordos e ajustes com entidades públicas, privadas, filantrópicas, nacionais, internacionais e estrangeiras quando envolver questões de natureza estratégica; e
VIconvocar novo processo para indicação do Presidente, no prazo de noventa dias, em caso de impedimento definitivo.
§ 1ºO Conselho Deliberativo é composto:
Ipelo Presidente da FIOCRUZ;
IIpelos Vice-Presidentes da FIOCRUZ;
IIIpelo Chefe de Gabinete do Presidente da FIOCRUZ;
IVpor um representante do sindicato de servidores;
Vpelos Coordenadores-Gerais das seguintes áreas:
a)Coordenação-Geral de Infraestrutura dos Campi ;
b)Coordenação-Geral Planejamento Estratégico;
c)Coordenação-Geral de Administração;
d)Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas; e
e)Coordenação-Geral de Gestão de Tecnologia de Informação;
VIpor dirigentes máximos dos órgãos específicos singulares; e
VIIpelo dirigente da unidade descentralizada Gerência Regional de Brasília.
§ 2ºO Conselho Deliberativo será́ presidido pelo Presidente da FIOCRUZ e os critérios para seu funcionamento serão determinados no regimento interno da Fundação.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 34.
Ao Presidente incumbe:
Idirigir a FIOCRUZ e coordenar a formulação e a implementação das políticas institucionais, em consonância com as diretrizes do Conselho Superior, do Congresso Interno e do Conselho Deliberativo;
IIrepresentar a FIOCRUZ em juízo ou fora dele, de forma pessoal ou por delegados expressamente designados;
IIIindicar os dirigentes das unidades;
IVconvocar e presidir o Conselho Deliberativo;
Vsubmeter o Plano Anual da FIOCRUZ à apreciação do Conselho Superior, após aprovação do Conselho Deliberativo;
VIsubmeter o orçamento da FIOCRUZ ao Conselho Superior, após aprovação do Conselho Deliberativo;
VIIaprovar normas regulamentares e praticar os demais atos pertinentes à estruturação e ao funcionamento da FIOCRUZ, ouvidos, no que couber, o Conselho Deliberativo e o Conselho Superior;
VIIIautorizar as operações financeiras e a movimentação de recursos;
IXimplementar a política de pessoal, segundo critérios fixados pelo Conselho Deliberativo;
Xcelebrar convênios, contratos e acordos com entidades nacionais, estrangeiras e internacionais, ouvido o Conselho Deliberativo, no que couber; e
XIpraticar todos os atos pertinentes à administração orçamentária, financeira, contábil, de patrimônio, de material e de serviços gerais e determinar auditorias e verificações periódicas nessas áreas.

Parágrafo único. Os critérios para a substituição dos dirigentes da FIOCRUZ serão estabelecidos no seu regimento interno ou, no caso de omissão, os substitutos dos dirigentes serão designados pelo seu Presidente, em consonância com as orientações do Conselho Deliberativo, e assumirão, automática e cumulativamente, o exercício do cargo ou da função de direção nos afastamentos ou nos impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo.

Seção II

Dos Vice-Presidentes

Art. 35.
Aos Vice-Presidentes incumbe:
Irepresentar o Presidente da FIOCRUZ ou, por designação deste, substituí-lo;
IIassessorar o Presidente na administração da FIOCRUZ;
IIIcoordenar, implementar, monitorar e avaliar programas horizontais de pesquisa, desenvolvimento tecnológico, ensino, serviços, produção, informação e comunicação em saúde e desenvolvimento institucional; e
IVmonitorar a execução das metas institucionais e dos programas horizontais.

Seção III

Dos demais dirigentes

Art. 36.
Ao Chefe de Gabinete do Presidente da FIOCRUZ, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, aos Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas áreas de competência.

CAPÍTULO VI

DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

Art. 37.
patrimônio da FIOCRUZ é constituído:
Ipelos bens móveis e imóveis adquiridos ou que vierem a ser adquiridos;
IIpor doações, legados e auxílios, recebidos de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, filantrópicos, nacionais, internacionais e estrangeiros; e
IIIpelos demais bens e direitos que tenha adquirido, produzido ou que venha a produzir.
Art. 38.
Constituem receitas da FIOCRUZ:
Idotações consignadas no Orçamento Geral da União;
IIreceitas provenientes da exploração de seus bens e serviços e de operações técnicas e financeiras que realizar;
IIIreceitas originárias de convênios, acordos, ajustes, contratos, doações, legados e auxílios;
IVsaldo de cada exercício financeiro;
Vresultados obtidos com alienações patrimoniais; e
VIoutras receitas de qualquer natureza.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 39.
Em caso de extinção da FIOCRUZ, seus bens e direitos reverterão ao patrimônio da União.
Art. 40.
s casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação deste Estatuto serão dirimidos pelo Presidente da FIOCRUZ e referendados pelo Ministro de Estado da Saúde.

ANEXO II

a)QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ:
UNIDADE CARGO/FUNÇÃO/Nº DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO NE/DAS/FCPE/FG
1PresidenteDAS 101.6
4Vice-PresidenteDAS 101.5
1AssistenteDAS 102.2
1Assistente TécnicoDAS 102.1
7FG-2
1FG-3
GABINETE1Chefe de GabineteDAS 101.4
5FG-1
3FG-2
6FG-3
Coordenação2CoordenadorFCPE 101.3
Serviço1ChefeFCPE 101.1
CENTRO DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS EM SAÚDE1Coordenador-GeralDAS 101.4
CANAL SAÚDE1Coordenador-GeralDAS 101.4
PROCURADORIA FEDERAL1Procurador-ChefeDAS 101.4
Coordenação2CoordenadorDAS 101.3
1FG-2
AUDITORIA INTERNA1Auditor-ChefeDAS 101.4
2Assistente TécnicoFCPE 102.1
Coordenação1CoordenadorFCPE 101.3
2FG-2
1FG-3
COORDENAÇÃO-GERAL DE PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO1Coordenador-GeralDAS 101.4
Coordenação2CoordenadorFCPE 101.3
1FG-2
1FG-3
COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO1Coordenador-GeralDAS 101.4
1Assistente TécnicoFCPE 102.1
Departamento3ChefeFCPE 101.2
Serviço6ChefeFCPE 101.1
17FG-1
7FG-2
9FG-3
COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO DE PESSOAS1Coordenador-GeralDAS 101.4
Departamento2ChefeFCPE 101.2
Serviço7ChefeFCPE 101.1
6FG-1
5FG-2
3FG-3
COORDENAÇÃO-GERAL DE INFRAESTRUTURA DOS CAMPI 1Coordenador-GeralDAS 101.4
Departamento4ChefeFCPE 101.2
Serviço12ChefeFCPE 101.1
15FG-1
10FG-2
12FG-3
COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO DE TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO1Coordenador-GeralDAS 101.4
INSTITUTO OSWALDO CRUZ1DiretorDAS 101.4
1Assistente TécnicoDAS 102.1
Departamento14ChefeDAS 101.2
Editoria1ChefeDAS 101.2
Serviço5ChefeDAS 101.1
Laboratório44ChefeFCPE 101.1
7FG-2
52FG-3
INSTITUTO AGGEU MAGALHÃES1DiretorDAS 101.4
Departamento6ChefeDAS 101.2
Serviço1ChefeDAS 101.1
Serviço7ChefeFCPE 101.1
1FG-1
5FG-2
8FG-3
INSTITUTO GONÇALO MONIZ1DiretorDAS 101.4
Departamento1ChefeDAS 101.2
Serviço7ChefeDAS 101.1
Laboratório6ChefeFCPE 101.1
6FG-1
5FG-2
6FG-3
INSTITUTO RENÉ RACHOU1DiretorDAS 101.4
Departamento1ChefeDAS 101.2
Serviço2ChefeDAS 101.1
Laboratório11ChefeFCPE 101.1
5FG-2
1FG-3
INSTITUTO LEÔNIDAS E MARIA DEANE1DiretorDAS 101.4
Serviço1ChefeFCPE 101.1
1FG-1
2FG-3
CASA DE OSWALDO CRUZ1DiretorDAS 101.4
1Assistente TécnicoDAS 102.1
Departamento5ChefeDAS 101.2
Serviço5ChefeFCPE 101.1
1FG-1
2FG-2
5FG-3
ESCOLA NACIONAL DE SAÚDE PÚBLICA SERGIO AROUCA1DiretorDAS 101.4
2Assistente TécnicoDAS 102.1
Departamento8ChefeDAS 101.2
Centro2ChefeDAS 101.2
Serviço18ChefeFCPE 101.1
Laboratório10ChefeFCPE 101.1
5FG-1
12FG-2
16FG-3
ESCOLA POLITÉCNICA DE SAÚDE JOAQUIM VENÂNCIO1DiretorDAS 101.4
1Assistente TécnicoDAS 102.1
Departamento5ChefeDAS 101.2
Serviço2ChefeFCPE 101.1
2FG-1
4FG-2
4FG-3
INSTITUTO DE TECNOLOGIA EM IMUNOBIOLÓGICOS1DiretorDAS 101.4
Departamento5ChefeDAS 101.2
Serviço4ChefeDAS 101.1
Serviço3ChefeFCPE 101.1
Laboratório6ChefeFCPE 101.1
Centro2ChefeDAS 101.1
24FG-1
6FG-2
8FG-3
INSTITUTO DE TECNOLOGIA EM FÁRMACOS1DiretorDAS 101.4
Departamento5ChefeDAS 101.2
Serviço6ChefeFCPE 101.1
Laboratório2ChefeDAS 101.1
3FG-2
4FG-3
INSTITUTO NACIONAL DE CONTROLE DE QUALIDADE EM SAÚDE1DiretorDAS 101.4
Departamento9ChefeDAS 101.2
Serviço14ChefeDAS 101.1
Laboratório8ChefeFCPE 101.1
8FG-2
14FG-3
INSTITUTO NACIONAL DE SAÚDE DA MULHER, DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE FERNANDES FIGUEIRA1DiretorDAS 101.4
1Assistente TécnicoFCPE 102.1
Departamento11ChefeDAS 101.2
Serviço3ChefeDAS 101.1
Serviço8ChefeFCPE 101.1
Laboratório5ChefeFCPE 101.1
12FG-2
25FG-3
INSTITUTO NACIONAL DE INFECTOLOGIA EVANDRO CHAGAS1DiretorDAS 101.4
Departamento2ChefeDAS 101.2
Serviço3ChefeFCPE 101.1
Serviço3ChefeDAS 101.1
Laboratório3ChefeFCPE 101.1
5FG-2
9FG-3
INSTITUTO CARLOS CHAGAS1DiretorDAS 101.4
Serviço1ChefeFCPE 101.1
1FG-3
INSTITUTO DE COMUNICAÇÃO E INFORMAÇÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA EM SAÚDE1DiretorDAS 101.4
Departamento1ChefeDAS 101.2
Biblioteca Técnico-Científica2ChefeDAS 101.2
Serviço4ChefeFCPE 101.1
5FG-1
4FG-2
10FG-3
INSTITUTO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA EM BIOMODELOS1DiretorDAS 101.4
Serviço3ChefeFCPE 101.1
1FG-2
5FG-3
GERÊNCIA REGIONAL DE BRASÍLIA1Gerente RegionalDAS 101.4
1FG-1
1FG-2
b)QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ:
CÓDIGODAS-UNITÁRIOSITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO NOVA
QTD.VALOR TOTALQTD.VALOR TOTAL
DAS 101.66,2716,2716,27
DAS 101.55,04420,16420,16
DAS 101.43,8428107,5227103,68
DAS 101.32,101225,2024,20
DAS 101.21,27100127,007899,06
DAS 101.11,00258258,004343,00
DAS 102.21,2745,0811,27
DAS 102.11,001414,0066,00
SUBTOTAL 1 421 563,23 162 283,64
FCPE 101.31,26--56,30
FCPE 101.20,76--96,84
FCPE 101.10,60--180108,00
FCPE 102.10,60--42,40
SUBTOTAL 2 - - 198 123,54
FG-10,209318,608917,80
FG-20,1512518,7511617,40
FG-30,1222326,7620324,36
SUBTOTAL 3 441 64,11 408 59,56
TOTAL (1+2+3) 862 627,34 768 466,74

ANEXO III

REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO EM DECORRÊNCIA DO DISPOSTO NO DECRETO Nº 8.785, DE 10 DE JUNHO DE 2016, E SALDO DE DAS-UNITÁRIO A SER REDUZIDO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE E DE SUAS ENTIDADES VINCULADAS .

a)CARGOS EM COMISSÃO:
CÓDIGODAS-UNITÁRIODA FIOCRUZ PARA A SEGES/MP
QTD.VALOR TOTAL
DAS 101.43,8413,84
DAS 101.32,10510,50
DAS 101.21,271316,51
DAS 101.11,003535,00
DAS 102.21,2733,81
DAS 102.11,0044,00
TOTAL (a)6173,66
VALOR TOTAL DE DAS-UNITÁRIO A SER REMANEJADO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE E DE SUAS ENTIDADES VINCULADAS, EM DECORRÊNCIA DO DECRETO N º 8.785, DE 10 DE JUNHO DE 2016 (b)265,16
VALOR TOTAL DE DAS UNITÁRIOS REMANEJADOS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (c)272,10
VALOR TOTAL DE DAS UNITÁRIOS REMANEJADOS DA FUNASA (d)60,08
SALDO DE DAS UNITÁRIO A SER REMANEJADO NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE E DE SUAS ENTIDADES VINCULADAS (b - a - c -d)0
b)FUNÇÕES GRATIFICADAS:
CÓDIGODAS-UNITÁRIODA FIOCRUZ PARA A SEGES/MP
QTD.VALOR TOTAL DAS-UNITÁRIO
FG-10,2040,80
FG-20,1591,35
FG-30,12202,40
TOTAL (a)334,55
VALOR TOTAL DE DAS-UNITÁRIO A SER REMANEJADO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE E DE SUAS ENTIDADES VINCULADAS EM DECORRÊNCIA DO DECRETO Nº 8.785, DE 10 DE JUNHO DE 2016 (b)13,57
VALOR TOTAL DE DAS UNITÁRIOS REMANEJADOS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (c)5,03
VALOR TOTAL DE DAS UNITÁRIOS REMANEJADOS DA FUNASA (d)4,00
SALDO DE DAS UNITÁRIO A SER REMANEJADO NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE E DE SUAS ENTIDADES VINCULADAS (b - a - c -d)0

ANEXO IV

REMANEJAMENTO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE E DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR - DAS EXTINTOS DA FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ, EM CUMPRIMENTO À LEI Nº 13.346, DE 10 DE OUTUBRO DE 2016.

a)FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO REMANEJADAS:
CÓDIGODAS-UNITÁRIODA SEGES/MP PARA A FIOCRUZ
QTD.VALOR TOTAL DAS-UNITÁRIO
FCPE 101.31,2656,30
FCPE 101.20,7696,84
FCPE 101.10,60180108,00
FCPE 102.10,6042,40
SALDO DO REMANEJAMENTO198123,54
b)DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO EXTINTOS:
CÓDIGODAS-UNITÁRIOQTD.VALOR TOTAL
DAS-32,10510,50
DAS-21,27911,43
DAS-11,00184184,00
TOTAL198205,93

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.