Decretos
Decreto nº 11.195, de 8 de setembro de 2022
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO II – DAS DEFINIÇÕES CAPÍTULO III – DA ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADES CAPÍTULO IV – DA COORDENAÇÃO E DA COMUNICAÇÃO CAPÍTULO V – DA PROTEÇÃO DE AEROPORTOS, AERONAVES E AUXÍLIOS À NAVEGAÇÃO AÉREA CAPÍTULO VI – DO CONTROLE DE SEGURANÇA DE PESSOAS E DE OBJETOS EMBARCADOS CAPÍTULO VII – DOS EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA CAPÍTULO VIII – DO PROGRAMA NACIONAL DE INSTRUÇÃO DE SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL CONTRA ATOS DE INTERFERÊNCIA ILÍCITA CAPÍTULO IX – DAS AÇÕES DE RESPOSTA - PLANO NACIONAL DE CONTINGÊNCIA DE SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL CONTRA ATOS DE INTERFERÊNCIA ILÍCITA CAPÍTULO X – DO PROGRAMA NACIONAL DE CONTROLE DE QUALIDADE DE SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL CONTRA ATOS DE INTERFERÊNCIA ILÍCITA CAPÍTULO XI – DO AJUSTE DO PROGRAMA E DOS PLANOS DE CONTINGÊNCIA CAPÍTULO XII – DO FINANCIAMENTO DO PROGRAMA NACIONAL DE SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL CONTRA ATOS DE INTERFERÊNCIA ILÍCITA CAPÍTULO XIII – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAISPresidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita - PNAVSEC.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea a, da Constituição,
DECRETA:
Brasília, 8 de setembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Anderson Gustavo Torres
Paulo Sérgio Nogueira de Oliveira
Marcelo Sampaio Cunha Filho
Augusto Heleno Ribeiro Pereira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.9.2022
ANEXO
PROGRAMA NACIONAL DE SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL CONTRA ATOS DE INTERFERÊNCIA ILÍCITA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
XVIII - ESAB - Exercício Simulado de Ameaça de Bomba;
XXIII - OACI - Organização de Aviação Civil Internacional;
XXVII - PNCAVSEC - Plano Nacional de Contingência de Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita;
XXVIII - PNCQ/AVSEC - Programa Nacional de Controle de Qualidade de Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita;
XXXII - PSESCA - Plano de Segurança de Empresa de Serviços Auxiliares ou Explorador de Área Aeroportuária;
XXXIII - PSOA - Programa de Segurança de Operador Aéreo;
XXXIV - QBRN - Químico, Biológico, Radiológico e Nuclear;
XXXVI - SISBIN - Sistema Brasileiro de Inteligência;
XXXVII - SISCEAB - Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro;
XXXVIII - VIGIAGRO - Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional; e
XXXIX - ZFM - Zona Franca de Manaus.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
XVIII - artefato químico, biológico, radiológico e nuclear (artefato QBRN) - dispositivo constituído de material químico, biológico, radiológico ou nuclear capaz de provocar danos a pessoas, aeronaves ou ambientes;
XXIII - autoridade aeronáutica - o Comandante da Aeronáutica ou a autoridade a quem ele delegar as competências e prerrogativas que lhe são atribuídas pela legislação;
XXVII - avaliação de risco - processo estruturado que abrange as etapas de identificação de ameaças, de vulnerabilidades e do nível de exposição de determinada operação ou operações ao risco de atos de interferência ilícita;
XXVIII - aviação civil - qualquer utilização não militar da aviação;
XXXII - bagagem desacompanhada - bagagem despachada sem a intenção de ser transportada na mesma aeronave que a pessoa à qual pertença;
XXXIII - bagagem despachada ou registrada - bagagem despachada para transporte no compartimento de carga de aeronave mediante emissão de nota de bagagem;
XXXIV - bagagem em conexão - bagagem do passageiro sujeita à transferência da aeronave de um operador para a aeronave do mesmo ou de outro operador durante a viagem do passageiro;
XXXVI - bagagem extraviada - bagagem separada do passageiro ou da tripulação involuntária ou inadvertidamente;
XXXVII - bagagem não identificada - bagagem abandonada no aeroporto, com ou sem etiqueta de bagagem que a identifique, que não é recolhida ou identificada pelo proprietário;
XXXVIII - barreiras de segurança - meios físicos constituídos de obstáculos, cercas, muros, instalações ou quaisquer outros recursos artificiais ou naturais que possam dificultar o ingresso de pessoas na área operacional, canalizando o acesso aos pontos de controle de acesso estabelecidos pelo operador do aeródromo;
XXXIX - busca pessoal (revista) - revista do corpo de uma pessoa, de suas vestes e de demais acessórios, com objetivo de busca de itens que possam comprometer a segurança da aviação civil;
XL - carga - todo bem transportado em aeronave, com exceção das malas postais, provisões de bordo, bagagens de mão e bagagens despachadas;
XLI - Centro de Operações de Emergência - COE - local designado na estrutura do aeródromo, de onde são realizadas as atividades de acionamento e coordenação da resposta a uma emergência aeroportuária, incluído o gerenciamento de crise decorrente de atos de interferência ilícita contra a aviação civil;
XLII - cerca operacional - barreira física destinada a garantir a segurança da área operacional;
XLIII - controles de segurança - meios para evitar que sejam introduzidos, em área restrita de segurança e aeronaves, armas, artefatos explosivos, artefatos químicos, biológicos, radiológicos e nucleares ou outros dispositivos, artigos ou substâncias perigosas que possam ser utilizados para cometer atos de interferência ilícita;
XLIV - credencial oficial - autorização para acesso em ARS e AC, concedida pela ANAC ou pelo COMAER a pessoas no exercício de atividades funcionais, de prevenção e investigação de acidentes aeronáuticos ou de fiscalização;
XLV - credenciamento aeroportuário - processo de identificação para autorização de acesso de pessoas e veículos a determinadas áreas aeroportuárias, definidas em PSA;
XLVI - despacho de passageiro (check-in) - atividade por meio da qual o operador aéreo gerencia o embarque do passageiro, verifica o bilhete de passagem, bagagem e documentos e aplica os procedimentos de facilitação e de segurança da aviação civil;
XLVII - Documento de Segurança da Aviação Civil - DSAC - documento sigiloso com informações a respeito de ocorrências, de incidentes e de anormalidades, ou outros assuntos de interesse da segurança da aviação civil, cuja finalidade é a divulgação de informações de segurança às pessoas e aos setores que devem ou necessitam aplicar medidas ou procedimentos de AVSEC;
XLVIII - equipamento de segurança - dispositivo de natureza especializada para uso individual ou como parte de um sistema, utilizado para auxílio na detecção de armas, substâncias, objetos ou dispositivos perigosos ou proibidos para prevenção de ato de interferência ilícita contra a aviação civil, suas instalações e serviços;
XLIX - exercícios (controle de qualidade AVSEC) - formas de treinamento para verificar a eficácia dos procedimentos de segurança e dos planos de contingência do aeroporto;
L - explorador de área aeroportuária - pessoa física ou jurídica que, mediante contrato com o operador do aeródromo, explora instalações ou áreas aeroportuárias;
LI - facilitação do transporte aéreo - conjunto de medidas apropriadas para facilitar o movimento de aeronaves civis, tripulantes, passageiros, bagagens, cargas, malas postais e provisões de bordo, por meio da eliminação de obstáculos desnecessários e da redução ao mínimo possível do tempo de espera;
LII - gerenciamento de crise - aplicação de procedimentos estabelecidos nos planos de contingência, definidos em âmbito nacional, local (aeroportos) e setorial (operadores aéreos), com a finalidade de conduzir ações e negociações decorrentes de ato de interferência ilícita contra a segurança da aviação civil;
LIII - grupo de apoio - grupo constituído pelo pessoal do operador do aeródromo, para dar apoio logístico às atividades gerenciadas pelo COE;
LIV - grupo de bombas e explosivos - grupo constituído por especialistas responsáveis pela busca, identificação e neutralização de artefatos explosivos e artefatos químicos, biológicos, radiológicos e nucleares;
LV - grupo de decisão - grupo responsável pela direção, coordenação e supervisão das ações desencadeadas para o gerenciamento da crise;
LVI - grupo de negociadores - grupo constituído por especialistas designados pela Polícia Federal para a realização do diálogo direto entre as autoridades e os executantes do ato de interferência ilícita;
LVII - grupo de gerenciamento de crise - grupo constituído para assessorar o grupo de decisão na análise e emissão de pareceres sobre todos os aspectos envolvidos no gerenciamento da crise;
LVIII - grupo tático - equipe especializada responsável pela ação tática, corretiva e repressiva no gerenciamento da crise decorrente de apoderamento ilícito de aeronave;
LIX - Indicação Positiva de Alvo - IPA - processo que utiliza as especificidades das informações contidas numa ameaça para determinar a sua credibilidade;
LX - inspeção (controle da qualidade AVSEC) - avaliação de um ou mais aspectos das medidas e dos procedimentos de segurança das organizações envolvidas nas atividades de AVSEC, com o objetivo de avaliar o grau de conformidade frente à regulamentação vigente;
LXI - inspeção com poder de polícia - procedimentos realizados por órgãos de segurança pública com o propósito de identificar e detectar armas, explosivos ou outros artigos perigosos que possam ser utilizados para cometer ato de interferência ilícita contra a segurança da aviação civil;
LXII - inspeção de segurança da aeronave - inspeção completa do interior e do exterior da aeronave com o objetivo de encontrar objetos suspeitos, armas, explosivos ou outros dispositivos, artigos ou substâncias perigosas;
LXIII - inspeção de segurança da aviação civil - aplicação de meios técnicos ou de outro tipo, com a finalidade de identificar e detectar armas, explosivos ou outros artigos perigosos que possam ser utilizados para cometer ato de interferência ilícita;
LXIV - inspetor do controle do espaço aéreo - pessoa credenciada pela autoridade aeronáutica para o exercício da fiscalização dos provedores de serviços de navegação aérea;
LXV - itens proibidos - artigos que comprometem a segurança da aviação civil, cujo acesso à ARS e às aeronaves deve ser restrito a pessoas autorizadas e quando necessários para a realização de tarefas essenciais, conforme os atos normativos da ANAC;
LXVI - lado terra - área pública ou aeroportuária, cujo acesso não é controlado, sujeita a medidas de segurança de acordo com avaliação de risco;
LXVII - local e recinto alfandegado - áreas formalmente designadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, a fim de que nelas possa ocorrer, sob controle aduaneiro, estacionamento ou trânsito de veículos procedentes do exterior ou a ele destinados, movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas, inclusive sob regime aduaneiro especial, embarque, desembarque ou trânsito de viajantes procedentes do exterior ou a ele destinados, movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de bens de viajantes procedentes do exterior ou a ele destinados, e operação de remessas postais internacionais;
LXVIII - mala diplomática - volume com sinais exteriores visíveis indicadores dessa condição, que contenha documentos diplomáticos e objetos destinados a uso oficial de representações diplomáticas, nos termos definidos pelas convenções internacionais sobre as relações entre os Estados;
LXIX - mala postal - volume que contenha correspondência e outros objetos confiados pelas administrações postais a empresa aérea, para entrega às outras administrações postais;
LXX - malote - volume não enquadrado como mala postal, que contenha documentos e outros itens, confiado ao operador aéreo para entrega a diferentes destinatários;
LXXI - material controlado - artigo ou substância cujo transporte por via aérea depende de autorização legal de órgão competente, mesmo que não seja considerado material perigoso;
LXXII - medidas adicionais de segurança - conjunto de alterações em procedimentos, processos, equipamentos ou instalações, a ser disponibilizado pelo operador do aeródromo ou operador aéreo em virtude da elevação do nível de ameaça, da ativação de ações do plano de contingência ou de determinação específica da ANAC, por meio de diretriz de AVSEC;
LXXIII - Medida de Policiamento do Espaço Aéreo - medidas aplicadas pelo Comando da Aeronáutica, no exercício do poder de polícia, sobre aeronaves que, por suas características ou comportamento em voo, sejam consideradas suspeitas;
LXXIV - oficial de segurança a bordo - IFSO - pessoa autorizada pelo governo de um Estado a utilizar arma a bordo de aeronave com o propósito de proteger a aeronave e seus ocupantes de atos de interferência ilícita;
LXXV - oficial de proteção de dignitário - membro de força policial ou militar, nacional ou estrangeira, com atribuição de executar medidas de proteção em favor de autoridade nacional ou estrangeira, com vistas a garantir sua integridade física e moral;
LXXVI - passageiro em conexão (ou em transferência) - passageiro que efetue conexão direta entre dois voos diferentes;
LXXVII - passageiro em trânsito - passageiro que permanece a bordo da aeronave ou que desembarca em aeroporto intermediário para reembarcar na mesma aeronave;
LXXVIII - passageiro indisciplinado - passageiro que não respeita as normas de conduta em um aeroporto ou a bordo de uma aeronave ou que não respeita as instruções do pessoal de aeroporto ou dos membros da tripulação e, por conseguinte, perturba a ordem e a disciplina no aeroporto ou a bordo da aeronave;
LXXIX - pátio de aeronaves - parte da área operacional do aeroporto destinada a acomodar as aeronaves para fins de embarque ou desembarque de passageiros, carga ou mala postal, reabastecimento de combustível, estacionamento ou manutenção;
LXXX - patrulhamento - atividade realizada a pé ou em viatura, com a missão de reconhecimento, observação e vigilância do sítio aeroportuário;
LXXXI - pista de táxi - via de acesso entre a pista de pouso e decolagem e o pátio de estacionamento, destinada ao deslocamento de aeronaves;
LXXXII - plano de contingência de AVSEC - plano desenvolvido em nível nacional, local (aeroporto) e setorial (operador aéreo) que abrange hipóteses de diversos patamares de ameaças de atos ilícitos contra a segurança da aviação civil, com os respectivos procedimentos de segurança, com vistas a garantir a continuidade de seus serviços e atividades, e a responder a situações de emergência pelo gerenciamento de crise;
LXXXIII - Plano de Segurança de Empresa de Serviços Auxiliares ou Explorador de Área Aeroportuária - PSESCA - plano desenvolvido pelas empresas de serviços auxiliares ou exploradores de área aeroportuária, em coordenação com os operadores de aeródromo, no qual são consolidadas as medidas e práticas de segurança, com vistas a proteger a aviação civil contra os atos de interferência ilícita;
LXXXIV - POC com a OACI - pessoa da ANAC responsável por enviar à OACI todas as informações pertinentes, relativas aos aspectos de segurança dos atos de interferência ilícita, o mais breve possível, após a solução do caso;
LXXXV - ponte de embarque - rampa ajustável, operada mecanicamente, com a finalidade de prover aos passageiros acesso direto entre o terminal e a aeronave;
LXXXVI - ponto remoto - área ou posição no aeródromo destinada ao estacionamento de aeronave que esteja ou se acredite estar sob apoderamento ilícito, ou que necessite ser isolada das demais posições utilizadas em condições normais, por outras razões;
LXXXVII - ponto sensível - área, instalação ou facilidade, dentro ou fora do aeroporto, que, se avariada ou destruída, prejudicará significativamente a operação aeroportuária;
LXXXVIII - Programa de Segurança Aeroportuária - PSA - programa veiculado em documento reservado elaborado pelo operador de aeródromo, aprovado pela ANAC, que define responsabilidades, determina a coordenação entre os órgãos e entidades envolvidos e estabelece as ações e medidas de segurança a serem adotadas no aeroporto, relacionadas à proteção da aviação civil contra atos de interferência ilícita;
LXXXIX - Programa de Segurança de Operador Aéreo - PSOA - programa que apresenta as diretrizes, as instruções gerais, os procedimentos, as atribuições e as responsabilidades relacionadas à proteção da aviação civil contra atos de interferência ilícita do operador aéreo;
XC - provisões de bordo - todos os itens, exceto alimentação, associados ao serviço de bordo, como jornais, revistas, fones de ouvido, travesseiros, cobertores, kits de amenidades e outros itens similares;
XCI - provisão de serviço de bordo (comissaria) - fornecimento de alimentação aos passageiros e à tripulação, para uso a bordo da aeronave;
XCII - reconciliação de bagagem - procedimento sob a responsabilidade do operador aéreo que consiste em conferir se a bagagem despachada para determinado voo corresponde ao passageiro efetivamente embarcado naquele voo;
XCIII - Responsável AVSEC - profissional qualificado em segurança da aviação civil, designado pelo operador (de aeródromo e aéreo), responsável pela aplicação e gestão de recursos e medidas de controles de segurança, de acordo com os atos normativos da ANAC;
XCIV - serviço de courier - sistema de coleta e entrega rápida de encomendas e documentos, por meio de transporte aéreo próprio ou de terceiros;
XCV - serviço de mensageiro - atividade para enviar encomendas, por meio de expedidores, utilizando o serviço aéreo regular, cuja documentação é a mesma da bagagem despachada;
XCVI - situação de crise - situação que coloca em risco a segurança de pessoas, do patrimônio, de bens e de instalações relacionadas com a aviação civil ou com a operação de aeroportos e de aeronaves;
XCVII - situação de emergência - situação em que está ocorrendo ou há iminência de ocorrer ato de interferência ilícita contra a segurança da aviação civil;
XCVIII - situação normal - situação na qual não há indícios de ocorrência de atos de interferência ilícita contra a segurança da aviação civil nem de anormalidades facilitadoras desses atos;
XCIX - situação sob ameaça - situação na qual há indícios de ocorrência de atos de interferência ilícita contra a segurança da aviação civil ou de anormalidades facilitadoras desses atos;
C - teste (controle de qualidade AVSEC) - simulação de ato de interferência que objetiva verificar o desempenho das medidas de segurança existentes e os procedimentos aplicados em determinado local;
CI - terminal de carga - instalação aeroportuária dotada de facilidades para armazenagem e processamento de carga proveniente de aeronave ou a ela destinada;
CII - terminal de passageiros - instalação aeroportuária dotada de facilidades para atendimento, embarque, desembarque e liberação do passageiro do transporte aéreo;
CIII - transporte aéreo de valores - transporte de bens de alto valor aquisitivo realizado por operador aéreo, sob contrato de carga;
CIV - tripulante - pessoa encarregada, pelo operador aéreo ou pela autoridade aeronáutica, de cumprir as funções a bordo da aeronave durante o tempo de voo;
CV - verificação de segurança da aeronave - inspeção de aeronave para busca e detecção de armas, artefatos explosivos, substâncias nocivas ou outros dispositivos que possam ser utilizados para cometer atos de interferência ilícita contra a aviação civil;
CVI - vigilante - profissional capacitado, empregado de empresa especializada ou que possua serviço orgânico de segurança, devidamente registrado na Polícia Federal, responsável pela execução da atividade de segurança privada; e
CVII - Zona Franca de Manaus - área de livre comércio de importação e de exportação e de incentivos fiscais especiais, estabelecida com a finalidade de criar no interior da Amazônia um centro industrial, comercial e agropecuário dotado de condições econômicas que permitam seu desenvolvimento, em face dos fatores locais e da grande distância a que se encontram os centros consumidores de seus produtos.
CAPÍTULO III
DA ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADES
Seção II
Da Agência Nacional de Aviação Civil
Seção III
Do operador de aeródromo
XVIII - ativar e participar da AAR;
Seção IV
Do explorador de área aeroportuária
Seção V
Do operador aéreo
Seção VI
Dos órgãos de segurança pública
XVIII - prover gerentes de crise, negociadores, grupo tático e grupo de bombas e explosivos, nas hipóteses de atos de interferência ilícita, quando necessário;
XXIII - gerenciar as informações prestadas pelos operadores de aeródromo, operadores aéreos e demais órgãos e entidades com atuação e responsabilidades AVSEC, com vistas à prevenção e à repressão aos atos de interferência ilícita;
XXVII - solicitar à ANAC o estabelecimento de medidas adicionais de segurança, na hipótese de identificação de ameaças ou vulnerabilidades;
XXVIII - supervisionar o processo de credenciamento aeroportuário; e
Seção VII
Do Comando da Aeronáutica
Seção VIII
Das organizações do Sistema Nacional de Defesa Civil
Seção IX
Das outras organizações
CAPÍTULO IV
DA COORDENAÇÃO E DA COMUNICAÇÃO
Seção II
Da Comissão de Segurança Aeroportuária
Seção III
Da comunicação com a imprensa
Seção IV
Da comunicação e da cooperação com Estados estrangeiros
Seção V
Da comunicação com a Organização da Aviação Civil Internacional
Seção VI
Da comunicação e das informações em âmbito nacional
CAPÍTULO V
DA PROTEÇÃO DE AEROPORTOS, AERONAVES E AUXÍLIOS À NAVEGAÇÃO AÉREA
Seção II
Da proteção de Áreas Restritas de Segurança
Subseção I
Das barreiras de segurança
Subseção II
Do controle do perímetro da área operacional
Subseção III
Da identificação e proteção de pontos sensíveis
Seção III
Do controle de acesso
Subseção I
Do credenciamento e autorização - emissão e controle
Subseção II
Do controle de acesso de pessoas
Subseção III
Do controle de acesso de veículos e equipamentos
Subseção IV
Do controle de acesso ao terminal de carga
Subseção V
Do controle de acesso à aeronave
Subseção VI
Das medidas de segurança para voos em situação normal
Subseção VII
Das medidas de segurança para voos em situação de ameaça
Subseção VIII
Da segregação das áreas de estacionamento de aeronaves
Subseção IX
Dos auxílios à navegação aérea
Seção IV
Do lado terra
Subseção I
Da proteção das aeronaves em aproximação de pouso e aterrissagem
Seção V
Das ameaças cibernéticas
CAPÍTULO VI
DO CONTROLE DE SEGURANÇA DE PESSOAS E DE OBJETOS EMBARCADOS
Subseção I
Da utilização de equipamentos de segurança
Subseção II
Da busca pessoal (revista) e da inspeção manual de bagagem
Subseção III
Da inspeção de segurança aleatória ou baseada em análise comportamental
Subseção IV
Dos itens proibidos
Subseção V
Da recusa à submissão à inspeção de aviação civil
Subseção VI
Da separação entre pessoas inspecionadas e não inspecionadas
Subseção VII
Da falha no controle de segurança
Seção II
Dos passageiros em trânsito ou em conexão
Seção III
Da tripulação, dos servidores públicos, dos militares, dos funcionários, do pessoal de serviço e das outras pessoas
Seção IV
Dos procedimentos diferenciados de inspeção
Subseção I
Dos diplomatas e das malas diplomáticas e consulares
Subseção II
Do material sigiloso
Subseção III
Da dispensa de inspeção de segurança da aviação civil
Subseção IV
Da inspeção de passageiro que necessite de assistência especial
Seção V
Do despacho de arma de fogo e de munição e do embarque de passageiro armado
Subseção I
Do oficial de proteção e do oficial de segurança estrangeiro
Seção VI
Do passageiro sob custódia
Seção VII
Das medidas de segurança relativas à bagagem despachada
Subseção I
Da aceitação e proteção
Subseção II
Dos procedimentos de reconciliação do passageiro e bagagem
Subseção III
Da inspeção da bagagem despachada
Subseção IV
Da bagagem em trânsito ou conexão
Subseção V
Da bagagem extraviada
Seção VIII
Das medidas de segurança da carga aérea, da mala postal e dos outros itens
Subseção I
Da carga aérea
Subseção II
Da mala postal e do malote
Subseção III
Dos artigos perigosos e produtos controlados
Subseção IV
Do transporte aéreo de valores
Seção IX
Das medidas de segurança das provisões de bordo e de serviço de bordo
Seção X
Do passageiro indisciplinado
CAPÍTULO VII
DOS EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
Seção I
Da aquisição
Seção II
Da calibração
Seção III
Da operação e da manutenção
CAPÍTULO VIII
DO PROGRAMA NACIONAL DE INSTRUÇÃO DE SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL CONTRA ATOS DE INTERFERÊNCIA ILÍCITA
Seção II
Das competências e responsabilidades na regulamentação, elaboração e aplicação do Programa Nacional de Instrução de Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita
CAPÍTULO IX
DAS AÇÕES DE RESPOSTA - PLANO NACIONAL DE CONTINGÊNCIA DE SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL CONTRA ATOS DE INTERFERÊNCIA ILÍCITA
Seção I
Das ações iniciais
Seção II
Do comando das ações de resposta
Seção III
Do controle
Seção IV
Das ações de resposta nos serviços de navegação aérea
Seção V
Do apoio de especialistas
Seção VI
Da comunicação social
Subseção I
Da notificação de atos de interferência ilícita para outros países
Subseção II
Da notificação de atos de interferência ilícita para a Organização de Aviação Civil Internacional
CAPÍTULO X
DO PROGRAMA NACIONAL DE CONTROLE DE QUALIDADE DE SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL CONTRA ATOS DE INTERFERÊNCIA ILÍCITA
Seção I
Das inspeções e auditorias
Seção II
Dos testes
Seção III
Dos exercícios
CAPÍTULO XI
DO AJUSTE DO PROGRAMA E DOS PLANOS DE CONTINGÊNCIA
Seção I
Da coleta, avaliação e consolidação de informações de ameaça
Seção II
Da difusão da informação de ameaça e resposta
CAPÍTULO XII
DO FINANCIAMENTO DO PROGRAMA NACIONAL DE SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL CONTRA ATOS DE INTERFERÊNCIA ILÍCITA
Seção I
Da avaliação dos custos
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
*