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Leis Ordinárias

Lei nº 9614, de 5 de março de 1998

Lei 9614

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Art. 1. Art. 303. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, para incluir hipótese destruição de aeronave.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 303 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, passa a vigorar acrescido de um parágrafo, numerado como § 2º, renumerando-se o atual § 2º como § 3º, na forma seguinte:

"

Art. 303.
......................................................................................

........................................................................................................

§ 2ºEsgotados os meios coercitivos legalmente previstos, a aeronave será classificada como hostil, ficando sujeito à medida de destruição, nos casos dos incisos do caput deste artigo e após autorização do Presidente da República ou autoridade por ele delegada.
§ 3ºA autoridade mencionada no § 1º responderá por seus atos quando agir com excesso de poder ou com espírito emulatório."
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de março de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Iris Rezende

Lelio Viana Lobo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.3.1998

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