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Decreto nº 5.835, de 6 de julho de 2006

Art. 1.
Fica promulgado, para todos os efeitos, o Trigésimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 14, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Argentina, apenso por cópia ao presente Decreto.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a execução do Trigésimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 14, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Argentina, de 28 de junho de 2006.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo no 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Argentina, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em Montevidéu, em 20 de dezembro de 1990, o Acordo de Complementação Econômica no 14, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Argentina, incorporado ao direito interno brasileiro pelo Decreto no 60, de 15 de março de 1991;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Argentina, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em Montevidéu, em 28 de junho de 2006, o Trigésimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 14, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Argentina;

DECRETA:

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de julho de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Celso Luiz Nunes Amorim

Luiz Fernando Furlan

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.7.2006

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA N° 14

SUBSCRITO ENTRE A REPÚBLICA ARGENTINA E

A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Trigésimo Quinto Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina e da República Federativa do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e justa forma e depositados oportunamente junto à Secretaria Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),

TENDO EM CONTA a conveniência de não renovar as disposições incluídas no Trigésimo Primeiro Protocolo Adicional e suas prorrogações, operadas pelo Trigésimo Segundo e pelo Trigésimo Terceiro Protocolo, substituindo-as pelas que figuram no Presente Protocolo,

RESOLVEM:

Art. 1.
- Deixar sem efeito as disposições incluídas no Trigésimo Primeiro Protocolo Adicional com suas respectivas prorrogações operadas mediante o Trigésimo Segundo e o Trigésimo Terceiro Protocolo e substituí-las pelas disposições que figuram no Presente Protocolo.
Art. 2.
- Considerar como período único, para fins da administração do comércio estipulada nos Artigos 12 e 13 do Trigésimo Primeiro Protocolo Adicional, o decorrido entre 1° de janeiro e 30 de junho de 2006.
Art. 3.
- Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica Nº 14 o “Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil”, incluído no Anexo, e que forma parte do presente Protocolo.
Art. 4.
- O presente Protocolo Adicional estará vigente no período compreendido entre 1° de julho de 2006 e 30 de junho de 2008.
Art. 5.
- O presente Protocolo Adicional entrará em vigor simultaneamente no território de ambas as Partes no momento em que houverem notificado a Secretaria Geral da ALADI de que foram cumpridas as formalidades jurídicas necessárias em cada qual para sua aplicação.

A Secretaria Geral da ALADI será a depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na Cidade de Montevidéu, aos vinte e oito dias do mês de junho do ano dois mil e seis, em originais versados nos idiomas espanhol e português, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Bernardo Pericás Neto.

ACORDO SOBRE A POLÍTICA AUTOMOTIVA COMUM

ENTRE A REPÚBLICA ARGENTINA E A REPÚBLICA

FEDERATIVA DO BRASIL

TÍTULO III

DO COMÉRCIO INTRAZONA

a

b

c

d

a

Art. 12.
b)Se o coeficiente de desvio sobre as exportações do período compreendido entre 1º de julho de 2006 e 30 de junho de 2007 não exceder o valor de 2,1, a apuração do descumprimento do limite previsto no Artigo 12, para efeito da aplicação de alíquotas previstas no item a) deste Artigo, será feita apenas em 30 de junho de 2008, e levará em conta o total das importações e exportações entre as Partes realizadas entre 1º de julho de 2006 e 30 de junho de 2008.
Para efeito deste Artigo, o Órgão Competente da República Argentina e da República Federativa do Brasil conforme o caso, deverá identificar as empresas cujas importações tenham excedido o limite estabelecido.

As Partes poderão exigir dos importadores instalados em seu território garantias prévias relativas ao montante do imposto de importação que eventualmente deverá ser pago em decorrência das condições estabelecidas neste Acordo.

ARTIGO 15 - Tratamento de Bens Produzidos a partir de

Investimentos amparados por Incentivos Governamentais

Os “Produtos Automotivos” produzidos ao amparo de investimentos realizados com projetos aprovados a partir do início da vigência do presente Acordo e que recebam incentivos e/ou apoios promocionais, setoriais e/ou regionais nas Partes, seja desde os Governos Nacionais e suas entidades centralizadas ou descentralizadas, das Províncias, Departamentos ou Estados, ou dos Municípios, serão considerados como bens de extrazona e, portanto, não farão jus às preferências tarifárias no comércio com a outra Parte.

No caso da República Federativa do Brasil, são exceções ao disposto no presente artigo os projetos de investimentos de empresas fabricantes de veículos automotivos protocolizados para habilitação até 31 de outubro de 1999, ao amparo da Lei no 9.826, de 23 de agosto de 1999.

ARTIGO 16 - Tratamento de Bens Produzidos com Benefícios

Governamentais

Os “Produtos Automotivos”, para usufruir as condições do presente Acordo no comércio bilateral não poderão receber incentivos para exportação via reembolsos.

ARTIGO 17 - Índice de Conteúdo Regional - ICR

Os “Produtos Automotivos” listados no Artigo 1o, alíneas “a” a “i”, bem como os subconjuntos e conjuntos, especificados na alínea “j”, serão considerados originários das Partes sempre que incorporem um conteúdo regional mínimo do Mercosul de 60%, calculado segundo a seguinte fórmula:

S valor CIF de autopeças importadas de extrazona

I.C.R = { 1 ___________________________________________________________________________} x100 > 60%

Preço do bem final “ex-fábrica”, antes dos impostos

Entender-se-á por:

“Ex - fábrica” - o preço de venda ao mercado interno

Extrazona - países não membros do Mercosul

ARTIGO 18 - Índice de Conteúdo Regional para Autopeças

Para o cálculo do valor de conteúdo regional dos “Produtos Automotivos” listados na alínea “j” do Artigo 1o, exceto para subconjuntos e conjuntos, aplicar-se-á a mesma Regra Geral de Origem do MERCOSUL, conforme estabelecido no Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional ao ACE 18 ou aquele que no futuro o modifique ou o substitua.

ARTIGO 19 - Índice de Conteúdo Regional

para Novos Modelos

Consideram-se também originários das Partes os veículos, subconjuntos e conjuntos abrangidos pelo conceito de novo modelo, produzidos no território de uma das Partes, ao amparo de programas de integração progressiva aprovados pelo Órgão Competente, programas que em todos os casos deverão prever alcançar o índice de conteúdo regional a que se refere o artigo 17, em um prazo máximo de dois (2) anos, sendo que no início do primeiro ano o conteúdo regional deverá ser de no mínimo 40%, e no início do segundo ano de 50%, alcançando no inicio do terceiro ano, no mínimo, 60%.

ARTIGO 20 – Caracterização de Novos Modelos

Serão considerados novos modelos aqueles em que se demonstre, de modo documentado, a impossibilidade de cumprimento, no momento do lançamento do modelo, dos requisitos estabelecidos no artigo 17, em condições normais de abastecimento e que justifiquem a necessidade de prazo para o desenvolvimento de fornecedores regionais. O Órgão Competente de cada Parte comunicará à outra Parte a aprovação de Programas de Integração Progressiva para novos modelos, que deverão contemplar, entre outros, a justificativa da mesma.

ARTIGO 21 - Comprovação da Regra de Origem

Para efeito de comprovação da Regra de Origem estabelecida neste acordo aplicar-se-ão, no que não for contrário a este Acordo, os procedimentos constantes do Regulamento de Origem do Mercosul (44º Protocolo Adicional ao ACE nº 18, ou aquele que no futuro o modifique ou o substitua).

ARTIGO 22 - Mecanismos de Admissão Temporária e Drawback

Para fabricação dos produtos automotivos que serão exportados ao território da outra parte, se seguirão as regras gerais previstas no Mercosul, com respeito à destinação suspensiva de importação temporária e o drawback.

TÍTULO IV

ADMINISTRAÇÃO DO ACORDO

Art. 3.
O Comitê deverá, também, efetuar um acompanhamento trimestral específico do nível de preço dos Produtos Automotivos incluídos na alínea “c” do Artigo 1º (caminhões) nos mercados das Partes, para evitar práticas discriminatórias no comércio destes produtos entre as Partes.

ARTIGO 26 - Estudos dos Efeitos dos Incentivos outorgados à

Indústria Automotiva e das Condições para a Melhoria da

Competitividade do Setor

O Comitê Automotivo deverá acordar os termos de referência para a contratação de um estudo de consultoria destinado a determinar o efeito dos incentivos outorgados à indústria automotiva na República Argentina e na República Federativa do Brasil. Para isso, deverá selecionar uma consultoria independente.

Os termos de referência deverão prever, adicionalmente, um estudo das condições necessárias para a melhoria da competitividade regional do setor automotivo, em particular com relação ao segmento de autopeças.

ARTIGO 27 - Integração Produtiva

Com o objetivo de buscar uma integração efetiva e consolidar a indústria automotiva do Mercosul, alcançando níveis de competitividade internacional, com base num processo virtuoso de especialização produtiva e complementação industrial que garanta uma maior integração vertical e agregação de valor e se constitua em uma plataforma comum para promover ativamente uma crescente inserção internacional, por meio de incremento sistemático das exportações a extrazona, se determinará dentro de trinta (30) dias após a entrada em vigência deste Acordo uma metodologia de trabalho que deverá incluir tarefas, programas, prazos e prever a participação de todos os setores, tanto público como privado, envolvidos na cadeia produtiva.

ARTIGO 28 - Avaliação da Aplicação do Acordo e

seus eventuais ajustes

Antes de 30 de junho de 2008, as Partes farão uma avaliação completa da evolução da indústria e do intercâmbio comercial, tanto entre as Partes como com o resto do mundo, a fim de efetuar os ajustes que forem necessários na Política Automotiva estabelecida pelo presente Acordo, de forma a lograr uma ampla facilitação do intercâmbio comercial e da integração produtiva entre as Partes.

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