Decretos
Decreto nº 73.267, de 6 de dezembro de 1973
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta a Lei nº 5.823, de 14 de novembro de 1972.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.823, de 14 de novembro de 1972,
DECRETA:
TÍTULO I
Disposições Gerais ''''
CAPÍTULO II
Registro de Estabelecimento e de Bebida
CAPÍTULO III
Rotulagem de Bebidas
CAPÍTULO IV
Classificação e Padronização de Bebidas
Cerveja; vinho; jeropiga; vinho de frutas; outros fermentados.
Licor, amargo e aperitivo; aguardente composta; bebidas mistas.
CAPÍTULO V
Controle e Inspeção de Bebidas
SEÇÃO I
Bebidas em Geral
unico
Parágrafos único. As substâncias tóxicas necessárias ou indispensáveis às atividades do estabelecimento deverão ser mantidas sob controle, em local isolado e apropriado.
SEÇÃO II
Vinhos e Derivados
SEÇÃO III
Destilado Alcoólico
CAPÍTULO VI
Classificação, Controle e Inspeção de Estabelecimentos
CAPÍTULO VII
Fiscalização de Bebidas
CAPÍTULO VIII
Infrações e Penalidades
TÍTULO II
Padrões de Identidade e Qualidade
CAPÍTULO I
Bebidas não Alcoólicas
CAPÍTULO II
Bebidas Alcoólicas Fermentadas
SEÇÃO I
Cerveja
SEÇÃO II
Vinho
SEÇÃO III
Jeropiga
SEÇÃO IV
Vinho de Frutas
SEÇÃO V
Outros Fermentados
CAPÍTULO III
Bebidas Alcoólicas por Mistura
SEÇÃO I
Licor
SEÇÃO II
Bebida Alcoólica Mista
SEÇÃO III
Amargo e Aperitivo
SEÇÃO IV
Aguardente Composta
CAPÍTULO IV
Bebidas Alcoólicas
SEÇÃO I
Destilado Alcoólico Simples
SEÇÃO II
Aguardente de Cana ou Caninha
SEÇÃO III
Aguardente de Melaço ou Cachaça
SEÇÃO IV
Rum
SEÇÃO V
Uísque
SEÇÃO VI
Arac
SEÇÃO VII
Conhaque
SEÇÃO VIII
Graspa ou Bagaceira
SEÇÃO IX
Pisco
SEÇÃO X
Aguardente de Fruta
SEÇÃO XI
Tequila
SEÇÃO XII
Tiquira
CAPÍTULO V
Bebidas Alcoólicas
CAPÍTULO VI
Vinagre
CAPÍTULO VII
Aditivo de Bebida
TÍTULO III
Disposições Finais e Transitórias
Brasília, 6 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Moura Cavalcanti
Mário Lemos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.12.1973 e retificado no DOU de 16.1.1974
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.