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Decreto nº 4.510, de 11 de dezembro de 2002

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a execução do Trigésimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 14, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Argentina, de 11 de novembro de 2002.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Governo da República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Argentina, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 20 de dezembro de 1990, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica nº 14, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Argentina, incorporado ao ordenamento jurídico nacional pelo Decreto nº 60, de 15 de março de 1991;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Argentina, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 11 de novembro de 2002, em Montevidéu, o Trigésimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Argentina;

DECRETA:

Art. 1.
O Trigésimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Argentina, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Celso Lafer

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.12.2002

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA N° 14

ASSINADO ENTRE A REPÚBLICA ARGENTINA E

A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Trigésimo Primeiro Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina e da República Federativa do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação (ALADI),

LEVANDO EM CONTA as circunstâncias extraordinárias da economia argentina no ano 2001 que afetaram o fluxo do comércio bilateral de produtos do setor automotivo,

CONVÊM EM:

Art. 1.
- Deixar sem efeito as disposições incluídas no Trigésimo Protocolo Adicional e substitui-las pelas que figuram no presente Protocolo.
Art. 2.
- Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica Nº 14 o "Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil", que se inclui em anexo e que faz parte do presente Protocolo.
Art. 3.
- O presente Protocolo está em vigor desde 1º de agosto de 2000, exceto no referente às regras de administração do comércio previstas nos Artigos 12 a 23 do Acordo em anexo que entram em vigor em 1º de janeiro de 2001, e terá vigência até 31 de dezembro de 2005.

A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu aos onze dias do mês de novembro de dois mil e dois, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a) Pelo Governo da República Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Bernardo Pericás Neto.

ACORDO SOBRE A POLÍTICA AUTOMOTIVA COMUM ENTRE A

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA ARGENTINA

TÍTULO III

DO COMÉRCIO INTRAZONA

a

b

c

TÍTULO VII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

a

b

c

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