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Decreto nº 4.820, de 27 de agosto de 2003

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a execução da Ata de Retificação do Trigésimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 14, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Argentina, de 5 de maio de 2003.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Governo da República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo no 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Argentina, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 20 de dezembro de 1990, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica nº 14, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Argentina, incorporado ao ordenamento jurídico nacional pelo Decreto nº 60, de 15 de março de 1991;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Argentina, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 11 de novembro de 2002, em Montevidéu, o Trigésimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Argentina;

Considerando que a Secretaria-Geral da ALADI lavrou em 5 de maio de 2003, em Montevidéu, Ata de Retificação do Trigésimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14;

DECRETA:

Art. 1.
A Ata de Retificação do Trigésimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Argentina, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de agosto de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Samuel Pinheiro Guimarães Neto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.8.2003

ATA DE RETIFICAÇÃO DO TRIGÉSIMO PRIMEIRO

PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE

COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA No 14

Na cidade de Montevidéu, aos cinco dias do mês de maio de dois e mil três, a Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), em uso das faculdades conferidas pela Resolução 30 do Comitê de Representantes, como depositária dos Acordos e Protocolos assinados pelos Governos dos países-membros da Associação, e em conformidade com o estabelecido em seu Artigo Terceiro, faz constar:

Primeiro. - Que por Nota Conjunta C.R. No 37/03, da Representação Permanente da Argentina, e No 64/03, da Delegação Permanente do Brasil, de 28 de abril de 2003, ambas as Representações comunicaram à Secretaria-Geral a constatação de um erro no "Acordo sobre Política Automotiva Comum entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil", incorporado ao Acordo de Complementação Econômica No 14 mediante o Trigésimo Primeiro Protocolo Adicional, assinado em 29 de dezembro de 2000, solicitando sua emenda por meio do procedimento estabelecido pela Resolução 30 do Comitê de Representantes.

Segundo. - Que o erro consiste na omissão, no Artigo 23 do Acordo sobre Política Automotiva Comum, dos valores percentuais correspondentes ao ano 2001, relativos ao conteúdo local argentino mínimo (Y) e ao conteúdo máximo importado de autopeças (CI).

Terceiro. - Em virtude do exposto, e atendendo a solicitação dos países signatários, esta Secretaria-Geral procedeu a intercalar no Artigo 23 do Acordo sobre Política Automotiva Comum que consta em anexo ao Trigésimo Primeiro Protocolo Adicional do Acordo de Complementação Econômica No 14, na tabela correspondente a "Y: Percentagem de Conteúdo Local Argentino mínimo anual", o ano 2001 com seu valor: 20 ; e na tabela correspondente a "valores máximos anuais do C.I.", o ano 2001 com seu valor: 50, ficando como segue:

Y: Percentagem de Conteúdo Local Argentino mínimo anual.

AnoY %
200120
200220
200320
200410
20055

CI terá o seguinte valor máximo anual:

AnoCI (%)
200150
200250
200350
200460
200565

E, para que conste, esta Secretaria-Geral lavra a presente Ata de Retificação, no lugar e data indicados.

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