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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 2113, de 20 de janeiro de 1960

Nº 2113/1960

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Altera o Regimento de Custas Judiciais do Estado.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- As custas e emolumentos judiciais atribuídos aos desembargadores, juízes, procuradores, membros do Ministério Público e demais oficiais, serventuários e auxiliares da administração da Justiça serão contados e cobrados de conformidade com a Lei n. 1.233, de 10 de fevereiro de 1955, e respectivas tabelas, e com a Lei n. 1.251, de 8 de junho de 1955.
§ 1º- As custas e emolumentos fixos serão acrescidos de 60% (sessenta por cento).
§ 2º- As custas e emolumentos devidos aos escrivães de paz (tabela X do atual Regimento de Custas), antes de computado o aumento a que se refere o § 1º, terão um acréscimo de 40% (quarenta por cento).
§ 3º- As custas e emolumentos progressivos serão acrescidos de 35% (trinta e cinco por cento).
Art. 2.
- Os aumentos referidos nesta lei abrangem inclusive os limites máximos previstos na Lei n. 1.233, de 10 de fevereiro de 1955.
Art. 3.
- O n. II, do n. 181, da Tabela XII, do Regimento de Custas, fica assim redigido:
IICompleto dos atos constitutivos, estatutos ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas, literárias, esportivas, das associações de utilidade pública e das fundações, sem intuito de lucro; da matrícula de jornais e outros periódicos e oficinas impressoras (art. 122 e seu parágrafo e 130 do Decreto Federal n. 4.857, de 9 de novembro de 1939, o último artigo alterado pelo artigo 1º do Decreto n. 5.318, de 20 de fevereiro de 1940), inclusive todas as anotações, referências, rubricas, bem como a respectiva certidão, além da rasa - Cr$ 200,00, até o limite máximo de Cr$ 1.000,00.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de janeiro de 1960.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

Juarez de Souza Carmo

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