Contém o Regimento de Custas Judiciais do Estado de Minas Gerais.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
PARTE GERAL – Disposições Preliminares
CAPÍTULO I
Das Custas Judiciais
Art. 1.
- As custas judiciais, pelos atos que praticarem os Juizes, Procuradores, membros do Ministério Público, serventuários e auxiliares da Justiça, serão contadas e cobradas de acordo com o presente Regimento.
Art. 2.
- As taxas constantes das tabelas anexas não poderão ser aplicadas, por analogia ou qualquer outro fundamento, a casos não especificados, salvo quando se tratar de atos supervenientes não previstos por este Regimento, mas que devam ser remunerados.
Art. 3.
- São custas, para os efeitos deste Regimento, as despesas com expedição e preparo dos feitos e, em geral, todos os atos judiciais, nelas compreendendo:
Io selo fixo dos autos, o porte de correio e telégrafo, os serviços telefônicos e radiotelegráficos;
IIa taxa judiciária;
IIIas despesas de condução e hospedagem do Juízo;
IVas despesas com a publicação de anúncios, editais e avisos;
Vos honorários de agrimensor, em divisões e demarcações de terras;
VItodas as despesas e emolumentos previstos e taxados neste Regimento e na legislação federal, quando nele não compreendidos.
CAPÍTULO II
Da condenação nas custas
Art. 4.
- O pagamento das custas é exigível segundo as leis em vigor, notadamente o Código Civil, o de Processo Civil, o de Processo Penal, a Lei de Falências, a de Acidentes do Trabalho, a de Registros Públicos e outras mais de competência da União que versarem sobre a matéria.
Art. 5.
- Consideram-se inúteis, não se contando contra o vencido, as custas:
Ide retardamento;
IIde documentos impertinentes ou dos quais já exista nos autos algum exemplar;
IIIde petições, certidões e termos desnecessários ao regular andamento do processo;
IVde diligência, se o ato que a determinou puder ser feito no auditório do Juízo ou se for inteiramente desnecessário;
Vde arrematação, licitação, adjudicação ou remição, que devem ser pagas pelo arrematante, licitante, adjudicatário ou remidor;
VIde revalidação de selo a que não der causa.
Art. 6.
- Nas causas criminais em que decair a Justiça Pública e nas cíveis em que for vencido o Estado, as custas serão pagas, pela forma estabelecida em lei, somente ao serventuário que não perceber vencimentos dos cofres estaduais.
Parágrafo único- O funcionário judicial remunerado pelo Estado, que intervier nas causas em que decair a Justiça Pública, participará do rateio das custas, de acordo com o previsto nas leis orçamentárias.
CAPÍTULO III
Do pagamento das custas
Art. 7.
- As custas e as importâncias relativas às despesas processuais serão entregues aos Escrivães ou ao Secretário do Tribunal de Justiça para o preparo, mediante certidão circunstanciada nos autos e recibo obrigatoriamente fornecido à parte.
§ 1º- Na Capital do Estado, as custas de 1ª instância serão pagas na Tesouraria forense.
§ 2º- O Depósito prévio será entregue ao Escrivão, em cartório.
Art. 8.
- Nos processos de acidentes do trabalho em que houver acordo, 1/3 (um terço) das custas devidas será atribuído ao Juiz e 2/3 (dois terços) ao Escrivão, cabendo ao Estado arrecadar, em selo a sua parte.
Art. 9.
- As custas que se forem vencendo serão debitadas, creditadas e pagas, afinal, por quem de direito.
Art. 10.
- Pertencerá à Caixa de Assistência dos Advogados a metade das custas contadas a eles, aos provisionados e aos solicitadores, em todos os feitos contenciosos e administrativos (Decreto-Lei nº 4.563, de 11 de agosto de 1942, art. 8º, letra “b”) e sua arrecadação far-se-á em selos da referida Caixa, por intermédio das repartições coletoras do Estado.
CAPÍTULO IV
Da fiscalização, das penas e dos Recursos
Art. 11.
- Os serventuários e auxiliares da Justiça contarão, à margem dos respectivos atos e termos as custas a que têm direito, com a indicação de quem a recebeu, e rubricarão a cota, sob pena de não lhes serem contadas ou de as restituírem ou, ainda, de sua dedução das que lhes forem devidas. Nos autos, dispensa-se a rubrica sobre as cotas.
Art. 12.
- O Contador do Juízo mencionará, em cada parcela da conta respectiva, a folha dos autos onde está o ato cujo emolumento tiver contado, bem como o número e a tabela deste Regimento em cuja conformidade houver feito a conta.
Art. 13.
- O Contador deverá glosar os emolumentos não contados ou indevidos, sob pena de perder o que lhe competir pela conta.
Art. 14.
- Feita a conta e depois de selados e preparados os autos, será ouvido o representante do Fisco estadual.
§ 1º- Havendo erro na conta ou inclusão nela de custas indevidas, poderá a parte prejudicada reclamar, a qualquer tempo antes do preparo dos autos, e da decisão do Juiz da causa caberá recurso de agravo para a instância superior, nos termos da legislação vigente.
§ 2º- Ao funcionário que se julgar prejudicado na conta é também facultado reclamar ao mesmo Juiz, de cuja decisão poderá interpor o recurso previsto no parágrafo anterior.
§ 3º- A parte poderá ainda reclamar contra a exigência de emolumentos descabidos que lhe façam os serventuários ou os auxiliares da Justiça, cabendo da decisão o mesmo recurso de agravo, facultado tanto ao reclamante quanto ao funcionário que se julgar prejudicado.
Art. 15.
- O Juiz que notar qualquer infração a este Regimento, nos autos ou papéis que lhe forem apresentados, ordenará, independentemente de reclamação da parte, o cancelamento da verba indevida, procedendo, no mais, como for de direito.
Art. 16.
- As infrações a este Regimento serão punidas com as penas disciplinares da Lei de Organização Judiciária.
CAPÍTULO V
Normas Gerais
Art. 17.
- Nos arrolamentos cujo monte não ultrapassar de 200.000 (duzentos mil) cruzeiros, as custas serão contadas, até o máximo de 10% (dez por cento) e, se excederem deste limite, far-se-á o rateio, exceto na parte relativa aos incidentes provocados pelos interessados.
Art. 18.
- Nas causas cíveis de qualquer natureza, de valor não excedente de 100.000 (cem mil) cruzeiros, e nas requisitórias de pagamento de juros de apólices ou de empréstimos de dinheiro de órfãos menores, as custas serão contadas pela metade.
Art. 19.
- A devolução de qualquer precatória, cumprida ou não, ocorrerá independentemente de traslado, salvo se algum interessado requerê-lo à sua custa.
Art. 20.
- O preparo do recurso em causa comum aproveita a todos os litisconsortes que tenham recorrido, ainda que dele venha a desistir quem o haja preparado.
Art. 21.
- Os serventuários judiciais poderão exigir o depósito prévio de metade dos emolumentos devidos por traslados, certidões, públicas-formas ou quaisquer outros documentos encomendados pelas partes. O ato final de cada processo será antecipado do emolumento correspondente, sem depender de conta.
Art. 22.
- Nas ações judiciais, o requerente depositará em cartório, no ato da entrega da inicial, para assegurar as custas do Escrivão, as seguintes importâncias:
Iconcordatas e falências: 10.000 (dez mil) cruzeiros, mais as despesas de publicação de edital;
IIações rescisórias, cominatórias, reivindicatórias, declaratórias, divisórias, de consignação em pagamento, possessórias, demarcatórias, de indenização e ordinárias em geral: 2.000 (dois mil) cruzeiros;
IIIações executivas, de despejo por falta de pagamento, de desquite amigável: 1.500 (mil e quinhentos) cruzeiros;
IVmedidas preventivas (notificação, interpelação, arrestos, seqüestro, busca e apreensão, vistoria, etc.), justificações e demais processos não especificados: 1.000 (mil) cruzeiros.
Parágrafo único- O Escrivão certificará o depósito nos autos, com indicação da pessoa que o fez, debitando-se a ele, na respectiva conta final, a importância depositada.
Art. 23.
- Ficarão nos autos, a fim de que os emolumentos por eles devidos sejam lançados na conta respectiva, as cópias dos mandados, ofícios e requisições destinados a outros serventuários autoridades ou pessoas.
Art. 24.
- Ficam isentos de custas e taxas os atos e termos da ação popular.
Art. 25.
- Dos emolumentos atribuídos a Desembargadores, Juizes de Direito e substitutos, 50% (cinqüenta por cento) serão pagos em selos ao Estado e 50% (cinqüenta por cento) em espécie aos referidos magistrados.
Parágrafo único- Os emolumentos devidos por termos de abertura e encerramento e rubrica de livros comerciais, bem como os relativos a diligência, condução e hospedagem, estão excetuados das disposições deste artigo.
Art. 26.
- Todos os serventuários da Justiça serão obrigados a manter em seus cartórios, em lugar bem visível, um quadro com as tabelas deste Regimento referentes aos atos de seu ofício, incumbindo aos representantes do Ministério Público fiscalizarem e fazerem cumprir esta determinação.
Art. 27.
- As custas previstas e taxadas neste Regimento serão contadas de acordo com a lei vigente ao tempo em que forem praticados os atos a que se aplicarem (Constituição Federal, art. 141, § 3º e Código de Processo Civil, art. 56).
Art. 28.
- As entidades de fins beneficentes ou de caridade serão isentas de custas e emolumentos, bem como de selos e taxas, desde que comprovem esta condição, na inicial ou antes de ser o ato praticado, incorrendo em multa a ser estipulada pelo Juiz, em selos a favor do Estado, a que agir com dolo ou fraude, apurados em qualquer tempo.
Art. 29.
- Os emolumentos do Tesoureiro ficam fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da conta que lhe for enviada, não podendo perceber mais de 5.000 (cinco mil) cruzeiros em cada conta.
Art. 30.
- Os atos comuns a todos os serventuários e auxiliares da Justiça, tais como busca, rasa e certidão, devem obedecer à mesma tabela.
Art. 31.
- Esta lei entrará em vigor no dia 1º (primeiro) de março de 1965 (mil novecentos e sessenta e cinco), revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de janeiro de 1965.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Manoel Taveira de Souza
PARTE ESPECIAL – AS TABELAS
a
I
II
III
IV
V
b
c
d
e
f
g
I
II
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b
III
CAPÍTULO I
DOS JUIZES REPRESENTANTES DO MINISTÉRIO PÚBLICO, ADVOGADOS DO ESTADO E ADVOGADOS EM GERAL