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Decreto nº 38.489, de 31 de dezembro de 1955

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o registro de atos administrativos referentes ao desembaraço aduaneiro de bens e mercadorias.

O VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87 número I da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
- Ao artigo 136 do Decreto nº 4.857, de 9 de novembro de 1939 modificado pelo Decreto número 5.318, de 29 de fevereiro de 1940, que enumera os documentos, sujeitos a transcrição no registro de títulos e documentos, para valerem contra terceiros, acrescente-se:

"8º - Os atos administrativos expedidos para cumprimento de decisões judiciais, sem trânsito em julgado, pelas quais fôr determinada a entrega, pelas alfândegas e mesas de rendas, de bens e mercadorias procedentes exterior."

Art. 2.
- Para sua maior divulgação, êsses atos serão publicados no "Diário Oficial".
Art. 3.
- Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

NEREU RAMOS

Mario da Câmara

Este texto não substitui o publicado no DOU 31.12.1955

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