Decretos
Decreto nº 24.559, de 3 de julho de 1934
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Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Dispõe sôbre a profilaxia mental, a assistência e proteção á pessôa e aos bens dos psicopatas, a fiscalização dos serviços psiquiátricos e dá outras providências.
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1980,
decreta:
I Estudar as problemas sociais relacionados com proteção aos psicopatas, bem como aconselhar ao Govêrno as medidas que devam ser tomadas para benefício dêstes, coordenando inicativas e esforços nêsse sentido.
II Auxiliar os órgãos de propaganda de higiêne mental e cooperar com organizações públicas ou particulares de fins humanitários, especialmente instituições de luta contra os grandes males sociais.
I, cópia legalizada dos documentos da primeira admissão;
II, atestado do estabelecimento donde provier o doente, afirmando que o mesrno continua a necessitar de tratamento em estabelecimento psiquiátrico e declarando qual o seu regime de hospitalização.
I Promover a experiência de reintegração no meio social ou familiar;
II Promover a influência curativa, quer em relação às perturbações mentais, quer em relação a doenças intercorrentes por mudança de clima, regime ou habitos;
III Averiguar o estado de cura definitiva colocando o licenciado em condições de amplo exercício de suas faculdades intelectuais e morais;
IV Precavê-lo contra a eventualidade de contágio mental iminente, dada a sua predisposição individual e a necessidade de subtraí-lo à residência em comum que possa agravar o seu estado psíquico.
DA PROTEÇÃO Á PESSÔA E BENS DOS PSICOPATAS
Rio de Janeiro, 3 de julho de 1934, 113º da Independência e 46º da República.
Getulio Vargas.
Washington Ferreira Pires.
Francisco Antunes Maciel.
Este texto não substitui o publicado na Coleção de Leis do Brasil de 31/12/1934
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.