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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1233

Nº 1233/1955

Ver fonte oficial 31 artigos

Contém o Regimento de Custas Judiciais do Estado.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

PARTE GERAL – Disposições Preliminares

CAPÍTULO I

Das custas judiciais

Art. 1.
- As custas judiciais, pelos atos que praticarem os juízes, procuradores, membros do Ministério Público e mais oficiais, serventuários e auxiliares da administração da justiça, serão contadas e cobradas de acordo com o presente Regimento.
Art. 2.
- As taxas constantes das tabelas anexas não poderão ser aplicadas por analogia ou paridade, ou por outro fundamento qualquer, a casos não especificados, salvo quando se tratar de atos supervenientes não previstos por este Regimento, mas que devam ser remunerados.
Art. 3.
- São custas judiciais para os efeitos deste Regimento, as despesas judiciais feitas com a expedição e preparo dos feitos e, em geral, de todos os atos judiciais, e nelas se compreendem:
Io selo fixo dos autos, o porte do correio e telégrafo, bem como do serviço telefônico e radiotelegráfico;
IIa taxa judicial;
IIIas despesas com a publicação de anúncios, editais e avisos;
IVas despesas de condução e aposentadoria do juízo;
Vos honorários de agrimensor em divisões e demarcações de terras;
VItodos os emolumentos e despesas previstos e taxados no Regimento, e na legislação federal quando nele não compreendidos.

CAPÍTULO II

Da condenação nas custas

Art. 4.
- O pagamento das custas é exigível segundo as leis em vigor, notadamente o Código Civil, os Códigos de Processo Civil e Penal, a Lei de Falências, a de Acidentes no Trabalho, Penhores, Consolidação das Leis do Trabalho e outras mais, de competência da União, que sobre a matéria versarem.
Art. 5.
- Consideram-se inúteis, não se contando contra o vencido:
Ias custas de retardamento;
IIas de documentos impertinentes, ou dos quais já existia nos autos algum exemplar;
IIIde petições, certidões e termos desnecessários ao regular andamento do processo;
IVde diligência, quando o ato determinativo dela puder ser feito no auditório do juiz, ou for inteiramente desnecessário;
Vas de arrematação, adjudicação ou remissão, que serão pagas pelo arrematante, adjudicatário ou remidor;
VIas de revalidação de selos, a que não der causa.
Art. 6.
- Nos arrolamentos cujo monte não ultrapassar de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) as custas não excederão de 10% (dez por cento). Se houver excesso, far-se-á o rateio, exceto na parte relativa aos incidentes provocados pelos interessados.
Art. 7.
- Nas causas criminais, em que decair a Justiça Pública e nas cíveis em que for vencido o Estado, as custas serão pagas somente aos serventuários que não perceberem vencimentos deste e pela forma estabelecida em lei. Quando, nas criminais, decair a Justiça Pública, os funcionários judiciais remunerados pelo Estado que nelas intervierem, terão direito de participar do rateio das custas, conforme o previsto nas leis orçamentárias.

CAPÍTULO III

Do pagamento das custas e sua época

Art. 8.
- As custas e despesas dos processos serão entregues aos escrivães ou ao secretário do Tribunal de Justiça para o preparo, mediante certidão circunstanciada nos autos, e recibo fornecido à parte, se exigido.
Art. 9.
- As custas devidas nos processos de acidentes de trabalho, em que houver acordo, serão pagas 1/3 (um terço) ao juiz e 2/3 (dois terços) ao escrivão, não cabendo ao Estado arrecadá-las em selo.
Art. 10.
- As custas que se forem vencendo serão debitadas, creditadas e pagas, afinal, por quem de direito.
Art. 11.
- Pertencerá à Caixa de Assistência dos Advogados a metade das custas contadas aos advogados, provisionados ou solicitadores, em todos os feitos contenciosos e administrativos (Decreto-lei nº 4.563, de 11 de agosto de 1942, art. 8º letra “b”), e será arrecadada por meio de selos da Caixa, contados e aplicados nos autos e arrecadados por intermédio das repartições coletoras do Estado.
Art. 12.
- Para observância do disposto no art. 19, os papéis que, em razão de urgência, forem entregues diretamente pelas partes, deverão conter a nota de pagos em cartório ou na Secretaria do Tribunal, ou, ainda, uma simples referência à exceção feita no art. 17.

CAPÍTULO IV

Da fiscalização, penas e recursos

Art. 13.
- Os tabeliães, escrivães e mais serventuários e empregados da Justiça, cotarão, à margem dos respectivos atos, a importância das custas a que têm direito, discriminadamente, declarando de quem as receberem e rubricando a cota, sob pena de não lhes serem contadas, ou serem obrigados a restituí-las, ou deduzir-se a dita importância das custas que lhes forem devidas e contadas. Nos autos, dispensa-se a rubrica sobre os atos cotados.
Art. 14.
- O contador do juízo, nas respectivas contas, fará, em cada parcela ou rubrica, referência à folha dos autos onde está o ato cujos emolumentos tiver contado, e, bem assim, ao número e à tabela deste Regimento, em cuja conformidade houver feito a conta.
Art. 15.
- Deverá o contador glosar emolumentos não cotados ou indevidos, sob pena de perder o emolumento que lhe competir pela conta.
Art. 16.
- Feita a conta, depois de selados e preparados os autos serão ouvidos os representantes do fisco estadual.
§ 1º- Havendo erro na conta ou inclusão, nela, de custas indevidas poderá a parte prejudicada reclamar em qualquer tempo, antes do preparo dos autos. Da decisão do juiz da causa haverá recurso de agravo para a instância superior, nos termos da legislação em vigor.
§ 2º- Os funcionários que se julgarem prejudicados na conta poderão também reclamar ao mesmo juiz e da decisão deste interpor o recurso a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3º- A parte também poderá reclamar contra a exigência de emolumentos descabidos que lhe façam os tabeliães, escrivães e demais serventuários, por serviços que, por sua natureza, não são contemplados em conta de autos, cabendo da decisão do juiz o mesmo recurso de agravo, a ser interposto tanto pela parte reclamante, como pelo funcionário que se julgar prejudicado.
Art. 17.
- Independente de reclamação da parte, o juiz que notar, nos autos ou papéis que lhe forem presentes, qualquer infração dos artigos deste Regimento, ordenará o cancelamento da verba indevida e a devolução da respectiva importância, no todo ou em parte, se já tiver sido paga, procedendo no mais como for de direito.
Art. 18.
- As infrações deste Regimento serão punidas com as penas disciplinares da Lei de Organização Judiciária.

CAPÍTULO V

Disposições gerais

Art. 19.
- Nas causas cíveis, de qualquer natureza, de valor não excedente de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), e nas requisitórias de pagamento de juros de apólices, ou de empréstimos de dinheiro de órfãos menores, as custas serão contadas pela metade, e, em relação às requisitórias, nada se cobrará a título de busca.
Art. 20.
- A devolução de qualquer precatória, cumprida ou não, terá lugar independentemente de traslado, salvo se algum interessado requerer, e à sua custa.
Art. 21.
- O preparo do recurso, em causa comum, aproveita a todos os “litis consortes” que tenham recorrido, ainda que dele venha a desistir quem o houver preparado.
Art. 22.
- Quando, pelo mesmo ato, se possam considerar devidas custas correspondentes a mais de um, serão abonadas apenas as mais elevadas dentre essas, só se fazendo a acumulação, se autorizada expressamente por este Regimento.
Art. 23.
- Os funcionários judiciais podem requerer ao juiz o arbitramento da quantia necessária às despesas iniciais do processo, bem como exigir o depósito prévio da metade dos emolumentos dos traslados, certidões, públicas formas e quaisquer atos ou documentos encomendados pelas partes. O arbitramento terá por base a categoria do processo, o volume e a espécie dos atos a serem inicialmente atendidos.
Art. 24.
- Ficarão nos autos, - cópia dos mandados, ofícios e demais papéis destinados a outros serventuários, autoridades, pessoas ou repartições e com direito a emolumentos para que estes sejam lançados na conta.
Art. 25.
- Ficam isentos de emolumentos, custas e taxas os atos e termos de ação popular.
Art. 26.
- As custas ou emolumentos atribuídos aos desembargadores, juízes de direito, municipais e substitutos, serão pagos 60% (sessenta por cento) em selos ao Estado e 40% (quarenta por cento) em espécie aos referidos magistrados. Em nenhuma hipótese essas custas serão inferiores a Cr$ 5,00 (cinco cruzeiros) aos juízes, em cada processo.
Parágrafo único- Os emolumentos e custas devidos pelos termos de abertura e encerramento de livros comerciais, e para condução e aposentadoria como remuneração de despesas de viagem e estada serão excetuados das disposições referidas neste artigo, inclusive rubrica de livros.
Art. 27.
- Ficam mantidas as tabelas do atual Regimento de Custas com as modificações resultantes desta e da lei nº 605, de 13 de agosto de 1950, revogado o art. 14 das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 1.098, de 22 de junho de 1954.
Art. 28.
- As tabelas constantes desta lei serão acrescidas de 20% (vinte por cento) quanto às custas e emolumentos devidos aos escrivães de paz.
Art. 29.
- Todos os serventuários são obrigados a ter nos seus cartórios, ou nos compartimentos em que trabalharem em lugar bem visível, um quadro com as tabelas deste Regimento para os atos de seu ofício, cumprindo aos representantes do Ministério Público fiscalizarem e fazerem executar esta determinação.
Art. 30.
- As custas previstas e taxadas neste Regimento serão contadas de acordo com a lei vigente ao tempo em que forem praticados os atos a que se apliquem (Cód. do Processo - art. 59; Const. Federal, art. 141, § 3º).
Art. 31.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 10 de fevereiro de 1955.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

Odilon Behrens

Aloísio Costa

Levindo F. Lambert

Áureo Renault

Antônio de Oliveira Guimarães

PARTE ESPECIAL

CAPÍTULO I

Instância Superior

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CAPÍTULO II

Instância Inferior

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CAPÍTULO III

TABELA IV

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CAPÍTULO IV

TABELA VII

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CAPÍTULO V

TABELA VIII

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