Decretos
Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002
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CAPÍTULO I – Das Disposições Preliminares CAPÍTULO II – DAS COMPETÊNCIAS CAPÍTULO III – DOS REGISTROS CAPÍTULO IV – Da embalagem, do fracionamento, da rotulagem e da propaganda CAPÍTULO V – Do Armazenamento e do Transporte CAPÍTULO VI – Da Receita Agronômica CAPÍTULO VII – Do Controle, da Inspeção e da Fiscalização CAPÍTULO VIII – Das Infrações E Das Sanções CAPÍTULO IX – Das Disposições Finais e TransitóriasPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta a Lei no 7.802, de 11 de julho de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 7.802, de 11 de julho de 1989,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
XVIII - ingrediente inerte ou outro ingrediente - substância ou produto não ativo em relação à eficácia dos agrotóxicos e afins, usado apenas como veículo, diluente ou para conferir características próprias às formulações;
XXIII - manipulador - pessoa física ou jurídica habilitada e autorizada a fracionar e reembalar agrotóxicos e afins, com o objetivo específico de comercialização;
XXVII - país de origem - país em que o agrotóxico, componente ou afim é produzido;
XXVIII - país de procedência - país exportador do agrotóxico, componente ou afim para o Brasil;
XXXII - A - aplicador de agrotóxicos - pessoa física que aplica ou supervisiona a aplicação de agrotóxicos e afins; (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)
XXXIII - produção - processo de natureza química, física ou biológica para obtenção de agrotóxicos, seus componentes e afins;
XXXIV - produto de degradação - substância ou produto resultante de processos de degradação, de um agrotóxico, componente ou afim;
XXXVI - produto formulado equivalente - produto que, se comparado com outro produto formulado já registrado, possui a mesma indicação de uso, produtos técnicos equivalentes entre si, a mesma composição qualitativa e cuja variação quantitativa de seus componentes não o leve a expressar diferença no perfil toxicológico e ecotoxicológico frente ao do produto em referência; (Revogado pelo Decreto nº 5.981, de 2006)
XXXVII - produto técnico - produto obtido diretamente de matérias-primas por processo químico, físico ou biológico, destinado à obtenção de produtos formulados ou de pré-misturas e cuja composição contenha teor definido de ingrediente ativo e impurezas, podendo conter estabilizantes e produtos relacionados, tais como isômeros;
XXXVIII - produto técnico equivalente - produto que tem o mesmo ingrediente ativo de outro produto técnico já registrado, cujo teor, bem como o conteúdo de impurezas presentes, não variem a ponto de alterar seu perfil toxicológico e ecotoxicológico; (Revogado pelo Decreto nº 5.981, de 2006)
XXXIX - receita ou receituário: prescrição e orientação técnica para utilização de agrotóxico ou afim, por profissional legalmente habilitado;
XL - registrante de produto - pessoa física ou jurídica legalmente habilitada que solicita o registro de um agrotóxico, componente ou afim;
XLI - registro de empresa e de prestador de serviços - ato dos órgãos competentes estaduais, municipais e do Distrito Federal que autoriza o funcionamento de um estabelecimento produtor, formulador, importador, exportador, manipulador ou comercializador, ou a prestação de serviços na aplicação de agrotóxicos e afins;
XLII - registro de produto - ato privativo de órgão federal competente, que atribui o direito de produzir, comercializar, exportar, importar, manipular ou utilizar um agrotóxico, componente ou afim;
XLIII - Registro Especial Temporário - RET - ato privativo de órgão federal competente, destinado a atribuir o direito de utilizar um agrotóxico, componente ou afim para finalidades específicas em pesquisa e experimentação, por tempo determinado, podendo conferir o direito de importar ou produzir a quantidade necessária à pesquisa e experimentação;
XLIV - resíduo - substância ou mistura de substâncias remanescente ou existente em alimentos ou no meio ambiente decorrente do uso ou da presença de agrotóxicos e afins, inclusive, quaisquer derivados específicos, tais como produtos de conversão e de degradação, metabólitos, produtos de reação e impurezas, consideradas toxicológica e ambientalmente importantes;
XLV - titular de registro - pessoa física ou jurídica que detém os direitos e as obrigações conferidas pelo registro de um agrotóxico, componente ou afim; e
XLVI - Venda aplicada - operação de comercialização vinculada à prestação de serviços de aplicação de agrotóxicos e afins, indicadas em rótulo e bula.
XLVII - produto fitossanitário com uso aprovado para a agricultura orgânica - agrotóxico ou afim contendo exclusivamente substâncias permitidas, em regulamento próprio, para uso na agricultura orgânica; (Incluído pelo Decreto nº 6.913, de 2009).
XLVIII - especificação de referência - especificações e garantias mínimas que os produtos fitossanitários com uso aprovado na agricultura orgânica deverão seguir para obtenção de registro; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.833, de 2021)
XLIX - Sistema Globalmente Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos (Globally Harmonized System of Classification and Labelling of Chemicals) - GHS - sistema de classificação e rotulagem de produtos químicos, elaborado no âmbito da Organização das Nações Unidas, com a finalidade de harmonização global da forma de classificação e rotulagem e das frases de advertência e de alerta utilizadas para fins de comunicação do perigo dos produtos químicos. (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
CAPÍTULO III
DOS REGISTROS
SEÇÃO I
Do Registro do Produto
SEÇÃO II
Do Registro de Produtos Destinados à Pesquisa e à Experimentação
SEÇÃO III
Do Registro de Componentes
SEÇÃO IV
Das Proibições
SEÇÃO V
Do Cancelamento e da Impugnação
SEÇÃO VI
Do Registro de Pessoas Físicas e Jurídicas
1. nome do usuário e endereço;
2. cultura e área ou volumes tratados;
3. local da aplicação e endereço;
4. nome comercial do produto usado;
5. quantidade empregada do produto comercial;
6. forma de aplicação;
7. data da prestação do serviço;
8. precauções de uso e recomendações gerais quanto à saúde humana, animais domésticos e proteção ao meio ambiente; e
9. identificação e assinatura do responsável técnico, do aplicador e do usuário.
CAPÍTULO IV
Da embalagem, do fracionamento, da rotulagem e da propaganda
SEÇÃO I
Da Embalagem, do Fracionamento e da Rotulagem
SEÇÃO II
Da Destinação Final de Sobras e de Embalagens
SEÇÃO III
Da Propaganda Comercial
CAPÍTULO V
Do Armazenamento e do Transporte
SEÇÃO I
Do Armazenamento
SEÇÃO II
Do Transporte
CAPÍTULO VI
Da Receita Agronômica
CAPÍTULO VII
Do Controle, da Inspeção e da Fiscalização
SEÇÃO I
Do Controle de Qualidade
SEÇÃO II
Da Inspeção e da Fiscalização
CAPÍTULO VIII
Das Infrações E Das Sanções
SEÇÃO I
Das Infrações
SEÇÃO II
Das Sanções Administrativas
SEÇÃO III
Da Aplicação das Sanções Administrativas
CAPÍTULO IX
Das Disposições Finais e Transitórias
Brasília, 4 de janeiro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
José Serra
José Sarney Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.1.2002
ANEXO I
Modelos de Certificado de Registro
Para Produtos técnicos e formulados:
CERTIFICADO DE REGISTRO DE (produto técnico ou agrotóxico e afins)
O(A) (órgão registrante) , de acordo com o (inciso das competências) , do Decreto no 4.074, de 4 de janeiro de 2002, que regulamenta a Lei no 7.802, de 11 de julho de 1989, certifica que se encontra registrado o produto abaixo descrito.
1. Produto
| 1.1 marca comercial | 1.2 no do registro | |
| 1.1 marcas comerciais (Redação dada pelo Decreto nº 10.833, de 2021) | 1.2 no do registro | |
1.3 forma de apresentação (produto técnico ou tipo de formulação)
| 1.4 classificação toxicológica | 1.5 classificação do potencial de periculosidade ambiental | |
1.6 uso autorizado / forma de aplicação
1.7 composição em g/kg, g/L ou %
· Ingrediente ativo: _________ · Outros ingredientes: _________
2. Ingrediente ativo (repetir o quadro com os dados dos demais ingredientes ativos, se houver)
| 2.1 nome comum ou classificação taxonômica | 2.2 concentração | 2.3 grupo químico |
2.4 nome químico
3. Classe de uso
(herbicida, inseticida, fungicida etc.)
4. Titular do registro (razão social)
| 4.1 nome | 4.2 no do cnpj | |
| 4.3 endereço | 4.4 bairro | |
| 4.5 cidade | 4.6 uf | 4.7 cep |
5. Finalidade
| ( ) 5.1 produção | ( ) 5.2 importação | ( ) 5.3 exportação | ( ) 5.4 manipulação |
| ( ) 5.5 comercialização | ( ) 5.6 utilização | ( ) 5.7 |
6. Fabricante (repetir o quadro com os dados dos demais fabricantes, se houver)
| 6.1 nome | 6.2 no do cnpj | |
| 6.3 endereço | 6.4 bairro | |
| 6.5 cidade | 6.6 uf | 6.7 cep |
7. Formulador (repetir o quadro com os dados dos demais formuladores, se houver)
| 7.1 nome | 7.2 no do cnpj | |
| 7.3 endereço | 7.4 bairro | |
| 7.5 cidade | 7.6 uf | 7.7 cep |
8. Manipulador (repetir o quadro com os dados dos demais manipuladores, se houver)
| 8.1 nome | 8.2 no do cnpj | |
| 8.3 endereço | 8.4 bairro | |
| 8.5 cidade | 8.6 uf | 8.7 cep |
Brasília-DF, ____ de ________________ de 2____.
_______________________________________________
(Assinatura do(s) Representante(s) do Órgão Registrante)
CERTIFICADO DE REGISTRO ESPECIAL TEMPORÁRIO DE AGROTÓXICOS,
PRODUTOS TÉCNICOS E AFINS DESTINADOS A PESQUISA E EXPERIMENTAÇÃO
O (A) (órgão registrante) , de acordo com o (Capítulo II - das competências) , do Decreto no 4.074, de 4 de janeiro de 2002, que regulamenta a Lei no 7.802, de 11 de julho de 1989, certifica que se encontra registrado o produto abaixo descrito, para uso em conformidade com os termos especificados.
1. Produto
| 1.1 nome e código | 1.2 no do registro | 1.3 validade | |||
| 1.4 procedência | 1.5 forma de apresentação | ||||
| 1.6 fase do experimento | 1.7 classificação ambiental preliminar | ||||
| 1.8 classificação toxicológica preliminar | 1.9 quantidade a ser importada/produzida (fabricada ou formulada) | ||||
2. Classe de uso
(herbicida, inseticida, fungicida etc.)
3. Titular do registro (razão social)
| 3.1 nome | 3.2 no do cnpj | |
| 3.3 endereço | 3.4 bairro | |
| 3.5 cidade | 3.6 uf | 3.7 cep |
4. Produtor (fabricante ou formulador) - Repetir o quadro com os dados dos demais produtores, se houver
| 4.1 nome | 4.2 no do cnpj | |
| 4.3 endereço | 4.4 bairro | |
| 4.5 cidade | 4.6 uf | 4.7 cep |
5. Importador
| 5.1 nome | 5.2 no do cnpj | |
| 5.3 endereço | 5.4 bairro | |
| 5.5 cidade | 5.6 uf | 5.7 cep |
6. Ingrediente(s) ativo(s)
| 6.2 nome comum ou, na sua falta, grupo químico | 6.3 classificação taxonômica |
7. Finalidade(s) da pesquisa e experimentação
8. Local(ais) de ensaio / área(s) autorizada(s)
A empresa poderá importar ou produzir somente a quantidade
autorizada neste Certificado.
Brasília, DF, ____ de ________________ de 2____.
_______________________________________________
Assinatura(s) do(s) Representante(s) do Órgão Registrante
CERTIFICADO DE REGISTRO DE AGROTÓXICOS, PRODUTOS
TÉCNICOS E AFINS DESTINADOS EXCLUSIVAMENTE PARA EXPORTAÇÃO
O (A) (órgão registrante) , de acordo com o (Capítulo II - das competências) , do Decreto no 4.074, de 4 de janeiro de 2002, que regulamenta a Lei no 7.802, de 11 de julho de 1989, e a Lei no 9.974, de 6 de junho de 2000, certifica que se encontra registrado o produto abaixo descrito, para uso em conformidade com os termos especificados.
1. Produto
| 1.1 marca comercial | 1.2 no do registro | |
| 1.3 país importador | 1.4 forma de apresentação (produto técnico ou tipo de formulação) | |
1.5 composição em g/kg, g/L ou %
· Ingrediente ativo: _________ · Outros ingredientes: _________
2. Classe de uso
(herbicida, inseticida, fungicida etc.)
3. Titular do registro (razão social)
| 3.1 nome | 3.2 no do cnpj | |
| 3.3 endereço | 3.4 bairro | |
| 3.5 cidade | 3.6 uf | 3.7 cep |
4. Fabricante
| 4.1 nome | 4.2 no do cnpj | |
| 4.3 endereço | 4.4 bairro | |
| 4.5 cidade | 4.6 uf | 4.7 cep |
5. Formulador
| 5.1 nome | 5.2 no do cnpj | |
| 5.3 endereço | 5.4 bairro | |
| 5.5 cidade | 5.6 uf | 5.7 cep |
6. Ingrediente ativo
| 6.1 nome comum | 6.2 classificação taxonômica |
| 6.3 nome químico | 6.4 grupo químico |
Brasília, DF, ____ de ________________ de 2____.
_________________________________________
Assinatura(s) do(s) Representante(s) do Órgão Registrante
ANEXO II
Requerimento de Registro
(encaminhar em duas vias)
O requerente a seguir identificado requer ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, da Saúde (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) e do Meio Ambiente (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis), com base no Decreto no 4.074, de 4 de janeiro de 2002, a avaliação do produto abaixo especificado, para fins de ( ) registro ( ) reavaliação de registro, para o que presta as informações a seguir e junta o Relatório Técnico competente:
1. Requerente
| 1.1 nome | 1.2 endereço eletrônico | |||||
| 1.3 endereço | 1.4 bairro | |||||
| 1.5 cidade | 1.6 uf | 1.7 cep | ||||
| 1.8 ddd | 1.9 fone | 1.10 fax | 1.11 celular | 1.12 cnpj/cpf | ||
2. Representante legal (anexar documento comprobatório)
| 2.1 nome | 2.2 endereço eletrônico | |||||
| 2.3 endereço | 2.4 bairro | |||||
| 2.5 cidade | 2.6 uf | 2.7 cep | ||||
| 2.8 ddd | 2.9 fone | 2.10 fax | 2.11 celular | 2.12 cnpj/cpf | ||
3. Fabricante (repetir o quadro com os dados dos demais fabricantes, se houver)
| 3.1 nome | 3.2 endereço eletrônico | |||||
| 3.3 endereço | 3.4 bairro | |||||
| 3.5 cidade | 3.6 uf | 3.7 cep | 3.8 país | |||
| 3.9 ddd | 3.10 fone | 3.11 fax | 3.12 celular | 3.13 cnpj/cpf | ||
4. Formulador (repetir o quadro com os dados dos demais formuladores, se houver)
| 4.1 nome | 4.2 endereço eletrônico | |||||
| 4.3 endereço | 4.4 bairro | |||||
| 4.5 cidade | 4.6 uf | 4.7 cep | 4.8 país | |||
| 4.9 ddd | 4.10 fone | 4.11 fax | 4.12 celular | 4.13 cnpj/cpf | ||
5. Finalidade
| ( ) 5.1 produção | ( ) 5.2 importação | ( ) 5.3 exportação | ( ) 5.4 manipulação |
| ( ) 5.5 comercialização | ( ) 5.6 utilização | ( ) 5.7 outro: ............ |
6. Classe de uso
| ( ) 6.1 herbicida | ( ) 6.2 inseticida | ( ) 6.3 fungicida | ( ) 6.4 outro: .................... |
7. Modo de ação
| ( ) 7.1 sistêmico | ( ) 7.2 contato | ( ) 7.3 total | ( ) 7.4 seletivo | ( ) 7.5 outro: .......... |
8. Ingrediente ativo (repetir o quadro com os dados dos demais Ingredientes ativos, se houver)
8.1 nome químico na grafia internacional (de acordo com a nomenclatura iupac )
8.2 nome químico em português (iupac)
| 8.3 nome comum (padrão iso, ansi, bsi) | 8.4 nome comum em português | ||
| 8.5 entidade que aprovou o nome em português | 8.6 no código no chemical abstract service registry (cas) | ||
| 8.7 grupo químico em português (usar letras minúsculas) | 8.8 sinonímia | ||
8.9 fórmula bruta e estrutural
9. Produto
9.1 marca comercial
| 9.2 código ou nome atribuído durante fase experimental | 9.3 forma de apresentação (tipo de formulação) |
10. Embalagem
| 10.1 tipo de embalagem | 10.2 material | 10.3 capacid. de acondicionamento |
___________, ____ de ________________ de 2____.
_______________________________________
Assinatura(s) do(s) Representante(s) Legal(ais)
Documentos a serem anexados ao Requerimento
11. Anexos
Relatório Técnico;
Comprovante de que a empresa requerente está devidamente registrada nessa modalidade em órgão competente do Estado, do Distrito Federal ou do Município;
Idem, relativamente ao(s) fabricante(s) estabelecido(s) no País;
Idem, relativamente ao(s) formulador(es) estabelecido(s) no País;
Documento comprobatório da condição de representante legal da empresa requerente;
Certificado de análise física do produto;
Certificado de análise física do produto; (Redação dada pelo Decreto nº 10.833, de 2021)
Quando existentes, informações sobre a situação do produto, registro, usos autorizados, restrições e seus motivos, relativamente ao País de origem;
Quando existentes, informações e documentos sobre a situação do produto, o registro, os usos autorizados, as restrições e os seus motivos, relativamente ao País de origem; (Redação dada pelo Decreto nº 10.833, de 2021)
Informações sobre a existência de restrições ou proibições a produtos à base do mesmo ingrediente ativo e seus motivos, em outros países;
Informações sobre a existência de restrições ou proibições a produtos à base do mesmo ingrediente ativo e seus motivos, em outros países; (Redação dada pelo Decreto nº 10.833, de 2021)
Descrição detalhada do(s) método(s) de desativação do produto, acompanhada de laudo técnico que indique o poder de redução dos componentes, com a identificação dos resíduos remanescentes e a entidade instalada no País apta a realização do processo.
OBS.: Os documentos devem ser apresentados no original, em cópia autenticada ou acompanhada do original para autenticação pelo órgão público que a receber.
Se o registro for de produto(s) técnico(s):
12 - Anexos PRODUTOS TÉCNICOS
12.1 Declaração do registrante sobre a composição qualitativa e quantitativa do produto, indicando os limites máximo e mínimo da variação de cada componente, suas impurezas em concentrações iguais ou superiores a 0,1%, relativo a cada fabricante, acompanhada de laudo laboratorial de cada fabricante, com base na análise de cinco bateladas;
12.2 Declaração do registrante, sobre a identificação e quantificação de subprodutos ou impurezas presentes no produto técnico em concentrações inferiores a 0,1%, quando significativas do ponto de vista toxicológico ou ambiental, acompanhada de laudo laboratorial de cada fabricante, com base na análise de cinco bateladas;
12.3 Identificação de isômeros e suas proporções;
12.4 Descrição da metodologia analítica para determinação qualitativa e quantitativa do ingrediente ativo, dos seus principais produtos de degradação e, quando pertinente, para determinação das impurezas toxicológicas ou ambientalmente significativas presentes;
12.5 Descrição do processo de produção do produto técnico, contemplando suas etapas de síntese, seus subprodutos e impurezas, fornecida pelo(s) fabricante(s).
12 - Anexos - PRODUTOS TÉCNICOS
12.1. Declaração única do registrante sobre a composição qualitativa e quantitativa do produto, elaborada com base no(s) laudo(s) laboratorial(is) das análises de cinco bateladas de cada fabricante, o(s) qual(is) deverá(ão) acompanhar a declaração, indicando:
12.1.1. O limite máximo do teor de cada impureza com concentração igual ou superior a 0,1%;
12.1.2. O limite mínimo do teor do ingrediente ativo;
12.1.3. O limite máximo de subprodutos ou impurezas presentes em concentrações inferiores a 0,1%, quando relevantes do ponto de vista toxicológico ou ambiental; e
12.1.4. Identificação de isômeros e suas proporções;
12.2. Descrição dos efeitos observados relacionados às impurezas relevantes (por exemplo, efeitos toxicológicos ou efeitos sobre a estabilidade do ingrediente ativo);
12.3 Descrição da metodologia analítica para determinação qualitativa e quantitativa do ingrediente ativo, das impurezas em concentrações superiores ou iguais a 0,1% e das impurezas toxicológica ou ambientalmente relevantes em concentrações inferiores a 0,1%
12.4. Descrição da metodologia analítica dos principais produtos de degradação do ingrediente ativo, para fins de monitoramento e fiscalização.
12.5. Descrição do processo de produção do produto técnico, contemplando suas etapas de síntese, seus subprodutos e impurezas, fornecida pelo fabricante, contendo:
12.5.1. fluxograma das reações químicas e rendimento de cada etapa do processo;
12.5.2. identidade dos reagentes, solventes e catalisadores, com seus respectivos graus de pureza;
12.5.3. descrição geral das condições que são controladas durante o processo (por exemplo: temperatura, pressão, pH, umidade);
12.5.4. descrição das etapas de purificação (incluindo as usadas para recuperar ou reciclar materiais de partida, intermediários ou substâncias geradas); e
12.5.5. discussão sobre a formação teórica de todas as possíveis impurezas geradas no processo de produção.
12.6. Relatório de estudos de propriedades físico-químicas.
Se o registro for de produto(s) formulado(s) ou pré-mistura(s) de natureza química ou biológica
13 - Anexos PRODUTOS FORMULADOS E PRÉ-MISTURAS DE NATUREZA QUÍMICA OU BIOQUÍMICA
13. Anexos - PRODUTOS FORMULADOS E PRÉ-MISTURAS DE NATUREZA QUÍMICA OU BIOQUÍMICA (Redação dada pelo Decreto nº 10.833, de 2021)
Declaração do registrante, sobre a composição qualitativa e quantitativa do produto, indicando os limites máximo e mínimo da variação de cada componente e sua função específica, acompanhada de laudo laboratorial de cada formulador;
1. Declaração do registrante sobre a composição qualitativa e quantitativa do produto, com a indicação dos limites máximo e mínimo da variação de cada componente e da sua função específica, acompanhada de laudo laboratorial ou de declaração de cada formulador. (Redação dada pelo Decreto nº 10.833, de 2021)
Unidades impressas do rótulo e da bula do produto, quando existentes no País de origem;
Indicação de uso (culturas e alvos biológicos), informações detalhadas sobre o modo de ação do produto, modalidade de emprego (pré-emergência, pós-emergência etc.), dose recomendada, concentração e modo de preparo de calda, modo e equipamentos de aplicação, época, número e intervalo de aplicações;
Restrições de uso e recomendações especiais;
Intervalo de segurança;
Intervalo de reentrada;
Especificação dos equipamentos de proteção individual apropriados para a aplicação do produto, bem como medidas de proteção coletiva;
Procedimentos para descontaminação de embalagens e equipamentos de aplicação;
Sistema de recolhimento e destinação final de embalagens e restos de produtos;
Modelo de rótulo e bula;
Comprovante ou protocolo de registro no Brasil de seus componentes, inclusive do produto técnico.
Se o registro for de produto(s) à base de agentes biológicos de controle de praga
14 - Anexos PRODUTOS À BASE DE AGENTES BIOLÓGICOS DE CONTROLE DE PRAGA
14.1 Nome e endereço completo do fornecedor do agente biológico;
14.2 Classificação taxonômica completa do agente biológico e nome comum;
14.3 Indicação completa do local e referência da cultura depositada em coleção;
14.4 Declaração do registrante da composição qualitativa e quantitativa do produto, indicando a concentração mínima do ingrediente ativo biológico e os limites máximos e mínimos dos demais componentes e suas funções específicas, acompanhada de laudo laboratorial de cada formulador;
14.5 Informações sobre a possível presença de toxinas microbianas e outros metabólitos, estirpes mutantes, substância alergênica etc.;
14.6 Indicações de uso (culturas e alvos biológicos), modalidade de emprego (pré-emergência, pós-emergência, etc.), dose recomendada, concentração e modo de preparo da calda, modo e equipamentos de aplicação, estratégia de uso (inoculativa, inundativa, etc.), época, número e intervalo de aplicação;
14.7 Informações sobre o modo de ação do produto sobre os organismos alvo;
14.8 Unidade impressa de rótulo e bula do produto, quando existente no País de origem;
14.9 Modelo de rótulo e bula, em se tratando de produto formulado;
14.10 Descrição de testes ou procedimentos para identificação do agente biológico (morfologia, bioquímica, sorologia, molecular);
14.11 Informações sobre a ocorrência, distribuição geográfica, local de isolamento, ciclo de vida do organismo e demais dados que caracterizem o agente biológico;
14.12 Informações sobre a relação filogenética do agente biológico com patógenos de organismos não-alvo (humanos, plantas e animais);
14.13 Informações sobre a estabilidade genética do agente biológico;
14.14 Descrição do processo de produção do produto, fornecida pelo(s) formulador(es);
14.15 Intervalo de segurança e de reentrada quando pertinente.
14.16 Especificação dos equipamentos de proteção individual apropriados para a aplicação do produto, bem como medidas de proteção coletiva;
14.17 Procedimentos para descontaminação de embalagens e equipamentos de aplicação;
14.18 Sistema de recolhimento e destinação final de embalagens e restos de produtos;
Se o registro for de produto(s) equivalente(s)
15 - Anexos PRODUTO EQUIVALENTE
15.1 Produto de referência, indicando o número do registro.
16 - Anexos PRODUTO EQUIVALENTE (se produto técnico)
16.1 Declaração do registrante sobre a composição qualitativa e quantitativa, indicando os limites máximo e mínimo da variação de cada componente, incluindo suas impurezas com concentrações iguais ou superiores a 0,1%, relativo a cada fabricante, acompanhada de laudo laboratorial de cada fabricante, com base na análise de cinco bateladas;
16.2 Declaração de identificação e quantificação de subprodutos ou impurezas presentes no produto técnico em concentrações inferiores a 0,1 %, quando significativas do ponto de vista toxicológico ou ambiental, acompanhada de laudo laboratorial de cada fabricante, com base na análise de cinco bateladas;
16.3 Identificação de isômeros e suas proporções;
16.4 Descrição da metodologia analítica para determinação qualitativa e quantitativa do ingrediente ativo, dos seus principais produtos de degradação e, quando pertinente, para determinação das impurezas toxicológica ou ambientalmente significativas presentes;
16.5 Descrição do processo de produção do produto técnico, contemplando suas etapas de síntese, seus subprodutos e impurezas, fornecida pelo fabricante.
16 - Anexos - PRODUTO TÉCNICO EQUIVALENTE Redação dada pelo Decreto nº 5.981, de 2006
FASE I
16.1. Declaração única do registrante sobre a composição qualitativa e quantitativa do produto, elaborada com base no(s) laudo(s) laboratorial(is) das análises de cinco bateladas de cada fabricante, o(s) qual(is) deverá(ão) acompanhar a declaração, indicando:
16.1.1. O limite máximo do teor de cada impureza com concentração igual ou superior a 0,1%;
16.1.2. O limite mínimo do teor do ingrediente ativo;
16.1.3. O limite máximo de subprodutos ou impurezas presentes em concentrações inferiores a 0,1%, quando relevantes do ponto de vista toxicológico ou ambiental; e
16.1.4. Identificação de isômeros e suas proporções;
16.2. Descrição dos efeitos observados relacionados às impurezas relevantes (por exemplo, efeitos toxicológicos ou efeitos sobre a estabilidade do ingrediente ativo);
16.3 Descrição da metodologia analítica para determinação qualitativa e quantitativa do ingrediente ativo, das impurezas em concentrações superiores ou iguais a 0,1% e das impurezas toxicológica ou ambientalmente relevantes em concentrações inferiores a 0,1%
16.4. Descrição da metodologia analítica dos principais produtos de degradação do ingrediente ativo, para fins de monitoramento e fiscalização.
16.5. Descrição do processo de produção do produto técnico, contemplando suas etapas de síntese, seus subprodutos e impurezas, fornecida pelo fabricante, contendo:
16.5.1. fluxograma das reações químicas de cada etapa do processo;
16.5.2. identidade dos reagentes, solventes e catalisadores;
16.5.3. descrição geral das condições que são controladas durante o processo (por exemplo: temperatura, pressão, pH, umidade);
16.5.4. descrição das etapas de purificação (incluindo as usadas para recuperar ou reciclar materiais de partida, intermediários ou substâncias geradas); e
16.5.5. discussão sobre a formação teórica de todas as possíveis impurezas geradas no processo de produção.
16.6. Relatório de estudos de propriedades físico-químicas:
16.6.1. pressão de vapor;
16.6.2. ponto de fusão ou ebulição;
16.6.3. solubilidade em água; e
16.6.4. coeficiente de partição N-octanol/água.
Quando não for possível determinar a equivalência na Fase I, os seguintes estudos poderão ser exigidos:
FASE II
16.7. Testes de toxicidade para animais superiores
16.7.1. Toxicidade oral aguda;
16.7.2. Toxicidade inalatória aguda;
16.7.3. Toxicidade cutânea aguda;
16.7.4. Irritação cutânea primária;
16.7.5. Irritação ocular;
16.7.6. Sensibilização dérmica; e
16.7.7. Mutagenicidade gênica e cromossômica
Quando não for possível determinar a equivalência na Fase II, os seguintes estudos poderão ser exigidos:
FASE III
16.8. Testes toxicológicos com doses repetidas (desde subagudos até crônicos) e estudos toxicológicos para avaliar, teratogenicidade, carcinogenicidade, neurotoxicidade e efeitos hormonais;
16.9. Testes ecotoxicológicos de toxicidade a organismos aquáticos e terrestres (peixes, Daphnia, algas, aves, abelhas, microrganismos, organismos de solo), de acordo com o uso pretendido do produto.
17 - Anexos PRODUTO EQUIVALENTE (se produto formulado) (Revogado pelo Decreto nº 5.981, de 2006)
17.1 Declaração do registrante sobre a composição qualitativa e quantitativa, indicando os limites máximo e mínimo da variação, bem como a função específica de cada componente, acompanhada de laudo laboratorial de cada fabricante;
17.2 Descrição da metodologia analítica para determinação qualitativa e quantitativa do(s) ingrediente(s) ativo(s), dos seus principais produtos de degradação e, quando pertinente, para determinação das impurezas toxicológicas ou ambientalmente significativas presentes;
17.3 Descrição do processo de produção, a partir do produto técnico e demais componentes, bem como quando se tratar de obtenção do produto diretamente a partir de matérias primas, fornecida pelo formulador.
RELATÓRIOS TÉCNICOS
(apresentar em uma via)
Ao Órgão Registrante
18 - Anexos - Órgão Registrante, para avaliação da eficiência de agrotóxicos e afins
18.1 Testes e informações sobre a eficiência e a praticabilidade do produto na(s) finalidade(s) de uso proposta(s);
18.2 Testes e informações referentes a sua compatibilidade com outros produtos;
18.3 Informações sobre o desenvolvimento de resistência ao produto;
18.4 Relatório de estudos de resíduos, intervalo de Segurança e, quando for o caso, limite dos resíduos estranhos; (Revogado pelo Decreto nº 10.833, de 2021)
18.5 Método analítico e sua sensibilidade para determinação de resíduos do agrotóxico;
18.6 Resultado das análises quantitativas efetuadas indicando a persistência dos resíduos em vegetais, animais, na água, no solo e no ar.
18.7 Informações relativas à bioacumulação, persistência e mobilidade;
18.8 Outros dados, informações ou documentos exigidos em normas complementares.
Ao Ministério da Saúde
19 - Anexos - Ministério da Saúde
19.1 Características físico-químicas;
19.1 Relatório de estudos de propriedades físico-químicas; (Redação dada pelo Decreto nº 5.981, de 2006)
19.2 Relatório de estudos de resíduos, intervalo de Segurança e, quando for o caso, limite dos resíduos estranhos;
19.3 Método analítico e sua sensibilidade para determinação de resíduos de agrotóxico;
19.4 Resultado das análises quantitativas efetuadas indicando a persistência dos resíduos em vegetais, animais, na água, no solo e no ar;
19.5 Intervalo de reentrada de pessoas nas áreas tratadas;
19.6 Estudos biológicos envolvendo aspectos bioquímicos e toxicológicos agudos e crônicos;
19.7 Antídoto ou tratamento disponível no País, para os casos de intoxicação humana;
19.8 Outros dados, informações ou documentos exigidos em normas complementares.
19.9 Testes e informações referentes a sua compatibilidade com outros produtos;
19.10 Informações relativas à bioacumulação, persistência e mobilidade;
Ao Ministério do Meio Ambiente
20 - Anexos - Ministério do Meio Ambiente
20.1 Relatório de estudos de dados físico-químicos;
20.1 Relatório de estudos de propriedades físico-químicas; (Redação dada pelo Decreto nº 5.981, de 2006)
20.2 Relatório de estudos de dados relativos à toxicidade para microorganismos, microcrustáceos, peixes, algas, organismos de solo, aves, plantas e insetos não-alvo;
20.3 Relatório de estudos de dados relativos à bioacumulação, persistência e mobilidade;
20.4 Relatório de estudos de dados relativos à toxicidade para animais superiores;
20.5 Relatório de estudos de dados relativos ao potencial mutagênico, embriofetotóxico e carcinogênico em animais;
20.6 Método analítico e sua sensibilidade para determinação de resíduos de agrotóxico;
20.7 Resultado das análises quantitativas efetuadas indicando a persistência dos resíduos em vegetais, animais, na água, no solo e no ar;
20.8 Outros dados, informações ou documentos exigidos em normas complementares
20.9 Testes e informações referentes a sua compatibilidade com outros produtos;
21 - Anexos - PRODUTO FORMULADO COM BASE EM PRODUTO TÉCNICO EQUIVALENTE Ao Órgão Registrante (Incluído pelo Decreto nº 5.981, de 2006)
21.1. Estudos e informações sobre a eficiência e a praticabilidade do produto na(s) finalidade(s) de uso proposta(s), devendo ser conduzidos conforme suas características e de acordo com as normas complementares do órgão responsável;
21.2. Informações referentes à sua compatibilidade com outros produtos;
21.3. Informações sobre o desenvolvimento de resistência ao produto;
21.4. Relatório de estudo de resíduos, intervalo de segurança e, quando for o caso, limite dos resíduos estranhos;
21.5. Método analítico e sua sensibilidade para determinação de resíduos do agrotóxico, para fins de monitoramento e fiscalização.
1. Relatório de estudos de propriedades físico-químicas;
2. Relatório de estudo de resíduos, intervalo de segurança e, quando for o caso, limite dos resíduos estranhos;
22.3. Método analítico e sua sensibilidade para determinação de resíduos de agrotóxico, para fins de monitoramento e fiscalização;
22.4. Intervalo de reentrada de pessoas nas áreas tratadas;
22.5. Estudos toxicológicos agudos e de mutagenicidade;
22.6. Antídoto ou tratamento disponível no País, para os casos de intoxicação humana;
22.7. Informações referentes à sua compatibilidade com outros produtos;
23 Anexos PRODUTO FORMULADO COM BASE EM PRODUTO TÉCNICO EQUIVALENTE Ao Ministério do Meio Ambiente (Incluído pelo Decreto nº 5.981, de 2006)
23.1. Relatório de estudos de propriedades físico-químicas;
23.2. Relatório de estudos de dados relativos à toxicidade para microorganismos, microcrustáceos, peixes, algas, organismos de solo, aves, plantas e insetos não-alvo;
23.3. Relatório de estudos de dados relativos à toxicidade para animais superiores;
23.4. Relatório de estudos de dados relativos ao potencial mutagênico;
23.5. Método analítico e sua sensibilidade para determinação de resíduos de agrotóxico, para fins de monitoramento e fiscalização;
23.6. Informações referentes à sua compatibilidade com outros produtos.
24 - Anexos - PRODUTOS FITOSSANITÁRIOS COM USO APROVADO PARA A AGRICULTURA ORGÂNICA (Incluído pelo Decreto nº 6.913, de 2009).
· Identificação do produto em relação à especificação de referência;
· Descrição do processo de produção do produto;
· Declaração do registrante, sobre a composição qualitativa e quantitativa do produto, indicando os limites máximo e mínimo da variação de cada componente e sua função específica, acompanhada de laudo laboratorial de cada formulador;
· Indicação de uso (culturas e alvos biológicos), modo de ação do produto, modalidade de emprego, dose recomendada, concentração e modo de preparo de calda, modo e equipamentos de aplicação, época, número e intervalo de aplicações;
· Restrições de uso e recomendações especiais;
· Intervalo de segurança;
· Intervalo de reentrada;
· Informações referentes a sua compatibilidade com outros produtos;
· Especificação dos equipamentos de proteção individual apropriados para a aplicação do produto, bem como medidas de proteção coletiva;
· Procedimentos para descontaminação de embalagens e equipamentos de aplicação;
· Sistema de recolhimento e destinação final de embalagens e restos de produtos;
· Modelo de rótulo e bula.
ANEXO III
Modelo I - Requerimento de Registro Especial Temporário - RET
O requerente a seguir identificado requer aos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, da Saúde (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) e do Meio Ambiente (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis), com base no Decreto no 4.074, de 4 de janeiro de 2002, a avaliação do produto abaixo especificado, para fins de registro especial temporário, para o que presta as informações a seguir e junta documentos:
1. Requerente
| 1.1 nome | 1.2 endereço eletrônico | ||||
| 1.3 endereço | 1.4 bairro | ||||
| 1.5 cidade | 1.6 uf | 1.7 cep | |||
| 1.8 ddd | 1.9 fone | 1.10 fax | 1.11 celular | 1.12 cnpj/cpf | |
2. Representante legal (anexar documento comprobatório)
| 2.1 nome | 2.2 endereço eletrônico | |||||
| 2.3 endereço | 2.4 bairro | |||||
| 2.5 cidade | 2.6 uf | 2.7 cep | ||||
| 2.8 ddd | 2.9 fone | 2.10 fax | 2.11 celular | 2.12 cnpj/cpf | ||
3. Da pesquisa (se agente biológico de ocorrência natural)
3.1 classificação taxonômica ou caracterização morfológica ou bioquímica
3.2 informações de ocorrência no país
3.3 procedência e informações de ocorrência e, quando importado, medidas quarentenárias aplicáveis
___________, ____ de ________________ de 2____.
_____________________________________
Assinatura(s) do(s) Representante(s) Legal(ais)
Documentos a serem anexados ao Requerimento
4. Anexos
4.1 Tipo de pesquisa (laboratórios, estufa, casa de vegetação, estação experimental, campo);
4.2 Projeto experimental;
4.3 Dados físico-químicos;
4.4 Dados necessários à avaliação toxicológica preliminar;
4.5 Dados necessários à avaliação ambiental preliminar.
Modelo II
experimentação, já registrado para outra(s) indicação(ões) de uso
1. Requerente
| 1.1 nome | 1.2 endereço eletrônico | |||||
| 1.3 endereço | 1.4 bairro | |||||
| 1.5 cidade | 1.6 uf | 1.7 cep | ||||
| 1.8 ddd | 1.9 fone | 1.10 fax | 1.11 celular | 1.12 cnpj/cpf | ||
2. Representante legal (anexar documento comprobatório)
| 2.1 nome | 2.2 endereço eletrônico | |||||
| 2.3 endereço | 2.4 bairro | |||||
| 2.5 cidade | 2.6 uf | 2.7 cep | ||||
| 2.8 ddd | 2.9 fone | 2.10 fax | 2.11 celular | 2.12 cnpj/cpf | ||
3. Da pesquisa
3.1 objetivo da pesquisa e experimentação
___________, ____ de ________________ de 2____.
_____________________________
Assinatura(s) do(s) Representante(s) Legal(ais)
Documentos a serem anexados ao Requerimento
4. Anexos
4.1 Projeto experimental.
ANEXO IV
Registro de Componentes Excetuados os
ingredientes ativos, produtos técnicos e pré-mistura
1. Requerente (repetir o quadro com os dados dos demais requerentes, se houver)
| 1.1 nome | 1.2 endereço eletrônico | ||||
| 1.3 endereço | 1.4 bairro | ||||
| 1.5 cidade | 1.6 uf | 1.7 cep | |||
| 1.8 ddd | 1.9 fone | 1.10 fax | 1.11 celular | 1.12 cnpj/cpf | |
2. Representante legal (anexar documento comprobatório)
| 2.1 nome | 2.2 endereço eletrônico | ||||
| 2.3 endereço | 2.4 bairro | ||||
| 2.5 cidade | 2.6 uf | 2.7 cep | |||
| 2.8 ddd | 2.9 fone | 2.10 fax | 2.11 celular | 2.12 cnpj/cpf | |
3. Fabricante (repetir o quadro com os dados dos demais fabricantes, se houver)
| 3.1 nome | 3.2 endereço eletrônico | ||||
| 3.3 endereço | 3.4 bairro | ||||
| 3.5 cidade | 3.6 uf | 3.7 cep | |||
| 3.8 ddd | 3.9 fone | 3.10 fax | 3.11 celular | 3.12 cnpj/cpf | |
4. Produto
4.1 nome comercial
| 4.2 usos pretendidos | 4.3 no código da substância no chemical abstract service registry (CAS) |
4.4 nome químico da substância
| 4.5 nome comum da substância | 4.6 grupo químico | 4.7 sinonímia | |
4.8 fórmula bruta e estrutural
5. Finalidade
| ( ) 5.1 produção | ( ) 5.2 importação | ( ) 5.3 exportação | ( ) 5.4 comercialização | ( ) 5.5 utilização |
6. Embalagem
| 6.1 tipo de embalagem | 6.2 material | 6.3 capacid. de acondicionamento |
___________, ____ de ________________ de 2____.
_______________________________________
Assinatura(s) do(s) Representante(s) Legal(ais)
Documentos a serem anexados ao Requerimento
7. Anexos
7.1 Comprovante de que a empresa requerente está devidamente registrada junto ao órgão competente do Estado, do Distrito Federal ou do Município, na modalidade indicada na finalidade do registro;
7.2 Comprovante de que o(s) fabricante(s) estabelecido(s) no País está(ão) devidamente registrado(s) junto ao órgão competente do Estado, do Distrito Federal ou do Município, nessa modalidade;
7.2. Comprovante de que o requerente de registro de matéria-prima, ingrediente inerte ou aditivo, que tenha por finalidade produzir ou importar o componente para fins de comercialização, está devidamente registrado junto ao órgão competente do Estado, do Distrito Federal ou do Município, nessa modalidade; (Redação dada pelo Decreto nº 5.549, de 2005)
7.3 Ficha(s) de segurança química fornecida(s) pelo(s) fabricante(s);
7.4 Ficha de Emergência de Transporte do Decreto no 3.694;
7.5 Informações referenciadas ou estudos quanto aos aspectos de toxicidade em animais, potencial genotóxico, carcinogênico e teratogênico, distúrbios hormonais, toxicidade para organismos aquáticos, bioacumulação, persistência e mobilidade no meio ambiente;
7.6 Método de desativação;
7.7 Informações sobre a existência de restrições a este produto, em outros países;
7.8 Antídoto e suas formas de administração ou tratamento;
ANEXO V
Requerimento para Registro de Pessoas Físicas ou Jurídicas Prestadoras
de Serviços, Fabricantes, Formuladores, Manipuladores, Importadores,
Exportadores ou Comerciantes de Agrotóxicos, seus Componentes e Afins
REQUERIMENTO PARA REGISTRO DE ESTABELECIMENTO
(nome do requerente) vem requerer junto ao (órgão estadual competente) , com base nos termos do Decreto no 4.074, de 4 de janeiro de 2002, seu registro na categoria de (prestador de serviços na aplicação, fabricante, formulador, manipulador, importador, exportador, comerciante) de agrotóxicos, seus componentes e afins, apresentando para tanto as seguintes informações e documentação:
1. Requerente
| 1.1 nome (razão social) | 1.2 inscrição no cnpj | 1.3 reg.junta comercial | ||
| 1.4 endereço da sede | 1.5 bairro | |||
| 1.6 cidade | 1.7 uf | 1.8 cep | ||
| 1.9 endereço / localização da fábrica | 1.10 bairro | |||
| 1.11 cidade | 1.12 uf | 1.13 cep | ||
1.14 responsável administrativo
| 1.14.1 nome | 1.14.2 cpf | 1.14.3 rg/ órgão emissor | ||
1.15 responsável técnico
| 1.15.1 nome | 1.15.2 cpf | 1.15.3 rg/ órgão emissor | ||
1.16 rt registro no conselho da respectiva profissão
| 1.16.1 nome do conselho | 1.16.2 região | 1.16.3 no do registro | ||
2. Classificação do estabelecimento
| ( ) 2.1 importador | ( ) 2.2 fabricante | ( ) 2.3 formulador | ( ) 2.4 manipulador |
| ( ) 2.5 comerciante | ( ) 2.6 prestador de serviços | ( ) 2.7 exportador | ( ) 2.8 |
3. Produtos que pretende importar, exportar, produzir, comercializar ou utilizar (marcar as colunas com um "X")
| produtos | importados | exportados | fabricados | formulados | manipulados | comercializados | Classificação ( * ) |
| 3.1 produto técnico | ( ) | ( ) | ( ) | ( ) | ( ) | ( ) | |
| 3.2 outros componentes | ( ) | ( ) | ( ) | ( ) | ( ) | ( ) | |
| 3.3 pré-mistura | ( ) | ( ) | ( ) | ( ) | ( ) | ( ) | |
| 3.4 produto formulado | ( ) | ( ) | ( ) | ( ) | ( ) | ( ) | |
| 3.5 agentes biológicos de controle | ( ) | ( ) | ( ) | ( ) | ( ) | ( ) | |
| 3.6 agentes de manipulação genética | ( ) | ( ) | ( ) | ( ) | ( ) | ( ) | |
| 3.7 outros:_________ | ( ) | ( ) | ( ) | ( ) | ( ) | ( ) |
( * ) Adotar a classe de uso: herbicida, inseticida, fungicida etc., podendo a coluna comportar mais de uma classe.
4. Laboratório de Controle de Qualidade
| ( ) 4.1 próprio | ( ) 4.2 não utiliza | ( ) 4.3 de terceiros: _______________________ (nome) |
5. Dependências existentes na fábrica
| ( ) 5.1 depósito de matéria prima | ( ) 5.2 depósito de produtos acabados | ( ) 5.3 seção de fabricação |
| ( ) 5.4 almoxarifados | ( ) 5.5 dependências administrativas | ( ) 5.6 ambulatório médico |
| ( ) 5.7 refeitório | ( ) 5.8 ________________________ | ( ) 5.9 _______________ |
6. Equipamentos e instalações na fábrica (relacioná-los e resumir suas funções; se necessário, anexar documento)
7. Mercado de consumo
( ) 7.1 estadual
| ( ) 7.2 interestadual | UF(s): ________________________________________________________ |
| ( ) 7.3 internacional | País(es): ______________________________________________________ |
8. Observações (esclarecer ou complementar o requerimento naquilo que julgar necessário)
____________________ , ___ de ________________ de 2____.
Assinatura(s) do(s) Responsável(eis)
9. Anexo
9.1 Licença ambiental, expedida pelo órgão estadual competente, conforme legislação pertinente.
ANEXO VI
Modelo de Codificação
1. Exemplo
001 89 1.600
2. Instruções
2.1 O código deve ser aposto à embalagem de modo que seus elementos NÚMERO, ANO e QUANTIDADE fiquem inseridos dentro de um retângulo e separados por um traço, conforme exemplo acima.
2.2 O NÚMERO constará de algarismos arábicos, na ordem crescente das partidas liberadas, reiniciando-se a cada ano pelo número 001.
2.3 O ANO refere-se ao da importação, fabricação ou manipulação da partida e é representado pelos dois algarismos da dezena, separados do número de codificação por uma barra.
2.4 A QUANTIDADE refere-se ao número de unidades que compõem a partida.
ANEXO VII
Relatório de Produção, Importação, Comercialização e Exportação
1. Período da informação
1. Período da informação (Redação dada pelo Decreto nº 10.833, de 2021)
| 1.1 ano: ________ 1.1 ano: _________ (Redação dada pelo Decreto nº 10.833, de 2021) | ( ) 1.2 - 1o semestre | ( ) 1.3 - 2o semestre |
2. Produto Técnico / Produto Formulado
| 2.1 marca comercial | 2.2 no do registro | |
| 2.3 ingrediente ativo/agente biológico de controle | 2.4 concentração | |
| 2.5 classificação toxicológica | 2.6 classificação ambiental | |
3. Classe de uso
| ( ) 3.1 acaricida | ( ) 3.2 adjuvante | ( ) 3.3 bactericida | ( ) 3.4 espalhante adesivo | |
| ( ) 3.5 feromônio | ( ) 3.6 fungicida | ( ) 3.7 herbicida | ( ) 3.8 inseticida | ( ) 3.9 nematicida |
| ( ) 3.10 regulador de crescimento | ( ) 3.11 outra(s): ________________________________ | |||
Ingredientes que abrangem diversas classes de uso, assinalar com X a principal e citar no item "outra(s)" as demais.
4. Origem, estoque e destino do produto técnico/produto formulado
| Origem | Quantidade (1.000 t) | ||
| Ingrediente Ativo | Prod. Formulado | ||
4.1 Produção nacional
4.2 Importação
Destino
4.3 Exportação
4.4 Vendas a clientes
4.5 Vendas a indústrias
Estoque na fábrica
4.6 Estoque inicial do semestre
4.7 Estoque final do semestre
5. Exportação de Produto Técnico / Produto Formulado (item 4.3) Destino
| País | Quantidade (1.000 t) | |
| Ingrediente Ativo | Prod. Formulado | |
5.1
5.2
5.3
5.4
5.5
5.6
5.7
5.8
5.9
5.10
5.11
5.12
Total: (valor igual ao do item 4.3)
6. Distribuição estadual do item "vendas a clientes"
| U. F. | Quantidade 1.000 toneladas de I. A.) | U. F. | Quantidade 1.000 toneladas de I. A.) |
| 6.1 Acre | 6.15 Paraná | ||
| 6.2 Alagoas | 6.16 Pará | ||
| 6.3 Amapá | 6.17 Pernambuco | ||
| 6.4 Amazonas | 6.18 Piauí | ||
| 6.5 Bahia | 6.19 Rio de Janeiro | ||
| 6.6 Ceará | 6.20 Rio Grande do Norte | ||
| 6.7 Distrito Federal | 6.21 Rio Grande do Sul | ||
| 6.8 Espírito Santo | 6.22 Rondônia | ||
| 6.9 Goiás | 6.23 Roraima | ||
| 6.10 Maranhão | 6.24 Santa Catarina | ||
| 6.11 Mato Grosso | 6.25 São Paulo | ||
| 6.12 Mato Grosso do Sul | 6.26 Sergipe | ||
| 6.13 Minas Gerais | 6.27 Tocantins | ||
| 6.14 Paraíba | 6.28 Total |
____________________ , ___ de ________________ de 2____.
________________________________________
Assinatura(s) do(s) Responsável(eis)
ANEXO VIII
Do Rótulo
Modelo do rótulo:
1.1 O rótulo deverá ser confeccionado com materiais cuja qualidade assegure a devida resistência à ação dos agentes atmosféricos, bem como às manipulações usuais;
1.2 O rótulo deverá ser confeccionado em fundo branco e dizeres em letras pretas, exceto no caso de embalagem tipo saco multifoliado e caixa de papelão, quando o texto poderá ser impresso em letras pretas sobre fundo de coloração original da embalagem;
1.3 O rótulo deverá conter a data de fabricação e vencimento, constando MÊS e ANO, sendo que o mês deverá ser impresso com as três letras iniciais;
1.4 O rótulo deverá ser dividido em três colunas, devendo a coluna central nunca ultrapassar a área individual das colunas laterais. Nos casos em que as características da embalagem não permitam essa divisão, o rótulo deverá ser previamente avaliado e aprovado pelos órgãos federais responsáveis pela agricultura, saúde e meio ambiente;
1.5 O logotipo da empresa registrante, aposto na parte superior da coluna central, deve ocupar, no máximo, dois centésimos da área útil do rótulo, podendo ser apresentado nas suas cores características;
1.6 O rótulo conterá em sua parte inferior, com altura equivalente a 15% da altura da impressão da embalagem, faixa colorida nitidamente separada do restante do rótulo;
1.7 As cores dessa faixa corresponderão às diferentes classes toxicológicas, conforme normas complementares a serem estabelecidas pelo Ministério da Saúde;
1.8 Deve ser incluído no painel frontal do rótulo, na faixa colorida, círculo branco com diâmetro igual a altura da faixa, contendo uma caveira e duas tíbias cruzadas na cor preta com fundo branco, com os dizeres: CUIDADO VENENO;
1.9 Ao longo da faixa colorida, deverão constar os pictogramas específicos, internacionalmente aceitos, dispostos do centro para a extremidade, devendo ocupar cinqüenta por cento da altura da faixa;
1.10 Deverão constar obrigatoriamente do rótulo de agrotóxicos e afins:
1.10.1 Na coluna central:
1.10.2 Nas colunas da esquerda e da direita:
1.10.2.1 Precauções relativas ao meio ambiente:
1.10.2.2 Precauções relativas à saúde humana;
1.11 A critério do órgão federal responsável pelo setor de saúde, a ser definido em normas complementares, os agrotóxicos e afins que apresentarem baixa toxicidade poderão ser dispensados da inclusão da caveira e das duas tíbias cruzadas.
ANEXO IX
Da Bula
1 Deverão constar obrigatoriamente da bula de agrotóxicos e afins:
1.1 instruções de uso do produto, mencionando, no mínimo:
1.2 dados relativos à proteção da saúde humana:
1.3 dados relativos à proteção do meio ambiente:
1.4 dados e informações adicionais julgadas necessárias pelos órgãos federais responsáveis pela agricultura, saúde e meio ambiente.
1.5 restrições estabelecidas por órgão competente do Estado ou do Distrito Federal.
ANEXO X
(Incluído pelo Decreto nº 5.981, de 2006)
CRITÉRIOS PARA DETERMINAÇÃO DA EQUIVALÊNCIA DE PRODUTO TÉCNICO
1. Os produtos técnicos de diferentes fabricantes ou de diferentes processos de fabricação do mesmo fabricante serão considerados equivalentes se a avaliação do processo de produção usado, o perfil de impurezas e, se necessário, a avaliação dos perfis toxicológicos/ecotoxicológicos, atenderem os requisitos dos itens 3, 4 e 5 indicados a seguir.
2. Quando o fabricante mudar o processo de fabricação de um produto técnico previamente registrado, a equivalência deverá ser determinada com base no item 1.
3. Equivalência do perfil de impureza de um produto técnico:
3.1. Um produto técnico poderá ser considerado equivalente, quando: o nível máximo de cada impureza não-relevante não for incrementado acima de 50% com relação ao nível máximo do perfil do produto técnico de referência, ou quando o nível máximo absoluto não for incrementado acima de 3 g/kg (aplica-se o que representar o maior nível de incremento), quando não houver novas impurezas relevantes e quando não se incremente o nível máximo de impurezas relevantes;
3.2. Quando a concentração máxima de cada impureza não relevante exceda as diferenças indicadas no subitem 3.1, será solicitado ao registrante a apresentação de argumentos fundamentados e os dados de respaldo necessários, que expliquem por qual motivo essas impurezas em particular permanecem como não-relevantes. Os órgãos federais responsáveis pelos setores de agricultura, saúde e meio ambiente avaliarão o caso para decidir se o produto técnico é ou não equivalente;
3.3. Quando novas impurezas estiverem presentes em quantidades maior ou igual a 1 g/kg, será solicitado ao registrante a apresentação de argumentos fundamentados e os dados de respaldo necessários, que expliquem porque essas impurezas são não-relevantes. Os órgãos federais responsáveis pelos setores de agricultura, saúde e meio ambiente avaliarão o caso para decidir se o produto técnico é ou não equivalente;
3.4. Quando impurezas relevantes estiverem presentes em concentração acima da concentração máxima do produto técnico de referência e/ou quando novas impurezas relevantes estiverem presentes, serão exigidos dados toxicológicos e ecotoxicológicos. Os órgãos federais responsáveis pelos setores de agricultura, saúde e meio ambiente avaliarão o caso para decidir se o produto técnico é ou não equivalente.
4. Equivalência dos perfis toxicológicos de produto técnico:
4.1. O perfil toxicológico será considerado equivalente ao perfil do produto técnico de referência, quando os dados toxicológicos não diferirem de um fator maior que 2. Não deve haver mudanças na avaliação dos estudos que produzam resultados positivos ou negativos;
4.2. Quando a equivalência não puder ser determinada com os dados requeridos no item 3 e no subitem 4.1 serão avaliadas informações toxicológicas adicionais aplicando os mesmos critérios estabelecidos no subitem 4.1, contanto que os órgãos afetados sejam os mesmos. O nível de efeito não observado (NOELs) e o nível de efeito adverso não observado (NOAELs) não deverão diferir mais do que a diferença nos níveis das doses usadas.
5. Equivalência dos perfis ecotoxicológicos para produto técnico (se corresponder ao uso proposto):
5.1. O perfil ecotoxicológico será considerado equivalente ao perfil do produto técnico de referência se os dados ecotoxicológicos, determinados utilizando as mesmas espécies, não diferirem por um fator maior do que 5.
6. Quando os valores de concentração de impurezas relevantes ultrapassarem os limites estabelecidos em normas complementares, o pleito será considerado impeditivo de obtenção de registro.
7. Quando um produto técnico não for considerado equivalente, o requerente poderá dar continuidade ao processo de registro, cumprindo com a totalidade dos requisitos previstos para o registro de produtos técnicos.
8. Os órgãos responsáveis pelos setores de agricultura, saúde e meio ambiente poderão requerer dados e informações adicionais, mediante justificativa técnica.
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