Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 44689, de 30 de junho de 2023
Nº 44689/2023
Nesta página
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II – DAS COMPETÊNCIAS CAPÍTULO III – DO REGISTRO CAPÍTULO IV – DOS CADASTROS CAPÍTULO V – DO ARMAZENAMENTO CAPÍTULO VI – DA INDUSTRIALIZAÇÃO CAPÍTULO VII – DA COMERCIALIZAÇÃO CAPÍTULO VIII – DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE APLICAÇÃO CAPÍTULO IX – DO RESPONSÁVEL TÉCNICO CAPÍTULO X – DA RECEITA AGRONÔMICA CAPÍTULO XI – DA UTILIZAÇÃO CAPÍTULO XII – DA DESTINAÇÃO FINAL DE EMBALAGENS VAZIAS E SOBRAS DE PRODUTOS CAPÍTULO XIII – DO TRANSPORTE INTERNO CAPÍTULO XIV – DA AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL PARA USO EM ÁREAS RESTRITAS CAPÍTULO XV – DOS LICENCIAMENTOS CAPÍTULO XVI – DA VIGILÂNCIA EM SAÚDE CAPÍTULO XVII – DAS AÇÕES DE FISCALIZAÇÃO, INSPEÇÃO, AUDITORIA E CONTROLE CAPÍTULO XVIII – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO CAPÍTULO XIX – DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS E FISCALIZATÓRIOS CAPÍTULO XX – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASRegulamenta a Lei nº 6.914, de 22 de julho de 2021, que dispõe sobre a produção, o transporte, o comércio, o uso, o armazenamento, a prestação de serviços, o destino final dos resíduos e embalagens vazias, o cadastro, o controle, a auditoria, a inspeção e a fiscalização dos agrotóxicos e afins e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VIII, X, e XXVI, do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal e considerando o artigo 34 da Lei Distrital nº 6.914 de 22 de julho de 2021 e os artigos 10 e 11 da Lei Federal 7.802 de 11 de julho de 1989, DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
XVIII - guia de aplicação: formulário que contém as informações e instruções necessárias para execução do trabalho de aplicação de agrotóxicos e afins;
XXIII - praga: qualquer espécie, estirpe ou biótipo de planta, animal ou agente nocivo para o agroecossistema, produtos vegetais, materiais ou ambientes, incluindo-se vetores patogênicos e organismos que causam perturbações em ambientes urbanos, hídricos ou industriais;
XXVII - produto impróprio: agrotóxico ou afim que apresente alguma característica, estado, modo ou classificação, permanente ou temporária, que impeça a sua produção, comercialização ou utilização, tal como: validade expirada; não esteja devidamente cadastrado; apresente alterações das características físico-químicas; seja objeto de medida cautelar ou cuja restrição de uso não é atendida por seu detentor ou pelo estabelecimento em que se encontra;
XXVIII - produto registrado: agrotóxico, produto técnico, pré-mistura ou afim cuja produção, comercialização, exportação, importação, manipulação ou utilização está devidamente autorizada no país pelo órgão federal competente;
XXXII - resíduo: qualquer substância resultada a partir do uso de um agrotóxico ou afim especificada em alimentos, produtos ou subprodutos agrícolas ou nas rações para animais, bem como no solo, ar e água; incluindo-se qualquer de seus derivados, como produtos de conversão, metabólitos, produtos de decomposição, produtos de reação e impurezas, consideradas ter significado toxicológico ou ecotoxicológico;
XXXIII - responsável técnico: pessoa física legalmente habilitada que assume a responsabilidade técnica de coordenação e supervisão de atividades relacionadas a agrotóxicos e afins;
XXXIV - titular de cadastro de agrotóxico de uso agrícola: pessoa física ou jurídica que detém os direitos e as obrigações inerentes ao cadastro de um produto agrotóxico de uso agrícola no DF;
XXXVI - usuário: pessoa física ou jurídica que utiliza ou é responsável pela utilização de agrotóxicos e afins.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
CAPÍTULO III
DO REGISTRO
CAPÍTULO IV
DOS CADASTROS
SEÇÃO I
DO CADASTRO DE AGROTÓXICOS DE USO AGRÍCOLA
SEÇÃO II
DA IMPUGNAÇÃO E DA REAVALIAÇÃO
SEÇÃO III
DO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS
CAPÍTULO V
DO ARMAZENAMENTO
SEÇÃO I
DO ARMAZENAMENTO NOS ESTABELECIMENTOS REGISTRADOS
SEÇÃO II
DO ARMAZENAMENTO NOS ESTABELECIMENTOS DOS USUÁRIOS
SEÇÃO III
DO ARMAZENAMENTO DE PEQUENOS VOLUMES
SEÇÃO IV
DO ACONDICIONAMENTO
CAPÍTULO VI
DA INDUSTRIALIZAÇÃO
CAPÍTULO VII
DA COMERCIALIZAÇÃO
CAPÍTULO VIII
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE APLICAÇÃO
CAPÍTULO IX
DO RESPONSÁVEL TÉCNICO
CAPÍTULO X
DA RECEITA AGRONÔMICA
CAPÍTULO XI
DA UTILIZAÇÃO
CAPÍTULO XII
DA DESTINAÇÃO FINAL DE EMBALAGENS VAZIAS E SOBRAS DE PRODUTOS
CAPÍTULO XIII
DO TRANSPORTE INTERNO
CAPÍTULO XIV
DA AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL PARA USO EM ÁREAS RESTRITAS
CAPÍTULO XV
DOS LICENCIAMENTOS
SEÇÃO I
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
SEÇÃO II
DO LICENCIAMENTO SANITÁRIO
CAPÍTULO XVI
DA VIGILÂNCIA EM SAÚDE
CAPÍTULO XVII
DAS AÇÕES DE FISCALIZAÇÃO, INSPEÇÃO, AUDITORIA E CONTROLE
SEÇÃO I
DA FISCALIZAÇÃO, DA INSPEÇÃO E DA AUDITORIA
SEÇÃO II
DAS MEDIDAS CAUTELARES
SEÇÃO III
DO CONTROLE DE RESÍDUOS
SEÇÃO IV
DO AJUSTAMENTO DE CONDUTA
CAPÍTULO XVIII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO
SEÇÃO I
DO AUTO DE INFRAÇÃO
SEÇÃO II
DA CONVALIDAÇÃO DE ERROS
SEÇÃO III
DA NOTIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO
SEÇÃO IV
DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA
SEÇÃO V
DA DECISÃO E DA PRESCRIÇÃO
SEÇÃO VI
DA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES
SEÇÃO VII
DA DOSIMETRIA DA SANÇÃO DE MULTA
VM = VB x FCE x FD
Onde:
VM = valor da multa.
VB = valor-base da respectiva infração.
FCE = fator de capacidade econômica do autuado.
FD = fator de dano para a saúde pública, consumidor, meio ambiente ou produção agropecuária.
CAPÍTULO XIX
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS E FISCALIZATÓRIOS
CAPÍTULO XX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Brasília, 30 de junho de 2023
134º da República e 64º de Brasília
IBANEIS ROCHA
ANEXO ÚNICO
Valores-base para aplicação das sanções de multa previstas nos arts. 25, 26 e 27 da Lei 6.914, de 22 de julho de 2021.
| DISPOSITIVO | VALOR |
| I – Importar, exportar, produzir, formular, manipular, distribuir, armazenar, comercializar, transportar, utilizar ou prestar serviço na aplicação de agrotóxicos e afins em desacordo com as disposições desta Lei e das normas regulamentares ou técnicas. | R$ 425,00 |
| II – Importar, exportar, produzir, formular, manipular, distribuir, armazenar ou comercializar agrotóxicos e afins em desacordo com as especificações do registro ou determinações dos órgãos competentes. | R$ 3.800,00 |
| III – Vender agrotóxicos e afins diretamente ao usuário sem o devido receituário ou em desacordo com a respectiva prescrição ou com as indicações do rótulo, bula ou folheto complementar. | R$ 368,00 |
| IV – Prescrever receita agronômica errada, displicente ou indevida. | R$ 350,00 |
| V – Deixar de prestar informações ou de proceder à entrega de documentos requeridos pelo órgão ou autoridade competente. | R$ 425,00 |
| VI – Utilizar agrotóxicos e afins em locais de uso restrito sem autorização prévia do órgão competente. | R$ 3.000,00 |
| VII – Utilizar agrotóxicos e afins em desacordo com a respectiva prescrição ou com as indicações do rótulo, bula ou folheto complementar. | R$ 350,00 |
| VIII – Distribuir, armazenar, comercializar ou utilizar agrotóxicos e afins não cadastrados no órgão competente. | R$ 980,00 |
| IX – Transportar agrotóxicos e afins em condições inadequadas de segurança ou em desacordo com a legislação pertinente. | R$ 1.000,00 |
| X – Armazenar agrotóxicos e afins em condições inadequadas de segurança ou em desacordo com as instruções do rótulo, bula ou folheto complementar. | R$ 2.800,00 |
| XI – Produzir, distribuir, expor à venda ou comercializar produto com resíduo de agrotóxicos e afins acima dos níveis permitidos ou de uso não autorizado para a cultura. | R$ 1.680,00 |
| XII – Construir, reformar, ampliar ou alterar dependência dos estabelecimentos registrados ou licenciados, sem comunicação ou autorização prévia dos órgãos competentes. | R$ 3.500,00 |
| XIII – Deixar de informar aos órgãos competentes alteração de informações pertinentes ao registro ou à licença. | R$ 328,00 |
| XIV – Deixar de cumprir, no prazo ou data determinada, exigência estabelecida pela autoridade competente. | R$ 550,00 |
| XV – Deixar de fornecer ou de repor os equipamentos de proteção individual para manipulação dos agrotóxicos e afins. | R$ 980,00 |
| XVI – Deixar de devolver as embalagens vazias de agrotóxicos e afins. | R$ 1.268,00 |
| XVII – Dificultar a devolução, pelo usuário, das embalagens vazias de agrotóxicos e afins ou dos produtos impróprios para utilização ou em desuso. | R$ 2.563,00 |
| XVIII – Manipular, distribuir, manter, expor à venda ou comercializar agrotóxicos e afins de forma fracionada, sem a devida autorização dos órgãos competentes. | R$ 4.200,00 |
| DISPOSITIVO | VALOR |
| I – Importar, exportar, produzir, formular, manipular, distribuir, armazenar, comercializar ou prestar serviço na aplicação de agrotóxicos e afins sem o devido registro, autorização ou licença no órgão competente. | R$ 8.690,00 |
| II – Receber ou processar embalagens vazias de agrotóxicos e afins em estabelecimento sem a devida licença do órgão competente. | R$ 8.500,00 |
| III – deixar, o titular do registro, de efetuar o cadastro de agrotóxicos e afins distribuídos no Distrito Federal. | R$ 16.380,00 |
| IV – Impedir ou dificultar o livre acesso dos agentes públicos às dependências ou locais onde se exerçam ou se aparente exercer as atividades consignadas nesta Lei. | R$ 5.800,00 |
| V – Prestar informação falsa ou fraudulenta. | R$ 6.890,00 |
| VI – Comercializar agrotóxicos e afins sem o registro no órgão competente do estado de origem. | R$ 5.200,00 |
| VII – Distribuir, armazenar, comercializar ou utilizar agrotóxicos e afins não registrados no órgão federal competente ou proibido. | R$ 17.850,00 |
| VIII – Deixar de promover as medidas necessárias para recebimento e destinação final das embalagens vazias de agrotóxicos e afins, bem como dos produtos impróprios ou em desuso. | R$ 7.900,00 |
| IX – Deixar de recolher ou de dar a destinação adequada aos produtos interditados ou apreendidos pela ação da fiscalização. | R$ 5.920,00 |
| X – Causar danos a terceiros por uso negligente, displicente ou indevido de agrotóxicos e afins. | R$ 9462,00 |
| DISPOSITIVO | VALOR |
| I – Contaminar fontes naturais de água ou solo com agrotóxicos e afins. | R$ 30.739,00 |
| II – Descumprir medida cautelar estabelecida pelos órgãos competentes. | R$ 24.790,00 |
| III – Descumprir ajustamento de conduta – AC. | R$ 25.390,00 |
| IV – Alterar endereço de desenvolvimento de atividade licenciada ou registrada sem autorização prévia dos órgãos competentes. | R$ 27.700,00 |
| V – Utilizar, proceder a mudança de local de armazenagem, extraviar, comercializar ou dar destinação diversa da determinada pelo órgão competente a produto ou qualquer outro componente interditado ou apreendido. | R$ 28.100,00 |