São instrumentos do PROERA:Io diagnóstico do uso de agrotóxicos e seus impactos no meio ambiente e na saúde pública;
IIo planejamento de ação articulada entre os órgãos públicos, estadual e municipais;
IIIo estímulo a políticas públicas que reduzam o uso de agrotóxicos;
IVa conversão de sistemas de produção dependentes de químicos para os sustentáveis;
Va realização de campanhas educativas sobre as consequências do uso de agrotóxicos e a necessária reconversão dos atuais sistemas de produção para modos de produção orgânica e de base agroecológica;
VI(Vetado)
VIIa compra governamental de gêneros alimentícios de agricultores em transição, agroecológicos e/ou orgânicos;
VIIIo credenciamento de empresas ou entidades certificadoras;
IXos convênios, as parcerias e os termos de cooperação com entidades públicas e privadas;
Xa recuperação de áreas degradadas para fins agroecológicos;
XIo cooperativismo, o associativismo e a economia solidária;
XIIas feiras livres e espaços de venda direta, que serão considerados como equipamentos públicos de segurança alimentar e nutricional;
XIIIa estruturação de equipamentos públicos de segurança alimentar e nutricional;
XIVo estímulo à Rede de Equipamentos Públicos de Apoio à Produção, Abastecimento e Consumo de Alimentos, com vista a manter banco de alimentos, cozinhas comunitárias e restaurantes populares;
XVa criação de programa de aquisição de alimentos dos assentamentos da reforma agrária; e
XVIa criação de linhas de financiamentos públicos, ou a sua destinação, para a pesquisa e extensão rural públicas desenvolverem sistemas de produção limpos, sem uso de agrotóxicos e com uso de produtos alternativos.
§ 1º(Vetado)
§ 2ºPara os fins desta Lei, considera-se:
Iequipamentos públicos de segurança alimentar e nutricional: espaços físicos estruturados e equipados para auxiliar na distribuição dos gêneros alimentícios da agricultura familiar, em especial os adquiridos por meio do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) e do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), entre outros;
IIbanco de alimentos: instituição que oferta o serviço de recepção e/ou captação de alimentos, considerados inadequados para a comercialização, mas próprios para o consumo humano, oriundos de doações de indústrias e/ou de supermercados e/ou de compras da agricultura familiar realizadas por meio do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), e os distribui gratuitamente às entidades assistenciais;
IIIcozinhas comunitárias: unidades com capacidade para produção de, no mínimo, 100 (cem) refeições saudáveis por dia, gratuitas ou a preços acessíveis para pessoas em vulnerabilidade social; e
IVrestaurantes populares: estabelecimentos que produzem e distribuem refeições saudáveis a preços acessíveis para pessoas em situação de insegurança alimentar.