Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 18391, de 7 de junho de 2022

Nº 18391/2022

Ver fonte oficial 10 artigos
Art. 1.
Esta Lei institui o Programa Estadual de Redução de Agrotóxicos (PROERA), no âmbito do Estado de Santa Catarina, com a finalidade de coordenar e estimular a execução de ações que contribuam, progressivamente, para a redução do uso de agrotóxicos na agricultura, na pecuária, no extrativismo, assim como nas práticas de manejo dos recursos naturais, com ampliação da oferta de insumos de origem biológica e natural.

Dispõe sobre o Programa Estadual de Redução de Agrotóxicos (PROERA), e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
(Vetado)
Art. 3.
São objetivos do PROERA:
Idiminuir o uso de agrotóxicos;

Il – monitorar e fiscalizar os resíduos de agrotóxicos nos alimentos, nos termos da Lei nacional nº 7.802, de 11 de julho de 1989, e da Lei nº 11.069, de 29 de dezembro de 1998;

IIIestimular a produção de base agroecológica;
IVfortalecer o estudo técnico-científico, a produção e a comercialização de produtos fitossanitários de origem biológica e de baixo risco para a saúde;
Vfomentar a produção, o consumo e a comercialização de plantas alimentícias não convencionais;
VI(Vetado)
VIIpriorizar a divulgação acerca dos efeitos nocivos dos agrotóxicos à saúde e ao meio ambiente;
VIIIestimular o controle social sobre os impactos dos agrotóxicos no meio ambiente;
IXpromover a qualificação de profissionais, agricultores e consumidores para atuarem diante dos efeitos dos agrotóxicos no meio ambiente e na saúde pública;
Xpriorizar a produção limpa, sem resíduos de agrotóxicos;
XIincentivar o uso de produtos biológicos e o acesso a eles, como alternativa aos agrotóxicos; e
XII(Vetado)
Parágrafo únicoPara os efeitos desta Lei, entende-se por produto fitossanitário aquele com uso aprovado para a agricultura orgânica – agrotóxico ou afim contendo exclusivamente substância permitida, em regulamento próprio, para uso na agricultura orgânica, nos termos do Decreto federal nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002.
Art. 4.
São instrumentos do PROERA:
Io diagnóstico do uso de agrotóxicos e seus impactos no meio ambiente e na saúde pública;
IIo planejamento de ação articulada entre os órgãos públicos, estadual e municipais;
IIIo estímulo a políticas públicas que reduzam o uso de agrotóxicos;
IVa conversão de sistemas de produção dependentes de químicos para os sustentáveis;
Va realização de campanhas educativas sobre as consequências do uso de agrotóxicos e a necessária reconversão dos atuais sistemas de produção para modos de produção orgânica e de base agroecológica;
VI(Vetado)
VIIa compra governamental de gêneros alimentícios de agricultores em transição, agroecológicos e/ou orgânicos;
VIIIo credenciamento de empresas ou entidades certificadoras;
IXos convênios, as parcerias e os termos de cooperação com entidades públicas e privadas;
Xa recuperação de áreas degradadas para fins agroecológicos;
XIo cooperativismo, o associativismo e a economia solidária;
XIIas feiras livres e espaços de venda direta, que serão considerados como equipamentos públicos de segurança alimentar e nutricional;
XIIIa estruturação de equipamentos públicos de segurança alimentar e nutricional;
XIVo estímulo à Rede de Equipamentos Públicos de Apoio à Produção, Abastecimento e Consumo de Alimentos, com vista a manter banco de alimentos, cozinhas comunitárias e restaurantes populares;
XVa criação de programa de aquisição de alimentos dos assentamentos da reforma agrária; e
XVIa criação de linhas de financiamentos públicos, ou a sua destinação, para a pesquisa e extensão rural públicas desenvolverem sistemas de produção limpos, sem uso de agrotóxicos e com uso de produtos alternativos.
§ 1º(Vetado)
§ 2ºPara os fins desta Lei, considera-se:
Iequipamentos públicos de segurança alimentar e nutricional: espaços físicos estruturados e equipados para auxiliar na distribuição dos gêneros alimentícios da agricultura familiar, em especial os adquiridos por meio do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) e do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), entre outros;
IIbanco de alimentos: instituição que oferta o serviço de recepção e/ou captação de alimentos, considerados inadequados para a comercialização, mas próprios para o consumo humano, oriundos de doações de indústrias e/ou de supermercados e/ou de compras da agricultura familiar realizadas por meio do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), e os distribui gratuitamente às entidades assistenciais;
IIIcozinhas comunitárias: unidades com capacidade para produção de, no mínimo, 100 (cem) refeições saudáveis por dia, gratuitas ou a preços acessíveis para pessoas em vulnerabilidade social; e
IVrestaurantes populares: estabelecimentos que produzem e distribuem refeições saudáveis a preços acessíveis para pessoas em situação de insegurança alimentar.
Art. 5.
Poderão constituir fontes de financiamento do PROERA os recursos oriundos:
Ido Tesouro do Estado;
IIde outros entes da Federação;
IIIde fundações, empresas públicas e privadas, instituições financeiras, organismos multilaterais e organizações não governamentais;
IVde Fundos Estaduais;
Vde operações de crédito; e
VIde infrações ambientais.
Art. 6.
As ações dos órgãos públicos estaduais de saúde, agricultura, trabalho, indústria e comércio e meio ambiente sobre a fiscalização da produção, da comercialização e do uso dos agrotóxicos deverão ser realizadas de forma integrada.
Art. 7.
O PROERA, focado na oferta de alimentos mais seguros aos consumidores, será aplicado a todos os programas da agricultura e da pecuária, e às políticas públicas em geral.
Art. 8.
O Poder Executivo adotará medidas de fortalecimento da pesquisa e extensão rural públicas, de apoio à produção, comercialização e ao uso de produtos de menor risco à saúde e ao meio ambiente, com especial atenção aos produtos fitossanitários e àqueles destinados à produção de base orgânica e agroecológica, por meio de:
Iespecificações de referência para produtos fitossanitários, destinados aos sistemas de produção orgânico e agroecológico, nos termos da Lei nacional nº 7.802, de 1989, e da Lei nº 11.069, de 1998;
IIpesquisa voltada à disponibilização de tecnologias de baixo perigo toxicológico e ecotoxicológico;
IIIestudos sobre uso de produtos de baixo risco toxicológico e/ou de base orgânica, agroecológica e de controle biológico; e
IVestudos para avaliar a criação de áreas de restrição do uso de agrotóxicos no entorno de pontos de captação de água em sistemas de abastecimento público.
Art. 9.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição do Estado de Santa Catarina.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 7 de junho de 2022.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.