Decretos
Decreto nº 10.833, de 7 de outubro de 2021
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Art. 1. Art. 10. Art. 10-D. Art. 10-E. Art. 12-C. Art. 14. Art. 15. Art. 17. Art. 22. Art. 23. Art. 27. Art. 29. Art. 31. Art. 40. Art. 41. Art. 42-A. Art. 44. Art. 60-A. Art. 66. Art. 69. Art. 69-A. Art. 86. Art. 86-A. Art. 94. Art. 95-A. Art. 96-A. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7.Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002, que regulamenta a Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989,
DECRETA:
Art. 1º .......................................................................................................
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XXXII - A - aplicador de agrotóxicos - pessoa física que aplica ou supervisiona a aplicação de agrotóxicos e afins;
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XLVIII - especificação de referência - especificações e garantias mínimas que os produtos fitossanitários com uso aprovado na agricultura orgânica deverão seguir para obtenção de registro; e
XLIX - Sistema Globalmente Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos (Globally Harmonized System of Classification and Labelling of Chemicals) - GHS - sistema de classificação e rotulagem de produtos químicos, elaborado no âmbito da Organização das Nações Unidas, com a finalidade de harmonização global da forma de classificação e rotulagem e das frases de advertência e de alerta utilizadas para fins de comunicação do perigo dos produtos químicos. (NR)
Art. 2º ........................................................................................................
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Art. 3º Cabe ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e ao Ministério da Saúde, no âmbito de suas competências, monitorar os resíduos de agrotóxicos e afins em produtos de origem vegetal e animal. (NR)
Art. 6º .......................................................................................................
Art. 8º-A. Após a aprovação do órgão federal de saúde e de meio ambiente, os produtos formulados de uso agrícola poderão dispor de recomendações para uso:
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Das medidas cautelares e das sanções administrativas
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Brasília, 7 de outubro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias
Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes
Joaquim Alvaro Pereira Leite
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.10.2021
ANEXO I
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1. Produto
| 1.1 marcas comerciais | ...................................................... |
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ANEXO II
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11. Anexos
1. Relatório Técnico;
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Certificado de análise física do produto;
Quando existentes, informações e documentos sobre a situação do produto, o registro, os usos autorizados, as restrições e os seus motivos, relativamente ao País de origem;
Informações sobre a existência de restrições ou proibições a produtos à base do mesmo ingrediente ativo e seus motivos, em outros países;
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13. Anexos - PRODUTOS FORMULADOS E PRÉ-MISTURAS DE NATUREZA QUÍMICA OU BIOQUÍMICA
1. Declaração do registrante sobre a composição qualitativa e quantitativa do produto, com a indicação dos limites máximo e mínimo da variação de cada componente e da sua função específica, acompanhada de laudo laboratorial ou de declaração de cada formulador.
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ANEXO III
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1. Período da informação
1.1 ano: _________
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