Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1331, de 16 de outubro de 2017
Nº 1331/2017
Nesta página
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II – DOS CONCEITOS CAPÍTULO III – DAS COMPETÊNCIAS CAPÍTULO IV – DO REGISTRO CAPÍTULO V – DO CADASTRO DE AGROTÓXICOS E AFINS CAPÍTULO VI – DO FRACIONAMENTO E DA REEMBALAGEM DO PRODUTO CAPÍTULO VII – DA DESTINAÇÃO FINAL DE REJEITOS E EMBALAGENS CAPÍTULO VIII – DO ARMAZENAMENTO E DO COMÉRCIO CAPÍTULO IX – DA RECEITA AGRONÔMICA CAPÍTULO X – DO TRANSPORTE CAPÍTULO XI – DO USUÁRIO CAPÍTULO XII – DO RESPONSÁVEL TÉCNICO CAPÍTULO XIII – DA INSPEÇÃO, DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO CAPÍTULO XIV – DA COLETA OFICIAL DE AMOSTRAS CAPÍTULO XV – DAS INFRAÇÕES CAPÍTULO XVI – DAS MEDIDAS CAUTELARES CAPÍTULO XVII – DAS PENALIDADES CAPÍTULO XVIII – DAS MULTAS CAPÍTULO XIX – DA ADVERTÊNCIA CAPÍTULO XX – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO CAPÍTULO XXI – DA COMISSÃO ESTADUAL DE AGROTÓXICOS CAPÍTULO XXII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASO GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº 11.069, de 29 de dezembro de 1998, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº CIDASC 0700/2013,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS
XVIII - estabelecimento comercial: empresa legalmente habilitada para a atividade comercial de compra e venda de agrotóxicos e afins;
XXIII - formulador: empresa legalmente habilitada para produzir agrotóxicos e afins;
XXVII - intervalo de segurança ou período de carência na aplicação de agrotóxicos ou afins:
XXVIII - limite máximo de resíduo (LMR): quantidade máxima de resíduo de agrotóxicos ou afins oficialmente aceita no alimento, em decorrência da aplicação adequada em uma fase específica, desde a sua produção até o consumo, expressa em partes do agrotóxico ou afim, por milhão de partes de alimento (mg/kg);
XXXII - manipulador de produto agrícola: pessoa física ou jurídica que processa, manipula, beneficia, classifica, embala, realiza tratamento pós-colheita e comercializa produtos de origem vegetal, seus subprodutos e resíduos de valor econômico;
XXXIII - matéria-prima: substância, produto ou organismo utilizado na obtenção de um ingrediente ativo ou de um produto que o contenha, por processo químico, físico ou biológico;
XXXIV - país de origem: país em que o agrotóxico, componente ou afim é produzido;
XXXVI - prestador de serviços fitossanitários: empresa legalmente constituída, registrada no órgão competente, que presta serviços de aplicação de agrotóxicos e afins de uso agrícola;
XXXVII - princípio ativo ou ingrediente ativo: substância, produto ou agente resultante de processo de natureza química, física ou biológica que confere ação aos agrotóxicos e afins;
XXXVIII - produção: fases de obtenção de agrotóxicos, seus componentes e afins por processo de natureza química, física ou biológica;
XXXIX - produto de degradação: substância ou produto resultante de processos de degradação de um agrotóxico, componente ou afim;
XL - produto formulado: agrotóxico ou afim obtido a partir de produto técnico ou de pré-mistura, por meio de processo físico, ou obtido diretamente de matérias-primas, por meio de processos físicos, químicos ou biológicos;
XLI - produto impróprio para utilização: agrotóxico registrado por lei ou em fase de adaptação à legislação, com origem identificável de empresas regularizadas no País, de uso impossibilitado em razão de data de validade expirada ou violação;
XLII - produto obsoleto: agrotóxico ou afim antigo ou não rastreável, cuja empresa titular do registro, produtora ou comercializadora, não pode ser identificada ou responsabilizada, produto banido internacionalmente e previsto no Decreto federal nº 5.472, de 20 de junho de 2005 – Convenção de Estocolmo – como Poluentes Orgânicos Persistentes (POP);
XLIII - produto técnico equivalente: produto que tem o mesmo ingrediente ativo de outro produto técnico já registrado, cujo teor, bem como o conteúdo de impurezas presentes, não varie a ponto de alterar seu perfil toxicológico e ecotoxicológico;
XLIV - produtor agrícola: pessoa física ou jurídica que explora a terra, com fins econômicos ou de subsistência, por meio da prática da agricultura;
XLV - profissional legalmente habilitado: profissional com responsabilidade técnica, respeitada a sua área de atuação profissional, para o manuseio das substâncias de que trata este Decreto;
XLVI - receita agronômica: prescrição e orientação técnica para utilização de agrotóxicos e afins, emitida por profissional legalmente habilitado;
XLVII - registro de empresa: ato privativo do Estado, que concede permissão para o funcionamento de estabelecimento produtor, formulador, importador, exportador, manipulador, fracionador, comerciante, armazenador ou empresa prestadora de serviços fitossanitários na aplicação de agrotóxicos e afins;
XLVIII - registro inicial: licenciamento ambiental que a empresa produtora, manipuladora, comerciante, armazenadora e prestadora de serviço na aplicação de agrotóxicos e afins e postos ou centrais de recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos devem obter por meio do órgão ambiental competente;
XLIX - resíduo: substância ou mistura de substâncias remanescentes ou existentes em alimentos ou no meio ambiente, decorrentes do uso ou da presença de agrotóxicos e afins, inclusive quaisquer derivados específicos, tais como produtos de conversão e de degradação, metabólitos, produtos de reação e impurezas consideradas tóxicas e ambientalmente importantes;
L - rotulagem: ato de identificação impressa ou litografada, com dizeres ou figuras pintadas ou gravadas a fogo, por pressão ou decalque, aplicados sobre qualquer tipo de embalagem unitária de agrotóxicos e afins e em qualquer outro tipo de protetor de embalagem que vise à complementação, sob forma de etiqueta, carimbo indelével, bula ou folheto;
LI - solvente: líquido no qual uma ou mais substâncias se dissolvem para formar solução;
LII - transporte: ato de deslocamento, efeito ou operação de transportar agrotóxicos e afins;
LIII - tríplice lavagem: prática de realizar a lavagem das embalagens vazias de agrotóxicos ou afins, imediatamente após o seu esvaziamento, por 3 (três) vezes consecutivas, utilizando água corrente limpa;
LIV - usuário: pessoa física ou jurídica de direito público ou privado que utiliza agrotóxicos e afins de uso agrícola, beneficiando-se de seus resultados, e responsável direto pelo uso e pela aplicação de agrotóxicos e afins de acordo com a prescrição da receita agronômica;
LV - unidade de recebimento: posto, central ou estabelecimento comercial licenciado pelo órgão ambiental competente para o recebimento, armazenamento e acondicionamento de embalagens vazias e agrotóxicos e afins de acordo com suas características; e
LVI - venda aplicada: operação de comercialização vinculada à prestação de serviços de aplicação de agrotóxicos e afins, indicada em rótulo e bula.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
CAPÍTULO IV
DO REGISTRO
CAPÍTULO V
DO CADASTRO DE AGROTÓXICOS E AFINS
CAPÍTULO VI
DO FRACIONAMENTO E DA REEMBALAGEM DO PRODUTO
CAPÍTULO VII
DA DESTINAÇÃO FINAL DE REJEITOS E EMBALAGENS
CAPÍTULO VIII
DO ARMAZENAMENTO E DO COMÉRCIO
CAPÍTULO IX
DA RECEITA AGRONÔMICA
CAPÍTULO X
DO TRANSPORTE
CAPÍTULO XI
DO USUÁRIO
CAPÍTULO XII
DO RESPONSÁVEL TÉCNICO
CAPÍTULO XIII
DA INSPEÇÃO, DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO XIV
DA COLETA OFICIAL DE AMOSTRAS
CAPÍTULO XV
DAS INFRAÇÕES
1. da receita agronômica e do lote de fabricação do agrotóxico comercializado;
2. de registro na CIDASC do estabelecimento comercial de destinação; e
3. do lote de fabricação do agrotóxico comercializado, quando se tratar de venda ou transferência a comerciantes e distribuidores;
1. sem adulterações;
2. completo e conforme padrões estabelecidos; e
3. sem danos;
1. observar as orientações técnicas do fabricante, as disposições deste Decreto e as demais da legislação vigente; e
2. manter seu isolamento de outros produtos; e
1. proceder de acordo com o inciso XVI do art. 34 deste Decreto;
2. manter em depósito licenciado pelo órgão ambiental;
3. manter em depósito com área compatível com a quantidade estocada; e
4. não manter em estabelecimento comercial, se para uso próprio;
XVIII - comercializar produtos vegetais respeitando o limite máximo de resíduos de agrotóxicos e afins permitido pela legislação em vigor;
1. registrados nos órgãos federais competentes; e
2. de uso autorizado para a cultura; e
XXIII - efetuar o recolhimento do produto em recipiente apropriado quando ocorrer o rompimento da embalagem ou o vazamento de agrotóxicos e afins;
XXVII - fornecer aos aplicadores de agrotóxicos e afins de uso agrícola os EPIs recomendados em bula e receita agronômica;
XXVIII - observar a periodicidade mínima de visitação ao estabelecimento comercial em relação ao qual seja o responsável técnico;
XXXII - produzir, manipular, embalar, armazenar, comercializar e transportar agrotóxicos e afins de uso agrícola registrados nos órgãos federais competentes;
XXXIII - informar aos órgãos estaduais competentes e às empresas titulares de registro de agrotóxicos e afins de uso agrícola a ocorrência de incêndios, inundações, contaminação ambiental, roubos de carga e desvios de qualquer natureza;
XXXIV - promover ações educativas para o uso adequado de agrotóxicos e afins e a preservação do meio ambiente;
XXXVI - anunciar, divulgar ou fazer propaganda de agrotóxicos e afins de acordo com o previsto neste Decreto e na legislação em vigor;
XXXVII - quanto ao Livro de Acompanhamento Técnico, mantê-lo no estabelecimento e atualizado conforme o disposto no inciso I do art. 37 deste Decreto;
XXXVIII - facilitar, por todos os meios ao seu alcance, a ação de fiscalização de agrotóxicos e afins;
XXXIX - apresentar documentos legítimos, autênticos, isentos de qualquer modalidade de fraude e contendo somente informações verídicas;
XL - fornecer o comprovante de entrega de embalagens vazias de agrotóxicos e afins de uso agrícola aos usuários;
XLI - enviar, anualmente, ao serviço de fiscalização o controle das quantidades e dos tipos de embalagens recebidas;
XLII - manter à disposição do serviço de fiscalização dos órgãos competentes:
XLIII - não adquirir ou comercializar, para qualquer finalidade, embalagens vazias de agrotóxicos e afins de uso agrícola;
XLIV - não fraudar, não falsificar ou não adulterar agrotóxicos e afins;
XLV - não remover produto de área ou local interditado;
XLVI - não reutilizar embalagens vazias de agrotóxicos e afins de uso agrícola;
XLVII - não transportar agrotóxicos e afins em veículos coletivos de passageiros;
XLVIII - não comercializar ou armazenar agrotóxicos e afins fraudados, falsificados ou adulterados;
XLIX - não remover agrotóxicos e afins nem produtos de origem vegetal apreendidos; e
L - não comercializar agrotóxicos e afins por meio da prática de venda ambulante, caracterizada pelo comércio fora de estabelecimento comercial.
CAPÍTULO XVI
DAS MEDIDAS CAUTELARES
CAPÍTULO XVII
DAS PENALIDADES
CAPÍTULO XVIII
DAS MULTAS
CAPÍTULO XIX
DA ADVERTÊNCIA
CAPÍTULO XX
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
CAPÍTULO XXI
DA COMISSÃO ESTADUAL DE AGROTÓXICOS
CAPÍTULO XXII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Florianópolis, 16 de outubro de 2017.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
NELSON ANTÔNIO SERPA
Secretário de Estado da Casa Civil
MOACIR SOPELSA
Secretário de Estado da Agricultura e da Pesca