As responsabilidades administrativas, cíveis e penais, por comissão ou omissão, por dolo ou por culpa, pelos danos causados à saúde das pessoas e ao meio ambiente, em função do descumprimento dos casos previstos nesta Lei, aplicar-se-á a todas as pessoas físicas e jurídicas, especificamente sobre:§ 1ºO registrante que:
Iomitir informações ou fornecê-las incorretamente e promover propaganda indutiva: multa média, de 50 (cinquenta) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;
IInão informar as alterações no registro dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, após a publicação em Diário Oficial: multa leve, de 25 (vinte e cinco) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;
IIInão corrigir, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, as irregularidades notificadas pela IDARON: multa média, de 50 (cinquenta) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;
IVomitir ou prestar informações incorretas às autoridades fiscalizadoras da IDARON: multa gravíssima, de 100 (cem) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;
Vnão realizar o registro do produto no Estado antes da comercialização: multa gravíssima, de 100 (cem) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la; e
VInão disponibilizar local para armazenamento temporário dos produtos apreendidos em ação fiscalizatória no trânsito ou que estejam em local não adequado: multa gravíssima, de 100 (cem) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la.
§ 2ºO fabricante/distribuidor que:
Iproduzir agrotóxicos e afins, em desacordo com as especificações constantes do registro: multa grave, de 80 (oitenta) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;
IIcomercializar agrotóxicos e afins sem a bula ou o folheto complementar devidamente apensados às embalagens: multa leve, de 10 (dez) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;
IIIcomercializar agrotóxicos diretamente ao usuário que não esteja cadastrado na Agência IDARON: multa leve, de 10 (dez) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;
IVexpor e/ou armazenar embalagens cheias de agrotóxicos ou embalagens vazias contaminadas fora de local cadastrado: multa média, de 50 (cinquenta) UPFs/RO ou a que vier a substituíla;
Vcomercializar agrotóxicos ou afins para empresa, distribuidora comercial, associação ou qualquer pessoa jurídica que não tenha registro no Estado ou que esteja com ele vencido: multa média, de 50 (cinquenta) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;
VIdeixar de prestar informações quando solicitadas pelo órgão estadual de fiscalização: multa média, de 50 (cinquenta) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;
VIInão disponibilizar locais para armazenamento temporário dos produtos apreendidos, em ação fiscalizatória no trânsito ou que estejam em local inadequado: multa média, de 50 (cinquenta)
VIIIcomercializar agrotóxicos e afins não cadastrados no Estado: multa grave, de 55 (cinquenta e cinco) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;
IXcomercializar ou transportar agrotóxicos sem os documentos legais para transporte e comercialização: multa grave, de 60 (sessenta) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;
Xcomercializar agrotóxicos diretamente ao usuário sem Autorização de Venda Direta de Agrotóxicos ou receita agronômica: multa grave, de 60 (sessenta) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;
XIcomercializar agrotóxicos com embalagens fora dos padrões de registro ou que não atendam ao estabelecido na legislação: multa grave, de 60 (sessenta) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;
XIIcomercializar agrotóxicos e afins com bula e rótulo, no todo ou em partes, diferentes dos registrados: multa grave, de 60 (sessenta) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;
XIIIdeixar de observar o prazo limite fixado pelos órgãos federais competentes, para realizar alterações de registro no Estado, em embalagens, rótulos e bulas dos agrotóxicos e afins: multa grave, de 60 (sessenta) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;
XIVfornecer informações incorretas no registro ou quando solicitadas pela autoridade fiscalizadora: multa grave, de 70 (setenta) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;
XVcomercializar agrotóxicos e afins sem bula, folheto complementar ou rótulo nas embalagens: multa grave, de 70 (setenta) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;
XVIdeixar de corrigir, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, as irregularidades notificadas pela IDARON: multa grave, de 80 (oitenta) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;
XVIIdeixar de recolher, dentro do prazo estipulado de 90 (noventa) dias, embalagens, produtos apreendidos ou interditados em fiscalização, produtos com prazo de validade vencido ou impróprio ao uso: multa grave, de 80 (oitenta) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;
XVIII - comercializar agrotóxicos e afins em embalagens não suficientemente resistentes em todas as suas partes, vindo a causar vazamento ou deformidades: multa grave, de 80 (oitenta) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;
XIXcomercializar agrotóxicos e afins com data de validade de fabricação e/ou número de lote ilegíveis ou inexistentes: multa grave, de 80 (oitenta) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;
XXproduzir, manipular, acondicionar, transportar, armazenar, comercializar, importar, exportar e utilizar agrotóxicos, seus componentes e afins, em desacordo com as disposições contidas na legislação pertinente, federal ou estadual e atos normativos que as regulamentam: multa grave, de 80 (oitenta) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;
XXIalterar a composição ou a rotulagem dos agrotóxicos, seus componentes e afins, sem prévia autorização do órgão registrante: multa gravíssima, de 90 (noventa) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;
XXIIcomercializar agrotóxicos e afins de forma ambulante: multa gravíssima, de 100 (cem) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;
XXIII - comercializar agrotóxicos e afins não registrados no órgão federal competente: multa gravíssima, de 100 (cem) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la; e
XXIVfraudar, falsificar, adulterar, alterar ou apagar de forma intencional as informações de 100 (cem) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;
§ 3ºO emitente da receita agronômica que:
Ireceitar a utilização de agrotóxicos e afins de forma errada, displicente ou indevida: multa gravíssima, de 81 (oitenta e uma) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;
IIdeixar de orientar a tríplice lavagem e a devolução correta e segura das embalagens vazias de agrotóxicos estabelecidas em legislação: multa leve, de 2 (duas) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;
IIIemitir receita agronômica ininteligível e, que dificulte ou impossibilite a leitura dos dados obrigatórios estipulados por esta Lei: multa leve, de 5 (cinco) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;
IVemitir receita para usuário que não esteja cadastrado na IDARON: multa leve, de 10 (dez) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;
Vdivergir a assinatura do receituário agronômico com o cartão de assinatura do profissional habilitado: multa leve, de 5 (cinco) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;
VInão possuir registro de assinatura na IDARON para emissão de receita agronômica: multa leve, de 5 (cinco) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;
VIIdeixar de prestar informações quando solicitadas pelo órgão estadual de fiscalização: multa leve, de 8 (oito) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;
VIIIemitir receita agronômica em desacordo com as determinações constantes na lei, regulamento ou normas complementares: multa leve, de 10 (dez) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;
IXemitir receituário agronômico para cultura não cultivada no local de aplicação ou produtor inexistente no endereço: multa leve, de 20 (vinte) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;
Xemitir receita agronômica sem o conhecimento, assinatura e consentimento do usuário: multa leve, de 20 (vinte) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;
XIrecomendar para uso agrícola produtos registrados ao uso veterinário, domissanitário, não agrícolas ou outros produtos não registrados para uso agrícola: multa leve, de 30 (trinta) UPFs/RO ou
XIIemitir receita com recomendações de cultura, alvo biológico ou modalidade de aplicação diferente do aprovado em registro no MAPA: multa grave, de 55 (cinquenta e cinco) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;
XIIIfornecer sua senha de acesso ao SIAFRO a terceiro: multa gravíssima, de 81 (oitenta e uma) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la; e
XIVdificultar ou criar embaraço à fiscalização: multa gravíssima, de 100 (cem) UPFs/RO
§ 4ºO responsável técnico pela guarda e armazenamento de produtos agrotóxicos que:
Ideixar de comunicar à IDARON agrotóxicos e afins com vazamento, sem lacre, rótulo e/ou bula: multa leve, de 5 (cinco) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;
IIdeixar de segregar agrotóxicos e afins com validade vencida: multa leve, de 1,5 (uma e meia) UPF/RO ou a que vier a substituí-la;
IIIdeixar de prestar informações solicitadas pela IDARON, no prazo estipulado no ato fiscalizatório: multa leve, de 1,5 (uma e meia) UPF/RO ou a que vier a substituí-la;
IVdeixar de corrigir as irregularidades constatadas pela IDARON, no prazo estipulado no ato fiscalizatório: multa leve, de 1,5 (uma e meia) UPF/RO ou a que vier a substituí-la;
Vnão realizar o armazenamento dos agrotóxicos e afins de acordo com as recomendações estabelecidas:
a)pelo fabricante: multa leve, de 5 (cinco) UPFs/RO;
b)pelas normas de segurança: multa leve, de 5 (cinco) UPFs/RO;
c)pelas regulamentações desta Lei: multa leve, de 5 (cinco) UPFs/RO;
VIdeixar de comunicar a baixa de responsabilidade técnica à IDARON: multa leve, de 10 (dez) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la; e
VIIdificultar ou criar embaraço à fiscalização: multa média, de 50 (cinquenta) UPFs/RO
§ 5ºO comerciante que:
Idescartar inadequadamente embalagens primárias e secundárias: multa leve, de 1,5 (uma e meia) UPF/RO ou a que vier a substituí-la;
IIreutilizar embalagens primárias ou secundárias de agrotóxicos e afins: multa leve, de 1,5 (uma e meia) UPF/RO ou a que vier a substituí-la;
IIIcomercializar agrotóxicos e afins diretamente com usuário, sem que conste na nota fiscal de forma legível o local para devolução das embalagens vazias de agrotóxicos e afins: multa leve, de 3 (três) UPF/ RO ou a que vier a substituí-la;
IVcomercializar agrotóxicos e afins com usuário não cadastrado junto à IDARON: multa leve, de 5 (cinco) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;
Vdeixar de disponibilizar local para segregação de agrotóxicos e afins com validade vencida: multa leve, de 5 (cinco) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;
VInão disponibilizar ou manter exposto à venda Equipamento de Proteção Individual - EPI: multa leve, de 5 (cinco) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;
VIInão disponibilizar no depósito, bombonas e sacos plásticos adequados para ocorrência de vazamentos: multa leve, de 5 (cinco) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;
VIIIdivergir o estoque físico do controle de estoque apresentado: multa leve, de 6 (seis)
IXdeixar de encaminhar os relatórios e informações solicitadas pela IDARON, no prazo a substituí-la;
Xarmazenar ou expor embalagens vazias de agrotóxicos e afins em local não registrado para esse fim: multa leve, de 10 (dez) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;
XIcomercializar ou dispor em estoque agrotóxicos com embalagens apresentando vazamentos, colapsadas ou com evaporações: multa leve, de 10 (dez) UPFs/RO ou a que vier a substituíla;
XIIfalta de comunicação de alteração nos dados necessários ao registro da empresa no prazo estipulado: multa leve, de 15 (quinze) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;
XIIIdeixar de devolver ao fabricante o produto com validade vencida, impróprio para uso ou não cadastrado no Estado, previamente apreendido ou interditado pela IDARON: multa leve, de 20 (vinte) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;
XIVdeixar de prestar informações solicitadas pela IDARON, no prazo estipulado no ato fiscalizatório: multa leve, de 20 (vinte) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;
XVomitir ou prestar informação incorreta no ato do registro: multa leve, de 20 (vinte)
XVIrecusar-se à condição de fiel depositário de agrotóxicos e afins apreendidos e/ou interditados em ação fiscalizatória referente ao estabelecimento: multa leve, de 20 (vinte) UPFs/RO ou a
XVIIrecusar-se a realizar recebimento itinerante em locais de abrangência de sua área de comercialização: multa leve, de 20 (vinte) UPF/RO ou a que vier a substituí-la;
XVIII - colocar à exposição embalagens cheias de agrotóxicos, dentro do estabelecimento, em local de circulação de pessoas: multa leve, de 20 (vinte) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;
XIXcomercializar agrotóxicos e afins com data de validade de fabricação e/ou número de lote ilegíveis: multa leve, de 20 (vinte) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;
XXnão entregar, quando solicitado, os produtos agrotóxicos interditados ou apreendidos e colocados sob sua responsabilidade: multa leve, de 20 (vinte) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;
XXIcomercializar embalagem vazia de agrotóxico: multa leve, de 25 (vinte e cinco)
XXIIarmazenar agrotóxicos sem responsável técnico pelo estabelecimento comercial: multa leve, de 25 (vinte e cinco) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;
XXIII - entregar produtos agrotóxicos interditados e/ou apreendidos para empresa responsável pelo recolhimento, sem prévia fiscalização e liberação pela IDARON: multa média, de 31 (trinta e um) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;
XXIVcomercializar agrotóxicos sem informar o local de recebimento das embalagens vazias ou sem disponibilizar ao usuário local adequado para recebimento das embalagens vazias: multa média, de 35 (trinta e cinco) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;
XXVarmazenar agrotóxicos e afins em desacordo com as normas contidas no regulamento desta Lei: multa média, de 35 (trinta e cinco) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;
XXVIcomercializar agrotóxicos ou afins, com a finalidade de revenda, a qualquer pessoa jurídica que não tenha registro para este fim no estado de Rondônia: multa média, de 40 (quarenta)
XXVII - divergir entre a quantidade ou marcas comerciais de produtos apreendidos ou interditados e os entregue para desinterdição ou retirada: multa média, de 40 (quarenta) UPFs/RO ou a que
XXVIII - armazenar agrotóxicos, seus componentes e afins em desacordo com as exigências estabelecidas pelo fabricante e recomendações da IDARON: multa média, de 40 (quarenta)
XXIXcomercializar agrotóxicos e afins não registrados para a cultura ou ao uso em local de aplicação não agrícola: multa média, de 45 (quarenta e cinco) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;
XXXdispor em estoque ou comercializar agrotóxicos não cadastrados no estado de Rondônia após notificação: multa média, de 50 (cinquenta) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;
XXXImanipular, acondicionar, armazenar e comercializar agrotóxicos, seus componentes e afins, em estabelecimentos que não estejam cadastrados na IDARON: multa média, de 50 (cinquenta)
XXXII - armazenar agrotóxicos, seus componentes e afins, sem respeitar as condições da segurança: multa média, de 50 (cinquenta) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;
XXXIII - dispor em estoque ou comercializar, após notificação, agrotóxicos fora dos padrões de registro ou que não atendam o estabelecido na legislação: multa média, de 50 (cinquenta)
XXXIV - comercializar ou armazenar agrotóxicos e afins sem registro junto à IDARON: multa grave, de 51 (cinquenta e um) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;
XXXVcomercializar agrotóxicos e afins mediante apresentação de receita agronômica, sem assinatura de um profissional legalmente habilitado: multa grave, de 51 (cinquenta e um) UPFs/RO ou
XXXVI - violar os lacres de produtos interditados ou apreendidos pela fiscalização: multa
XXXVII - não atender às notificações ou às solicitações da IDARON, dentro do prazo estabelecido: multa grave, de 55 (cinquenta e cinco) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;
XXXVIII - comercializar agrotóxicos e afins, para o consumidor final, sem receituário agronômico ou em desacordo com a legislação vigente: multa grave, de 60 (sessenta) UPFs/RO ou a que
XXXIX - possuir formulários ou qualquer outro papel assinado em branco por profissional habilitado que possibilite a emissão de receita agronômica: multa grave, de 70 (setenta) UPFs/RO ou a que
XL - dificultar, criar entrave ou embaraço à fiscalização: multa gravíssima, de 85 (oitenta e cinco) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;
XLI - comercializar, após notificação, agrotóxicos ou afins com registro cancelado pelo MAPA: multa gravíssima, de 90 (noventa) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;
XLII - comercializar, utilizar ou repassar, sob qualquer forma, agrotóxicos interditados ou apreendidos pela fiscalização que estejam sob sua responsabilidade: multa gravíssima, de 100 (cem)
XLIII - comercializar, após ser notificado, agrotóxicos e afins não registrados no Órgão Federal competente: multa gravíssima, de 100 (cem) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;
XLIV - comercializar ou dispor de agrotóxicos e afins contrabandeados ou falsificados: multa gravíssima, de 100 (cem) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;
XLV - fraudar, falsificar, adulterar e fracionar agrotóxicos, seus componentes e afins: multa gravíssima, de 100 (cem) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la; e
XLVI - fraudar, falsificar, adulterar, alterar ou apagar de forma intencional as informações de 100 (cem) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la.
§ 6ºO empregador, proprietário ou usuário que:
Inão possuir registro junto à IDARON: multa leve, de 1 (uma) UPF/RO ou a que vier a substituí-la;
IIaplicar ou manipular agrotóxicos e afins sem utilizar os equipamentos de proteção individual, de acordo com as recomendações: multa leve, de 2 (duas) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;
IIInão fazer a manutenção dos equipamentos destinados à produção, distribuição e aplicação dos agrotóxicos e afins: multa leve, de 5 (cinco) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;
IVaplicar, em sua propriedade, agrotóxicos vencidos ou impróprios para o uso: multa leve, de 5 (cinco) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;
Vnão apresentar os documentos que comprovem a aquisição dos agrotóxicos, quando solicitados pela IDARON: multa leve, de 5 (cinco) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;
VInão possuir recibos de devolução de embalagens vazias de agrotóxicos dentro do prazo legal: multa leve, de 5 (cinco) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;
VIIreutilizar embalagens primárias ou secundárias de agrotóxicos e afins: multa leve, de 5 (cinco) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;
VIIIaplicar agrotóxicos utilizando equipamentos sem as condições mínimas necessárias para a correta aplicação, apresentando defeitos, falta de reparos ou vazamento aparentes: multa leve, de 5 (cinco) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;
IXrecusar-se à condição de fiel depositário de agrotóxicos e afins interditados ou apreendidos em ação fiscalizatória: multa leve, de 10 (dez) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;
Xnão entregar, quando solicitado, os produtos agrotóxicos interditados ou apreendidos e colocados sob sua responsabilidade: multa leve, de 10 (dez) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;
XIadquirir agrotóxicos e afins sem o receituário agronômico: multa leve, de 10 (dez)
XIIarmazenar agrotóxicos e afins, sem respeitar as recomendações constantes no regulamento desta Lei com riscos à saúde humana e ao meio ambiente: multa leve, de 15 (quinze)
XIIIutilizar agrotóxicos e afins em desacordo com a receita agronômica, mesmo que não haja comprovação de danos ao meio ambiente, pessoas e animais: multa leve, de 15 (quinze) UPFs/RO ou
XIVutilizar agrotóxicos e afins para uso em local de aplicação não agrícola: multa leve, de 15 (quinze) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;
XVutilizar em áreas agrícolas produtos não registrados para uso agrícola no órgão federal competente: multa leve, de 15 (quinze) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;
XVIdivergir entre a quantidade ou marcas comerciais de produtos apreendidos ou interditados e os entregue para desinterdição ou retirada: multa leve, de 20 (vinte) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;
XVIInão fornecer aos empregados os equipamentos de proteção individual destinados à manipulação e à aplicação dos agrotóxicos e afins: multa leve, de 25 (vinte e cinco) UPFs/RO ou a que
XVIII - comercializar embalagens vazias de agrotóxicos ou deixar de devolvê-las no local indicado na Nota Fiscal, dentro do período estabelecido: multa leve, de 25 (vinte e cinco) UPFs/RO ou a
XIXomitir ou prestar informações incorretas às autoridades fiscalizadoras: multa leve, de 30 (trinta) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;
XXdificultar a fiscalização ou não atender às notificações no prazo estipulado: multa média, de 31 (trinta e uma) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;
XXIutilizar agrotóxicos e afins sem respeitar as distâncias mínimas previstas na legislação e regulamentos: multa média, de 31 (trinta e uma) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;
XXIIutilizar agrotóxicos e afins sem respeitar as recomendações na receita, bula e, consequentemente, provocar danos ao meio ambiente, pessoas e animais: multa média, de 31 (trinta e uma)
XXIII - repassar para pessoa física ou jurídica agrotóxicos e afins adquiridos: multa média, de 31 (trinta e uma) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;
XXIVpossuir em sua propriedade agrotóxicos falsificados: multa grave, de 51 (cinquenta e uma) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;
XXVdar destinação indevida aos restos e resíduos dos agrotóxicos e afins: multa grave, de 51(cinquenta e uma) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;
XXVIviolar os lacres de produtos interditados ou apreendidos pela fiscalização: multa
XXVII - captar água com equipamento destinado à pulverização de agrotóxicos e afins, diretamente em cursos d'água, represas, açudes, poços, nascentes, lagos e lagoas: multa grave, de 60 (sessenta) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;
XXVIII - comercializar para pessoa física ou jurídica, agrotóxicos e afins adquiridos: multa gravíssima, de 81 (oitenta e uma) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;
XXIXpossuir, em sua propriedade, agrotóxicos contrabandeados: multa gravíssima, de 100 (cem) UPF/ RO ou a que vier a substituí-la;
XXXfornecer por quaisquer meios, produtos e subprodutos com resíduo de agrotóxicos e afins acima dos níveis permitidos, comprovadas por amostra laboratorial: multa gravíssima, de 100 (cem) UPFs/ RO ou a que vier a substituí-la;
XXXIdescartar embalagens sem respeitar as orientações do receituário agronômico e/ou orientação do fabricante, seguindo as gradações abaixo:
la;
substituí-la;
e)41 (quarenta e uma) a 60 (sessenta) embalagens: multa leve, de 20 (vinte) UPFs/RO ou a
h)mais de 300 (trezentas) embalagens: multa gravíssima, de 100 (cem) UPFs/RO ou a que
XXXII - deixar de devolver no prazo exigido por Lei, as embalagens vazias de agrotóxicos:
la;
substituí-la;
e)41 (quarenta e uma) a 60 (sessenta) embalagens: multa leve, de 20(vinte) UPFs/RO ou a
h)mais de 300 (trezentas) embalagens: multa gravíssima, de 100 (cem) UPFs/RO ou a que
XXXIII - deixar de proceder a operação de tríplice lavagem ou tecnologia equivalente;
a)1 (uma) a 10 (dez) embalagens: multa leve, de 0,5 (meia) UPF/RO ou a que vier a substituí-la;
b)11 (onze) a 20 (vinte) embalagens: multa leve, de 1 (uma) UPF/RO ou a que vier a substituí-la;
c)21 (vinte e uma) a 30 (trinta) embalagens: multa leve, de 2,5 (duas e meia) UPFs/RO ou a
d)31 (trinta e uma) a 40 (quarenta) embalagens: multa leve, de 5 (cinco) UPFs/RO ou a que
e)41 (quarenta e uma) a 60 (sessenta) embalagens: multa leve, de 10 (dez) UPFs/RO ou a
f)61 (sessenta e uma) a 100 (cem) embalagens: multa leve, de 20 (vinte) UPFs/RO ou a que
g)100 (cem) a 300 (trezentas) embalagens: multa grave, de 40 (quarenta) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la; e
h)mais de 300 (trezentas) embalagens: multa grave, de 50 (cinquenta) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la.
§ 7ºO Prestador de Serviços fitossanitários que:
Inão possuir recibos de devolução de embalagens vazias de agrotóxicos dentro do prazo legal: multa leve, de 5 (cinco) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;
IInão utilizar equipamentos de proteção individual, quando da manipulação de agrotóxicos e de embalagens vazias: multa leve, de 5 (cinco) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;
IIIreutilizar embalagens primárias e secundárias de agrotóxicos: multa leve, de 5 (cinco)
IVutilizar agrotóxicos vencidos ou impróprios para o uso: multa leve, de 5 (cinco)
Vtransitar sem guia de Aplicação quando os agrotóxicos e afins forem destinados à área demonstrativa: multa leve, de 5 (cinco) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;
VIdeixar de encaminhar os relatórios e informações solicitados pela IDARON, no prazo a substituí-la;
VIIrecusar-se à condição de fiel depositário de agrotóxicos e afins interditados ou apreendidos em ação fiscalizatória: multa leve, de 10 (dez) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;
VIIIadquirir agrotóxicos e afins sem o receituário agronômico: multa leve, de 10 (dez)
IXnão possuir guia de aplicação sem constar as informações obrigatórias previstas na legislação: multa leve, de 10 (dez) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;
Xutilizar agrotóxicos e afins para uso em local de aplicação não agrícola: multa leve, de 15 (quinze) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;
XIutilizar agrotóxicos e afins em desacordo com a receita agronômica, mesmo não havendo comprovação de danos ao meio ambiente, pessoas e animais: multa leve, de 15 (quinze)
XIIarmazenar agrotóxicos e afins, sem respeitar as recomendações constantes no regulamento desta Lei com riscos à saúde humana e ao meio ambiente: multa leve, de 15 (quinze)
XIIInão entregar, quando solicitado, os produtos agrotóxicos interditados ou apreendidos e colocados sob sua responsabilidade: multa leve, de 20 (vinte) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;
XIVnão fornecer equipamentos de proteção individual ao trabalhador, quando da manipulação de agrotóxicos e de embalagens vazias: multa leve, de 25 (vinte e cinco) UPFs/RO ou a que
XVcomercializar embalagem vazia de agrotóxicos e afins: multa leve, de 25 (vinte e cinco) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;
XVIviolar os lacres de produtos interditados ou apreendidos pela fiscalização: multa média, de 31 (trinta e uma) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;
XVIIutilizar agrotóxicos e afins sem respeitar as recomendações na receita, bula, ocasionando assim danos ao meio ambiente, pessoas e animais: multa média, de 31 (trinta e uma)
XVIII - utilizar agrotóxicos e afins sem respeitar as distâncias mínimas previstas nesta legislação e regulamentos: multa média, de 31 (trinta e uma) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;
XIXdivergir entre a quantidade ou marcas comerciais de produtos apreendidos ou interditados e os entregue para desinterdição ou retirada: multa média, de 40 (quarenta) UPFs/RO ou a que
XXutilizar em áreas agrícolas produtos não registrados para uso agrícola no órgão federal competente: multa média, de 50 (cinquenta) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;
XXIprestar serviços fitossanitários sem o registro para este fim no estado de Rondônia: multa grave, de 51 (cinquenta e uma) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;
XXIIpossuir ou utilizar agrotóxicos falsificados: multa grave, de 51 (cinquenta e uma)
XXIII - comercializar, para pessoa física ou jurídica, agrotóxicos e afins adquiridos: multa gravíssima, de 81 (oitenta e uma) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;
XXIVpossuir ou utilizar agrotóxicos contrabandeados: multa gravíssima, de 100 (cem)
XXVdeixar de devolver no prazo exigido por Lei ou dar destinação indevida às embalagens, restos e resíduos dos agrotóxicos e afins;
la;
substituí-la;
e)41 (quarenta e uma) a 60 (sessenta) embalagens: multa leve, de 20 (vinte) UPFs/RO ou a
h)mais de 300 (trezentas) embalagens: multa gravíssima, de 100 (cem) UPFs/RO ou a que
XXVIdeixar de proceder a operação de tríplice lavagem ou tecnologia equivalente:
a)1 (uma) a 10 (dez) embalagens: multa leve, de 0,5 (meia) UPF/RO ou a que vier a substituí-la;
b)11 (onze) a 20 (vinte) embalagens: multa leve, de 1 (uma) UPF/RO ou a que vier substituí-la;
c)21 (vinte e uma) a 30 (trinta) embalagens: multa leve, de 2,5 (duas e meia) UPFs/RO ou a
d)31 (trinta e uma) a 40 (quarenta) embalagens: multa leve, de 5 (cinco) UPFs/RO ou a que
e)41 (quarenta e uma) a 60 (sessenta) embalagens: multa leve, de 10 (dez) UPFs/RO ou a
f)61 (sessenta e uma) a 100 (cem) embalagens: multa leve, de 20 (vinte) UPFs/RO ou a que
g)100 (cem) a 300 (trezentas) embalagens: multa grave, de 40 (quarenta) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la; e
h)mais de 300 (trezentas) embalagens: multa grave, de 50 (cinquenta) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la.
§ 8ºO Transportador que:
Idivergir entre a quantidade de agrotóxicos e afins constantes nos documentos fiscais e a transportada: multa leve, de 5 (cinco) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;
IItransportar agrotóxicos e afins sem rótulo, bula ou qualquer outro item que permita sua identificação: multa leve, de 5 (cinco) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;
IIInão parar nas barreiras de fiscalização fixas da IDARON: multa leve, de 10 (dez)
IVnão parar nas barreiras de fiscalização móveis da IDARON, quando solicitado pelo agente fiscal: multa leve, de 10 (dez) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;
Vtransportar agrotóxicos e afins ou embalagens vazias de agrotóxicos em desacordo com o previsto nessa legislação e regulamentos: multa leve, de 10 (dez) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;
VInão portar documentos obrigatórios para o trânsito de ARP, agrotóxicos e afins: multa leve, de 15 (quinze) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;
VIIevadir-se do local sem finalizar o processo de fiscalização: multa grave, de 55 (cinquenta e cinco) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la; e
VIIItransportar agrotóxicos e afins contrabandeados ou falsificados: multa gravíssima, de 100 (cem) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la.
§ 9ºOs Postos de Recebimento e Centrais de Recolhimento que:
Ifaltar placas indicativas da localização, horário de funcionamento e identificação do posto de recebimento ou central de recolhimento em local visível: multa leve, de 3 (três) UPFs/RO ou a
IInão cumprir os horários de funcionamento dos postos de recebimento ou centrais de recolhimento de embalagens vazias, de acordo com o amplamente divulgado: multa leve, de 3 (três)
IIIemitir recibo de devolução de embalagens de forma errada, displicente ou indevida: multa leve, de 5 (cinco) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;
IVdelegar a pessoas não treinadas, a responsabilidade pela triagem das embalagens vazias de agrotóxicos: multa leve, de 5 (cinco) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;
Vnão manter os recibos de devolução de embalagens vazias nos postos ou centrais de recebimentos, à disposição dos Órgãos fiscalizadores por período previsto nesta legislação e normas regulamentares: multa leve, de 5 (cinco) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;
VInão expedir o recibo de devolução de embalagens vazias, de acordo com o previsto nessa legislação e normas regulamentares: multa leve, de 5 (cinco) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;
VIIdeixar de encaminhar os relatórios e informações solicitadas pela IDARON, no prazo a substituí-la;
VIIInão emitir recibo de devolução de embalagens vazias de agrotóxicos ao usuário no ato da devolução da embalagem: multa leve, de 10 (dez) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;
IXnão cadastrar ou renovar o registro na IDARON: multa leve, de 10(dez) UPFs/RO ou a
Xnão atender notificação dentro do prazo determinado pela IDARON: multa leve, de 10 (dez) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;
XInão efetuar a correta separação das embalagens tríplices lavadas das não lavadas ou contaminadas: multa leve, de 10 (dez) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;
XIImanter em área de armazenamento de embalagens laváveis, as embalagens contaminadas: multa leve, de 10 (dez) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;
XIIIdeixar de receber embalagem vazia adquirida de estabelecimento comercial devidamente cadastrado no estado de Rondônia e associado a um posto de recebimento ou central de recolhimento de embalagens vazias de agrotóxicos: multa leve, de 10 (dez) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;
XIVarmazenar embalagens vazias de agrotóxicos além da capacidade dos postos de recebimento ou centrais de recolhimento de embalagens vazias: multa leve, de 15 (quinze) UPFs/RO ou a
XVdispor ou dar destinação inadequada ao material de varredura dos postos de recebimento ou centrais de recolhimento de embalagens vazias: multa leve, de 15 (quinze) UPFs/RO ou a
XVInão fornecer ou substituir, quando necessário, os EPIs dos funcionários dos postos de recebimento ou centrais de recolhimento de embalagens vazias de agrotóxicos: multa leve, de 20 (vinte)
XVIIdispor embalagens vazias ou suas partes fora do local adequado dos postos de recebimento ou centrais de recolhimento de embalagens vazias de agrotóxicos: multa leve, de 20 (vinte)
XVIII - recusar-se a participar de recolhimento itinerante na região de empresas associadas ao posto ou central de recolhimento de embalagens vazias de agrotóxicos: multa leve, de 20 (vinte)
XIXsimular devolução sem o devido recebimento das embalagens vazias de agrotóxicos e afins: multa grave, de 55 (cinquenta e cinco) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la; e
XXobstaculizar o acesso da fiscalização: multa grave, de 55 (cinquenta e cinco) UPFs/RO
§ 10ºOs Centros de Distribuição que:
Inão realizarem o armazenamento dos agrotóxicos e afins, de acordo com as recomendações estabelecidas:
a)pelo fabricante: multa leve, de 5 (cinco) UPFs/RO;
b)pelas normas de segurança: multa leve, de 5 (cinco) UPFs/RO; e
c)pelas regulamentações desta Lei: multa leve, de 5 (cinco) UPFs/RO;
IIdeixar de disponibilizar local para segregação de agrotóxicos e afins com validade vencida: multa leve, de 5 (cinco) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;
IIInão disponibilizar no depósito, bombonas e sacos plásticos adequados para ocorrência de vazamentos: multa leve, de 5 (cinco) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;
IVdivergir o estoque físico, do controle de estoque apresentado: multa leve, de 6 (seis)
Vpossuir ou ter em depósito, agrotóxicos e afins em local não registrado para esse fim: multa leve, de 10 (dez) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;
VItiver em estoque agrotóxico e afins, em desacordo com as especificações constantes do registro: multa leve, de 10 (dez) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;
VIItiver em estoque, agrotóxicos e afins sem a bula ou o folheto complementar devidamente apensados às embalagens: multa leve, de 20 (vinte) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;
VIIIcolocar à exposição, embalagens cheias de agrotóxicos, dentro do estabelecimento, em local de circulação de pessoas: multa leve, de 20 (vinte) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;
IXarmazenar agrotóxicos sem um responsável técnico pelo estabelecimento comercial: multa leve, de 25 (vinte e cinco) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;
Xtiver em estoque ou armazenar, embalagens cheias de agrotóxicos ou embalagens vazias contaminadas fora de local cadastrado: multa leve, de 30 (trinta) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;
XIdeixar de prestar informações quando solicitadas, pelo Órgão Estadual de fiscalização: multa média, de 31 (trinta e uma) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;
XIInão disponibilizar, quando solicitados pela IDARON, os documentos referentes aos agrotóxicos em estoque: multa média, de 31 (trinta e uma) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;
XIIIentregar produtos agrotóxicos interditados e/ou apreendidos para empresa responsável pelo recolhimento, sem prévia fiscalização e liberação pela IDARON: multa média, de 31 (trinta e uma) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;
XIVtiver em estoque, agrotóxicos e afins, com data de validade de fabricação e/ou número de lote ilegíveis ou inexistentes: multa média, de 31 (trinta e uma) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;
XVcomercializar agrotóxicos e afins para pessoas físicas ou jurídicas, ainda que cadastradas: multa grave, de 51 (cinquenta e uma) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;
XVItransportar agrotóxicos e afins, sem os documentos legais para transporte e comercialização: multa grave, de 51 (cinquenta e uma) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;
XVIItiver em estoque agrotóxicos e afins, com embalagens fora dos padrões de registro ou que não atendam ao estabelecido na legislação: multa grave, de 51 (cinquenta e uma) UPFs/RO ou a
XVIII - tiver em estoque agrotóxicos e afins, com bula e rótulo, no todo ou em partes, diferentes dos registrados: multa grave, de 51 (cinquenta e uma) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;
XIXnão ter o registro na IDARON, como depósito armazenador: multa grave, de 51 (cinquenta e uma) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;
XXfornecer informações incorretas, do registro, quando solicitadas pela autoridade fiscalizadora: multa grave, de 51 (cinquenta e uma) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;
XXIdeixar de corrigir, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, as irregularidades notificadas pela IDARON: multa grave, de 51 (cinquenta e uma) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;
XXIIviolar os lacres de produtos interditados ou apreendidos pela fiscalização: multa
XXIII - não atender às notificações ou às solicitações da IDARON, dentro do prazo estabelecido: multa grave, de 55 (cinquenta e cinco) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;
XXIVtiver em estoque, agrotóxicos e afins em embalagens não suficientemente resistentes, em todas as suas partes vindo a causar vazamento ou deformidades: multa grave, de 60 (sessenta) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;
XXVtiver em estoque, agrotóxicos e afins não cadastrados no Estado: multa grave, de 80 (oitenta) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;
XXVIalterar a composição ou a rotulagem dos agrotóxicos, seus componentes e afins, sem prévia autorização do órgão registrante: multa gravíssima, de 81 (oitenta e uma) UPFs/RO ou a que
XXVII - dificultar, criar entrave ou embaraço à fiscalização: multa gravíssima, de 85 (oitenta e cinco) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;
XXVIII - tiver em estoque, agrotóxicos ou afins com registro cancelado pelo MAPA: multa gravíssima, de 90 (noventa) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;
XXIXfraudar, falsificar, adulterar, alterar ou apagar, de forma intencional, as informações de 90 (noventa) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;
XXXtiver em estoque, agrotóxicos e afins não registrados nos órgãos federais responsáveis pelo registro do produto: multa gravíssima, de 100 (cem) UPFs/RO ou a que vier a substituíla;
XXXIcomercializar, utilizar ou repassar, sob qualquer forma, agrotóxicos interditados ou apreendidos pela fiscalização que estejam sob sua responsabilidade: multa gravíssima, de 100 (cem)
XXXII - tiver em estoque, agrotóxicos e afins contrabandeados ou falsificados: multa gravíssima, de 100 (cem) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;
XXXIII - fraudar, falsificar, adulterar e fracionar agrotóxicos, seus componentes e afins: multa gravíssima, de 100 (cem) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la; e
XXXIV - fraudar, falsificar, adulterar, alterar ou apagar, de forma intencional, as informações do rótulo ou qualquer outra informação impressa nas embalagens de agrotóxicos e afins: multa gravíssima, de 100 (cem) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la.