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Decreto nº 10.490, de 17 de setembro de 2020

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Art. 1.
Fica instituída a Rede Brasileira de Bancos de Alimentos, destinada ao fortalecimento e à integração da atuação dos bancos de alimentos, com vistas a contribuir para a diminuição do desperdício de alimentos no País e para a garantia do direito humano à alimentação adequada.
§ 1ºBancos de alimentos são estruturas físicas ou logísticas que ofertam o serviço de captação ou de recepção e de distribuição gratuita de gêneros alimentícios oriundos de doações dos setores público ou privado a:
Iinstituições públicas ou privadas prestadoras de serviços de assistência social, de proteção e de defesa civil;
IIinstituições de ensino;
IIIunidades de acolhimento institucional de crianças e adolescentes;
IVpenitenciárias, cadeias públicas e unidades de internação;
Vestabelecimentos de saúde; e
VIoutras unidades de alimentação e de nutrição.
§ 2ºAs estruturas logísticas a que se refere o § 1º consistem em metodologias do tipo colheita urbana, que se caracterizam pela coleta e pela entrega imediata dos alimentos doados, sem a necessidade de local físico para armazenagem.

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui a Rede Brasileira de Bancos de Alimentos e o Comitê Gestor da Rede Brasileira de Bancos de Alimentos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
A Rede Brasileira de Bancos de Alimentos, orientada pelos princípios da cooperação, da comunicabilidade, da transparência e da conduta ética, tem como objetivos:
Ipromover a troca de experiências, o fortalecimento e a qualificação dos bancos de alimentos;
IIfomentar ações educativas destinadas à segurança alimentar e nutricional e ao fortalecimento institucional do banco de alimentos;
IIIestimular ações para a redução das perdas e do desperdício de alimentos no País;
IVfomentar pesquisas relacionadas aos bancos de alimentos;
Vestimular políticas e ações públicas de segurança alimentar e nutricional que fortaleçam os bancos de alimentos; e
VIarticular e facilitar negociações estratégicas para a divulgação e a instituição de parcerias com os bancos de alimentos.
Art. 3.
Podem participar da Rede Brasileira de Bancos de Alimentos os bancos de alimentos sob a gestão dos entes federativos, das centrais de abastecimento, dos serviços sociais autônomos e das organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
§ 1ºAs organizações da sociedade civil gestoras de bancos de alimentos somente poderão participar da Rede Brasileira de Bancos de Alimentos após seu registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.
§ 2ºA adesão dos bancos de alimentos à Rede Brasileira de Bancos de Alimentos, condicionada à apresentação da documentação e à assinatura de termo de compromisso e participação, será publicada no Diário Oficial da União, conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado da Cidadania.
Art. 4.
O Ministério da Cidadania poderá firmar termo de colaboração ou termo de fomento com organizações da sociedade civil, com o objetivo de promover a integração e a participação dos bancos de alimentos na Rede Brasileira de Bancos de Alimentos.
Art. 5.
O Ministério da Cidadania poderá firmar com os entes federativos, as centrais de abastecimento e os serviços sociais autônomos convênio ou contrato de repasse, nos termos do disposto no Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, ou, quando se tratar de órgãos ou de entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União , termo de execução descentralizada, nos termos do disposto no Decreto nº 10.426, de 16 de julho de 2020.
Art. 6.
Caberá ao Secretário Nacional de Inclusão Social e Produtiva do Ministério da Cidadania editar os atos necessários à operacionalização da Rede Brasileira de Bancos de Alimentos.
Art. 7.
Fica instituído, no âmbito do Ministério da Cidadania, o Comitê Gestor da Rede Brasileira de Bancos de Alimentos, órgão de assessoramento que tem as seguintes finalidades:
Iapoiar o Ministério da Cidadania nas atividades desenvolvidas no âmbito da Rede Brasileira de Bancos de Alimentos;
IIpropor, ao Ministério da Cidadania, a criação de canais de comunicação entre os participantes da Rede Brasileira de Bancos de Alimentos;
IIIcompartilhar conhecimentos, propor metas e alinhar valores com os bancos de alimentos em relação aos serviços prestados;
IVavaliar o desempenho da Rede Brasileira de Bancos de Alimentos; e
Vgarantir a transparência das ações desenvolvidas pela Rede Brasileira de Bancos de Alimentos.
Art. 8.
O Comitê Gestor da Rede Brasileira de Bancos de Alimentos é composto pelos seguintes representantes:
Ium do Ministério da Cidadania, que o presidirá;
IIum da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária;
IIIum da Companhia Nacional de Abastecimento;
IVtrês de bancos de alimentos sob gestão pública;
Vtrês de organizações da sociedade civil que atuem como bancos de alimentos; e
VIum do Serviço Social do Comércio.
§ 1ºCada membro do Comitê Gestor da Rede Brasileira de Bancos de Alimentos terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2ºOs membros do Comitê Gestor da Rede Brasileira de Bancos de Alimentos e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos, das entidades e das instituições que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Cidadania.
§ 3ºPara fins do disposto nos incisos IV e V do caput, somente poderão indicar representantes para compor o Comitê Gestor da Rede Brasileira de Bancos de Alimentos as entidades públicas e as organizações da sociedade civil cujos bancos de alimentos façam parte da Rede Brasileira de Bancos de Alimentos.
§ 4ºAs entidades públicas e as organizações da sociedade civil a que se referem os incisos IV e V do caput serão selecionadas por meio de chamamento público realizado pelo Ministério da Cidadania para mandato de quatro anos no Comitê Gestor da Rede Brasileira de Bancos de Alimentos e seus indicados poderão ser substituídos a qualquer tempo por solicitação da entidade ou da organização que representam.
Art. 9.
É vedada a instituição de subcolegiados no âmbito do Comitê Gestor da Rede Brasileira de Bancos de Alimentos.
Art. 10.
A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor da Rede Brasileira do Banco de Alimentos será exercida pela Secretaria Nacional de Inclusão Social e Produtiva do Ministério da Cidadania.
Art. 11.
Comitê Gestor da Rede Brasileira de Bancos de Alimentos se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente.
§ 1ºOs membros do Comitê Gestor da Rede Brasileira de Bancos de Alimentos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência..
§ 2ºO quórum de reunião do Comitê Gestor da Rede Brasileira de Bancos de Alimentos é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 3ºNa hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Comitê Gestor da Rede Brasileira de Bancos de Alimentos terá o voto de qualidade.
Art. 12.
A participação no Comitê Gestor da Rede Brasileira de Bancos de Alimentos é considerada serviço público relevante, não remunerada.
Art. 13.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de setembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Onyx Lorenzoni

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.9.2020

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